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CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO.
Entre as partes
abaixo assinadas, de um lado, o
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LUVAS,
BOLSAS E PELES DE RESGUARDO E DE
MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO
TRABALHO DE SÃO PAULO (CNPJ
52.042.082/0001-30), com pedido
apresentado na antiga DRT/SP de extensão
de base territorial e nova denominação,
para Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Luvas, Bolsas e Peles de
Resguardo e de Material de Segurança e
Proteção ao Trabalho no Estado de São
Paulo, por intermédio do, Processo
DRT/SP n.º 24440.-655/89, protocolizado
em 27/02/89),
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS
E AFINS DE DOIS CORREGOS E REGIÃO (CNPJ
01.747.795/0001-69),
e, de outro lado, o
SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE SEGURANÇA E
PROTEÇÃO AO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO
PAULO (CNPJ 48.073.746/0001-51),
fica estabelecida a
presente convenção coletiva de trabalho,
na forma dos artigos 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
mediante as cláusulas que seguem.
CLÁUSULA 1ª. -
AUMENTO DE SALÁRIOS.
I - Sobre os salários
de 1º. de julho de 2 009, já aumentados
exclusivamente em decorrência da
convenção coletiva de trabalho anterior,
será aplicado, em 1º. de julho de 2 010,
o percentual único, de 6,5% (seis e meio
por cento) aplicável para os
trabalhadores que recebam salários-base
de até R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) e o percentual único
de 6,0% (seis por cento) aplicável para
os trabalhadores que recebam
salários-base acima de R$ 3.500,01 (três
mil e quinhentos reais e um centavo),
correspondente ao período de 1º. de
julho de 2 009, inclusive, a 30 de junho
de 2010, inclusive.
II - Serão
compensados todos e quaisquer
reajustamentos, antecipações, aumentos
e/ou abonos, espontâneos ou
compulsórios, incluídos os decorrentes
de aplicação da legislação e acordos
coletivos, concedidos a partir de
01/07/09, inclusive, e até 30/06/2010,
inclusive, exceto os decorrentes de
promoção, transferência, equiparação
salarial, término de aprendizagem e
aumento real ou de mérito, concedidos
expressamente com esta natureza.
III - Para os
empregados admitidos após 01/07/09
(data-base), deverão ser observados os
critérios seguintes:
a) ao salário do
admitido em função com paradigma, será
aplicado o mesmo percentual de aumento
salarial concedido ao paradigma, nos
termos da presente cláusula, desde que
não se ultrapasse o menor salário da
função; e
b) tratando-se de
função sem paradigma e para empresas
constituídas após 01/07/09, serão
aplicados percentuais salariais únicos e
proporcionais ao tempo de serviço
prestado após a data-base, por mês
trabalhado ou fração superior a 15 dias,
incidente sobre o salário da data da
admissão, desde que não se ultrapasse o
menor salário da função.
CLÁUSULA 2ª. -
SALÁRIOS NORMATIVOS.
O salário normativo
de admissão será de R$ 756,80,
correspondente ao salário hora de R$
3,44, e o salário normativo de
efetivação será de R$ 822,80, por mês
correspondendo ao salário hora de R$
3,74.
Entende-se por
salário normativo de efetivação aquele
que venha a ser pago após o período
experimental.
Ficam excluídos desta
cláusula os menores aprendizes, face ao
disposto em cláusula específica contida
na presente convenção, e as empresas que
possuam quadro de pessoal organizado em
carreira, na forma da Lei.
CLÁUSULA 3ª. -
TAREFEIROS.
Para o empregado
tarefeiro será observada a cláusula 1ª
(reajustamento de salários) da presente
convenção, com incidência sobre o valor
da tarifa vigente em 01/07/09, bem como
a cláusula 6ª (horas extraordinárias)
desta convenção.
Sempre que houver
alteração do valor das tarifas, as
empresas entregarão aos empregados
tarefeiros, lista contendo as tarefas e
as tarifas respectivas, contra recibo.
Aplica-se ao
empregado tarefeiro a cláusula 2ª
(salários normativos) desta convenção,
como garantia salarial mínima.
Alternativamente, ao
empregado tarefeiro que possua mais de
12 meses de trabalho contínuo na mesma
empresa, aplica-se, como garantia
salarial mínima (se maior do que a
anteriormente referida), a cada mês, a
média dos valores da produção do próprio
empregado, relativos aos 12 meses de
trabalho imediatamente anteriores e
calculados com as tarifas então
vigentes.
As férias do
empregado tarefeiro serão remuneradas
com base na média dos valores
efetivamente recebidos nos meses do
respectivo período aquisitivo, inclusive
dos DSR’s.
O 13º salário do
empregado tarefeiro será pago com base
na média dos valores efetivamente
recebidos nos meses do ano
correspondente, inclusive dos DSR’s.
CLÁUSULA 4ª. -
SALÁRIO - SUBSTITUIÇÃO.
Enquanto perdurar a
substituição interna que não tenha
caráter meramente eventual ou de
experiência, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do
substituído, a partir do décimo - quinto
dia de substituição, sem considerar
vantagens pessoais ou inerentes ao
cargo.
Não se aplica esta
cláusula a cargos de chefia ou gerência,
bem como quando o substituído estiver
sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA 5ª. -
SALÁRIO DE SUBSTITUTO.
Admitido empregado
para a mesma função de outro dispensado
por qualquer motivo, será garantido,
àquele, salário igual ao do empregado de
menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais ou inerentes ao
cargo.
Não se incluem nesta
garantia cargos de chefia ou gerência,
bem como funções individualizadas, isto
é, aquelas que possuam um único
empregado no seu exercício, e casos de
remanejamento interno.
CLÁUSULA 6ª. -
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
As horas
extraordinárias, quando prestadas de 2ª.
feira a sábado, serão remuneradas com
90% de acréscimo, em relação à hora
normal, sem prejuízo de eventuais
situações mais favoráveis já existentes
nas empresas, excetuadas as horas
suplementares prestadas em regime de
acordos de compensação de horas ou
quando se tratar de compensações de
“dias-pontes”.
As horas
extraordinárias diárias, quando
prestadas aos domingos, sem folga
compensatória, feriados, folgas e dias
já compensados, inclusive na hipótese do
sábado ser compensado, serão remunerados
com 120% de acréscimo, em relação à hora
normal.
CLÁUSULA 7ª. -
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE).
As empresas
concederão, aos empregados que não se
oponham, adiantamento de salários, nas
seguintes condições:
a) o adiantamento
será equivalente a, no mínimo, 40% do
salário nominal mensal, vigente à data
do pagamento do vale, desde que o
empregado já tenha trabalhado na
quinzena, o período correspondente;
b) na ocorrência
máxima de três faltas injustificadas na
quinzena, o empregado também fará jus ao
adiantamento salarial (vale), deduzido
do salário nominal mensal do empregado o
valor correspondente ao número de
faltas, desde que não abonadas ou
justificadas, ocorridas na quinzena
sendo que ao resultado será aplicado o
percentual de 40% (quarenta por cento);
c) o pagamento deverá
ser efetuado até o dia 20 (vinte) de
cada mês, antecipando-se para o primeiro
dia útil antecedente caso este recaia em
dia que não haja expediente na empresa,
devendo ser pago durante a jornada de
trabalho quando for liquidado em
dinheiro;
d) o pagamento do
vale quinzenal será também devido nos
meses em que houver parcelas do 13º
salário;
e) deverão ser
mantidas as eventuais condições atuais
mais favoráveis.
CLÁUSULA 8ª. -
PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DO VALE, COM
CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO.
Quando o pagamento do
salário ou do vale for feito por meio de
cheque ou depósito bancário, será
observado o disposto na Portaria MTb-3.281,
de 07/12/84, sem que o empregado seja
prejudicado no seu horário de refeição e
repouso, previsto no artigo 71 da CLT,
desde que o pagamento não seja efetuado
diretamente pela empresa ou pelo posto
bancário localizado nas dependências da
mesma.
Art. 1º) As empresas
situadas em perímetro urbano poderão
efetuar o pagamento dos salários e da
remuneração de férias através de conta
bancária, aberta para esse fim, em nome
de cada empregado e com o consentimento
deste, em estabelecimento de crédito
próximo ao local de trabalho, saque por
meio de cartão magnético ou em cheque
emitido diretamente pelo empregador em
favor do empregado, salvo se o
trabalhador for analfabeto, quando o
pagamento somente poderá ser efetuado em
dinheiro.
a) As condições de
funcionamento de sistema previsto neste
artigo serão estipuladas em convênio
entre a empresa e o estabelecimento de
crédito, de modo que o empregado possa
utilizar a importância depositada de
conformidade com o disposto no art. 145
e art. 459, parágrafo único e art. 465,
todos da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 2º) Os
pagamentos efetuados na forma do artigo
1, obrigam o empregador a assegurar ao
empregado:
a) Horário que
permita o desconto imediato do cheque ou
saque por meio de cartão magnético;
b) Transporte, caso o
acesso ao estabelecimento de crédito
exija a utilização do mesmo;
c) Condição que
impeça qualquer atraso no recebimento
dos salários e da remuneração das
férias;
d) O período
destinado ao desconto do cheque não
poderá prejudicar o intervalo das
refeições (almoço e café quando
existir).
CLÁUSULA 9ª. -
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
Fornecimento
obrigatório, aos empregados, de
demonstrativo de pagamento, contendo a
identificação da empresa, com a
discriminação das importâncias pagas,
dos descontos efetuados, do recolhimento
ao FGTS, especificando, também, o número
de horas extraordinárias e noturnas
trabalhadas e adicionais pagos no
respectivo mês, respeitado o período de
apropriação (abrangência das folhas de
pagamento das empresas).
CLÁUSULA 10ª. -
ADICIONAL NOTURNO.
O adicional noturno
previsto na CLT (artigos 73 e seguintes)
será de 30% de acréscimo, em relação à
hora diurna, aplicando-se, também, aos
casos de trabalho noturno em turnos de
revezamento.
CLÁUSULA 11ª. -
ATRASO DE PAGAMENTO.
Pelo não cumprimento,
por parte da empresa, do prazo legal
para pagamento de salários, será
aplicado a multa de 6,75% do salário
normativo de efetivação, vigente ao
tempo da infração, por dia de atraso,
revertida a favor do trabalhador, sem
prejuízo das penalidades previstas em
Lei.
O não pagamento do
décimo - terceiro salário e da
remuneração das férias nos prazos
definidos em Lei, implicará, também, na
mesma multa acima estipulada.
CLÁUSULA 12ª -
ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Os erros comprovados
e incontroversos que porventura
ocorrerem no pagamento dos salários,
serão corrigidos com o pagamento das
diferenças no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis a partir do efetivo
recebimento.
CLÁUSULA 13ª. -
REGISTRO DA FUNÇÃO.
A empresa obriga-se a
registrar na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), a função que
o empregado estiver exercendo
efetivamente, anotando as devidas
alterações, inclusive de salário,
excluídos os casos de substituição
previstos no presente acordo, ressalvado
o disposto na Portaria MTPS-3.626, de
13/11/91.
CLÁUSULA 14ª. -
PROMOÇÕES.
A promoção do
empregado para cargo de nível superior
ao exercido, comportará um período
experimental ou de treinamento não
superior a 60 dias. Vencido o prazo
experimental, a promoção e o respectivo
aumento salarial serão anotados na CTPS.
Nos casos de abertura
de processo seletivo, dar-se-á
preferência ao recrutamento interno, com
a extensão do direito a todo empregado,
sem distinção de cargo, sexo ou área de
atuação.
Nos processos
internos de avaliação de desempenho e
promoção, serão considerados como de
efetivo exercício, os afastamentos
decorrentes de acidente do trabalho,
auxílio - doença, licença à gestante e
doença profissional.
Será garantido ao
empregado promovido para função ou cargo
sem paradigma, um aumento salarial de,
pelo menos, 10% (dez por cento), para os
demais, após o período experimental ou
de treinamento, será garantido o menor
salário da função.
CLÁUSULA 15ª. -
MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS, TEMPORÁRIA E
TRABALHO EM DOMICÍLIO.
Na execução dos
serviços da sua atividade produtiva
fabril, as empresas não poderão se valer
senão dos trabalhadores por elas
contratados sob o regime da CLT, salvo
nos casos definidos na Lei 6.019, de
03/01/74, que dispõe sobre o trabalho
temporário nas empresas urbanas e dá
outras providências, sendo certo que na
utilização de mão-de-obra de terceiros,
as empresas responsabilizar-se-ão
solidariamente pelas obrigações
trabalhistas eventualmente descumpridas
pela empresa de mão-de-obra temporária,
responsabilizando igualmente, pela
indenização total dos trabalhadores
envolvidos.
As empresas enviarão
ao Sindicato profissional quando este
solicitar esclarecimentos sobre a
mão-de-obra terceirizada que utilizem e,
exibição do contrato firmado com as
empresas de trabalho temporário,
podendo, igualmente, solicitar a
interveniência do SINDISEG, sempre que
houver negativa por parte das empresas
em prestar esclarecimentos ou, exibir o
contrato da aludida mão-de-obra.
Ressalva-se que uma
vez caracterizado o trabalho a domicílio
destinado à empresa, o respectivo
trabalhador ficará abrangido pelas
normas constantes da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 16ª. -
QUADRO DE AVISOS.
As empresas afixarão,
em quadro de avisos situado em local
visível e de fácil acesso, avisos de
autoria e responsabilidade do Sindicato
dos Trabalhadores, desde que previamente
aprovados pela administração das mesmas
empresas.
CLÁUSULA 17ª. -
GESTANTES.
Garantia de emprego e
salário às empregadas gestantes, desde a
gravidez e até 90 dias após o término do
período de afastamento legal, exceto nos
casos de contratos por prazo determinado
(inclusive os de experiência), rescisões
por justa causa, transações e pedidos de
demissão.
Se rescindido o
contrato de trabalho, a empregada
deverá, se for o caso, avisar o
empregador do seu estado de gestação,
devendo comprová-lo dentro do prazo de
45 dias, a partir da notificação da
dispensa. Em se tratando de gestação
atípica, não revelada, esse prazo será
estendido para 75 dias, devendo tal
situação ser comprovada por atestado
médico do INSS.
As empregadas
lactantes, durante o período de 6 (seis)
meses, a contar do nascimento da
criança, poderão optar entre reduzir sua
jornada de trabalho em 30 (trinta)
minutos na entrada e 30 (trinta) minutos
na saída, ou então, sair mais cedo 1
(uma) hora diariamente.
CLÁUSULA 18ª. -
EMPREGADOS EM IDADE MILITAR.
Garantia de emprego e
salário ao empregado em idade de
prestação de Serviço Militar, desde o
primeiro dia do ano em que completar 18
anos e até a incorporação e nos 75 dias
após a baixa ou desligamento da unidade
em que serviu, exceto nos casos de
contratos por prazo determinado
(inclusive os de experiência), rescisões
por justa causa, transações e pedidos de
demissão.
CLÁUSULA 19ª. -
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ.
Na ocorrência de
invalidez permanente, atestada pelo
INSS, a empresa pagará, ao próprio
empregado, uma indenização equivalente a
02 salários nominais do empregado,
vigentes à data do pagamento, garantida
uma indenização mínima equivalente a 03
salários normativos de efetivação,
vigentes à data do pagamento.
Esta indenização será
paga tão logo seja apresentado o
atestado fornecido pelo INSS.
As empresas que
mantêm plano de seguro de vida em grupo,
ou planos de benefícios complementares
ou assemelhados à Previdência Social,
por elas inteiramente custeadas, estão
isentas do cumprimento desta cláusula.
No caso do seguro de
vida estipular indenização inferior ao
garantido por esta cláusula, a empresa
pagará a diferença.
A presente
indenização por invalidez será paga
independentemente da indenização legal
que porventura o empregado venha a
receber ou pleitear em juízo.
CLÁUSULA 20ª.
ESTABILIDADE PRÉ – APOSENTADORIA.
Garantia de emprego e
salário aos empregados que estejam a 18
(dezoito) meses da aposentadoria
proporcional, integral, por idade ou
especial, nos seus limites mínimos,
sendo que adquirido o direito à
aposentadoria, cessa essa garantia.
CLÁUSULA 21ª. -
ABONO - APOSENTADORIA.
Aos empregados com 04
anos ou mais de serviço contínuo,
dedicados à mesma empresa ou a empresa
do mesmo grupo econômico, quando vierem
a se aposentar em qualquer uma das
modalidades de aposentadoria, exceto no
caso da aposentadoria por invalidez,
enquanto essa não for convertida em
definitiva, e mediante o protocolo da
respectiva carta de concessão do
benefício na empresa, será pago um abono
equivalente a 03 salários normativos de
efetivação previstos nesta convenção.
Se o empregado vier a
se desligar em definitivo dessa mesma
empresa, ou pedir demissão, ou vier a
ser dispensado sem justa causa ou vier a
falecer, de forma concomitante a
concessão da aposentadoria pelo INSS,
desde que devidamente comprovado
mediante a apresentação da carta de
concessão da aposentadoria nos termos do
caput, fica garantido o pagamento do
abono na forma prevista na presente
cláusula. Caso a hipótese seja de
falecimento do empregado, o mencionado
abono será pago aos seus dependentes
legalmente habilitados.
CLÁUSULA 22ª. -
REEMBOLSO - CRECHE.
Com o objetivo de
incrementar o amparo à maternidade e à
infância, bem como propiciar a melhor
utilização dos recursos despendidos
normalmente pelas empresas, através de
convênios - creche, as partes
signatárias da presente convenção,
analisada a Portaria MTb-3.296, de
03/09/86, estabelecem as seguintes
condições que deverão ser adotadas pelas
empresas, com relação à manutenção e
guarda dos filhos das suas empregadas,
no período de amamentação:
a) as empresas
obrigadas a manter local apropriado para
a guarda e vigilância dos filhos das
suas empregadas, no período de
amamentação, na forma dos parágrafos
primeiro e segundo do artigo 389 da CLT,
concederão, alternativamente, às mesmas,
um reembolso de despesas efetuadas para
este fim;
b) o valor mensal do
reembolso corresponderá a 20% do salário
normativo de efetivação, vigente à época
do reembolso;
c) dado o seu caráter
substitutivo dos preceitos legais, bem
como por ser meramente liberal e não
remuneratório, o valor reembolsado não
integrará a remuneração para quaisquer
efeitos;
d) o reembolso
beneficiará somente àquelas empregadas
que estejam em serviço efetivo na
empresa, sendo pago, porém, a despeito
da morte da empregada;
e) o reembolso será
devido independentemente do tempo de
serviço na empresa e cessará no mês em
que o filho complete 24 meses de idade
ou cesse o contrato de trabalho;
f) em caso de parto
múltiplo, o reembolso será devido em
relação a cada filho, individualmente.
Ficam desobrigadas do
reembolso as empresas que já mantenham
ou venham a manter, em efetivo
funcionamento, local para guarda ou
creche na forma da Lei, bem como aquelas
que já adotem ou venham a adotar
sistemas semelhantes de pagamento ou
reembolso em situações mais favoráveis.
CLÁUSULA 23ª. -
FALTAS ABONADAS.
O trabalhador poderá
deixar de comparecer ao serviço, sem
prejuízo do salário, desde que as faltas
coincidam com as jornadas de trabalho e
mediante comprovação:
a) até 02 dias
consecutivos, em caso de falecimento de
cônjuge, sogro ou sogra, ascendente,
descendente, irmão ou irmã;
b) por 01 dia útil,
para internação hospitalar de cônjuge,
ascendente ou descendente;
c) até 05 dias úteis,
para casamento;
d) por meio período
de trabalho, para recebimento de abono
ou cota referente ao PIS/PASEP, desde
que o pagamento não seja efetuado
diretamente pela empresa ou pelo posto
bancário localizado nas dependências da
empresa;
e) a empresa se
obriga a não descontar o dia e o repouso
remunerado e feriados da semana
respectiva, nos casos de ausência ao
serviço, motivada pela necessidade da
obtenção da CTPS e da Cédula de
Identidade, mediante comprovação em até
72 horas.
CLÁUSULA 24ª. -
ATRASO – DESCONTO DO DSR.
Na hipótese de
ocorrência de atraso ao trabalho na
semana, desde que não superior a 5
(cinco) minutos diários e também
condicionado a 20 (vinte) minutos por
semana, não haverá desconto no salário
do empregado, não podendo, igualmente, a
empresa impedir o cumprimento do
restante da jornada de trabalho,
ressalvando-se as condições mais
favoráveis existentes nas empresas.
CLÁUSULA 25ª. -
EMPREGADA-ADOTANTE.
Às empregadas
adotantes serão aplicadas as disposições
constantes da Lei nº 10.421, de 15 de
abril de 2002.
CLÁUSULA 26ª. –
ABONO DE FALTAS OU SAÍDA ANTECIPADA DE
ESTUDANTES.
Além do caso previsto
na Lei 9 471, de 14/07/97 (exames
vestibulares), serão abonadas as faltas
do empregado estudante para prestação de
exames em estabelecimentos de ensino
oficial, autorizado ou reconhecido,
desde que coincidentes com o horário de
trabalho, pré-avisado o empregador, por
escrito, com o mínimo de 48 horas e
mediante comprovação posterior.
Quando os exames não
coincidirem com o horário de trabalho, o
empregado estudante terá sua saída
antecipada em uma hora, observados os
demais critérios desta cláusula.
CLÁUSULA 27ª. -
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR).
O desconto do
Descanso Semanal Remunerado será
procedido de forma proporcional,
correspondendo a 1/5 ou a 1/6 do
respectivo valor do DSR, por falta ao
trabalho, em função da jornada semanal
ser de 05 ou 06 dias, respectivamente.
CLÁUSULA 28ª. -
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO.
As interrupções do
trabalho, de responsabilidade da
empresa, não poderão ser descontadas ou
compensadas posteriormente, assegurado
aos tarefeiros, durante o período de
tais interrupções, o valor
correspondente à média aritmética dos
reais/hora percebidos no mês anterior,
inclusive dos DSRs, reajustados, se for
o caso.
CLÁUSULA 29ª. -
MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS
DE REFEIÇÃO.
As empresas poderão
dispensar os empregados da marcação de
ponto nos horários de início e término
do intervalo de refeição, procedendo de
conformidade com a Portaria MTb - 3.082,
de 11/04/84, desde que os empregados não
deixem o recinto da empresa.
CLÁUSULA 30ª. -
ATESTADOS MÉDICOS/ ODONTOLÓGICOS.
As empresas
reconhecerão a validade dos atestados
médicos ou odontológicos emitidos de
conformidade com a Portaria MPAS-3.291,
de 20/02/84, obedecida a seguinte ordem
preferencial:
a) atestados emitidos
pelo médico ou dentista da empresa ou
por convênio porventura existente na
empresa.
b) atestados emitidos
pela Previdência Social;
c) atestados emitidos
por médicos ou dentistas do SESI;
d) atestados emitidos
por médicos ou dentistas do SUS;
e) atestados emitidos
por médicos ou dentistas do Sindicato
Profissional da categoria.
CLÁUSULA 31ª. -
FÉRIAS.
O início das férias
não poderá coincidir com sábados,
domingos, feriados ou dias já
compensados, devendo ser fixado a partir
do primeiro dia útil da semana.
Na hipótese de o
empregado vir a ser afastado pelo INSS,
ser-lhe-á assegurado o cômputo do
período de afastamento para os fins de
férias, no primeiro ano de afastamento.
Quando as férias
coletivas abrangerem os dias 25 de
dezembro e 1º. de janeiro, estes dias
não serão computados como férias, sendo,
portanto, excluídos da contagem dos dias
corridos regulamentares.
A concessão de férias
será comunicada por escrito ao
empregado, com antecedência de 30 dias,
cabendo a este assinar a respectiva
notificação.
Somente em casos
excepcionais serão as férias individuais
concedidas em dois períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10 dias
corridos (§ 1º do art. 134 da CLT).
CLÁUSULA 32ª. -
“DIAS - PONTES”.
As empresas poderão
liberar os trabalhadores em dias úteis
intercalados com feriados e
fins-de-semana, através da compensação
anterior ou posterior dos respectivos
dias, desde que aceita a liberação e a
forma de compensação por, no mínimo, 2/3
dos seus empregados, inclusive mulheres
e menores.
Idêntico procedimento
poderá ser adotado nos dias de Carnaval.
CLÁUSULA 33ª. -
MEDIDAS DE PROTEÇÃO NO TRABALHO E
PRIMEIROS SOCORROS.
As empresas adotarão
medidas de proteção, prioritariamente,
de ordem coletiva, e, supletivamente, de
ordem individual, em relação às
condições de trabalho e segurança dos
trabalhadores, na forma da Lei.
A partir do primeiro
dia de trabalho do empregado de
produção, a empresa procederá ao seu
treinamento com Equipamento de Proteção
Individual (EPI), legalmente necessário
ao exercício das suas atribuições, bem
como lhe dará conhecimento dos programas
de prevenção desenvolvidos na própria
empresa, inclusive contra incêndio.
Os treinamentos dos
empregados contra incêndio serão
ministrados preferencialmente no horário
normal de trabalho. Quando necessário
ministrar esses treinamentos fora da
jornada de trabalho, as horas
despendidas para tanto serão remuneradas
como extraordinárias, nos termos da
respectiva cláusula desta convenção.
As empresas, durante
a jornada de trabalho, deverão estar
equipadas com material necessário à
prestação de primeiros socorros, levando
em conta as características das
atividades desenvolvidas. O material de
primeiros socorros deverá ficar em local
adequado para este fim, sob a
responsabilidade de uma pessoa treinada
para a prestação dos mesmos.
Nas empresas que
utilizem mão-de-obra feminina, as
enfermarias e caixas de primeiros
socorros deverão conter absorventes
higiênicos, para ocorrências
emergenciais.
CLÁUSULA 34ª. -
EXAMES MÉDICOS.
As empresas
promoverão a implementação do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional
– PCMSO, objetivando a promoção e
preservação da saúde do conjunto dos
trabalhadores, na forma da NR-7, da
Portaria nº 3.214 de 08 de junho de
1978, e alterações posteriores.
Todos os
trabalhadores que atuem em área de
produção serão submetidos a exames
médicos e laboratoriais periódicos,
quando previstos na legislação.
O empregado será
informado do resultado desses exames,
podendo ser por escrito, a critério do
médico.
CLÁUSULA 35ª. -
CIPA.
As eleições para a
CIPA serão precedidas de convocação
escrita, por parte da empresa, com
antecedência de 60 dias da data do
pleito, fixando data, local e horário
para sua realização, considerando-se
todos os trabalhadores candidatos
naturais. As inscrições dos candidatos
far-se-ão nos termos do Edital, 45 dias
antes do término do mandato em curso
enviando cópia do referido Edital ao
Sindicato Profissional, dentro do prazo
de 5 (cinco) dias após sua divulgação.
Na cédula eleitoral
constarão o nome e o setor do
trabalhador inscrito, bem como o seu
apelido, desde que indicado pelo próprio
trabalhador.
Todo o processo
eleitoral e a respectiva apuração serão
acompanhados pelos integrantes da CIPA
em exercício, excetuados aqueles que se
candidatarem à reeleição, ressalvado o
direito de todos os candidatos
presenciarem a apuração.
Com a finalidade de
preparar a reunião mensal da CIPA, os
membros efetivos dos representantes dos
empregados, terão livre a hora que
preceder a mencionada reunião, em local
para que tal fim deverá ser
providenciado pela empresa.
CLÁUSULA 36ª. -
VESTUÁRIO.
Fornecimento
obrigatório e gratuito aos empregados,
com obrigatoriedade de uso por parte
destes, de uniformes, sapatos e roupas,
próprios para o trabalho, após o período
de experiência e com observância dos
preceitos e regulamentos das empresas,
quando exigidos por estas, para
prestação de serviços, bem como de EPI
(Equipamento de Proteção Individual),
quando exigido este pela Lei.
CLÁUSULA 37ª. -
AVISO PRÉVIO.
Nos casos de rescisão
do contrato de trabalho sem justa causa,
por parte do empregador, o aviso prévio
obedecerá aos seguintes critérios:
a) será comunicado,
pela empresa, por escrito e contra
recibo, esclarecendo se será trabalhado
ou não;
b) a redução de duas
horas diárias, prevista no artigo 488 da
CLT, será utilizada, atendendo à
conveniência do empregado, no início ou
no fim da jornada de trabalho, mediante
opção única do empregado por um dos
períodos, exercida no ato do recebimento
do pré - aviso; da mesma forma,
alternativamente, o empregado poderá
optar por 01 dia livre por semana ou 07
dias corridos durante o período;
c) caso seja o
empregado impedido pela empresa de
prestar sua atividade profissional
durante o aviso prévio, ficará ele
desobrigado de comparecer à empresa,
fazendo, no entanto, jus à remuneração
integral;
d) fica garantido aos
empregados com menos de 40 (quarenta)
anos de idade, além do aviso prévio
legal, uma indenização correspondente a
mais 01 dia por ano ou fração superior a
06 meses de serviços prestados à mesma
empresa;
e) nas empresas nas
quais haja compensação das horas de
trabalho dos sábados, o empregado sairá
02 horas e 24 minutos mais cedo do
trabalho, de segunda a sexta-feira,
assinalando-se que os referidos 24
minutos correspondem ao horário
compensado do sábado.
f) o empregado que no
curso do aviso prévio trabalhado,
comprovar obtenção de um novo emprego,
terá imediata liberação e indenização
dos dias remanescentes.
CLÁUSULA 38ª. -
AVISO PRÉVIO AOS EMPREGADOS COM MAIS DE
QUARENTA ANOS DE IDADE.
Aos empregados com 40
(quarenta) anos ou mais de idade, fica
assegurado, além do aviso prévio legal,
uma indenização correspondente a mais 01
(um) dia por ano, ou fração superior a
seis meses de serviços prestados à mesma
empresa, acrescida de uma indenização
suplementar equivalente a 05 (cinco)
dias.
CLÁUSULA 39ª. -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
(ACIDENTE DO TRABALHO).
A empresa
complementará do 16º ao 90º dia, os
salários do empregado afastado por
acidente do trabalho devidamente
comprovado pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS). A
complementação corresponderá a diferença
entre o efetivo salário do empregado e o
valor realmente percebido do INSS.
CLÁUSULA 40ª. -
GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR
MOTIVO DE DOENÇA.
Será assegurado
garantia de emprego e salário, a partir
da alta previdenciária, ao empregado
afastado do serviço por motivo de
doença, em período igual ao do
afastamento, limitado, porém, a um
máximo de 60 (sessenta) dias, além do
prazo do aviso prévio se for o caso e,
desde que o benefício concedido pelo
INSS em razão desse afastamento seja por
período superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 41ª. -
ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAR FILHO AO
MÉDICO.
Assegura-se o direito
à ausência remunerada ao empregado para
acompanhar filho ao médico, no máximo 6
(seis) dias ou 12 períodos de meio
expediente no período de 12 (doze)
meses, mediante comprovação no prazo de
48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 42ª. -
CARTA - AVISO DE DISPENSA.
Entrega aos
empregados de carta - aviso, nos casos
de dispensa sob alegação de prática de
falta grave ou suspenso por motivo
disciplinar, por escrito e contra
recibo, das razões determinantes de sua
dispensa ou suspensão com motivo sob
pena de tornar a dispensa imotivada.
CLÁUSULA 43ª. -
MUDANÇA DE MUNICÍPIO.
No caso de mudança de
estabelecimento empresarial de
município, para distância superior a 35
km, as empresas analisarão a situação de
cada empregado que não as possa
acompanhar por residir em local cuja
distância seja superior a 35 km do novo
estabelecimento, procurando viabilizar o
desligamento do mesmo sem justa causa,
comunicando a referida mudança tanto ao
Sindicato Patronal como ao Sindicato
Profissional, no prazo de 15 (quinze)
dias anteriores à efetivação da mudança.
CLÁUSULA 44ª. -
QUITAÇÃO E MULTA CORRESPONDENTE.
A liquidação dos
direitos trabalhistas resultantes da
rescisão incontroversa do contrato de
trabalho sem justa causa, deverá ser
efetivada no prazo legal.
O não cumprimento do
prazo acima, acarretará multa diária,
devida ao empregado a contar do primeiro
dia após o decurso do prazo supra, até o
efetivo pagamento, correspondente a 3,4%
do salário normativo de efetivação,
vigente à data da infração, sem prejuízo
das penalidades previstas em Lei.
Ficam ressalvados os
casos em que a empresa comprove não ser
da sua responsabilidade a
impossibilidade do acerto de contas, não
se aplicando, também, às empresas que
tiverem decretadas as suas concordatas
ou falências.
CLÁUSULA 45ª. -
CARTA DE REFERÊNCIA.
As empresas
abrangidas por esta convenção não
exigirão carta de referência aos
candidatos a emprego, por ocasião do
processo de seleção; o referido
documento será fornecido apenas no caso
do ex-empregado dele necessitar para
ingresso em empresas não abrangidas por
esta convenção.
Quando solicitados e
desde que constem dos seus registros, a
empresa informará os cursos concluídos
pelo empregado.
CLÁUSULA 46ª. -
TESTE ADMISSIONAL.
A realização de
testes prático-operacionais, para fins
de admissão, não poderá ultrapassar a 01
dia, excetuando-se as funções técnicas.
As empresas que
forneçam alimentação aos seus empregados
no local de trabalho, proporcionarão
alimentação gratuita aos candidatos em
testes, desde que estes sejam
coincidentes com os horários de
refeição.
CLÁUSULA 47ª. -
PERÍODO EXPERIMENTAL.
O contrato de
experiência previsto no art. 455 da CLT,
parágrafo único, será estipulado pelas
empresas, observando-se um período
mínimo de 30 (trinta) e máximo de 60
(sessenta) dias, sem prorrogação.
O ex-empregado
readmitido para a mesma função que
exercia ao tempo do seu desligamento e
que não tenha permanecido fora dos
quadros da empresa ou de empresa do
mesmo grupo econômico, por mais de um
ano, será dispensado do período de
experiência.
CLÁUSULA 48ª. -
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS.
A empresa que
descontar e deixar de recolher ao
Sindicato dos Trabalhadores as
contribuições associativas, incorrerá em
multa de valor correspondente a 30%
(trinta por cento) do montante não
recolhido, acrescido de 20% (vinte por
cento) sobre o mesmo montante, por mês
de atraso, revertida a favor daquela
entidade sindical.
O recolhimento deverá
ser efetuado diretamente ao Sindicato
dos Trabalhadores, ou à agência bancária
em que este Sindicato tenha conta
corrente.
CLÁUSULA 49ª. -
PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas deverão
preencher a documentação exigida pelo
INSS, quando solicitada pelo empregado,
e fornecê-la obedecendo aos seguintes
prazos máximos:
a) para fins de
obtenção de auxílio - doença, 05 dias
úteis;
b) para fins de
aposentadoria, 10 dias úteis;
c) para fins de
obtenção de aposentadoria especial, 15
dias úteis;
Ficam ressalvadas as
situações mais favoráveis já existentes
nas empresas.
CLÁUSULA 50ª. -
APRENDIZES.
I - Será assegurado
aos menores aprendizes do SENAI, durante
o período de treinamento prático na
empresa, um salário correspondente a 75%
(setenta e cinco porcento) do salário
normativo de efetivação da categoria, de
acordo com a cláusula 2ª.
Os menores
aprendizes, em empresas com 50 ou mais
empregados, receberão 100% (cem por
cento) do salário normativo de
efetivação, nos últimos 06 meses de
treinamento prático na empresa.
II - As empresas não
poderão impedir o completo cumprimento
do contrato de aprendizagem, inclusive
no que se refere ao treinamento prático
na empresa, a não ser por motivos
disciplinares, escolares ou por mútuo
acordo entre as partes.
III - Se efetivado na
empresa, após a conclusão do
aprendizado, e inexistindo vaga na
função para a qual recebeu treinamento,
poderá o mesmo ser aproveitado em função
compatível, percebendo o menor salário
dessa função. Ocorrendo a existência
dessas vagas, elas serão
preferencialmente dirigidas aos
aprendizes.
IV - As condições e
prazos de inscrição para seleção de
candidatos a aprendizes do SENAI,
deverão ser divulgados nos quadros de
aviso, com antecedência.
CLÁUSULA 51ª. -
REVISTA.
As empresas que
adotarem o sistema de revista nos
trabalhadores, o farão em local adequado
e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se
eventuais constrangimentos ou revistas
íntimas nas empregadas.
CLÁUSULA 52ª. -
ELEIÇÕES SINDICAIS.
Desde que avisadas
pelo Sindicato dos Trabalhadores, com a
necessária e razoável antecedência, fica
garantido pelas empresas o ingresso, nos
seus estabelecimentos, de urnas
coletoras eleitorais, com seus
responsáveis legais, por ocasião do
pleito destinado à renovação da
administração do Sindicato dos
Trabalhadores, cujos votos serão
coletados em local apropriado e
estabelecido pelas empresas.
CLÁUSULA 53ª. -
SINDICALIZAÇÃO.
Com o objetivo de
incrementar a sindicalização dos
empregados abrangidos por esta
convenção, as empresas permitirão, por
03 vezes durante a vigência desta
convenção, a entrada, no seu recinto, de
diretor legalmente eleito do Sindicato
profissional ou pessoa por este
credenciada por escrito, em datas
adequadas, locais de fácil acesso aos
trabalhadores e horários apropriados,
escolhidos previamente pelas partes, de
comum acordo, fora do ambiente da
produção e preferencialmente nos
períodos de descanso da jornada normal
de trabalho, de forma a não interferir
nas atividades das empresas.
O Sindicato dos
Trabalhadores enviará, com a
antecedência de 15 dias úteis, a
respectiva correspondência à empresa, a
qual deverá, dentro deste prazo, tomar
as providências necessárias a
possibilitar a sindicalização referida.
CLÁUSULA 54ª. -
DIRIGENTE SINDICAL - FALTAS.
Os dias em que o
diretor efetivo, legalmente eleito, da
entidade sindical dos trabalhadores
permanecer afastado da empresa,
exercendo atividades sindicais,
comprovadas previamente até o dia
imediatamente anterior mediante
correspondência da entidade sindical,
não serão considerados para desconto do
DSR, bem como para efeito de desconto do
período de férias, nas proporções do
art. 130 da CLT, até o limite total,
qualquer que seja o número de diretores,
de 12 faltas no período de 12 (doze)
meses, por empresa, sendo que os 6
(seis) primeiros dias de afastamento
serão abonados pela empresa, desde que
cumpridas as condições estabelecidas na
presente cláusula.
CLÁUSULA 55ª.
PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO.
As empresas não
utilizarão os técnicos especializados em
segurança e medicina do trabalho,
definidos na NR-4, aprovada pela
Portaria MTb-3.214/78 e alterações
posteriores, no exercício de outras
atividades, durante o horário da sua
atuação no Serviço Especializado em
Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).
CLÁUSULA 56ª. -
UTILIZAÇÃO DOS SANITÁRIOS.
As empresas manterão
os sanitários abertos durante a jornada
de trabalho, inclusive 10 minutos antes
e em igual espaço de tempo após a
jornada.
O tempo de utilização
das instalações sanitárias pelos
trabalhadores ficará limitado às reais
necessidades, coibindo-se abusos.
CLÁUSULA 57ª. -
AUXÍLIO - FUNERAL.
No caso de
falecimento de empregado (a), a empresa
pagará, a título de auxílio - funeral,
no ato da apresentação do respectivo
atestado de óbito, 03 salários nominais,
percebidos pelo empregado (a) à época do
seu falecimento, juntamente com os
salários e outras verbas do (a)
empregado (a) falecido (a).
Caso se trate de
falecimento de esposa (o) ou filho (a)
de empregado (a), o valor será de 01
salário normativo de efetivação,
percebido pelo (a) empregado (a) por
ocasião da morte daqueles, a ser pago,
mediante apresentação dos respectivos
atestados de óbito e comprovantes das
despesas, juntamente com o salário do
mês desta apresentação.
CLÁUSULA 58ª. -
ACIDENTE DO TRABALHO – GARANTIA E
COMUNICAÇÃO.
Garantia de emprego e
salário ao empregado que sofreu acidente
do trabalho, pelo prazo mínimo de 12
(doze) meses, após a alta médica e/ou
cessação do auxílio doença acidentário,
nos termos do artigo 118 da Lei 8.213 de
24 de julho de 1991.
Nos casos de acidente
do trabalho com afastamento, as empresas
deverão enviar cópia da comunicação do
acidente (CAT) ao Sindicato
Profissional, no prazo máximo de 10
(dez) dias, após a emissão daquela
comunicação ao órgão competente.
CLÁUSULA 59ª. -
CADEIRAS E BANCOS.
As empresas colocarão
a disposição dos seus empregados
cadeiras e bancos com assentos e
encostos ajustáveis, inclusive nos
serviços de mesas e bancadas ou na
distribuição de tarefas, nos termos da
NR-17 da Portaria de nº 3.214 de 08 de
julho de 1978.
CLÁUSULA 60ª. -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS
EMPREGADOS.
As empresas
procederão durante o prazo de vigência
da presente convenção coletiva, a título
de contribuição assistencial/negocial,
aprovada pela respectiva assembléia
geral da categoria profissional, aos
descontos, dos salários nominais já
reajustados, de todos os empregados
abrangidos por esta convenção,
representados pelo Sindicato dos
Trabalhadores, a favor deste, e que
deverão ser efetuados quando do
pagamento dos salários, nos valores de
1,5% ao mês, até o limite máximo (teto),
por empregado, a ser observado em cada
um dos descontos, correspondente a
10,80% do salário normativo de
efetivação.
Fica assegurado ao
empregado o direito de oposição aos
descontos, a ser exercido numa única vez
durante a vigência desta convenção, até
10 (dez) dias da data da assinatura do
presente instrumento, ou seja, de
05/08/2010 a 14/08/2010, inclusive para
os admitidos durante a vigência da
presente convenção, para os quais será
observado o mesmo prazo a contar da data
de admissão, implicando esta oposição na
isenção de todos os descontos previstos
nesta cláusula. Todavia, quanto aos
empregados que não puderem exercer a
oposição nas condições já mencionadas,
por se encontrarem com o contrato de
trabalho suspenso na forma da lei, terão
os seus descontos postergados até o seu
retorno ao serviço, oportunidade a
partir da qual poderão se opor aos
descontos até 10 (dez) dias após este
retorno.
A oposição deverá ser
feita através de carta de próprio punho,
em três vias, protocoladas pessoalmente
na Secretaria do Sindicato dos
Trabalhadores, exceto para o empregado
analfabeto, para quem o próprio
Sindicato dos Trabalhadores preparará e
protocolará, no prazo previsto, as três
vias da carta referida, mediante simples
manifestação verbal, por parte do
empregado, feita pessoalmente na
Secretaria do Sindicato dos
Trabalhadores, do desejo de exercer seu
direito de oposição aos descontos fora
do horário de seu expediente de
trabalho.
O empregado deverá
entregar uma destas vias à empresa,
mediante recibo, no prazo de dois dias
úteis, a partir do dia seguinte ao do
protocolo no Sindicato dos
Trabalhadores.
As partes não criarão
quaisquer incentivos ou obstáculos a que
o empregado exerça seu direito de
oposição aos descontos. Sendo nulos de
pleno direito o envio pelo correio de
abaixo assinados, correspondências ou
quaisquer manifestações que não atendam
o estipulado nesta cláusula.
Os recolhimentos
destes descontos deverão ser feitos em
conta vinculada sem limite, junto ao
banco definido pelo Sindicato
beneficiário, com vencimento no décimo
dia do mês seguinte ao dos descontos,
através de guias especiais fornecidas
pelo Sindicato dos Trabalhadores, até o
dia 20 de cada um dos meses dos
descontos.
A empresa que
descontar e deixar de recolher ao
Sindicato dos Trabalhadores as
contribuições indicadas nesta cláusula,
incorrerá em multa de valor
correspondente a 10% do montante não
recolhido, por mês de atraso, revertida
a favor daquela entidade sindical.
As empresas
fornecerão, no prazo de 20 dias,
contados da data do recolhimento da
contribuição assistencial/negocial, ao
Sindicato dos Trabalhadores, em caráter
confidencial, mediante recibo, uma
relação contendo os nomes e os valores
da referida contribuição dos seus
empregados, excluídos os pertencentes a
categorias profissionais diferenciadas,
bem como liberais que exerçam opção, na
forma da Lei.
A contribuição
assistencial/negocial prevista nesta
cláusula substitui inteiramente a
denominada contribuição confederativa,
tratada no inciso IV do art. 8°. da
Constituição Federal, ainda pendente de
regulamentação.
CLÁUSULA 61ª. –
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS
EMPREGADORES
Durante o prazo da
vigência da presente convenção coletiva,
as empresas que não sejam associadas ao
Sindicato da Indústria de Material de
Segurança e Proteção ao Trabalho no
Estado de São Paulo, recolherão ao
mesmo, a título de contribuições
assistenciais a taxa negocial, aprovada
pela respectiva assembléia geral da
categoria econômica, aberta à
participação das empresas não
associadas, quantias com base no capital
social, vigente à época do recolhimento,
conforme tabela abaixo.
|
Capital Social em R$ |
Parcela Única em 31/10/2010
em R$. |
5 Parcelas iguais a vencer
em:
31/10/2010
30/11/2010
05/01/2011
05/02/2011
05/03/2011
R$ |
|
De 0 a 10.000,00 |
500,00 – 10% = 450,00 |
100,00 |
|
De 10.001,00 a
30.000,00 |
1.000,00 – 10% = 900,00
|
200,00 |
|
De 30.001,00 a
100.000,00 |
1.500,00 – 10% =
1.350,00 |
300,00 |
|
Acima de 100.001,00 |
2.000,00 – 10% = 1.800,00 |
400,00 |
Os recolhimentos
previstos nesta cláusula serão feitos
através de boletos bancários a serem
oportunamente fornecidos pelo
beneficiário, revertendo os valores dos
depósitos para fins sociais,
administrativos e de manutenção da sede.
O descumprimento
desta cláusula, no prazo estipulado,
acarretará multa diária de 1,7% do
salário normativo de efetivação, por
infração, a reverter a favor do
Sindicato patronal mencionado.
A taxa negocial
assistencial prevista nesta cláusula
substitui inteiramente a denominada
contribuição confederativa, tratada no
inciso IV do art. 8º. da Constituição
Federal, ainda pendente de
regulamentação.
CLÁUSULA 62ª. -
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Será assegurado a
todos os trabalhadores uma participação
nos resultados, nos termos do art.7º da
Constituição Federal, a quantia de R$
346,00 (trezentos e quarenta e seis
reais), referente ao período de 1º de
julho de 2010 a 30 de junho de 2011,
subdividida em duas parcelas a saber:
a) a primeira
parcela, no valor de R$ 214,52 (duzentos
e quatorze reais e cinqüenta e dois
centavos) será paga a todos os
empregados até o vale do mês de agosto
de 2010;
b) a segunda parcela,
no valor de R$ 131,48 (cento e trinta e
um reais e quarenta e oito centavos), a
ser paga até o 5º dia útil do mês de
março de 2011 será calculada em função
do absenteísmo, levando em consideração
a quantia de R$ 131,48 (cento e trinta e
um reais e quarenta e oito centavos),
sendo reduzida em 10% (dez por cento)
para cada falta do trabalhador no
período de 1º de julho de 2010 até 28 de
fevereiro de 2011, conseqüentemente até
5 (cinco) faltas injustificadas;
c) a presente
cláusula não se aplica às empresas que
já possuem critérios próprios de
participação nos lucros ou resultados.
d) a aplicação da
presente cláusula, durante a vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho,
deverá ser calculada proporcionalmente
para os empregados admitidos, demitidos
ou que venham pedir demissão no decorrer
da vigência deste instrumento, na
proporção de 1/12 para cada mês em
função da quantia de R$ 346,00
(trezentos e quarenta e seis reais);
e) aos empregados
demitidos, ou que venham a pedir
demissão após o mês de março de 2011,
até junho de 2011, não deverão sofrer
qualquer desconto nas parcelas que já
tenham recebido.
CLÁUSULA 63ª. -
CUMPRIMENTO.
As partes
comprometem-se a observar os
dispositivos ora pactuados, ficando
certo que a parte infratora incorrerá
nas penalidades previstas nesta
convenção e na legislação vigente.
CLÁUSULA 64ª. -
MULTA.
Fica estipulada a
multa de 10% (dez por cento) do salário
normativo de efetivação, por empregado,
nos casos de descumprimento das
cláusulas da presente convenção,
revertendo a favor da parte prejudicada.
A multa aqui prevista
não se aplica em relação às cláusulas
para as quais a legislação já estabeleça
penalidades ou aquelas que nesta
convenção, já tragam, no seu próprio
bojo, punição pecuniária.
CLÁUSULA 65ª. -
NORMAS CONSTITUCIONAIS.
A promulgação da
legislação ordinária e/ou complementar,
regulamentadora dos preceitos
constitucionais, substituirá, onde
aplicável, direitos e deveres previstos
nesta convenção, ressalvando-se sempre
as condições mais favoráveis aos
empregados, vedada, em qualquer
hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA 66ª.-
ALTERAÇÕES NA CONJUNTURA ECONÔMICA.
Caso venham a
ocorrer, até o termo final desta
Convenção Coletiva, significativas
alterações nos índices salariais ou na
conjuntura econômica, as partes assumem
o compromisso de se reunir e debater a
questão.
CLÁUSULA 67ª. -
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU
REVOGAÇÃO.
O processo de
prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação, total ou parcial, da presente
convenção, ficará subordinado às normas
estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
CLÁUSULA 68ª. -
ABRANGÊNCIA.
Este instrumento é
válido para todas as categorias
profissionais e econômicas das
indústrias de material de segurança e
proteção ao trabalho existentes nos
municípios da base territorial dos
sindicatos signatários.
CLÁUSULA 69ª. -
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS.
Será competente a
Justiça do Trabalho para dirimir
quaisquer divergências surgidas na
aplicação da presente convenção coletiva
de trabalho.
CLÁUSULA 70ª. -
VIGÊNCIA.
Esta convenção terá
vigência de 12 meses, isto é de 1º. de
julho de 2 010 a 30 de junho de 2011.
CLÁUSULA 71ª. -
DIFERENÇAS SALARIAIS.
As obrigações de
natureza econômica, no caso de eventuais
diferenças deverão ser complementadas
até o vale do mês de agosto de 2010, e
especificadas posteriormente no
respectivo demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA 72ª. -
VALE TRANSPORTE.
As empresas
fornecerão aos seus empregados vale
transporte nos termos da legislação em
vigor, e em quantidade suficiente à sua
locomoção, da sua residência para a
empresa e vice-versa,
CLÁUSULA 73ª -
DESCONTO ASSISTENCIAL EXCEPCIONAL.
Excepcionalmente no
mês de agosto de 2010, será descontada
pela empresa dos salários de seus
empregados não sócios e associados à
entidade sindical profissional, uma
contribuição única e excepcional
aprovada pela assembléia geral de R$
25,00 (vinte e cinco reais), e
recolhidas ao Sindicato Profissional até
10 (dez) dias após o respectivo
desconto.
RECOMENDAÇÕES.
a) Recomenda-se às
empresas e/ou trabalhadores a fiel
observância das Normas Regulamentadoras
(NR.s), aprovadas pelo Ministério do
Trabalho e vigentes, que dispõem sobre
Segurança, Higiene e Medicina do
Trabalho.
b) Recomenda-se às
empresas solicitar os serviços do MEC ou
do FENAME, para facilitar aos seus
empregados a aquisição de material
escolar ou fornecer no início do período
de aulas, gratuitamente, material
escolar necessário aos trabalhadores e
seus filhos estudantes.
Por estarem justas e
acertadas e para que produza efeitos
jurídicos e legais, assinam as partes
esta convenção, em 04 vias,
comprometendo-se, consoante dispõe o
art. 614 da CLT, a promover o depósito
de 01 via da mesma, para fins de
registro e arquivamento, na
Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego, no Estado de São Paulo.
São Paulo, 05 de
agosto de 2 010.
|
Pelas entidades Sindicais dos Trabalhadores: |
Pelo Sindicato da Indústria |
|
CÍCERO ALVES DOS SANTOS,
Coordenador de Política Sindical |
FULGÊNCIO GULIN JUNIOR
Diretor – Presidente -SINDISEG |
|
|
|
|
|
|
|
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
de Calçados e Afins de Dois Córregos e
Região.
Antônio carlos dos reis
|
|
|
|
|
|
Pela Comissão de Negociação dos
Trabalhadores:
GERALDO SANTIAGO PEREIRA,
Advogado (OAB/SP – 106 868) |
Pela Comissão de Negociação Patronal
RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO
Advogado (OAB/SP – 162813)
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Coordenador da Comissão,
WALDYR PEREZ
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