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CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO.
Entre as partes abaixo
assinadas, de um lado, o
Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias de CONFECÇÃO E DE
VESTUÁRIO DE GUARULHOS (CNPJ 63.897813/0001-46),
SINDICATO
dos Trabalhadores nas Indústrias DO VESTUÁRIO DE
INDAIATUBA (cnpj 57.521.031/0001-05), e, de outro
lado, o
Sindicato
da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao
Trabalho no Estado de São Paulo ( CNPJ
48.073.746.0001-51)
fica estabelecida a
presente convenção coletiva de trabalho, na forma dos
artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), mediante as cláusulas que seguem.
fica estabelecida a
presente convenção coletiva de trabalho, na forma dos
artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), mediante as cláusulas que seguem.
CLÁUSULA 1ª. - AUMENTO DE SALÁRIOS.
I - Sobre os
salários de 1º. de julho de 2 004, já aumentados
exclusivamente em decorrência da convenção coletiva de
trabalho anterior, será aplicado, em 1º. de julho de
2 005, o percentual único, de 8% (oito por cento),
correspondente ao período de 1º. de julho de 2 004,
inclusive, a 30 de junho de 2 005, inclusive.
II - Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos,
antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou
compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da
legislação e acordos coletivos, concedidos a partir de
01/07/04, inclusive, e até 30/06/05, inclusive,
exceto os decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento
real ou de mérito, concedidos expressamente com esta
natureza.
III - Para os empregados admitidos após 01/07/04
(data-base), deverão ser observados os critérios
seguintes:
a) ao salário do
admitido em função com paradigma, será aplicado o mesmo
percentual de aumento salarial concedido ao paradigma, nos
termos da presente cláusula, desde que não se ultrapasse o
menor salário da função; e
b) tratando-se de
função sem paradigma e para empresas constituídas após
01/07/04, serão aplicados percentuais salariais únicos e
proporcionais ao tempo de serviço prestado após a
data-base, por mês trabalhado ou fração superior a 15
dias, incidente sobre o salário da data da admissão, desde
que não se ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA 2ª. - SALÁRIOS NORMATIVOS.
O salário normativo
de admissão será de R$ 554,40, correspondente ao salário
hora de R$ 2,52, e o salário normativo de efetivação será
de R$ 602,80, por mês correspondendo ao salário hora de
R$ 2,74.
Entende-se por
salário normativo de efetivação aquele que venha a ser
pago após o período experimental.
Ficam excluídos
desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em
cláusula específica contida na presente convenção, e as
empresas que possuam quadro de pessoal organizado em
carreira, na forma da Lei.
CLÁUSULA 3ª. - TAREFEIROS.
Para o empregado
tarefeiro será observada a cláusula 1ª (reajustamento de
salários) da presente convenção, com incidência sobre o
valor da tarifa vigente em 01/07/04, bem como a cláusula
6ª (horas extraordinárias) desta convenção.
Sempre
que houver alteração do valor das tarifas, as empresas
entregarão, aos empregados tarefeiros, lista contendo as
tarefas e as tarifas respectivas, contra recibo.
Aplica-se ao
empregado tarefeiro a cláusula 2ª (salários normativos)
desta convenção, como garantia salarial mínima.
Alternativamente, ao empregado tarefeiro que possua mais
de 12 meses de trabalho contínuo na mesma empresa,
aplica-se, como garantia salarial mínima (se maior do que
a anteriormente referida), a cada mês, a média dos valores
da produção do próprio empregado, relativos aos 12 meses
de trabalho imediatamente anteriores e calculados com as
tarifas então vigentes.
As férias do empregado
tarefeiro serão remuneradas com base na média dos valores
efetivamente recebidos nos meses do respectivo período
aquisitivo, inclusive dos DSR’s.
O 13º salário do
empregado tarefeiro será pago com base na média dos
valores efetivamente recebidos nos meses do ano
correspondente, inclusive dos DSR’s.
CLÁUSULA 4ª. - SALÁRIO - SUBSTITUIÇÃO.
Enquanto perdurar a
substituição interna que não tenha caráter meramente
eventual ou de experiência, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do substituído, a partir do
décimo - quinto dia de substituição, sem considerar
vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Não se aplica esta
cláusula a cargos de chefia ou gerência, bem como quando o
substituído estiver sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA 5ª. - SALÁRIO DE SUBSTITUTO.
Admitido empregado
para a mesma função de outro dispensado por qualquer
motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Não se incluem nesta
garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções
individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único
empregado no seu exercício, e casos de remanejamento
interno.
CLÁUSULA 6ª. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
As horas
extraordinárias, quando prestadas de 2ª. feira a sábado,
serão remuneradas com 90% de acréscimo, em relação à hora
normal, sem prejuízo de eventuais situações mais
favoráveis já existentes nas empresas, excetuadas as horas
suplementares prestadas em regime de acordos de
compensação de horas ou quando se tratar de compensações
de “dias-pontes”.
As horas
extraordinárias diárias, quando prestadas aos domingos,
sem folga compensatória, feriados, folgas e dias já
compensados, inclusive na hipótese do sábado ser
compensado, serão remunerados com 120% de acréscimo, em
relação à hora normal.
CLÁUSULA 7ª. - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE).
As
empresas concederão, aos empregados que não se oponham,
adiantamento de salários, nas seguintes condições:
a) o adiantamento
será equivalente a, no mínimo, 40% do salário nominal
mensal, vigente à data do pagamento do vale, desde que o
empregado já tenha trabalhado na quinzena, o período
correspondente;
b) na ocorrência máxima de
três faltas injustificadas na quinzena, o empregado também
fará jus ao adiantamento salarial (vale), deduzido do
salário nominal mensal do empregado o valor
correspondente ao número de faltas, desde que não abonadas
ou justificadas, ocorridas na quinzena sendo que ao
resultado será aplicado o percentual de 40% (quarenta
porcento);
c) o pagamento deverá ser
efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês, antecipando-se
para o primeiro dia útil antecedente caso este recaia em
dia que não haja expediente na empresa, devendo ser pago
durante a jornada de trabalho quando for liquidado em
dinheiro;
d) o pagamento do
vale quinzenal será também devido nos meses em que houver
parcelas do 13º salário;
e) deverão ser
mantidas as eventuais condições atuais mais favoráveis.
CLÁUSULA 8ª. - PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DO VALE, COM
CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO.
Quando o pagamento
do salário ou do vale for feito por meio de cheque ou
depósito bancário, será observado o disposto na Portaria
MTb-3.281, de 07/12/84, sem que o empregado seja
prejudicado no seu horário de refeição e repouso, previsto
no artigo 71 da CLT, desde que o pagamento não seja
efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário
localizado nas dependências da mesma.
Art.
1º) As empresas situadas em perímetro urbano poderão
efetuar o pagamento dos salários e da remuneração de
férias através de conta bancária, aberta para esse fim, em
nome de cada empregado e com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho,
saque por meio de cartão magnético ou em cheque emitido
diretamente pelo empregador em favor do empregado, salvo
se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento
somente poderá ser efetuado em dinheiro.
a) As
condições de funcionamento de sistema previsto neste
artigo, serão estipulados em convênio entre a empresa e o
estabelecimento de crédito, de modo que o empregado possa
utilizar a importância depositada de conformidade com o
disposto no art. 145 e art. 459, parágrafo único e art.
465, todos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
2º) Os pagamentos efetuados na forma do artigo 1, obrigam
o empregador a assegurar ao empregado:
a)
Horário que permita o desconto imediato do cheque ou saque
por meio de cartão magnético;
b)
Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito
exija a utilização do mesmo;
c)
Condição que impeça qualquer atraso no recebimento dos
salários e da remuneração das férias;
d) O
período destinado ao desconto do cheque não poderá
prejudicar o intervalo das refeições (almoço e café quando
existir).
CLÁUSULA 9ª. - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
Fornecimento
obrigatório, aos empregados, de demonstrativo de
pagamento, contendo a identificação da empresa, com a
discriminação das importâncias pagas, dos descontos
efetuados, do recolhimento ao FGTS, especificando, também,
o número de horas extraordinárias e noturnas trabalhadas e
adicionais pagos no respectivo mês, respeitado o período
de apropriação (abrangência das folhas de pagamento das
empresas).
CLÁUSULA 10ª. - ADICIONAL NOTURNO.
O adicional noturno
previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 30% de
acréscimo, em relação à hora diurna, aplicando-se, também,
aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento.
CLÁUSULA 11ª. - ATRASO DE PAGAMENTO.
Pelo não
cumprimento, por parte da empresa, do prazo legal para
pagamento de salários, será aplicada a multa de 6,75% do
salário normativo de efetivação, vigente ao tempo da
infração, por dia de atraso, revertida a favor do
trabalhador, sem prejuízo das penalidades previstas em
Lei.
O não pagamento do
décimo - terceiro salário e da remuneração das férias nos
prazos definidos em Lei, implicará, também, na mesma multa
acima estipulada.
CLÁUSULA
12ª - ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Os erros
comprovados e incontroversos que porventura ocorrerem no
pagamento dos salários, serão corrigidos com o pagamento
das diferenças no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a
partir do efetivo recebimento.
CLÁUSULA 13ª. - REGISTRO
DA FUNÇÃO.
A empresa obriga-se
a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
a função que o empregado estiver exercendo efetivamente,
anotando as devidas alterações, inclusive de salário,
excluídos os casos de substituição previstos no presente
acordo, ressalvado o disposto na Portaria MTPS-3.626, de
13/11/91.
CLÁUSULA 14ª. - PROMOÇÕES.
A promoção do
empregado para cargo de nível superior ao exercido,
comportará um período experimental ou de treinamento não
superior a 60 dias. Vencido o prazo experimental, a
promoção e o respectivo aumento salarial serão anotados na
CTPS.
Nos casos de
abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao
recrutamento interno, com a extensão do direito a todo
empregado, sem distinção de cargo, sexo ou área de
atuação.
Nos processos
internos de avaliação de desempenho e promoção, serão
considerados como de efetivo exercício, os afastamentos
decorrentes de acidente do trabalho, auxílio - doença,
licença à gestante e doença profissional.
Será
garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem
paradigma, um aumento salarial de, pelo menos, 10% (dez
por cento), para os demais, após o período experimental ou
de treinamento, será garantido o menor salário da função.
CLÁUSULA 15ª. - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS.
Na execução dos
serviços da sua atividade produtiva fabril, as empresas
não poderão se valer senão dos trabalhadores por elas
contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos
definidos na Lei 6.019, de 03/01/74, que dispõe sobre o
trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras
providências, sendo certo que na utilização de mão-de-obra
de terceiros, as empresas responsabilizar-se-ão
solidariamente pelas obrigações trabalhistas eventualmente
descumpridas pela empresa de mão-de-obra temporária,
responsabilizando igualmente, pela indenização total dos
trabalhadores envolvidos.
CLÁUSULA 16ª. - QUADRO DE AVISOS.
As empresas
afixarão, em quadro de avisos situado em local visível e
de fácil acesso, avisos de autoria e responsabilidade do
Sindicato dos Trabalhadores, desde que previamente
aprovados pela administração das mesmas empresas.
CLÁUSULA 17ª. - GESTANTES.
Garantia de emprego
e salário às empregadas gestantes, desde a gravidez e até
90 dias após o término do período de afastamento legal,
exceto nos casos de contratos por prazo determinado
(inclusive os de experiência), rescisões por justa causa,
transações e pedidos de demissão.
Se rescindido o
contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso,
avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo
comprová-lo dentro do prazo de 45 dias, a partir da
notificação da dispensa. Em se tratando de gestação
atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 75
dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado
médico do INSS.
As
empregadas lactantes, durante o período de 6 (seis) meses,
a contar do nascimento da criança, poderão optar entre
reduzir sua jornada de trabalho em 30 (trinta) minutos na
entrada e 30 (trinta) minutos na saída, ou então, sair
mais cedo 1 (uma) hora diariamente.
CLÁUSULA 18ª. - EMPREGADOS EM IDADE MILITAR.
Garantia de emprego
e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço
Militar, desde o primeiro dia do ano em que completar 18
anos e até a incorporação e nos 75 dias após a baixa ou
desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de
contratos por prazo determinado (inclusive os de
experiência), rescisões por justa causa, transações e
pedidos de demissão.
CLÁUSULA 19ª. - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ.
Na ocorrência de
invalidez permanente, atestada pelo INSS, a empresa
pagará, ao próprio empregado, uma indenização equivalente
a 02 salários nominais do empregado, vigentes à data do
pagamento, garantida uma indenização mínima equivalente a
03 salários normativos de efetivação, vigentes à data do
pagamento.
Esta indenização
será paga tão logo seja apresentado o atestado fornecido
pelo INSS.
As empresas que
mantêm plano de seguro de vida em grupo, ou planos de
benefícios complementares ou assemelhados à Previdência
Social, por elas inteiramente custeadas, estão isentas do
cumprimento desta cláusula.
No caso do seguro
de vida estipular indenização inferior ao garantido por
esta cláusula, a empresa pagará a diferença.
A presente
indenização por invalidez será paga independentemente da
indenização legal que porventura o empregado venha a
receber ou pleitear em juízo.
CLÁUSULA 20ª. ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA
Garantia de
emprego e salário aos empregados que estejam a 18
(dezoito) meses da aposentadoria proporcional, integral ou
especial, nos seus limites mínimos, sendo que adquirido o
direito à aposentadoria, cessa essa garantia.
CLÁUSULA 21ª. - ABONO - APOSENTADORIA.
Aos empregados com
04 anos ou mais de serviço contínuo, dedicados à mesma
empresa ou a empresa do mesmo grupo econômico, quando dela
vierem a desligar-se definitivamente em razão de
aposentadoria, será pago um abono equivalente a 03
salários normativos de efetivação previstos nesta
convenção.
Se o empregado
permanecer exercendo suas funções na empresa, o pagamento
do abono previsto nesta cláusula será efetuado quando o
empregado vier a se desligar em definitivo dessa mesma
empresa, ao pedir demissão ou vier a ser dispensado sem
justa causa. Caso nesse interregno ocorra o falecimento do
empregado, o mencionado abono será pago aos seus
dependentes legalmente habilitados.
CLÁUSULA 22ª. - REEMBOLSO - CRECHE.
Com o objetivo de
incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como
propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos
normalmente pelas empresas, através de convênios - creche,
as partes signatárias da presente convenção, analisada a
Portaria MTb-3.296, de 03/09/86, estabelecem as seguintes
condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com
relação à manutenção e guarda dos filhos das suas
empregadas, no período de amamentação:
a) as empresas
obrigadas a manter local apropriado para a guarda e
vigilância dos filhos das suas empregadas, no período de
amamentação, na forma dos parágrafos primeiro e segundo do
artigo 389 da CLT, concederão, alternativamente, às
mesmas, um reembolso de despesas efetuadas para este
fim;
b) o valor mensal
do reembolso corresponderá a 20% do salário normativo de
efetivação, vigente à época do reembolso;
c) dado o seu
caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por
ser meramente liberal e não remuneratório, o valor
reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer
efeitos;
d) o reembolso
beneficiará somente àquelas empregadas que estejam em
serviço efetivo na empresa, sendo pago, porém, a despeito
da morte da empregada;
e) o reembolso será
devido independentemente do tempo de serviço na empresa e
cessará no mês em que o filho complete 24 meses de idade
ou cesse o contrato de trabalho;
f) em caso de parto
múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho,
individualmente.
Ficam desobrigadas
do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a
manter, em efetivo funcionamento, local para guarda ou
creche na forma da Lei, bem como aquelas que já adotem ou
venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou
reembolso em situações mais favoráveis.
CLÁUSULA 23ª. - FALTAS ABONADAS.
O trabalhador poderá
deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário,
desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho
e mediante comprovação:
a) até 02 dias
consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, sogro ou
sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã;
b) por 01 dia útil,
para internação hospitalar de cônjuge, ascendente ou
descendente;
c) até 05 dias
úteis, para casamento;
d) por meio período
de trabalho, para recebimento de abono ou cota referente
ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado
diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado
nas dependências da empresa;
e) a empresa se
obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e
feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao
serviço, motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e
da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72
horas.
CLÁUSULA 24ª. - ATRASO – DESCONTO DO DSR.
Na
hipótese de ocorrência de atraso ao trabalho na semana,
desde que não superior a 5 (cinco) minutos diários e
também condicionado a 20 (vinte) minutos por semana, não
haverá desconto no salário do empregado, não podendo,
igualmente, a empresa impedir o cumprimento do restante da
jornada de trabalho, ressalvando-se as condições mais
favoráveis existentes nas empresas.
CLÁUSULA 25ª. - EMPREGADA-ADOTANTE.
Às
empregadas adotantes serão aplicadas as disposições
constantes da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
CLÁUSULA 26ª. - ABONO DE FALTAS OU SAÍDA ANTECIPADA
DE ESTUDANTES.
Além do caso
previsto na Lei 9 471, de 14/07/97 (exames vestibulares),
serão abonadas as faltas do empregado estudante para
prestação de exames em estabelecimentos de ensino oficial,
autorizado ou reconhecido, desde que coincidentes com o
horário de trabalho, pré-avisado o empregador, por
escrito, com o mínimo de 48 horas e mediante comprovação
posterior.
Quando os exames não
coincidirem com o horário de trabalho, o empregado
estudante terá sua saída antecipada em uma hora,
observados os demais critérios desta cláusula.
CLÁUSULA 27ª. - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR).
O
desconto do Descanso Semanal Remunerado será procedido de
forma proporcional, correspondendo a 1/5 ou a 1/6 do
respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em função
da jornada semanal ser de 05 ou 06 dias, respectivamente.
CLÁUSULA 28ª. - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO.
As interrupções do
trabalho, de responsabilidade da empresa, não poderão ser
descontadas ou compensadas posteriormente, assegurado aos
tarefeiros, durante o período de tais interrupções, o
valor correspondente à média aritmética dos reais/hora
percebidos no mês anterior, inclusive dos DSRs,
reajustados, se for o caso.
CLÁUSULA 29ª. - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS
HORÁRIOS DE REFEIÇÃO.
As empresas poderão
dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários
de início e término do intervalo de refeição, procedendo
de conformidade com a
Portaria MTb - 3.082, de 11/04/84, desde que os empregados
não deixem o recinto da empresa.
CLÁUSULA 30ª. - ATESTADOS MÉDICOS/ ODONTOLÓGICOS.
As empresas
reconhecerão a validade dos atestados médicos ou
odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria MPAS-3.291,
de 20/02/84, obedecida a seguinte ordem preferencial:
a) atestados emitidos pelo médico ou dentista da empresa
ou por convênio porventura existente na empresa.
b) atestados emitidos pela Previdência Social;
c) atestados emitidos por médicos ou dentistas do
SESI;
d) atestados emitidos por médicos ou dentistas do
SUS;
e) atestados emitidos por médicos ou dentistas do
Sindicato Profissional da categoria.
CLÁUSULA
31ª. - FÉRIAS.
O início das férias
não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou
dias já compensados, devendo ser fixado a partir do
primeiro dia útil da semana.
Na hipótese de o
empregado vir a ser afastado pelo INSS, ser-lhe-á
assegurado o cômputo do período de afastamento para os
fins de férias, no primeiro ano de afastamento.
Quando as férias
coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º. de
janeiro, estes dias não serão computados como férias,
sendo, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos
regulamentares.
A concessão de
férias será comunicada por escrito ao empregado, com
antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a
respectiva notificação.
Somente em casos
excepcionais serão as férias individuais concedidas em
dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10
dias corridos (§ 1º do art. 134 da CLT).
CLÁUSULA 32ª. - “DIAS - PONTES”.
As empresas poderão
liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com
feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior
ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a
liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos
seus empregados, inclusive mulheres e menores.
Idêntico
procedimento poderá ser adotado nos dias de Carnaval.
CLÁUSULA 33ª. - MEDIDAS DE PROTEÇÃO NO TRABALHO E
PRIMEIROS SOCORROS.
As empresas adotarão
medidas de proteção, prioritariamente , de ordem coletiva,
e , supletivamente, de ordem individual, em relação às
condições de trabalho e segurança dos trabalhadores, na
forma da Lei.
Até o quinto dia de
trabalho do empregado de produção, a empresa procederá ao
seu treinamento com Equipamento de Proteção Individual (EPI),
legalmente necessário ao exercício das suas atribuições,
bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção
desenvolvidos na própria empresa, inclusive contra
incêndio.
Os treinamentos dos
empregados contra incêndio serão ministrados
preferencialmente no horário normal de trabalho. Quando
necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de
trabalho, as horas despendidas para tanto serão
remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva
cláusula desta convenção.
As empresas, durante
a jornada de trabalho, deverão estar equipadas com
material necessário à prestação de primeiros socorros,
levando em conta as características das atividades
desenvolvidas. O material de primeiros socorros deverá
ficar em local adequado para este fim, sob a
responsabilidade de uma pessoa treinada para a prestação
dos mesmos.
Nas empresas que
utilizem mão-de-obra feminina, as enfermarias e caixas de
primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos,
para ocorrências emergenciais.
CLÁUSULA 34ª. - EXAMES MÉDICOS.
As empresas promoverão
a implementação do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO, objetivando a promoção e preservação
da saúde do conjunto dos trabalhadores, na forma da NR-7,
da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, e alterações
posteriores.
Todos os
trabalhadores que atuem em área de produção serão
submetidos a exames médicos e laboratoriais periódicos,
quando previstos na legislação.
O empregado será
informado do resultado desses exames, podendo ser por
escrito, a critério do médico.
CLÁUSULA 35ª. - CIPA.
As eleições para a
CIPA serão precedidas de convocação escrita, por parte da
empresa, com antecedência de 60 dias da data do pleito,
fixando data, local e horário para
sua realização, considerando-se todos os trabalhadores
candidatos naturais. As inscrições dos candidatos
far-se-ão nos termos do Edital, 45 dias antes do término
do mandato em curso enviando cópia do referido Edital ao
Sindicato Profissional, dentro do prazo de 5 (cinco) dias
após sua divulgação.
Na cédula eleitoral
constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem
como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio
trabalhador.
Todo o processo
eleitoral e a respectiva apuração serão acompanhados pelos
integrantes da CIPA em exercício, excetuados aqueles que
se candidatarem à reeleição, ressalvado o direito de todos
os candidatos presenciarem a apuração.
Com a finalidade de
preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos
representantes dos empregados, terão livre a hora que
preceder a mencionada reunião, em local para que tal fim
deverá ser providenciado pela empresa.
CLÁUSULA 36ª. - VESTUÁRIO.
Fornecimento
obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade
de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas,
próprios para o trabalho, após o período de experiência e
com observância dos preceitos e regulamentos das empresas,
quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem
como de EPI (Equipamento de Proteção Individual), quando
exigido este pela Lei.
CLÁUSULA 37ª. - AVISO PRÉVIO.
Nos casos de
rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por
parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos
seguintes critérios:
a) será comunicado,
pela empresa, por escrito e contra recibo, esclarecendo se
será trabalhado ou não;
b) a redução de
duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será
utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no
início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção
única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do
recebimento do pré - aviso; da mesma forma,
alternativamente, o empregado poderá optar por 01 dia
livre por semana ou 07 dias corridos durante o período;
c) caso seja o
empregado impedido pela empresa de prestar sua atividade
profissional durante o aviso prévio, ficará ele
desobrigado de comparecer à empresa, fazendo, no entanto,
jus à remuneração integral;
d) fica garantido
aos empregados com menos de 40 (quarenta) anos de idade,
além do aviso prévio legal, uma indenização correspondente
a mais 01 dia por ano ou fração superior a 06 meses de
serviços prestados à mesma empresa;
e) nas empresas nas
quais haja compensação das horas de trabalho dos sábados,
o empregado sairá 02 horas e 24 minutos mais cedo do
trabalho, de segunda a sexta-feira, assinalando-se que os
referidos 24 minutos correspondem ao horário compensado do
sábado.
f) o empregado
que no curso do aviso prévio trabalhado, comprovar
obtenção de um novo emprego, terá imediata liberação e
indenização dos dias remanescentes.
CLÁUSULA 38ª. - AVISO PRÉVIO AOS EMPREGADOS COM MAIS DE
QUARENTA ANOS DE IDADE.
Aos empregados com 40
(quarenta) anos ou mais de idade, fica assegurado, além do
aviso prévio legal, uma indenização correspondente a mais
01 (um) dia por ano, ou fração superior a seis meses de
serviços prestados à mesma empresa, acrescida de uma
indenização suplementar equivalente a 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA 39ª. - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO (ACIDENTE DO TRABALHO).
A empresa
complementará do 16º ao 90º dia, os salários do empregado
afastado por acidente do trabalho devidamente comprovado
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A
complementação corresponderá a diferença entre o efetivo
salário do empregado e o valor realmente percebido do
INSS.
CLÁUSULA 40ª. - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR
MOTIVO DE DOENÇA.
Será
assegurado garantia de emprego e salário, a partir da alta
previdenciária, ao empregado afastado do serviço por
motivo de doença, em período igual ao do afastamento,
limitado, porém, a um máximo de 60 (sessenta) dias, além
do prazo do aviso prévio se for o caso e, desde que o
benefício concedido pelo INSS em razão desse afastamento
seja por período superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 41ª. - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAR FILHO AO
MÉDICO.
Assegura-se o direito à ausência remunerada ao empregado
para acompanhar filho ao médico, no máximo 6 (seis) dias
no período de 12 (doze) meses, mediante comprovação no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 42ª. - CARTA - AVISO DE DISPENSA.
Entrega aos
empregados de carta - aviso, nos casos de dispensa sob
alegação de prática de falta grave ou suspenso por motivo
disciplinar, por escrito e contra recibo, das razões
determinantes de sua dispensa ou suspensão com motivo sob
pena de tornar a dispensa imotivada.
CLÁUSULA 43ª. - MUDANÇA DE MUNICÍPIO.
No caso de mudança
de estabelecimento empresarial de município, para
distância superior a 35 km, as empresas analisarão a
situação de cada empregado que não as possa acompanhar por
residir em local cuja distância seja superior a 35 km do
novo estabelecimento, procurando viabilizar o desligamento
do mesmo sem justa causa, comunicando a referida mudança
tanto ao Sindicato Patronal como ao Sindicato
Profissional, no prazo de 15 (quinze) dias anteriores à
efetivação da mudança.
CLÁUSULA 44ª. - QUITAÇÃO E MULTA CORRESPONDENTE.
A liquidação dos
direitos trabalhistas resultantes da rescisão
incontroversa do contrato de trabalho sem justa causa,
deverá ser efetivada no prazo legal.
O não cumprimento do
prazo acima, acarretará multa diária, devida ao empregado
a contar do primeiro dia após o decurso do prazo supra,
até o efetivo pagamento, correspondente a 3,4% do salário
normativo de efetivação, vigente à data da infração, sem
prejuízo das penalidades previstas em Lei.
Ficam ressalvados os
casos em que a empresa comprove não ser da sua
responsabilidade a impossibilidade do acerto de contas,
não se aplicando, também, às empresas que tiverem
decretadas as suas concordatas ou falências.
CLÁUSULA 45ª. - CARTA DE REFERÊNCIA.
As empresas
abrangidas por esta convenção não exigirão carta de
referência aos candidatos a emprego, por ocasião do
processo de seleção; o referido documento será fornecido
apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para
ingresso em empresas não abrangidas por esta convenção.
Quando solicitados e
desde que constem dos seus registros, a empresa informará
os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA 46ª. - TESTE ADMISSIONAL.
A realização de
testes prático-operacionais, para fins de admissão, não
poderá ultrapassar a 01 dia , excetuando-se as funções
técnicas.
As empresas que
forneçam alimentação aos seus empregados no local de
trabalho, proporcionarão alimentação gratuita aos
candidatos em testes, desde que estes sejam coincidentes
com os horários de refeição.
CLÁUSULA 47ª. - PERÍODO EXPERIMENTAL.
O contrato de
experiência previsto no art. 455 da CLT, parágrafo único,
será estipulado pelas empresas, observando-se um período
mínimo de 30 (trinta) e máximo de 60 (sessenta) dias, sem
prorrogação.
O ex-empregado
readmitido para a mesma função que exercia ao tempo do seu
desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros
da empresa ou de empresa do mesmo grupo econômico, por
mais de um ano, será dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA 48ª. - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS.
A empresa que
descontar e deixar de recolher ao Sindicato dos
Trabalhadores as contribuições associativas, incorrerá em
multa de valor correspondente a 30% (trinta porcento) do
montante não recolhido, acrescido de 20% (vinte porcento)
sobre o mesmo montante, por mês de atraso, revertida a
favor daquela entidade sindical.
O recolhimento
deverá ser efetuado diretamente ao Sindicato dos
Trabalhadores, ou à agência bancária em que este Sindicato
tenha conta corrente.
CLÁUSULA 49ª. - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas
deverão preencher a documentação exigida pelo INSS, quando
solicitada pelo empregado, e fornecê-la obedecendo aos
seguintes prazos máximos:
a) para fins de
obtenção de auxílio - doença, 05 dias
úteis;
b) para fins de
aposentadoria, 10 dias úteis;
c) para fins de
obtenção de aposentadoria especial, 15
dias úteis;
Ficam ressalvadas as
situações mais favoráveis já existentes nas empresas.
CLÁUSULA 50ª. - APRENDIZES.
I - Será assegurado
aos menores aprendizes do SENAI, durante o período de
treinamento prático na empresa, um salário correspondente
a 75% (setenta e cinco porcento) do salário normativo de
efetivação da categoria, de acordo com a cláusula 2ª.
Os menores
aprendizes, em empresas com 50 ou mais empregados,
receberão 100% (cem porcento) do salário normativo de
efetivação, nos últimos 06 meses de treinamento prático na
empresa.
II - As empresas não
poderão impedir o completo cumprimento do contrato de
aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento
prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares,
escolares ou por mútuo acordo entre as partes.
III - Se efetivado
na empresa, após a conclusão do aprendizado, e inexistindo
vaga na função para a qual recebeu treinamento, poderá o
mesmo ser aproveitado em função compatível, percebendo o
menor salário dessa função. Ocorrendo a existência dessas
vagas, elas serão preferencialmente dirigidas aos
aprendizes.
IV - As condições e
prazos de inscrição para seleção de candidatos a
aprendizes do SENAI, deverão ser divulgados nos quadros de
aviso, com antecedência.
CLÁUSULA 51ª. - REVISTA.
As empresas que
adotarem o sistema de revista nos trabalhadores, o farão
em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se
eventuais constrangimentos ou revistas íntimas nas
empregadas.
CLÁUSULA 52ª. - ELEIÇÕES SINDICAIS.
Desde que avisadas
pelo Sindicato dos Trabalhadores, com a necessária e
razoável antecedência, fica garantido pelas empresas o
ingresso, nos seus estabelecimentos, de urnas coletoras
eleitorais, com seus responsáveis legais, por ocasião do
pleito destinado à renovação da administração do Sindicato
dos Trabalhadores, cujos votos serão coletados em local
apropriado e estabelecido pelas empresas.
CLÁUSULA 53ª. - SINDICALIZAÇÃO.
Com o
objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados
abrangidos por esta convenção, as empresas permitirão, por
03 vezes durante a vigência desta convenção, a entrada, no
seu recinto, de diretor legalmente eleito do Sindicato
profissional ou pessoa por este credenciada por escrito,
em datas adequadas, locais de fácil acesso aos
trabalhadores e horários apropriados, escolhidos
previamente pelas partes, de comum acordo, fora do
ambiente da produção e preferencialmente nos períodos de
descanso da jornada normal de trabalho, de forma a não
interferir nas atividades das empresas.
O Sindicato dos
Trabalhadores enviará, com a antecedência de 15 dias
úteis, a respectiva correspondência à empresa, a qual
deverá, dentro deste prazo, tomar as providências
necessárias a possibilitar a sindicalização referida.
CLÁUSULA 54ª. - DIRIGENTE SINDICAL - FALTAS.
Os dias
em que o diretor efetivo, legalmente eleito, da entidade
sindical dos trabalhadores permanecer afastado da empresa,
exercendo atividades sindicais, comprovadas previamente
até o dia imediatamente anterior mediante correspondência
da entidade sindical, não serão considerados para desconto
do DSR, bem como para efeito de desconto do período de
férias, nas proporções do art. 130 da CLT, até o limite
total, qualquer que seja o número de diretores, de 12
faltas no período de 12 (doze) meses, por empresa.
CLÁUSULA 55ª. PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO.
As empresas não
utilizarão os técnicos especializados em segurança e
medicina do trabalho, definidos na NR-4, aprovada pela
Portaria MTb-3.214/78 e alterações posteriores, no
exercício de outras atividades, durante o horário da sua
atuação no Serviço Especializado em Segurança e Medicina
do Trabalho (SESMT).
CLÁUSULA 56ª. - UTILIZAÇÃO DOS SANITÁRIOS.
As
empresas manterão os sanitários abertos durante a jornada
de trabalho, inclusive 10 minutos antes e em igual espaço
de tempo após a jornada.
O tempo de
utilização das instalações sanitárias pelos trabalhadores
ficará limitado às reais necessidades, coibindo-se abusos.
CLÁUSULA 57ª. - AUXÍLIO - FUNERAL.
No caso de
falecimento de empregado (a), a empresa pagará, a título
de auxílio - funeral, no ato da apresentação do respectivo
atestado de óbito, 03 salários nominais, percebidos pelo
empregado (a) à época do seu falecimento, juntamente com
os salários e outras verbas do (a) empregado (a) falecido
(a).
Caso se trate de
falecimento de esposa (o) ou filho (a) de empregado (a), o
valor será de 01 salário normativo de efetivação,
percebido pelo (a) empregado (a) por ocasião da morte
daqueles, a ser pago, mediante apresentação dos
respectivos atestados de óbito e comprovantes das
despesas, juntamente com o salário do mês desta
apresentação.
ClÁUSULA
58ª. - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Nos casos
de acidente do trabalho com afastamento, as empresas
deverão enviar cópia da comunicação do acidente (CAT) ao
Sindicato Profissional, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
após a emissão daquela comunicação ao órgão competente.
CLÁUSULA 59ª. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL.
As empresas
procederão, durante o prazo de vigência da presente
convenção coletiva, a título de contribuição assistencial/negocial,
aprovada pela respectiva assembléia geral da categoria
profissional, aos descontos, dos salários nominais já
reajustados, de todos os empregados abrangidos por esta
convenção, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores,
a favor deste, e que deverão ser efetuados quando do
pagamento dos salários, nos valores de 1,5% ao mês, até o
limite máximo (teto), por empregado, a ser observado em
cada um dos descontos, correspondente a 10,80% do salário
normativo de efetivação.
Fica
assegurado ao empregado o direito de oposição aos
descontos, a ser exercido numa única vez durante a
vigência desta convenção, até 10 (dez) dias anteriores à
data na qual ocorrer o seu primeiro desconto, para os
admitidos durante a vigência da presente convenção, bem
como, até o dia 10 de novembro de 2005 para os empregados
admitidos antes da vigência desta convenção coletiva,
implicando esta oposição na isenção de todos os descontos
previstos nesta cláusula. Todavia, quanto aos empregados
que não puderem exercer a oposição nas condições já
mencionadas, por se encontrarem ausentes ao
trabalho, por qualquer motivo, terão os seus descontos
suspensos até o seu retorno ao serviço e poderão se opor
aos descontos até 15 (quinze) dias após este retorno.
A oposição deverá ser
feita através de carta de próprio punho, em três vias,
protocoladas pessoalmente na Secretaria do Sindicato dos
Trabalhadores, exceto para o empregado analfabeto, para
quem o próprio Sindicato dos Trabalhadores preparará e
protocolará, no prazo previsto, as três vias da carta
referida, mediante simples manifestação verbal, por parte
do empregado, feita pessoalmente na Secretaria do
Sindicato dos Trabalhadores, do desejo de exercer seu
direito de oposição aos descontos fora do horário de seu
expediente de trabalho.
O empregado deverá
entregar uma destas vias à empresa, mediante recibo, no
prazo de dois dias úteis, a partir do dia seguinte ao do
protocolo no Sindicato dos Trabalhadores.
As partes não
criarão quaisquer incentivos ou obstáculos a que o
empregado exerça seu direito de oposição aos descontos.
Sendo nulos de pleno direito o envio pelo correio de
abaixo assinados, correspondências ou quaisquer
manifestações que não atendam o estipulado nesta cláusula.
Os recolhimentos
destes descontos deverão ser feitos em conta vinculada sem
limite, junto ao banco definido pelo Sindicato
beneficiário, com vencimento no décimo dia do mês seguinte
ao dos descontos, através de guias especiais fornecidas
pelo Sindicato dos Trabalhadores, até o dia 20 de cada um
dos meses dos descontos.
A empresa que
descontar e deixar de recolher ao Sindicato dos
Trabalhadores as contribuições indicadas nesta cláusula,
incorrerá em multa de valor correspondente a 10% do
montante não recolhido, por mês de atraso, revertida a
favor daquela entidade sindical.
As empresas
fornecerão, no prazo de 20 dias, contados da data do
recolhimento da contribuição assistencial/negocial, ao
Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial,
mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os
valores da referida contribuição dos seus empregados,
excluídos os pertencentes a categorias profissionais
diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção, na
forma da Lei.
A contribuição
assistencial/negocial prevista nesta cláusula substitui
inteiramente a denominada contribuição confederativa,
tratada no inciso IV do art. 8°. da Constituição Federal,
ainda pendente de regulamentação.
CLÁUSULA 60ª. - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA OU
TERCEiRIZADA E TRABALHO A DOMICÍLIO.
As
empresas enviarão ao Sindicato profissional quando este
solicitar esclarecimentos sobre a mão-de-obra terceirizada
que utilizem e, exibição do contrato firmado com as
empresas de trabalho temporário, podendo, igualmente,
solicitar a interveniência do SINDISEG, sempre que houver
negativa por parte das empresas em prestar esclarecimentos
ou, exibir o contrato da aludida mão-de-obra.
Ressalva-se que uma vez caracterizado o trabalho a
domicílio destinado à empresa, o respectivo trabalhador
ficará abrangido pelas normas constantes da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 61ª. - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Será
assegurado a todos os trabalhadores uma participação nos
resultados, nos termos do art.7º da Constituição Federal,
a quantia de R$ 250,00 referente ao período de 1º de julho
de 2005 a 30 de junho de 2006, subdividida em duas
parcelas a saber:
a) a
primeira parcela, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) será paga a todos os empregados até o 5º dia útil
do mês de novembro de 2005;
b) a
segunda parcela, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser
paga até o 5º dia útil do mês de março de 2006 será
calculada em função do absenteísmo, levando em
consideração a quantia de R$ 100,00 (cem reais), sendo
reduzida em 10% (dez por cento) para cada falta do
trabalhador no período de 1º de julho de 2005 até 28 de
fevereiro de 2006, conseqüentemente até 5 (cinco) faltas
injustificadas;
c) a
presente cláusula não se aplica às empresas que já possuem
critérios próprios de participação nos lucros ou
resultados.
d) a
aplicação da presente cláusula, durante a vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser calculada
proporcionalmente para os empregados admitidos, demitidos
ou que venham pedir demissão no decorrer da vigência deste
instrumento, na proporção de 1/12 para cada mês em função
da quantia de R$ 250,00;
e) aos
empregados demitidos, ou que venham a pedir demissão após
o mês de março de 2006, até junho de 2006, não deverão
sofrer qualquer desconto nas parcelas que já tenham
recebido.
CLÁUSULA 62ª. - CUMPRIMENTO.
As partes
comprometem-se a observar os dispositivos ora pactuados,
ficando certo que a parte infratora incorrerá nas
penalidades previstas nesta convenção e na legislação
vigente.
CLÁUSULA 63ª. - MULTA.
Fica estipulada a
multa de 10% (dez porcento) do salário normativo de
efetivação, por empregado, nos casos de descumprimento das
cláusulas da presente convenção, revertendo a favor da
parte prejudicada.
A multa aqui
prevista não se aplica em relação às cláusulas para as
quais a legislação já estabeleça penalidades ou aquelas
que nesta convenção, já tragam, no seu próprio bojo,
punição pecuniária.
CLÁUSULA 64ª. - NORMAS
CONSTITUCIONAIS.
A promulgação da
legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora
dos preceitos constitucionais, substituirá, onde
aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção,
ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos
empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA 65ª.-
ALTERAÇÕES NA CONJUNTURA ECONÔMICA.
Caso venham a ocorrer,
até o termo final desta Convenção Coletiva, significativas
alterações nos índices salariais ou na conjuntura
econômica, as partes assumem o compromisso de se reunir e
debater a questão.
CLÁUSULA 66ª. - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU
REVOGAÇÃO .
O processo de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou
parcial, da presente convenção, ficará subordinado às
normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
CLÁUSULA 67ª. - ABRANGÊNCIA.
Este
instrumento é válido para todas as categorias
profissionais e econômicas das indústrias de material de
segurança e proteção ao trabalho existentes nos municípios
da base territorial dos sindicatos signatários.
CLÁUSULA 68ª. - SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIAS.
Será competente a
Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências
surgidas na aplicação da presente convenção coletiva de
trabalho.
CLÁUSULA 69ª. - VIGÊNCIA.
Esta convenção terá
vigência de 12 meses, isto é de 1º. de julho de 2 005 a 30
de junho de 2006.
CLÁUSULA
70ª. - DIFERENÇAS SALARIAIS.
As
obrigações de natureza econômica, no caso de eventuais
diferenças deverão ser complementadas até o Vale do mês de
novembro de 2005, e especificadas posteriormente no
respectivo demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA
71ª. - VALE TRANSPORTE.
As
empresas fornecerão aos seus empregados vale transporte
nos termos da legislação em vigor, e em quantidade
suficiente à sua locomoção, da sua residência para a
empresa e vice-versa,
RECOMENDAÇÕES.
a) Recomenda-se às
empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas
Regulamentadoras (NR.s), aprovadas pelo Ministério do
Trabalho e vigentes, que dispõem sobre Segurança, Higiene
e Medicina do Trabalho.
b) Recomenda-se às
empresas solicitar os serviços do MEC ou do FENAME, para
facilitar aos seus empregados a aquisição de material
escolar ou fornecer no início do período de aulas,
gratuitamente, material escolar necessário aos
trabalhadores e seus filhos estudantes.
Por estarem justas e
acertadas e para que produza efeitos jurídicos e legais,
assinam as partes esta convenção, em 04 vias,
comprometendo-se, consoante dispõe o art. 614 da CLT, a
promover o depósito de 01 via da mesma, para fins de
registro e arquivamento, na Delegacia Regional do Trabalho
e Emprego, no Estado de São Paulo.
São Paulo, 27 de Outubro de 2005 |