CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO.
Entre as partes abaixo assinadas, de um lado, a
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do
Vestuário de Americana e Região,
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do
Vestuário de São José do Rio Preto,
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Confecções e do Vestuário de Guarulhos,
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Confecções de Roupas, Alfaiates, e Costureiras
de Jundiaí,
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do
Vestuário de Campinas e Região,
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do
Vestuário de São José dos Campos
e
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Calçados, Confecções de Roupas,
Material de Segurança e Proteção
ao Trabalho de Birigüi e Região,
e, de outro lado, o
Sindicato da Indústria de Material de Segurança
e Proteção ao Trabalho no Estado de São
Paulo,
fica estabelecida a presente convenção
coletiva de trabalho, na forma dos artigos 611 e seguintes
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
mediante as cláusulas que seguem.
CLÁUSULA 1ª. - AUMENTO
DE SALÁRIOS.
I - Sobre os salários de 1º. de julho de
1 999, já aumentados exclusivamente em decorrência
da convenção coletiva de trabalho anterior,
será aplicado, em 1º. de julho de 2 000,
o percentual único, de 6,00% (seis por cento),
correspondente ao período de 1º. de julho
de 1 999, inclusive, a 30 de junho de 2 000, inclusive.
II - Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos,
antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos
ou compulsórios, incluídos os decorrentes
de aplicação da legislação
e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/07/99,
inclusive, e até 30/06/00, inclusive, exceto
os decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial, término de
aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos
expressamente com esta natureza.
III - Para os empregados admitidos após 01/07/99
(data-base), deverão ser observados os critérios
seguintes:
a) - ao salário do admitido em função
com paradigma, será aplicado o mesmo percentual
de aumento salarial concedido ao paradigma, nos termos
da presente cláusula, desde que não se
ultrapasse o menor salário da função;
e
b) - tratando-se de função sem paradigma
e para empresas constituídas após 01/07/99,
serão aplicados percentuais salariais únicos
e proporcionais ao tempo de serviço prestado
após a data-base, por mês trabalhado ou
fração superior a 15 dias, incidente sobre
o salário da data da admissão, desde que
não se ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA 2ª. - SALÁRIOS
NORMATIVOS.
O salário normativo de admissão será
de R$ 336,60 correspondente ao salário hora de
R$ 1,53, e o salário normativo de efetivação
será de R$ 367,40, por mês correspondendo
ao salário hora de R$ 1,67.
Entende-se por salário normativo de efetivação
aquele que venha a ser pago após o período
experimental.
Ficam excluídos desta cláusula os menores
aprendizes, face ao disposto em cláusula específica
contida na presente convenção, e as empresas
que possuam quadro de pessoal organizado em carreira,
na forma da Lei.
CLÁUSULA 3ª. - TAREFEIROS.
Para o empregado tarefeiro será observada a cláusula
1ª (reajustamento de salários) da presente
convenção, com incidência sobre
o valor da tarifa vigente em 01/07/99, bem como a cláusula
6ª (horas extraordinárias) desta convenção.
Sempre que houver alteração do valor
das tarifas, as empresas entregarão, aos empregados
tarefeiros, lista contendo as tarefas e as tarifas respectivas,
contra recibo.
Aplica-se ao empregado tarefeiro a cláusula
2ª (salários normativos) desta convenção,
como garantia salarial mínima. Alternativamente,
ao empregado tarefeiro que possua mais de 12 meses de
trabalho contínuo na mesma empresa, aplica-se,
como garantia salarial mínima (se maior do que
a
anteriormente referida), a cada mês, a média
dos valores da produção do próprio
empregado, relativos aos 12 meses de trabalho imediatamente
anteriores e calculados com as tarifas então
vigentes.
As férias do empregado tarefeiro serão
remuneradas com base na média dos valores efetivamente
recebidos nos meses do respectivo período aquisitivo,
inclusive dos DSR’s.
O 13º salário do empregado tarefeiro será
pago com base na média dos valores efetivamente
recebidos nos meses do ano correspondente, inclusive
dos DSR’s.
CLÁUSULA 4ª. - SALÁRIO
- SUBSTITUIÇÃO.
Enquanto perdurar a substituição interna
que não tenha caráter meramente eventual
ou de experiência, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do
substituído, a partir do décimo - quinto
dia de substituição, sem considerar vantagens
pessoais ou inerentes ao cargo.
Não se aplica esta cláusula a cargos
de chefia ou gerência, bem como quando o substituído
estiver sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA 5ª. - SALÁRIO DE SUBSTITUTO.
Admitido empregado para a mesma função
de outro dispensado por qualquer motivo, será
garantido, àquele, salário igual ao do
empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Não se incluem nesta garantia cargos de chefia
ou gerência, bem como funções individualizadas,
isto é, aquelas que possuam um único empregado
no seu exercício, e casos de remanejamento interno.
CLÁUSULA 6ª. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
As horas extraordinárias, quando prestadas de
2ª. feira a sábado, serão remuneradas,
sem prejuízo de eventuais situações
mais favoráveis já existentes nas empresas
e excetuadas as horas suplementares prestadas em regime
de acordos de compensação de horas ou
quando se tratar de compensações de “dias
pontes”, com 90% de acréscimo, em relação
à hora normal.
As horas extraordinárias diárias, quando
prestadas aos domingos, sem folga compensatória,
feriados, folgas e dias já compensados, serão
remunerados com 120% de acréscimo, em relação
à hora normal.
CLÁUSULA 7ª. - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
(VALE).
As empresas concederão, aos empregados que não
se oponham, adiantamento de salários, nas seguintes
condições:
a) o adiantamento será equivalente a, no mínimo,
40% do salário nominal mensal, vigente à
data do pagamento do vale, desde que o empregado já
tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;
b) o pagamento deverá ser efetuado no décimo-quinto
dia que anteceder o pagamento normal da empresa; e,
se em dinheiro, durante a jornada de trabalho;
c) deverão ser mantidas as eventuais condições
atuais mais favoráveis.
CLÁUSULA 8ª. - PAGAMENTO
DE SALÁRIOS OU DO VALE, COM CHEQUE OU DEPÓSITO
BANCÁRIO.
Quando o pagamento do salário ou do vale for
feito por meio de cheque ou depósito bancário,
será observado o disposto na Portaria MTb-3.281,
de 07/12/84, sem que o empregado seja prejudicado no
seu horário de refeição e repouso,
previsto no artigo 71 da CLT, desde que o pagamento
não seja efetuado diretamente pela empresa ou
pelo posto bancário localizado nas dependências
da mesma.
CLÁUSULA 9ª. - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
Fornecimento obrigatório, aos empregados, de
demonstrativo de pagamento, contendo a identificação
da empresa, com a discriminação das importâncias
pagas, dos descontos efetuados, do recolhimento ao FGTS,
especificando, também, o número de horas
extraordinárias e noturnas trabalhadas e adicionais
pagos no respectivo mês, respeitado o período
de apropriação (abrangência das
folhas de pagamento das empresas).
CLÁUSULA 10ª. - ADICIONAL
NOTURNO.
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes)
será de 35% de acréscimo, em relação
à hora diurna, aplicando-se, também, aos
casos de trabalho noturno em turnos de revezamento.
CLÁUSULA 11ª. - ATRASO
DE PAGAMENTO.
Pelo não cumprimento, por parte de empresa,
do prazo legal para pagamento de salários, será
aplicada a multa de de 6,75% do salário normativo
de efetivação vigente ao tempo da infração,
por dia de atraso, revertida a favor do trabalhador,
sem prejuízo das penalidades previstas em Lei.
O não pagamento do décimo terceiro salário
e da remuneração das férias nos
prazos definidos em Lei, implicará, também,
na mesma multa acima estipulada.
CLÁUSULA 12ª. - REGISTRO
DA FUNÇÃO.
A empresa obriga-se a registrar na Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS), a função
que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando
as devidas alterações, inclusive de salário,
excluídos os casos de substituição
previstos no presente acordo, ressalvado o disposto
na Portaria MTPS-3.626, de 13/11/91.
CLÁUSULA 13ª. - PROMOÇÕES.
A promoção do empregado para cargo de
nível superior ao exercido, comportará
um período experimental ou de treinamento não
superior a 60 dias. Vencido o prazo experimental, a
promoção e o respectivo aumento salarial
serão anotados na CTPS.
Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á
preferência ao recrutamento interno, com a extensão
do direito a todo empregado, sem distinção
de cargo, sexo ou área de atuação.
Nos processos internos de avaliação de
desempenho e promoção, serão considerados
como de efetivo exercício, os afastamentos decorrentes
de acidente do trabalho, auxílio - doença,
licença à gestante e doença profissional.
Será garantido ao empregado promovido para função
ou cargo sem paradigma, um aumento salarial de até
10%, não podendo ser inferior a 7%; para os demais,
após o período experimental ou de treinamento,
será garantido o menor salário da função.
CLÁUSULA 14ª. - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS.
Na execução dos serviços da sua
atividade produtiva fabril, as empresas não poderão
se valer senão dos trabalhadores por elas contratados
sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei
6.019, de 03/01/74, que dispõe sobre o trabalho
temporário nas empresas urbanas e dá outras
providências.
CLÁUSULA 15ª. - QUADRO DE AVISOS.
As empresas afixarão, em quadro de avisos situado
em local visível e de fácil acesso, avisos
de autoria e responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores,
desde que previamente aprovados pela administração
das mesmas empresas.
CLÁUSULA 16ª. - GESTANTES.
Garantia de emprego e salário às empregadas
gestantes, desde a gravidez e até 90 dias após
o término do período de afastamento legal,
exceto nos casos de contratos por prazo determinado
(inclusive os de experiência), rescisões
por justa causa, transações e pedidos
de demissão.
Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá,
se for o caso, avisar o empregador do seu estado de
gestação, devendo comprová-lo dentro
do prazo de 45 dias, a partir da notificação
da dispensa. Em se tratando de gestação
atípica, não revelada, esse prazo será
estendido para 75 dias, devendo tal situação
ser comprovada por atestado médico do INSS.
CLÁUSULA 17ª. - EMPREGADOS EM IDADE MILITAR.
Garantia de emprego e salário ao empregado em
idade de prestação de Serviço Militar,
desde o primeiro dia do ano em que completar 18 anos
e até a incorporação e nos 75 dias
após a baixa ou desligamento da unidade em que
serviu, exceto nos casos de contratos por prazo determinado
(inclusive os de experiência), rescisões
por justa causa, transações e pedidos
de demissão.
CLÁUSULA 18ª. - INDENIZAÇÃO
POR INVALIDEZ.
Na ocorrência de invalidez permanente, atestada
pelo INSS, a empresa pagará, ao próprio
empregado, uma indenização equivalente
a 02 salários nominais do empregado, vigentes
à data do pagamento, garantida uma indenização
mínima equivalente a 03 salários normativos
de efetivação, vigentes à data
do pagamento.
Esta indenização será paga por
ocasião da rescisão contratual.
As empresas que mantêm plano de seguro de vida
em grupo, ou planos de benefícios complementares
ou assemelhados à Previdência Social, por
elas inteiramente custeados, estão isentas do
cumprimento desta cláusula.
No caso do seguro de vida estipular indenização
inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa
pagará a diferença.
CLÁUSULA 19ª. - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA.
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa
e que possua mais de 05 anos de trabalho na mesma empresa
ou em empresa do mesmo grupo econômico e a que,
concomitante e comprovadamente, falte o máximo
de até 18 meses para se aposentar, a empresa
reembolsará as contribuições comprovadamente
feitas por ele ao INSS, que tenham por base o último
salário devidamente reajustado, enquanto não
conseguir outro emprego e até o prazo máximo
correspondente àqueles 18 meses.
Quando se tratar de aposentadoria especial, as contribuições
previdenciárias serão reembolsadas após
a concessão do benefício pelo INSS.
CLÁUSULA 20ª. - ABONO - APOSENTADORIA.
Aos empregados com 04 anos ou mais de serviço
contínuo, dedicados à mesma empresa ou
a empresa do mesmo grupo econômico, quando dela
vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria,
será pago um abono equivalente a 03 salários
normativos de efetivação previstos nesta
convenção.
CLÁUSULA 21ª . - REEMBOLSO - CRECHE.
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade
e à infância, bem como propiciar a melhor
utilização dos recursos despendidos normalmente
pelas empresas, através de convênios -
creche, as partes signatárias da presente convenção,
analisada a Portaria MTb-3.296, de 03/09/86, estabelecem
as seguintes condições que deverão
ser adotadas pelas empresas, com relação
à manutenção e guarda dos filhos
das suas empregadas, no período de amamentação:
a) as empresas obrigadas a manter local apropriado
para a guarda e vigilância dos filhos das suas
empregadas, no período de amamentação,
na forma dos parágrafos primeiro e segundo do
artigo 389 da CLT, concederão, alternativamente,
às mesmas, um reembolso de despesas efetuadas
para este fim;
b) o valor mensal do reembolso corresponderá
a 20% do salário normativo de efetivação,
vigente à época do reembolso;
c) dado o seu caráter substitutivo dos preceitos
legais, bem como por ser meramente liberal e não
remuneratório, o valor reembolsado não
integrará a remuneração para quaisquer
efeitos;
d) o reembolso beneficiará somente àquelas
empregadas que estejam em serviço efetivo na
empresa, sendo pago, porém, a despeito da morte
da empregada;
e) o reembolso será devido independentemente
do tempo de serviço na empresa e cessará
no mês em que o filho complete 24 meses de idade
ou cesse o contrato de trabalho;
f) em caso de parto múltiplo, o reembolso será
devido em relação a cada filho, individualmente.
Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já
mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento,
local para guarda ou creche na forma da Lei, bem como
aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas
semelhantes de pagamento ou reembolso em situações
mais favoráveis.
CLÁUSULA 22ª. - FALTAS
ABONADAS.
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo do salário,
desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho
e mediante comprovação:
a) até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento
de cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente,
irmão ou irmã;
b) por 01 dia útil, para internação
hospitalar de cônjuge, ascendente ou descendente;
c) até 05 dias úteis, para casamento;
d) por 01 dia útil, para recebimento de abono
ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento
não seja efetuado diretamente pela empresa ou
pelo posto bancário localizado nas dependências
da empresa;
e) a empresa se obriga a não descontar o dia
e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva,
nos casos de ausência ao serviço, motivada
pela necessidade da obtenção da CTPS e
da Cédula de Identidade, mediante comprovação
em até 72 horas.
CLÁUSULA 23ª. - LICENÇA
PARA EMPREGADA-ADOTANTE.
As empresas concederão licença remunerada
de 30 (trinta) dias para as empregadas que, após
o período de experiência, adotarem judicialmente
crianças na faixa etária de 0 (zero) a
12 (doze) meses de idade, a partir da respectiva comprovação
da determinação judicial da adoção;
caso haja o cancelamento judicial desta, a licença
ficará automáticamente cancelada.
CLÁUSULA 24ª. - ABONO
DE FALTAS OU SAÍDA ANTECIPADA DE ESTUDANTES.
Além do caso previsto na Lei 9 471, de 14/07/97
(exames vestibulares), serão abonadas as faltas
do empregado estudante para prestação
de exames em estabelecimentos de ensino oficial, autorizado
ou reconhecido, desde que coincidentes com o horário
de trabalho, pré-avisado o empregador, por escrito,
com o mínimo de 48 horas e mediante comprovação
posterior.
Quando os exames não coincidirem com o horário
de trabalho, o empregado estudante terá sua saída
antecipada em uma hora, observados os demais critérios
desta cláusula.
CLÁUSULA 25ª. - DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO (DSR)
Desde que o empregado não ultrapasse o limite
máximo de 02 faltas injustificadas por mês,
o desconto do Descanso Semanal Remunerado será
procedido de forma proporcional, correspondendo a 1/5
ou a 1/6 do respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho,
em função da jornada semanal ser de 05
ou 06 dias, respectivamente.
Na hipótese do número de faltas injustificadas
ser maior que 02, não se aplica esta cláusula.
CLÁUSULA 26ª. - INTERRUPÇÕES
DO TRABALHO.
As interrupções do trabalho, de responsabilidade
da empresa, não poderão ser descontadas
ou compensadas posteriormente, assegurado aos tarefeiros,
durante o período de tais interrupções,
o valor correspondente à média aritmética
dos reais/hora percebidos no mês anterior, inclusive
dos DSRs, reajustados, se for o caso.
CLÁUSULA 27ª. - MARCAÇÃO
DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO.
As empresas poderão dispensar os empregados
da marcação de ponto nos horários
de início e término do intervalo de refeição,
procedendo de conformidade com a Portaria MTb - 3.082,
de 11/04/84, desde que os empregados não deixem
o recinto da empresa.
CLÁUSULA 28ª. - ATESTADOS MÉDICOS/
ODONTOLÓGICOS.
As empresas reconhecerão a validade dos atestados
médicos ou odontológicos emitidos de conformidade
com a Portaria MPAS-3.291, de 20/02/84.
CLÁUSULA 29ª. - FÉRIAS.
O início das férias não poderá
coincidir com sábados, domingos, feriados ou
dias já compensados, devendo ser fixado a partir
do primeiro dia útil da semana.
Na hipótese de o empregado vir a ser afastado
pelo INSS, ser-lhe-á assegurado o cômputo
do período de afastamento para os fins de férias,
no primeiro ano de afastamento.
Quando as férias coletivas abrangerem os dias
25 de dezembro e 1º. de janeiro, estes dias não
serão computados como férias, sendo, portanto,
excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
A concessão de férias será comunicada
por escrito ao empregado, com antecedência de
30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Somente em casos excepcionais serão as férias
individuais concedidas em dois períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10 dias
corridos (§ 1º do art. 134 da CLT).
CLÁUSULA 30ª. - “DIAS
- PONTES”.
As empresas poderão liberar os trabalhadores
em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana,
através da compensação anterior
ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita
a liberação e a forma de compensação
por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive
mulheres e menores.
Idêntico procedimento poderá ser adotado
nos dias de Carnaval.
CLÁUSULA 31ª. - MEDIDAS
DE PROTEÇÃO NO TRABALHO E PRIMEIROS SOCORROS.
As empresas adotarão medidas de proteção,
prioritariamente , de ordem coletiva, e , supletivamente,
de ordem individual, em relação às
condições de trabalho e segurança
dos trabalhadores, na forma da Lei.
Até o quinto dia de trabalho do empregado de
produção, a empresa procederá ao
seu treinamento com Equipamento de Proteção
Individual (EPI), legalmente necessário ao exercício
das suas atribuições, bem como lhe dará
conhecimento dos programas de prevenção
desenvolvidos na própria empresa, inclusive contra
incêndio.
Os treinamentos dos empregados contra incêndio
serão ministrados preferencialmente no horário
normal de trabalho. Quando necessário ministrar
esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas
despendidas para tanto serão remuneradas como
extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula
desta convenção.
As empresas, durante a jornada de trabalho, deverão
estar equipadas com material necessário à
prestação de primeiros socorros, levando
em conta as características das atividades desenvolvidas.
O material de primeiros socorros deverá ficar
em local adequado para este fim, sob a responsabilidade
de uma pessoa treinada para a prestação
dos mesmos.
Nas empresas que utilizem mão-de-obra feminina,
as enfermarias e caixas de primeiros socorros deverão
conter absorventes higiênicos, para ocorrências
emergênciais.
CLÁUSULA 32ª. - EXAMES
MÉDICOS.
Todos os trabalhadores que atuem em área de
produção serão submetidos a exames
médicos e laboratoriais periódicos, quando
previstos na legislação.
O empregado será informado do resultado desses
exames, podendo ser por escrito, a critério do
médico.
CLÁUSULA 33ª. - CIPA.
As eleições para a CIPA serão
precedidas de convocação escrita, por
parte da empresa, com antecedência de 50 dias
da data do pleito, fixando data, local e horário
para sua realização, considerando-se todos
os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições
dos candidatos far-se-ão nos primeiros 40 dias
deste prazo.
Na cédula eleitoral constarão o nome
e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido,
desde que indicado pelo próprio trabalhador.
Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração
serão acompanhados pelos integrantes da CIPA
em exercício, excetuados aqueles que se candidatarem
à reeleição, ressalvado o direito
de todos os candidatos presenciarem a apuração.
Com a finalidade de preparar a reunião mensal
da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos
empregados, terão livre a hora que preceder a
mencionada reunião, em local para que tal fim
deverá ser providenciado pela empresa.
CLÁUSULA 34ª. - VESTUÁRIO.
Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados,
com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes,
sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após
o período de experiência e com observância
dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos
por estas, para prestação de serviços,
bem como de EPI (Equipamento de Proteção
Individual ), quando exigido este pela Lei.
CLÁUSULA 35ª. - AVISO PRÉVIO.
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho
sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio
obedecerá aos seguintes critérios:
a) será comunicado, pela empresa, por escrito
e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado
ou não;
b) a redução de duas horas diárias,
prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada,
atendendo à conveniência do empregado,
no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante
opção única do empregado por um
dos períodos, exercida no ato do recebimento
do pré - aviso; da mesma forma, alternativamente,
o empregado poderá optar por 01 dia livre por
semana ou 07 dias corridos durante o período;
c) caso seja o empregado impedido pela empresa de prestar
sua atividade profissional durante o aviso prévio,
ficará ele desobrigado de comparecer à
empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração
integral;
d) fica garantido aos empregados, além do aviso
prévio legal, uma indenização,
correspondente a mais 01 dia por ano ou fração
superior a 06 meses de serviços prestados à
mesma empresa; acrescida, para os empregados com mais
de 40 anos de idade, de cinco dias;
e) nas empresas nas quais haja compensação
das horas de trabalho dos sábados, o empregado
sairá 02 horas e 24 minutos mais cedo do trabalho,
de segunda a sexta-feira, assinalando-se que os referidos
2 minutos correspondem ao horário compensado
do sábado.
CLÁUSULA 36ª. - CARTA - AVISO DE DISPENSA.
Entrega aos empregados de carta - aviso, nos casos
de dispensa sob alegação de prática
de falta grave, contra-recibo.
CLÁUSULA 37ª. - MUDANÇA DE MUNICÍPIO.
No caso de mudança de estabelecimento empresarial
de município, para distância superior a
35 km, as empresas analisarão a situação
de cada empregado que não as possa acompanhar
por residir em local cuja distância seja superior
a 35 km do novo estabelecimento, procurando viabilizar
o desligamento do mesmo sem justa causa.
CLÁUSULA 38ª. - QUITAÇÃO
E MULTA CORRESPONDENTE.
A liquidação dos direitos trabalhistas
resultantes da rescisão incontroversa do contrato
de trabalho sem justa causa, deverá ser efetivada
no prazo legal.
O não cumprimento do prazo acima, acarretará
multa diária, devida ao empregado a contar do
primeiro dia após o decurso do prazo supra, até
o efetivo
pagamento, correspondente a 3,4% do salário normativo
de efetivação, vigente à data da
infração, sem prejuízo das penalidades
previstas em Lei.
Ficam ressalvados os casos em que a empresa comprove
não ser da sua responsabilidade a impossibilidade
do acerto de contas, não se aplicando, também,
às empresas que tiverem decretadas as suas concordatas
ou falências.
CLÁUSULA 39ª. - CARTA
DE REFERÊNCIA.
As empresas abrangidas por esta convenção
não exigirão carta de referência
aos candidatos a emprego, por ocasião do processo
de seleção; o referido documento será
fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar
para ingresso em empresas não abrangidas por
esta convenção.
Quando solicitados e desde que constem dos seus registros,
a empresa informará os cursos concluídos
pelo empregado.
CLÁUSULA 40ª. - TESTE
ADMISSIONAL.
A realização de testes prático-operacionais,
para fins de admissão, não poderá
ultrapassar a 01 dia , excetuando-se as funções
técnicas.
As empresas que forneçam alimentação
aos seus empregados no local de trabalho, proporcionarão
alimentação gratuita aos candidatos em
testes, desde que estes sejam coincidentes com os horários
de refeição.
CLÁUSULA 41ª. - PERÍODO
EXPERIMENTAL.
O contrato de experiência previsto no art. 455
da CLT, parágrafo único, será estipulado
pelas empresas, observando-se um período mínimo
de 30 e máximo de 60 dias, sem prorrogação.
O ex-empregado readmitido para a mesma função
que exercia ao tempo do seu desligamento e que não
tenha permanecido fora dos quadros da empresa ou de
empresa do mesmo grupo econômico, por mais de
um ano, será dispensado do período de
experiência.
CLÁUSULA 42ª. - CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVAS.
A empresa que descontar e deixar de recolher ao Sindicato
dos Trabalhadores as contribuições associativas,
incorrerá em multa de valor correspondente a
30% do montante não recolhido, acrescido de 20%
sobre o mesmo montante, por mês de atraso, revertida
a favor daquela entidade sindical.
O recolhimento deverá ser efetuado diretamente
ao Sindicato dos Trabalhadores, ou à agência
bancária em que este Sindicato tenha conta corrente.
CLÁUSULA 43ª. - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas deverão preencher a documentação
exigida pelo INSS, quando solicitada pelo empregado,
e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:
a) para fins de obtenção de auxílio
- doença, 05 dias úteis;
b) para fins de aposentadoria, 10 dias úteis;
c) para fins de obtenção de aposentadoria
especial , 15 dias úteis;
Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis
já existentes nas empresas.
CLÁUSULA 44ª. - APRENDIZES.
I - Será assegurado aos menores aprendizes do
SENAI, durante o período de treinamento prático
na empresa, um salário correspondente a 75% do
salário normativo de efetivação
da categoria, de acordo com a cláusula 2ª.
Os menores aprendizes, em empresas com 50 ou mais empregados,
receberão 100% do salário normativo de
efetivação, nos últimos 06 meses
de treinamento prático na empresa.
II - As empresas não poderão impedir
o completo cumprimento do contrato de aprendizagem,
inclusive no que se refere ao treinamento prático
na empresa , a não ser por motivos disciplinares,
escolares ou por mútuo acordo entre as partes.
II - Se efetivado na empresa, após a conclusão
do aprendizado, e inexistindo vaga na função
para a qual recebeu treinamento, poderá o mesmo
ser aproveitado em função compatível,
percebendo o menor salário dessa função.
Ocorrendo a existência dessas vagas, elas serão
preferencialmente dirigidas aos aprendizes.
IV - As condições e prazos de inscrição
para seleção de candidatos a aprendizes
do SENAI, deverão ser divulgados nos quadros
de aviso, com antecedência.
CLÁUSULA 45ª. - REVISTA.
As empresas que adotarem o sistema de revista nos trabalhadores,
o farão em local adequado e por pessoa do mesmo
sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
CLÁUSULA 46ª. - ELEIÇÕES
SINDICAIS.
Desde que avisadas pelo Sindicato dos Trabalhadores,
com a necessária e razoável antecedência,
fica garantido pelas empresas o ingresso, nos seus estabelecimentos,
das urnas coletoras eleitorais com seus responsáveis
legais, por ocasião do pleito destinado à
renovação da administração
do Sindicato dos Trabalhadores, cujos votos serão
coletados em local apropriado e estabelecido pelas empresas.
CLÁUSULA 47ª. - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES.
As empresas descontarão do salário dos
trabalhadores abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, uma contribuição
assistencial aprovada em Assembléia dos Sindicatos
dos Trabalhadores, conforme percentuais, tetos e prazos
abaixo estabelecidos;
a) - para os empregados da base territorial do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário
de Americana e Região 12% (doze por cento), sendo
3% (três por cento) em cada um dos seguintes meses:
agosto/99; novembro/99; janeiro/00 e maio/00.
b) - para os empregados da base territorial do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário
de São José do Rio Preto 5% (cinco por
cento) no mês de setembro de 2 000 e 5% (cinco
por cento) no mês de janeiro de 2 001;
c) - para os empregados da base territorial do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções
de Guarulhos 10% (dez por cento) no mês de setembro
de 2 000;
d) - para os empregados da base territorial do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções
de Roupas, Alfaiates e Costureiras de Jundiaí
6% (seis por cento) no mês de setembro de 2 000
e 6% (seis por cento) no mês de dezembro de 2
000;
e) - para os empregados da base territorial do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário
de Campinas e Região 6% (seis por cento) no mês
de setembro de 2 000 e 6% (seis por cento) no mês
de dezembro de 2 000;
f) - para os empregados da base territorial do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário
de São José dos Campos 5% (cinco por cento)
em setembro de 2 000 e 5% (cinco por cento) no mês
de dezembro de 2 000;
g) - para os empregados da base territorial do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados,
Confecções de Roupas, Material de Segurança
e Proteção ao Trabalho de Birigui e Região,
4% (quatro por cento) no mês de setembro de 2
000 e 4% (quatro por cento) no mês de fevereiro
de 2 001.
A aludida contribuição terá por
limite máximo(teto) de desconto a importância
de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Os montantes arrecadados na forma desta cláusula,
deverão ser recolhidos, em favor de cada um dos
SINDICATO DOS TRABALHADORES, através de guias
ou boleto bancário fornecido pelos interessados,
junto ao estabelecimento bancário indicado pela
entidade sindical, até 05 (cinco) dias úteis
após o pagamento dos salários do mês
dos respectivos descontos, com exceção
dos Sindicatos de Trabalhadores de Guarulhos e de São
José do Rio Preto, cujos recolhimentos deverão
ser efetuados no mês seguinte ao do desconto.
Respeitada a legislação, bem como a jurisprudência
que rege a matéria fica assegurado a todos os
empregados abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, o direito de oposição
ao referido desconto mediante carta entregue na sede
da Entidade Profissional, até o dia 15 de setembro
de 2 000.
A responsabilidade pela instituição,
percentuais de cobrança e abrangência do
desconto é inteiramente das Entidades Sindicais
Profissionais, ficando isentas as empresas de quaisquer
ônus ou consequencias perante seus empregados,
bem como a Federação Patronal e o desconto
assim feito está ao abrigo do previsto no artigo
462 da CLT.
CLÁUSULA 48ª. - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA
E MEDICINA DO TRABALHO.
As empresas não utilizarão os técnicos
especializados em segurança e medicina do trabalho,
definidos na NR-4, aprovada pela Portaria MTb-3.214/78
e alterações posteriores, no exercício
de outras atividades, durante o horário da sua
atuação no Serviço Especializado
em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).
CLÁUSULA 49ª. - AUXÍLIO - FUNERAL.
No caso de falecimento de empregado (a), a empresa
pagará, a título de auxílio - funeral,
no ato da apresentação do respectivo atestado
de óbito, 02 salários nominais, percebidos
pelo empregado (a) à época do seu falecimento,
juntamente com os salários e outras verbas do
(a) empregado (a) falecido (a).
Caso se trate de falecimento de esposa (o) ou filho
(a) de empregado (a), o valor será de até
01 salário normativo de efetivação,
percebido pelo (a) empregado (a) por ocasião
da morte daqueles, a ser pago, mediante apresentação
dos respectivos atestados de óbito e comprovantes
das despesas, juntamente com o salário do mês
desta apresentação.
CLÁUSULA 50ª. - CUMPRIMENTO.
As partes comprometem-se a observar os dispositivos
ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá
nas penalidades previstas nesta convenção
e na legislação vigente.
CLÁUSULA 51ª. - MULTA.
Fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do
salário normativo de efetivação,
por empregado, nos casos de descumprimento das cláusulas
da presente convenção, revertendo a favor
da parte prejudicada.
A multa aqui prevista não se aplica em relação
às cláusulas para as quais a legislação
já estabeleça penalidades ou aquelas que
nesta convenção, já tragam, no
seu próprio bojo, punição pecuniária.
CLÁUSULA 52ª. - NORMAS CONSTITUCIONAIS.
A promulgação da legislação
ordinária e/ou complementar, regulamentadora
dos preceitos constitucionais, substituirá, onde
aplicável, direitos e deveres previstos nesta
convenção, ressalvando-se sempre as condições
mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer
hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA 53ª. - PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
.
O processo de prorrogação, revisão,
denúncia ou revogação, total ou
parcial, da presente convenção, ficará
subordinado às normas estabelecidas pelo art.
615 da CLT.
CLÁUSULA 54ª. - SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIAS.
Será competente a Justiça do Trabalho
para dirimir quaisquer divergências surgidas na
aplicação da presente convenção
coletiva de trabalho.
CLÁUSULA 55ª. - VIGÊNCIA.
Esta convenção terá vigência
de 12 meses, a contar de 1º. de julho de 2 000.
As obrigações de natureza econômica,
no caso de eventuais diferenças, deverão
ser complementadas dentro do prazo de 120 (cento e vinte)
dias a partir da folha de pagamento do mês de
setembro de 1 999 e especificadas separadamente no demonstrativo
de pagamento.
RECOMENDAÇÕES.
A) Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores
a fiel observância das Normas Regulamentadoras
(NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho
e vigentes, que dispõem sobre Segurança,
Higiene e Medicina do Trabalho.
B) Recomenda-se às empresas solicitar os serviços
do MEC ou do FENAME, para facilitar aos seus empregados
a aquisição de material escolar.
Por estarem justas e acertadas e para que produza efeitos
jurídicos e legais, assinam as partes esta convenção,
em 04 vias, comprometendo-se, consoante dispõe
o art. 614 da CLT, a promover o depósito de 01
via da mesma, para fins de registro e arquivamento,
na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, no Estado
de São Paulo.
São Paulo, 23 de agosto de 2 000.
Pelas entidades sindicais dos trabalhadores: Pelo Sindicato
da Indústria:
SINDICATO DOS TRABALHADORES ANTÔNIO CARLOS G.
MACHADO,
NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE Diretor
- presidente.
AMERICANA E REGIÃO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES WALDYR PEREZ
NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE Coordenador
da Comissão.
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES WANDERLEY BIROLLO, E
NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES E
DO VESTUÁRIO DE GUARULHOS,
SINDICATO DOS TRABALHADORES DR. FERNANDO MONTENEGRO,
NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE
Advogado (OAB/SP – 9 014)
ROUPAS, ALAFAIATES E COSTUREIRAS
DE JUNDIAÍ,
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE
CAMPINAS E REGIÃO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, E
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS,
CONFECCÕES DE ROUPAS, MATERIAL
DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO
TRABALHO DE BIRIGUI E REGIÃO.
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