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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Entre as
partes abaixo assinadas, de um lado,
Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias de Luvas,
Bolsas e Peles de Resguardo e de Material de
Segurança e Proteção ao Trabalho de São Paulo
(CNPJ 52.042.082/0001-30),
com pedido apresentado na antiga DRT/SP de extensão
de base territorial e nova denominação, para
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Luvas,
Bolsas e Peles de Resguardo e de Material de
Segurança e Proteção ao Trabalho no Estado de São
Paulo, por intermédio do, Processo DRT/SP n.º
24440.-655/89, protocolizado em 27/02/89),
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS E AFINS
DE DOIS CORREGOS E REGIÃO (cnpj 01.747.795/0001-69),
e, de outro lado, o
Sindicato
da Indústria de Material de Segurança e Proteção
ao Trabalho no Estado de São Paulo (cnpj
48.073.746/0001-51),
fica estabelecida a presente convenção coletiva de
trabalho, na forma dos artigos 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante as
cláusulas que seguem.
CLÁUSULA 1ª. - AUMENTO DE SALÁRIOS.
I - Sobre os salários de 1º. de julho de 2 008, já
aumentados exclusivamente em decorrência da
convenção coletiva de trabalho anterior, será
aplicado, em 1º. de julho de 2 009, o percentual
único, de 6,0% (seis por cento), correspondente ao
período de 1º. de julho de 2 008, inclusive, a 30 de
junho de 2009, inclusive.
II - Serão
compensados todos e quaisquer reajustamentos,
antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou
compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação
da legislação e acordos coletivos, concedidos a
partir de 01/07/08, inclusive, e até
30/06/09, inclusive, exceto os decorrentes de
promoção, transferência, equiparação salarial,
término de aprendizagem e aumento real ou de mérito,
concedidos expressamente com esta natureza.
III - Para os empregados admitidos após 01/07/08
(data-base), deverão ser observados os critérios
seguintes:
a) ao salário do admitido em função com paradigma,
será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial
concedido ao paradigma, nos termos da presente
cláusula, desde que não se ultrapasse o menor
salário da função; e
b)
tratando-se de função sem paradigma e para empresas
constituídas após 01/07/08, serão aplicados
percentuais salariais únicos e proporcionais ao
tempo de serviço prestado após a data-base, por mês
trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidente
sobre o salário da data da admissão, desde que não
se ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA 2ª. - SALÁRIOS NORMATIVOS.
O salário
normativo de admissão será de R$ 710,60,
correspondente ao salário hora de R$ 3,23, e o
salário normativo de efetivação será de R$ 772,20,
por mês correspondendo ao salário hora de R$ 3,51.
Entende-se por
salário normativo de efetivação aquele que venha a
ser pago após o período experimental.
Ficam
excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face
ao disposto em cláusula específica contida na
presente convenção, e as empresas que possuam quadro
de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.
CLÁUSULA 3ª. - TAREFEIROS.
Para o
empregado tarefeiro será observada a cláusula 1ª
(reajustamento de salários) da presente convenção,
com incidência sobre o valor da tarifa vigente em
01/07/08, bem como a cláusula 6ª (horas
extraordinárias) desta convenção.
Sempre que houver alteração do valor das tarifas, as
empresas entregarão aos empregados tarefeiros, lista
contendo as tarefas e as tarifas respectivas, contra
recibo.
Aplica-se ao
empregado tarefeiro a cláusula 2ª (salários
normativos) desta convenção, como garantia salarial
mínima.
Alternativamente, ao
empregado tarefeiro que possua mais de 12 meses de
trabalho contínuo na mesma empresa, aplica-se, como
garantia salarial mínima (se maior do que a
anteriormente referida), a cada mês, a média dos
valores da produção do próprio empregado, relativos
aos 12 meses de trabalho imediatamente anteriores e
calculados com as tarifas então vigentes.
As férias do
empregado tarefeiro serão remuneradas com base na
média dos valores efetivamente recebidos nos meses
do respectivo período aquisitivo, inclusive dos
DSR’s.
O 13º salário
do empregado tarefeiro será pago com base na média
dos valores efetivamente recebidos nos meses do ano
correspondente, inclusive dos DSR’s.
CLÁUSULA 4ª. - SALÁRIO - SUBSTITUIÇÃO.
Enquanto
perdurar a substituição interna que não tenha
caráter meramente eventual ou de experiência, o
empregado substituto fará jus ao salário contratual
do substituído, a partir do décimo - quinto dia de
substituição, sem considerar vantagens pessoais ou
inerentes ao cargo.
Não se aplica
esta cláusula a cargos de chefia ou gerência, bem
como quando o substituído estiver sob amparo da
Previdência Social.
CLÁUSULA 5ª. - SALÁRIO DE SUBSTITUTO.
Admitido
empregado para a mesma função de outro dispensado
por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário
igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao
cargo.
Não se incluem
nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem
como funções individualizadas, isto é, aquelas que
possuam um único empregado no seu exercício, e casos
de remanejamento interno.
CLÁUSULA 6ª. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
As horas
extraordinárias, quando prestadas de 2ª. feira a
sábado, serão remuneradas com 90% de acréscimo, em
relação à hora normal, sem prejuízo de eventuais
situações mais favoráveis já existentes nas
empresas, excetuadas as horas suplementares
prestadas em regime de acordos de compensação de
horas ou quando se tratar de compensações de
“dias-pontes”.
As horas
extraordinárias diárias, quando prestadas aos
domingos, sem folga compensatória, feriados, folgas
e dias já compensados, inclusive na hipótese do
sábado ser compensado, serão remunerados com 120% de
acréscimo, em relação à hora normal.
CLÁUSULA 7ª. - ADIANTAMENTO
DE SALÁRIOS (VALE).
As empresas concederão, aos empregados que não se
oponham, adiantamento de salários, nas seguintes
condições:
a) o
adiantamento será equivalente a, no mínimo, 40% do
salário nominal mensal, vigente à data do pagamento
do vale, desde que o empregado já tenha trabalhado
na quinzena, o período correspondente;
b) na
ocorrência máxima de três faltas injustificadas na
quinzena, o empregado também fará jus ao
adiantamento salarial (vale), deduzido do salário
nominal mensal do empregado o valor correspondente
ao número de faltas, desde que não abonadas ou
justificadas, ocorridas na quinzena sendo que ao
resultado será aplicado o percentual de 40%
(quarenta por cento);
c) o
pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte)
de cada mês, antecipando-se para o primeiro dia útil
antecedente caso este recaia em dia que não haja
expediente na empresa, devendo ser pago durante a
jornada de trabalho quando for liquidado em
dinheiro;
d) o
pagamento do vale quinzenal será também devido nos
meses em que houver parcelas do 13º salário;
e) deverão
ser mantidas as eventuais condições atuais mais
favoráveis.
CLÁUSULA 8ª. - PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DO
VALE, COM CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO.
Quando o
pagamento do salário ou do vale for feito por meio
de cheque ou depósito bancário, será observado o
disposto na Portaria MTb-3.281, de 07/12/84, sem que
o empregado seja prejudicado no seu horário de
refeição e repouso, previsto no artigo 71 da CLT,
desde que o pagamento não seja efetuado diretamente
pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas
dependências da mesma.
Art.
1º) As empresas situadas em perímetro urbano
poderão efetuar o pagamento dos salários e da
remuneração de férias através de conta bancária,
aberta para esse fim, em nome de cada empregado e
com o consentimento deste, em estabelecimento de
crédito próximo ao local de trabalho, saque por meio
de cartão magnético ou em cheque emitido diretamente
pelo empregador em favor do empregado, salvo se o
trabalhador for analfabeto, quando o pagamento
somente poderá ser efetuado em dinheiro.
a)
As condições de funcionamento de sistema previsto
neste artigo serão estipuladas em convênio entre a
empresa e o estabelecimento de crédito, de modo que
o empregado possa utilizar a importância depositada
de conformidade com o disposto no art. 145 e art.
459, parágrafo único e art. 465, todos da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º) Os pagamentos efetuados na forma do
artigo 1, obrigam o empregador a assegurar ao
empregado:
a)
Horário que permita o desconto imediato do cheque ou
saque por meio de cartão magnético;
b)
Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de
crédito exija a utilização do mesmo;
c)
Condição que impeça qualquer atraso no recebimento
dos salários e da remuneração das férias;
d)
O período destinado ao desconto do cheque não poderá
prejudicar o intervalo das refeições (almoço e café
quando existir).
CLÁUSULA 9ª. - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
Fornecimento
obrigatório, aos empregados, de demonstrativo de
pagamento, contendo a identificação da empresa, com
a discriminação das importâncias pagas, dos
descontos efetuados, do recolhimento ao FGTS,
especificando, também, o número de horas
extraordinárias e noturnas trabalhadas e adicionais
pagos no respectivo mês, respeitado o período de
apropriação (abrangência das folhas de pagamento das
empresas).
CLÁUSULA 10ª. - ADICIONAL NOTURNO.
O adicional
noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes)
será de 30% de acréscimo, em relação à hora diurna,
aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno
em turnos de revezamento.
CLÁUSULA 11ª. - ATRASO DE PAGAMENTO.
Pelo não
cumprimento, por parte da empresa, do prazo legal
para pagamento de salários, será aplicada a multa de
6,75% do salário normativo de efetivação, vigente ao
tempo da infração, por dia de atraso, revertida a
favor do trabalhador, sem prejuízo das penalidades
previstas em Lei.
O não
pagamento do décimo - terceiro salário e da
remuneração das férias nos prazos definidos em Lei,
implicará, também, na mesma multa acima estipulada.
CLÁUSULA
12ª - ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Os erros comprovados e incontroversos que porventura
ocorrerem no pagamento dos salários, serão
corrigidos com o pagamento das diferenças no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir do efetivo
recebimento.
CLÁUSULA 13ª. - REGISTRO
DA FUNÇÃO.
A empresa
obriga-se a registrar na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), a função que o empregado
estiver exercendo efetivamente, anotando as devidas
alterações, inclusive de salário, excluídos os casos
de substituição previstos no presente acordo,
ressalvado o disposto na Portaria MTPS-3.626, de
13/11/91.
CLÁUSULA 14ª. - PROMOÇÕES.
A promoção do
empregado para cargo de nível superior ao exercido,
comportará um período experimental ou de treinamento
não superior a 60 dias. Vencido o prazo
experimental, a promoção e o respectivo aumento
salarial serão anotados na CTPS.
Nos casos de
abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência
ao recrutamento interno, com a extensão do direito a
todo empregado, sem distinção de cargo, sexo ou área
de atuação.
Nos processos
internos de avaliação de desempenho e promoção,
serão considerados como de efetivo exercício, os
afastamentos decorrentes de acidente do trabalho,
auxílio - doença, licença à gestante e doença
profissional.
Será garantido ao empregado promovido para função ou
cargo sem paradigma, um aumento salarial de, pelo
menos, 10% (dez por cento), para os demais, após o
período experimental ou de treinamento, será
garantido o menor salário da função.
CLÁUSULA 15ª. - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS,
TEMPORÁRIA E TRABALHO EM DOMICÍLIO.
Na execução
dos serviços da sua atividade produtiva fabril, as
empresas não poderão se valer senão dos
trabalhadores por elas contratados sob o regime da
CLT, salvo nos casos definidos na Lei 6.019, de
03/01/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas
empresas urbanas e dá outras providências, sendo
certo que na utilização de mão-de-obra de terceiros,
as empresas responsabilizar-se-ão solidariamente
pelas obrigações trabalhistas eventualmente
descumpridas pela empresa de mão-de-obra temporária,
responsabilizando igualmente, pela indenização total
dos trabalhadores envolvidos.
As empresas
enviarão ao Sindicato profissional quando este
solicitar esclarecimentos sobre a mão-de-obra
terceirizada que utilizem e, exibição do contrato
firmado com as empresas de trabalho temporário,
podendo, igualmente, solicitar a interveniência do
SINDISEG, sempre que houver negativa por parte das
empresas em prestar esclarecimentos ou, exibir o
contrato da aludida mão-de-obra.
Ressalva-se que uma vez caracterizado o trabalho a
domicílio destinado à empresa, o respectivo
trabalhador ficará abrangido pelas normas constantes
da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 16ª. - QUADRO DE AVISOS.
As empresas
afixarão, em quadro de avisos situado em local
visível e de fácil acesso, avisos de autoria e
responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores,
desde que previamente aprovados pela administração
das mesmas empresas.
CLÁUSULA 17ª. - GESTANTES.
Garantia de
emprego e salário às empregadas gestantes, desde a
gravidez e até 90 dias após o término do período de
afastamento legal, exceto nos casos de contratos por
prazo determinado (inclusive os de experiência),
rescisões por justa causa, transações e pedidos de
demissão.
Se rescindido
o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o
caso, avisar o empregador do seu estado de gestação,
devendo comprová-lo dentro do prazo de 45 dias, a
partir da notificação da dispensa. Em se tratando de
gestação atípica, não revelada, esse prazo será
estendido para 75 dias, devendo tal situação ser
comprovada por atestado médico do INSS.
As
empregadas lactantes, durante o período de 6 (seis)
meses, a contar do nascimento da criança, poderão
optar entre reduzir sua jornada de trabalho em 30
(trinta) minutos na entrada e 30 (trinta) minutos na
saída, ou então, sair mais cedo 1 (uma) hora
diariamente.
CLÁUSULA 18ª. - EMPREGADOS
EM IDADE MILITAR.
Garantia de
emprego e salário ao empregado em idade de prestação
de Serviço Militar, desde o primeiro dia do ano em
que completar 18 anos e até a incorporação e nos 75
dias após a baixa ou desligamento da unidade em que
serviu, exceto nos casos de contratos por prazo
determinado (inclusive os de experiência), rescisões
por justa causa, transações e pedidos de demissão.
CLÁUSULA 19ª. - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ.
Na ocorrência
de invalidez permanente, atestada pelo INSS, a
empresa pagará, ao próprio empregado, uma
indenização equivalente a 02 salários nominais do
empregado, vigentes à data do pagamento, garantida
uma indenização mínima equivalente a 03 salários
normativos de efetivação, vigentes à data do
pagamento.
Esta
indenização será paga tão logo seja apresentado o
atestado fornecido pelo INSS.
As
empresas que mantêm plano de seguro de vida em
grupo, ou planos de benefícios complementares ou
assemelhados à Previdência Social, por elas
inteiramente custeadas, estão isentas do cumprimento
desta cláusula.
No
caso do seguro de vida estipular indenização
inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa
pagará a diferença.
A
presente indenização por invalidez será paga
independentemente da indenização legal que
porventura o empregado venha a receber ou pleitear
em juízo.
CLÁUSULA 20ª. ESTABILIDADE
PRÉ – APOSENTADORIA.
Garantia
de emprego e salário aos empregados que estejam a 18
(dezoito) meses da aposentadoria proporcional,
integral, por idade ou especial, nos seus limites
mínimos, sendo que adquirido o direito à
aposentadoria, cessa essa garantia.
CLÁUSULA 21ª. - ABONO - APOSENTADORIA.
Aos empregados
com 04 anos ou mais de serviço contínuo, dedicados à
mesma empresa ou a empresa do mesmo grupo econômico,
quando vierem a se aposentar em qualquer uma das
modalidades de aposentadoria, exceto no caso da
aposentadoria por invalidez, enquanto essa não for
convertida em definitiva, e mediante o protocolo da
respectiva carta de concessão do benefício na
empresa, será pago um abono equivalente a 03
salários normativos de efetivação previstos nesta
convenção.
Se
o empregado vier a se desligar em definitivo dessa
mesma empresa, ou pedir demissão, ou vier a ser
dispensado sem justa causa ou vier a falecer, de
forma concomitante a concessão da aposentadoria pelo
INSS, desde que devidamente comprovado mediante a
apresentação da carta de concessão da aposentadoria
nos termos do caput, fica garantido o
pagamento do abono na forma prevista na presente
cláusula. Caso a hipótese seja de falecimento do
empregado, o mencionado abono será pago aos seus
dependentes legalmente habilitados.
Em relação
aos empregados que se aposentaram até a data de
início da vigência da presente convenção e que ainda
não receberam o abono aposentadoria, o empregador
deverá quitar a obrigação na forma que melhor lhe
aprouver, desde
CLÁUSULA 22ª. - REEMBOLSO
- CRECHE.
Com o objetivo
de incrementar o amparo à maternidade e à infância,
bem como propiciar a melhor utilização dos recursos
despendidos normalmente pelas empresas, através de
convênios - creche, as partes signatárias da
presente convenção, analisada a Portaria MTb-3.296,
de 03/09/86, estabelecem as seguintes condições que
deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à
manutenção e guarda dos filhos das suas empregadas,
no período de amamentação:
a) as
empresas obrigadas a manter local apropriado para a
guarda e vigilância dos filhos das suas empregadas,
no período de amamentação, na forma dos parágrafos
primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, concederão,
alternativamente, às mesmas, um reembolso de
despesas efetuadas para este
fim;
b) o
valor mensal do reembolso corresponderá a 20% do
salário normativo de efetivação, vigente à época do
reembolso;
c) dado o seu
caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como
por ser meramente liberal e não remuneratório, o
valor reembolsado não integrará a remuneração para
quaisquer efeitos;
d) o
reembolso beneficiará somente àquelas empregadas que
estejam em serviço efetivo na empresa, sendo pago,
porém, a despeito da morte da empregada;
e) o
reembolso será devido independentemente do tempo de
serviço na empresa e cessará no mês em que o filho
complete 24 meses de idade ou cesse o contrato de
trabalho;
f) em caso de
parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a
cada filho, individualmente.
Ficam
desobrigadas do reembolso as empresas que já
mantenham ou venham a manter, em efetivo
funcionamento, local para guarda ou creche na forma
da Lei, bem como aquelas que já adotem ou venham a
adotar sistemas semelhantes de pagamento ou
reembolso em situações mais favoráveis.
CLÁUSULA 23ª. - FALTAS ABONADAS.
O trabalhador
poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo
do salário, desde que as faltas coincidam com as
jornadas de trabalho e mediante comprovação:
a) até 02
dias consecutivos, em caso de falecimento de
cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente,
irmão ou irmã;
b) por 01 dia
útil, para internação hospitalar de cônjuge,
ascendente ou descendente;
c) até 05
dias úteis, para casamento;
d) por meio
período de trabalho, para recebimento de abono ou
cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento
não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo
posto bancário localizado nas dependências da
empresa;
e) a empresa
se obriga a não descontar o dia e o repouso
remunerado e feriados da semana respectiva, nos
casos de ausência ao serviço, motivada pela
necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de
Identidade, mediante comprovação em até 72 horas.
CLÁUSULA 24ª. - ATRASO – DESCONTO DO DSR.
Na hipótese de ocorrência de atraso ao trabalho na
semana, desde que não superior a 5 (cinco) minutos
diários e também condicionado a 20 (vinte) minutos
por semana, não haverá desconto no salário do
empregado, não podendo, igualmente, a empresa
impedir o cumprimento do restante da jornada de
trabalho, ressalvando-se as condições mais
favoráveis existentes nas empresas.
CLÁUSULA 25ª. - EMPREGADA-ADOTANTE.
Às empregadas adotantes serão aplicadas as
disposições constantes da Lei nº 10.421, de 15 de
abril de 2002.
CLÁUSULA 26ª. - ABONO DE FALTAS OU SAÍDA
ANTECIPADA DE ESTUDANTES.
Além do caso
previsto na Lei 9 471, de 14/07/97 (exames
vestibulares), serão abonadas as faltas do empregado
estudante para prestação de exames em
estabelecimentos de ensino oficial, autorizado ou
reconhecido, desde que coincidentes com o horário de
trabalho, pré-avisado o empregador, por escrito, com
o mínimo de 48 horas e mediante comprovação
posterior.
Quando os
exames não coincidirem com o horário de trabalho, o
empregado estudante terá sua saída antecipada em uma
hora, observados os demais critérios desta cláusula.
CLÁUSULA 27ª. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
(DSR).
O desconto do Descanso Semanal Remunerado será
procedido de
forma proporcional, correspondendo a 1/5 ou a 1/6 do
respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em
função da jornada semanal ser de 05 ou 06 dias,
respectivamente.
CLÁUSULA 28ª. - INTERRUPÇÕES
DO TRABALHO.
As
interrupções do trabalho, de responsabilidade da
empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas
posteriormente, assegurado aos tarefeiros, durante o
período de tais interrupções, o valor correspondente
à média aritmética dos reais/hora percebidos no mês
anterior, inclusive dos DSRs, reajustados, se for o
caso.
CLÁUSULA 29ª. - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS
HORÁRIOS DE REFEIÇÃO.
As empresas
poderão dispensar os empregados da marcação de ponto
nos horários de início e término do intervalo de
refeição, procedendo de conformidade com a
Portaria MTb - 3.082, de 11/04/84, desde que os
empregados não deixem o recinto da empresa.
CLÁUSULA 30ª. - ATESTADOS
MÉDICOS/ ODONTOLÓGICOS.
As empresas
reconhecerão a validade dos atestados médicos ou
odontológicos emitidos de conformidade com a
Portaria MPAS-3.291, de 20/02/84, obedecida a
seguinte ordem preferencial:
a) atestados emitidos pelo médico ou dentista da
empresa ou por convênio porventura existente na
empresa.
b) atestados emitidos pela Previdência Social;
c) atestados emitidos por médicos ou dentistas do
SESI;
d) atestados emitidos por médicos ou dentistas do
SUS;
e) atestados emitidos por médicos ou dentistas do
Sindicato Profissional da categoria.
CLÁUSULA
31ª. - FÉRIAS.
O início das
férias não poderá coincidir com sábados, domingos,
feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado
a partir do primeiro dia útil da semana.
Na hipótese de
o empregado vir a ser afastado pelo INSS, ser-lhe-á
assegurado o cômputo do período de afastamento para
os fins de férias, no primeiro ano de afastamento.
Quando as
férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e
1º. de janeiro, estes dias não serão computados como
férias, sendo, portanto, excluídos da contagem dos
dias corridos regulamentares.
A concessão de
férias será comunicada por escrito ao empregado, com
antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a
respectiva notificação.
Somente em
casos excepcionais serão as férias individuais
concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá
ser inferior a 10 dias corridos (§ 1º do art. 134 da
CLT).
CLÁUSULA 32ª. - “DIAS - PONTES”.
As empresas
poderão liberar os trabalhadores em dias úteis
intercalados com feriados e fins-de-semana, através
da compensação anterior ou posterior dos respectivos
dias, desde que aceita a liberação e a forma de
compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados,
inclusive mulheres e menores.
Idêntico
procedimento poderá ser adotado nos dias de
Carnaval.
CLÁUSULA 33ª. - MEDIDAS DE PROTEÇÃO NO TRABALHO E
PRIMEIROS SOCORROS.
As empresas
adotarão medidas de proteção, prioritariamente , de
ordem coletiva, e , supletivamente, de ordem
individual, em relação às condições de trabalho e
segurança dos trabalhadores, na forma da Lei.
A partir do
primeiro dia de trabalho do empregado de produção, a
empresa procederá ao seu treinamento com Equipamento
de Proteção Individual (EPI), legalmente necessário
ao exercício das suas atribuições, bem como lhe dará
conhecimento dos programas de prevenção
desenvolvidos na própria empresa, inclusive contra
incêndio.
Os
treinamentos dos empregados contra incêndio serão
ministrados preferencialmente no horário normal de
trabalho. Quando necessário ministrar esses
treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas
despendidas para tanto serão remuneradas como
extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula
desta convenção.
As empresas,
durante a jornada de trabalho, deverão estar
equipadas com material necessário à prestação de
primeiros socorros, levando em conta as
características das atividades desenvolvidas. O
material de primeiros socorros deverá ficar em local
adequado para este fim, sob a responsabilidade de
uma pessoa treinada para a prestação dos mesmos.
Nas empresas
que utilizem mão-de-obra feminina, as enfermarias e
caixas de primeiros socorros deverão conter
absorventes higiênicos, para ocorrências
emergenciais.
CLÁUSULA 34ª. - EXAMES MÉDICOS.
As empresas promoverão a implementação do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO,
objetivando a promoção e preservação da saúde do
conjunto dos trabalhadores, na forma da NR-7, da
Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, e
alterações posteriores.
Todos os
trabalhadores que atuem em área de produção serão
submetidos a exames médicos e laboratoriais
periódicos, quando previstos na legislação.
O empregado
será informado do resultado desses exames, podendo
ser por escrito, a critério do médico.
CLÁUSULA 35ª. - CIPA.
As eleições
para a CIPA serão precedidas de convocação escrita,
por parte da empresa, com antecedência de 60 dias da
data do pleito, fixando data, local e horário para
sua realização, considerando-se todos os
trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos
candidatos far-se-ão nos termos do Edital, 45 dias
antes do término do mandato em curso enviando cópia
do referido Edital ao Sindicato Profissional, dentro
do prazo de 5 (cinco) dias após sua divulgação.
Na cédula
eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador
inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado
pelo próprio trabalhador.
Todo o
processo eleitoral e a respectiva apuração serão
acompanhados pelos integrantes da CIPA em exercício,
excetuados aqueles que se candidatarem à reeleição,
ressalvado o direito de todos os candidatos
presenciarem a apuração.
Com a
finalidade de preparar a reunião mensal da CIPA, os
membros efetivos dos representantes dos empregados,
terão livre a hora que preceder a mencionada
reunião, em local para que tal fim deverá ser
providenciado pela empresa.
CLÁUSULA 36ª. - VESTUÁRIO.
Fornecimento
obrigatório e gratuito aos empregados, com
obrigatoriedade de uso por parte destes, de
uniformes, sapatos e roupas, próprios para o
trabalho, após o período de experiência e com
observância dos preceitos e regulamentos das
empresas, quando exigidos por estas, para prestação
de serviços, bem como de EPI (Equipamento de
Proteção Individual), quando exigido este pela Lei.
CLÁUSULA 37ª. - AVISO PRÉVIO.
Nos casos de
rescisão do contrato de trabalho sem justa causa,
por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá
aos seguintes critérios:
a) será
comunicado, pela empresa, por escrito e contra
recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) a redução
de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da
CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do
empregado, no início ou no fim da jornada de
trabalho, mediante opção única do empregado por um
dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré
- aviso; da mesma forma, alternativamente, o
empregado poderá optar por 01 dia livre por semana
ou 07 dias corridos durante o período;
c) caso seja
o empregado impedido pela empresa de prestar sua
atividade profissional durante o aviso prévio,
ficará ele desobrigado de comparecer à empresa,
fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;
d) fica
garantido aos empregados com menos de 40 (quarenta)
anos de idade, além do aviso prévio legal, uma
indenização correspondente a mais 01 dia por ano ou
fração superior a 06 meses de serviços prestados à
mesma empresa;
e) nas
empresas nas quais haja compensação das horas de
trabalho dos sábados, o empregado sairá 02 horas e
24 minutos mais cedo do trabalho, de segunda a
sexta-feira, assinalando-se que os referidos 24
minutos correspondem ao horário compensado do
sábado.
f) o empregado que no curso do aviso prévio
trabalhado, comprovar obtenção de um novo emprego,
terá imediata liberação e indenização dos dias
remanescentes.
CLÁUSULA 38ª. - AVISO PRÉVIO AOS EMPREGADOS COM
MAIS DE QUARENTA ANOS DE IDADE.
Aos empregados
com 40 (quarenta) anos ou mais de idade, fica
assegurado, além do aviso prévio legal, uma
indenização correspondente a mais 01 (um) dia por
ano, ou fração superior a seis meses de serviços
prestados à mesma empresa, acrescida de uma
indenização suplementar equivalente a 05 (cinco)
dias.
CLÁUSULA 39ª. - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO (ACIDENTE DO TRABALHO).
A empresa
complementará do 16º ao 90º dia, os salários do
empregado afastado por acidente do trabalho
devidamente comprovado pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS). A complementação
corresponderá a diferença entre o efetivo salário do
empregado e o valor realmente percebido do INSS.
CLÁUSULA 40ª. - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR
MOTIVO DE DOENÇA.
Será assegurado garantia de emprego e salário, a
partir da alta previdenciária, ao empregado afastado
do serviço por motivo de doença, em período igual ao
do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60
(sessenta) dias, além do prazo do aviso prévio se
for o caso e, desde que o benefício concedido pelo
INSS em razão desse afastamento seja por período
superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 41ª. - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAR
FILHO AO MÉDICO.
Assegura-se o direito à ausência remunerada ao
empregado para acompanhar filho ao médico, no máximo
6 (seis) dias ou 12 períodos de meio
expediente no período de 12 (doze) meses, mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 42ª. - CARTA - AVISO DE DISPENSA.
Entrega aos
empregados de carta - aviso, nos casos de dispensa
sob alegação de prática de falta grave ou suspenso
por motivo disciplinar, por escrito e contra recibo,
das razões determinantes de sua dispensa ou
suspensão com motivo sob pena de tornar a dispensa
imotivada.
CLÁUSULA 43ª. - MUDANÇA DE MUNICÍPIO.
No caso de
mudança de estabelecimento empresarial de município,
para distância superior a 35 km, as empresas
analisarão a situação de cada empregado que não as
possa acompanhar por residir em local cuja distância
seja superior a 35 km do novo estabelecimento,
procurando viabilizar o desligamento do mesmo sem
justa causa, comunicando a referida mudança tanto ao
Sindicato Patronal como ao Sindicato Profissional,
no prazo de 15 (quinze) dias anteriores à efetivação
da mudança.
CLÁUSULA 44ª. - QUITAÇÃO E MULTA CORRESPONDENTE.
A liquidação
dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão
incontroversa do contrato de trabalho sem justa
causa, deverá ser efetivada no prazo legal.
O não
cumprimento do prazo acima, acarretará multa diária,
devida ao empregado a contar do primeiro dia após o
decurso do prazo supra, até o efetivo pagamento,
correspondente a 3,4% do salário normativo de
efetivação, vigente à data da infração, sem prejuízo
das penalidades previstas em Lei.
Ficam
ressalvados os casos em que a empresa comprove não
ser da sua responsabilidade a impossibilidade do
acerto de contas, não se aplicando, também, às
empresas que tiverem decretadas as suas concordatas
ou falências.
CLÁUSULA 45ª. - CARTA DE REFERÊNCIA.
As empresas
abrangidas por esta convenção não exigirão carta de
referência aos candidatos a emprego, por ocasião do
processo de seleção; o referido documento será
fornecido apenas no caso do ex-empregado dele
necessitar para ingresso em empresas não abrangidas
por esta convenção.
Quando
solicitados e desde que constem dos seus registros,
a empresa informará os cursos concluídos pelo
empregado.
CLÁUSULA 46ª. - TESTE ADMISSIONAL.
A realização
de testes prático-operacionais, para fins de
admissão, não poderá ultrapassar a 01 dia ,
excetuando-se as funções técnicas.
As empresas
que forneçam alimentação aos seus empregados no
local de trabalho, proporcionarão alimentação
gratuita aos candidatos em testes, desde que estes
sejam coincidentes com os horários de refeição.
CLÁUSULA 47ª. - PERÍODO EXPERIMENTAL.
O contrato de
experiência previsto no art. 455 da CLT, parágrafo
único, será estipulado pelas empresas, observando-se
um período mínimo de 30 (trinta) e máximo de 60
(sessenta) dias, sem prorrogação.
O ex-empregado
readmitido para a mesma função que exercia ao tempo
do seu desligamento e que não tenha permanecido fora
dos quadros da empresa ou de empresa do mesmo grupo
econômico, por mais de um ano, será dispensado do
período de experiência.
CLÁUSULA 48ª. - CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVAS.
A empresa que
descontar e deixar de recolher ao Sindicato dos
Trabalhadores as contribuições associativas,
incorrerá em multa de valor correspondente a 30%
(trinta por cento) do montante não recolhido,
acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo
montante, por mês de atraso, revertida a favor
daquela entidade sindical.
O recolhimento
deverá ser efetuado diretamente ao Sindicato dos
Trabalhadores, ou à agência bancária em que este
Sindicato tenha conta corrente.
CLÁUSULA 49ª. - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA
A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas
deverão preencher a documentação exigida pelo INSS,
quando solicitada pelo empregado, e fornecê-la
obedecendo aos seguintes prazos máximos:
a) para fins
de obtenção de auxílio - doença, 05 dias úteis;
b) para fins
de aposentadoria, 10 dias úteis;
c) para fins
de obtenção de aposentadoria especial, 15 dias
úteis;
Ficam
ressalvadas as situações mais favoráveis já
existentes nas empresas.
CLÁUSULA 50ª. - APRENDIZES.
I - Será
assegurado aos menores aprendizes do SENAI, durante
o período de treinamento prático na empresa, um
salário correspondente a 75% (setenta e cinco
porcento) do salário normativo de efetivação da
categoria, de acordo com a cláusula 2ª.
Os menores
aprendizes, em empresas com 50 ou mais empregados,
receberão 100% (cem porcento) do salário normativo
de efetivação, nos últimos 06 meses de treinamento
prático na empresa.
II - As
empresas não poderão impedir o completo cumprimento
do contrato de aprendizagem, inclusive no que se
refere ao treinamento prático na empresa, a não ser
por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo
acordo entre as partes.
III - Se
efetivado na empresa, após a conclusão do
aprendizado, e inexistindo vaga na função para a
qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser
aproveitado em função compatível, percebendo o menor
salário dessa função. Ocorrendo a existência dessas
vagas, elas serão preferencialmente dirigidas aos
aprendizes.
IV - As
condições e prazos de inscrição para seleção de
candidatos a aprendizes do SENAI, deverão ser
divulgados nos quadros de aviso, com antecedência.
CLÁUSULA 51ª. - REVISTA.
As empresas
que adotarem o sistema de revista nos trabalhadores,
o farão em local adequado e por pessoa do mesmo
sexo, evitando-se eventuais constrangimentos ou
revistas íntimas nas empregadas.
CLÁUSULA 52ª. - ELEIÇÕES SINDICAIS.
Desde que
avisadas pelo Sindicato dos Trabalhadores, com a
necessária e razoável antecedência, fica garantido
pelas empresas o ingresso, nos seus
estabelecimentos, de urnas coletoras eleitorais, com
seus responsáveis legais, por ocasião do pleito
destinado à renovação da administração do Sindicato
dos Trabalhadores, cujos votos serão coletados em
local apropriado e estabelecido pelas empresas.
CLÁUSULA 53ª. - SINDICALIZAÇÃO.
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos
empregados abrangidos por esta convenção, as
empresas permitirão, por 03 vezes durante a vigência
desta convenção, a entrada, no seu recinto, de
diretor legalmente eleito do Sindicato profissional
ou pessoa por este credenciada por escrito, em datas
adequadas, locais de fácil acesso aos trabalhadores
e horários apropriados, escolhidos previamente pelas
partes, de comum acordo, fora do ambiente da
produção e preferencialmente nos períodos de
descanso da jornada normal de trabalho, de forma a
não interferir nas atividades das empresas.
O Sindicato
dos Trabalhadores enviará, com a antecedência de 15
dias úteis, a respectiva correspondência à empresa,
a qual deverá, dentro deste prazo, tomar as
providências necessárias a possibilitar a
sindicalização referida.
CLÁUSULA 54ª. - DIRIGENTE SINDICAL - FALTAS.
Os dias em que o diretor efetivo, legalmente eleito,
da entidade sindical dos trabalhadores permanecer
afastado da empresa, exercendo atividades sindicais,
comprovadas previamente até o dia imediatamente
anterior mediante correspondência da entidade
sindical, não serão considerados para desconto do
DSR, bem como para efeito de desconto do período de
férias, nas proporções do art. 130 da CLT, até o
limite total, qualquer que seja o número de
diretores, de 12 faltas no período de 12 (doze)
meses, por empresa, sendo que os 6 (seis) primeiros
dias de afastamento serão abonados pela empresa,
desde que cumpridas as condições estabelecidas na
presente cláusula.
CLÁUSULA 55ª.
PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO.
As empresas
não utilizarão os técnicos especializados em
segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4,
aprovada pela Portaria MTb-3.214/78 e alterações
posteriores, no exercício de outras atividades,
durante o horário da sua atuação no Serviço
Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).
CLÁUSULA 56ª. - UTILIZAÇÃO DOS SANITÁRIOS.
As empresas manterão os sanitários abertos durante a
jornada de trabalho, inclusive 10 minutos antes e em
igual espaço de tempo após a jornada.
O tempo de
utilização das instalações sanitárias pelos
trabalhadores ficará limitado às reais necessidades,
coibindo-se abusos.
CLÁUSULA 57ª. - AUXÍLIO - FUNERAL.
No caso de
falecimento de empregado (a), a empresa pagará, a
título de auxílio - funeral, no ato da apresentação
do respectivo atestado de óbito, 03 salários
nominais, percebidos pelo empregado (a) à época do
seu falecimento, juntamente com os salários e outras
verbas do (a) empregado (a) falecido (a).
Caso se trate
de falecimento de esposa (o) ou filho (a) de
empregado (a), o valor será de 01 salário normativo
de efetivação, percebido pelo (a) empregado (a) por
ocasião da morte daqueles, a ser pago, mediante
apresentação dos respectivos atestados de óbito e
comprovantes das despesas, juntamente com o salário
do mês desta apresentação.
CLÁUSULA 58ª. - ACIDENTE DO TRABALHO – GARANTIA E
COMUNICAÇÃO.
Garantia de emprego e salário ao empregado que
sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12
(doze) meses, após a alta médica e/ou cessação do
auxílio doença acidentário, nos termos do artigo 118
da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.
Nos casos de acidente do trabalho com afastamento,
as empresas deverão enviar cópia da comunicação do
acidente (CAT) ao Sindicato Profissional, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, após a emissão daquela
comunicação ao órgão competente.
CLÁUSULA 59ª. - CADEIRAS E BANCOS.
As empresas colocarão a disposição dos seus
empregados cadeiras e bancos com assentos e encostos
ajustáveis, inclusive nos serviços de mesas e
bancadas ou na distribuição de tarefas, nos termos
da NR-17 da Portaria de nº 3.214 de 08 de julho de
1978.
CLÁUSULA 60ª. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
DOS EMPREGADOS.
As empresas
procederão durante o prazo de vigência da presente
convenção coletiva, a título de contribuição
assistencial/negocial, aprovada pela respectiva
assembléia geral da categoria profissional, aos
descontos, dos salários nominais já reajustados, de
todos os empregados abrangidos por esta convenção,
representados pelo Sindicato dos Trabalhadores, a
favor deste, e que deverão ser efetuados quando do
pagamento dos salários, nos valores de 1,5% ao mês,
até o limite máximo (teto), por empregado, a ser
observado em cada um dos descontos, correspondente a
10,80% do salário normativo de efetivação.
Fica assegurado ao empregado o direito de oposição
aos descontos, a ser exercido numa única vez durante
a vigência desta convenção, até 10 (dez) dias da
data da assinatura do presente instrumento, ou seja,
de 24/08/09 a 02/09/09, inclusive para os admitidos
durante a vigência da presente convenção, para os
quais será observado o mesmo prazo a contar da data
de admissão, implicando esta oposição na isenção de
todos os descontos previstos nesta cláusula.
Todavia, quanto aos empregados que não puderem
exercer a oposição nas condições já mencionadas, por
se encontrarem com o contrato de trabalho suspenso
na forma da lei, terão os seus descontos postergados
até o seu retorno ao serviço, oportunidade a partir
da qual poderão se opor aos descontos até 10 (dez)
dias após este retorno.
A oposição
deverá ser feita através de carta de próprio punho,
em três vias, protocoladas pessoalmente na
Secretaria do Sindicato dos Trabalhadores, exceto
para o empregado analfabeto, para quem o próprio
Sindicato dos Trabalhadores preparará e protocolará,
no prazo previsto, as três vias da carta referida,
mediante simples manifestação verbal, por parte do
empregado, feita pessoalmente na Secretaria do
Sindicato dos Trabalhadores, do desejo de exercer
seu direito de oposição aos descontos fora do
horário de seu expediente de trabalho.
O empregado
deverá entregar uma destas vias à empresa, mediante
recibo, no prazo de dois dias úteis, a partir do dia
seguinte ao do protocolo no Sindicato dos
Trabalhadores.
As partes não
criarão quaisquer incentivos ou obstáculos a que o
empregado exerça seu direito de oposição aos
descontos. Sendo nulos de pleno direito o envio pelo
correio de abaixo assinados, correspondências ou
quaisquer manifestações que não atendam o estipulado
nesta cláusula.
Os
recolhimentos destes descontos deverão ser feitos em
conta vinculada sem limite, junto ao banco definido
pelo Sindicato beneficiário, com vencimento no
décimo dia do mês seguinte ao dos descontos, através
de guias especiais fornecidas pelo Sindicato dos
Trabalhadores, até o dia 20 de cada um dos meses dos
descontos.
A empresa que
descontar e deixar de recolher ao Sindicato dos
Trabalhadores as contribuições indicadas nesta
cláusula, incorrerá em multa de valor correspondente
a 10% do montante não recolhido, por mês de atraso,
revertida a favor daquela entidade sindical.
As empresas
fornecerão, no prazo de 20 dias, contados da data do
recolhimento da contribuição assistencial/negocial,
ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter
confidencial, mediante recibo, uma relação contendo
os nomes e os valores da referida contribuição dos
seus empregados, excluídos os pertencentes a
categorias profissionais diferenciadas, bem como
liberais que exerçam opção, na forma da Lei.
A contribuição
assistencial/negocial prevista nesta cláusula
substitui inteiramente a denominada contribuição
confederativa, tratada no inciso IV do art. 8°. da
Constituição Federal, ainda pendente de
regulamentação.
CLÁUSULA 61ª. – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
DOS EMPREGADORES
Durante o prazo da vigência da presente convenção
coletiva, as empresas que não sejam associadas ao
Sindicato da Indústria de Material de Segurança e
Proteção ao Trabalho no Estado de São Paulo,
recolherão ao mesmo, a título de contribuições
assistenciais a taxa negocial, aprovada pela
respectiva assembléia geral da categoria econômica,
aberta à participação das empresas não associadas,
quantias com base no capital social, vigente à época
do recolhimento, conforme tabela abaixo.
|
Capital Social em R$ |
Parcela Única em 31/10/2009 em R$. |
5 Parcelas iguais a vencer em:
31/10/2009
30/11/2009
05/01/2010
05/02/2010
05/03/2010
R$ |
|
De 0 a 10.000,00 |
500,00 – 10% = 450,00 |
100,00 |
|
De 10.001,00 a
30.000,00 |
1.000,00 – 10% = 900,00 |
200,00 |
|
De 30.001,00 a
100.000,00 |
1.500,00 – 10% = 1.350,00 |
300,00 |
|
Acima de 100.001,00 |
2.000,00 – 10% = 1.800,00 |
400,00 |
Os
recolhimentos previstos nesta cláusula serão feitos
através de boletos bancários a serem oportunamente
fornecidos pelo beneficiário, revertendo os valores
dos depósitos para fins sociais, administrativos e
de manutenção da sede.
O
descumprimento desta cláusula, no prazo estipulado,
acarretará multa diária de 1,7% do salário normativo
de efetivação, por infração, a reverter a favor do
Sindicato patronal mencionado.
A taxa
negocial assistencial prevista nesta cláusula
substitui inteiramente a denominada contribuição
confederativa, tratada no inciso IV do art. 8º. da
Constituição Federal, ainda pendente de
regulamentação.
CLÁUSULA 62ª. - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU
RESULTADOS.
Será assegurado a todos os trabalhadores uma
participação nos resultados, nos termos do art.7º da
Constituição Federal, a quantia de R$ 324,80
(trezentos e vinte e quatro reais e oitenta
centavos), referente ao período de 1º de julho de
2009 a 30 de junho de 2010, subdividida em duas
parcelas a saber:
a) a primeira parcela, no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) será paga a todos os empregados até
o 5º dia útil do mês de setembro de 2009;
b) a segunda parcela, no valor de R$ 124,80 (cento
e vinte e quatro reais e oitenta centavos), a ser
paga até o 5º dia útil do mês de março de 2010 será
calculada em função do absenteísmo, levando em
consideração a quantia de R$ 124,80 (cento e vinte e
quatro reais e oitenta centavos), sendo reduzida em
10% (dez por cento) para cada falta do trabalhador
no período de 1º de julho de 2009 até 28 de
fevereiro de 2010, conseqüentemente até 5 (cinco)
faltas injustificadas;
c) a presente cláusula não se aplica às empresas
que já possuem critérios próprios de participação
nos lucros ou resultados.
d) a aplicação da presente cláusula, durante a
vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
deverá ser calculada proporcionalmente para os
empregados admitidos, demitidos ou que venham pedir
demissão no decorrer da vigência deste instrumento,
na proporção de 1/12 para cada mês em função da
quantia de R$ 324,80 (trezentos e vinte e quatro
reais e oitenta centavos);
e) aos empregados demitidos, ou que venham a pedir
demissão após o mês de março de 2010, até junho de
2010, não deverão sofrer qualquer desconto nas
parcelas que já tenham recebido.
CLÁUSULA 63ª. - CUMPRIMENTO.
As partes
comprometem-se a observar os dispositivos ora
pactuados, ficando certo que a parte infratora
incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção
e na legislação vigente.
CLÁUSULA 64ª. - MULTA.
Fica
estipulada a multa de 10% (dez porcento) do salário
normativo de efetivação, por empregado, nos casos de
descumprimento das cláusulas da presente convenção,
revertendo a favor da parte prejudicada.
A multa aqui
prevista não se aplica em relação às cláusulas para
as quais a legislação já estabeleça penalidades ou
aquelas que nesta convenção, já tragam, no seu
próprio bojo, punição pecuniária.
CLÁUSULA 65ª. - NORMAS
CONSTITUCIONAIS.
A promulgação
da legislação ordinária e/ou complementar,
regulamentadora dos preceitos constitucionais,
substituirá, onde aplicável, direitos e deveres
previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as
condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em
qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA 66ª.- ALTERAÇÕES NA CONJUNTURA ECONÔMICA.
Caso venham a ocorrer, até o termo final desta
Convenção Coletiva, significativas alterações nos
índices salariais ou na conjuntura econômica, as
partes assumem o compromisso de se reunir e debater
a questão.
CLÁUSULA 67ª. - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU
REVOGAÇÃO.
O processo de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total
ou parcial, da presente convenção, ficará
subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da
CLT.
CLÁUSULA 68ª. - ABRANGÊNCIA.
Este instrumento é válido para todas as categorias
profissionais e econômicas das indústrias de
material de segurança e proteção ao trabalho
existentes nos municípios da base territorial dos
sindicatos signatários.
CLÁUSULA 69ª. - SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIAS.
Será
competente a Justiça do Trabalho para dirimir
quaisquer divergências surgidas na aplicação da
presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA 70ª. - VIGÊNCIA.
Esta convenção
terá vigência de 12 meses, isto é de 1º. de julho de
2 009 a 30 de junho de 2010.
CLÁUSULA
71ª. - DIFERENÇAS SALARIAIS.
As
obrigações de natureza econômica, no caso de
eventuais diferenças deverão ser complementadas até
o 5º dia útil do mês de setembro de 2009, e
especificadas posteriormente no respectivo
demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA
72ª. - VALE TRANSPORTE.
As empresas fornecerão aos seus empregados vale
transporte nos termos da legislação em vigor, e em
quantidade suficiente à sua locomoção, da sua
residência para a empresa e vice-versa,
CLÁUSULA 73ª - DESCONTO ASSISTENCIAL EXCEPCIONAL.
Excepcionalmente no mês de setembro de 2009, será
descontada pela empresa dos salários de seus
empregados não sócios e associados à entidade
sindical profissional, uma contribuição única e
excepcional aprovada pela assembléia geral de R$
20,00 (vinte reais), e recolhidas ao Sindicato
Profissional até 10 (dez) dias após o respectivo
desconto.
RECOMENDAÇÕES.
a) Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a
fiel observância das Normas Regulamentadoras (NR.s),
aprovadas pelo Ministério do Trabalho e vigentes,
que dispõem sobre Segurança, Higiene e Medicina do
Trabalho.
b) Recomenda-se às empresas solicitar os serviços
do MEC ou do FENAME, para facilitar aos seus
empregados a aquisição de material escolar ou
fornecer no início do período de aulas,
gratuitamente, material escolar necessário aos
trabalhadores e seus filhos estudantes.
Por estarem
justas e acertadas e para que produza efeitos
jurídicos e legais, assinam as partes esta
convenção, em 04 vias, comprometendo-se, consoante
dispõe o art. 614 da CLT, a promover o depósito de
01 via da mesma, para fins de registro e
arquivamento, na Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego, no Estado de São Paulo.
São Paulo, 24 de agosto de 2 009.
|
Pelas entidades Sindicais dos Trabalhadores: |
Pelo Sindicato da Indústria |
|
CÍCERO ALVES DOS SANTOS,
Coordenador de Política Sindical |
FULGÊNCIO GULIN JUNIOR
Diretor – Presidente -SINDISEG |
|
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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
de Calçados e Afins de Dois Córregos e
Região.
Antônio carlos dos reis
|
|
|
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|
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Pela Comissão de Negociação dos
Trabalhadores:
GERALDO SANTIAGO PEREIRA,
Advogado (OAB/SP – 106 868) |
Pela Comissão de Negociação Patronal
RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO
Advogado (OAB/SP – 162813)
|
|
|
Coordenador da Comissão,
WALDYR PEREZ
|
|