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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Entre as partes abaixo assinadas, de
um lado, o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO E DE VESTUÁRIO DE GUARULHOS (
CNPJ 63.897.813/0001-46),
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE INDAIATUBA (CNPJ
57.521.031/0001-05),
e, de outro lado, o
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL DE
SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO
(CNPJ 48.073.746/0001-51),
fica estabelecida a presente
convenção coletiva de trabalho, na forma dos artigos 611
e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
mediante as cláusulas que seguem.
CLÁUSULA 1ª. - AUMENTO DE SALÁRIOS.
I - Sobre os salários de 1º. de julho
de 2 007, já aumentados exclusivamente em decorrência da
convenção coletiva de trabalho anterior, será aplicado,
em 1º. de julho de 2 008, o percentual único, de 8,5%
(oito e meio por cento), correspondente ao período de
1º. de julho de 2 007, inclusive, a 30 de junho de 2
008, inclusive.
II - Serão compensados todos e
quaisquer reajustamentos, antecipações, aumentos e/ou
abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os
decorrentes de aplicação da legislação e acordos
coletivos, concedidos a partir de 01/07/07, inclusive, e
até 30/06/08, inclusive, exceto os decorrentes de
promoção, transferência, equiparação salarial, término
de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos
expressamente com esta natureza.
III - Para os empregados admitidos
após 01/07/07 (data-base), deverão ser observados os
critérios seguintes:
a) ao salário do admitido em função
com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de
aumento salarial concedido ao paradigma, nos termos da
presente cláusula, desde que não se ultrapasse o menor
salário da função; e
b) tratando-se de função sem
paradigma e para empresas constituídas após 01/07/07,
serão aplicados percentuais salariais únicos e
proporcionais ao tempo de serviço prestado após a
data-base, por mês trabalhado ou fração superior a 15
dias, incidente sobre o salário da data da admissão,
desde que não se ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA 2ª. - SALÁRIOS NORMATIVOS.
O salário normativo de admissão será
de R$ 668,80, correspondente ao salário hora de R$ 3,04,
e o salário normativo de efetivação será de R$ 726,00,
por mês correspondendo ao salário hora de R$ 3,30.
Entende-se por salário normativo de
efetivação aquele que venha a ser pago após o período
experimental.
Ficam excluídos desta cláusula os
menores aprendizes, face ao disposto em cláusula
específica contida na presente convenção, e as empresas
que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na
forma da Lei.
CLÁUSULA 3ª. - TAREFEIROS.
Para o empregado tarefeiro será
observada a cláusula 1ª (reajustamento de salários) da
presente convenção, com incidência sobre o valor da
tarifa vigente em 01/07/07, bem como a cláusula 6ª
(horas extraordinárias) desta convenção.
Sempre que houver alteração do valor
das tarifas, as empresas entregarão aos empregados
tarefeiros, lista contendo as tarefas e as tarifas
respectivas, contra recibo.
Aplica-se ao empregado tarefeiro a
cláusula 2ª (salários normativos) desta convenção, como
garantia salarial mínima.
Alternativamente, ao empregado
tarefeiro que possua mais de 12 meses de trabalho
contínuo na mesma empresa, aplica-se, como garantia
salarial mínima (se maior do que a anteriormente
referida), a cada mês, a média dos valores da produção
do próprio empregado, relativos aos 12 meses de trabalho
imediatamente anteriores e calculados com as tarifas
então vigentes.
As férias do empregado tarefeiro
serão remuneradas com base na média dos valores
efetivamente recebidos nos meses do respectivo período
aquisitivo, inclusive dos DSR’s.
O 13º salário do empregado tarefeiro
será pago com base na média dos valores efetivamente
recebidos nos meses do ano correspondente, inclusive dos
DSR’s.
CLÁUSULA 4ª. - SALÁRIO -
SUBSTITUIÇÃO.
Enquanto perdurar a substituição
interna que não tenha caráter meramente eventual ou de
experiência, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído, a partir do décimo - quinto
dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais
ou inerentes ao cargo.
Não se aplica esta cláusula a cargos
de chefia ou gerência, bem como quando o substituído
estiver sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA 5ª. - SALÁRIO DE SUBSTITUTO.
Admitido empregado para a mesma
função de outro dispensado por qualquer motivo, será
garantido, àquele, salário igual ao do empregado de
menor salário na função, sem considerar vantagens
pessoais ou inerentes ao cargo.
Não se incluem nesta garantia cargos
de chefia ou gerência, bem como funções
individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único
empregado no seu exercício, e casos de remanejamento
interno.
CLÁUSULA 6ª. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
As horas extraordinárias, quando
prestadas de 2ª. feira a sábado, serão remuneradas com
90% de acréscimo, em relação à hora normal, sem prejuízo
de eventuais situações mais favoráveis já existentes nas
empresas, excetuadas as horas suplementares prestadas em
regime de acordos de compensação de horas ou quando se
tratar de compensações de “dias-pontes”.
As horas extraordinárias diárias,
quando prestadas aos domingos, sem folga compensatória,
feriados, folgas e dias já compensados, inclusive na
hipótese do sábado ser compensado, serão remunerados com
120% de acréscimo, em relação à hora normal.
CLÁUSULA 7ª. - ADIANTAMENTO DE
SALÁRIOS (VALE).
As empresas concederão, aos
empregados que não se oponham, adiantamento de salários,
nas seguintes condições:
a) o adiantamento será equivalente a,
no mínimo, 40% do salário nominal mensal, vigente à data
do pagamento do vale, desde que o empregado já tenha
trabalhado na quinzena, o período correspondente;
b) na ocorrência máxima de três
faltas injustificadas na quinzena, o empregado também
fará jus ao adiantamento salarial (vale), deduzido do
salário nominal mensal do empregado o valor
correspondente ao número de faltas, desde que não
abonadas ou justificadas, ocorridas na quinzena sendo
que ao resultado será aplicado o percentual de 40%
(quarenta por cento);
c) o pagamento deverá ser efetuado
até o dia 20 (vinte) de cada mês, antecipando-se para o
primeiro dia útil antecedente caso este recaia em dia
que não haja expediente na empresa, devendo ser pago
durante a jornada de trabalho quando for liquidado em
dinheiro;
d) o pagamento do vale quinzenal será
também devido nos meses em que houver parcelas do 13º
salário;
e) deverão ser mantidas as eventuais
condições atuais mais favoráveis.
CLÁUSULA 8ª. - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
OU DO VALE, COM CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO.
Quando o pagamento do salário ou do
vale for feito por meio de cheque ou depósito bancário,
será observado o disposto na Portaria MTb-3.281, de
07/12/84, sem que o empregado seja prejudicado no seu
horário de refeição e repouso, previsto no artigo 71 da
CLT, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente
pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas
dependências da mesma.
Art. 1º) As empresas situadas em
perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos
salários e da remuneração de férias através de conta
bancária, aberta para esse fim, em nome de cada
empregado e com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho,
saque por meio de cartão magnético ou em cheque emitido
diretamente pelo empregador em favor do empregado, salvo
se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento
somente poderá ser efetuado em dinheiro.
a) As condições de funcionamento de
sistema previsto neste artigo serão estipuladas em
convênio entre a empresa e o estabelecimento de crédito,
de modo que o empregado possa utilizar a importância
depositada de conformidade com o disposto no art. 145 e
art. 459, parágrafo único e art. 465, todos da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º) Os pagamentos efetuados na
forma do artigo 1, obrigam o empregador a assegurar ao
empregado:
a) Horário que permita o desconto
imediato do cheque ou saque por meio de cartão
magnético;
b) Transporte, caso o acesso ao
estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;
c) Condição que impeça qualquer
atraso no recebimento dos salários e da remuneração das
férias;
d) O período destinado ao desconto do
cheque não poderá prejudicar o intervalo das refeições
(almoço e café quando existir).
CLÁUSULA 9ª. - DEMONSTRATIVO DE
PAGAMENTO.
Fornecimento obrigatório, aos
empregados, de demonstrativo de pagamento, contendo a
identificação da empresa, com a discriminação das
importâncias pagas, dos descontos efetuados, do
recolhimento ao FGTS, especificando, também, o número de
horas extraordinárias e noturnas trabalhadas e
adicionais pagos no respectivo mês, respeitado o período
de apropriação (abrangência das folhas de pagamento das
empresas).
CLÁUSULA 10ª. - ADICIONAL NOTURNO.
O adicional noturno previsto na CLT
(artigos 73 e seguintes) será de 30% de acréscimo, em
relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos
de trabalho noturno em turnos de revezamento.
CLÁUSULA 11ª. - ATRASO DE PAGAMENTO.
Pelo não cumprimento, por parte da
empresa, do prazo legal para pagamento de salários, será
aplicada a multa de 6,75% do salário normativo de
efetivação, vigente ao tempo da infração, por dia de
atraso, revertida a favor do trabalhador, sem prejuízo
das penalidades previstas em Lei.
O não pagamento do décimo - terceiro
salário e da remuneração das férias nos prazos definidos
em Lei, implicará, também, na mesma multa acima
estipulada.
CLÁUSULA 12ª - ERROS NO PAGAMENTO DE
SALÁRIOS.
Os erros comprovados e incontroversos
que porventura ocorrerem no pagamento dos salários,
serão corrigidos com o pagamento das diferenças no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir do efetivo
recebimento.
CLÁUSULA 13ª. - REGISTRO DA FUNÇÃO.
A empresa obriga-se a registrar na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a
função que o empregado estiver exercendo efetivamente,
anotando as devidas alterações, inclusive de salário,
excluídos os casos de substituição previstos no presente
acordo, ressalvado o disposto na Portaria MTPS-3.626, de
13/11/91.
CLÁUSULA 14ª. - PROMOÇÕES.
A promoção do empregado para cargo de
nível superior ao exercido, comportará um período
experimental ou de treinamento não superior a 60 dias.
Vencido o prazo experimental, a promoção e o respectivo
aumento salarial serão anotados na CTPS.
Nos casos de abertura de processo
seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno,
com a extensão do direito a todo empregado, sem
distinção de cargo, sexo ou área de atuação.
Nos processos internos de avaliação
de desempenho e promoção, serão considerados como de
efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de
acidente do trabalho, auxílio - doença, licença à
gestante e doença profissional.
Será garantido ao empregado promovido
para função ou cargo sem paradigma, um aumento salarial
de, pelo menos, 10% (dez por cento), para os demais,
após o período experimental ou de treinamento, será
garantido o menor salário da função.
CLÁUSULA 15ª. - MÃO-DE-OBRA DE
TERCEIROS, TEMPORÁRIA E TRABALHO EM DOMICÍLIO.
Na execução dos serviços da sua
atividade produtiva fabril, as empresas não poderão se
valer senão dos trabalhadores por elas contratados sob o
regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei 6.019,
de 03/01/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas
empresas urbanas e dá outras providências, sendo certo
que na utilização de mão-de-obra de terceiros, as
empresas responsabilizar-se-ão solidariamente pelas
obrigações trabalhistas eventualmente descumpridas pela
empresa de mão-de-obra temporária, responsabilizando
igualmente, pela indenização total dos trabalhadores
envolvidos.
As empresas enviarão ao Sindicato
profissional quando este solicitar esclarecimentos sobre
a mão-de-obra terceirizada que utilizem e, exibição do
contrato firmado com as empresas de trabalho temporário,
podendo, igualmente, solicitar a interveniência do
SINDISEG, sempre que houver negativa por parte das
empresas em prestar esclarecimentos ou, exibir o
contrato da aludida mão-de-obra.
Ressalva-se que uma vez caracterizado
o trabalho a domicílio destinado à empresa, o respectivo
trabalhador ficará abrangido pelas normas constantes da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 16ª. - QUADRO DE AVISOS.
As empresas afixarão, em quadro de
avisos situado em local visível e de fácil acesso,
avisos de autoria e responsabilidade do Sindicato dos
Trabalhadores, desde que previamente aprovados pela
administração das mesmas empresas.
CLÁUSULA 17ª. - GESTANTES.
Garantia de emprego e salário às
empregadas gestantes, desde a gravidez e até 90 dias
após o término do período de afastamento legal, exceto
nos casos de contratos por prazo determinado (inclusive
os de experiência), rescisões por justa causa,
transações e pedidos de demissão.
Se rescindido o contrato de trabalho,
a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador
do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do
prazo de 45 dias, a partir da notificação da dispensa.
Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse
prazo será estendido para 75 dias, devendo tal situação
ser comprovada por atestado médico do INSS.
As empregadas lactantes, durante o
período de 6 (seis) meses, a contar do nascimento da
criança, poderão optar entre reduzir sua jornada de
trabalho em 30 (trinta) minutos na entrada e 30 (trinta)
minutos na saída, ou então, sair mais cedo 1 (uma) hora
diariamente.
CLÁUSULA 18ª. - EMPREGADOS EM IDADE
MILITAR.
Garantia de emprego e salário ao
empregado em idade de prestação de Serviço Militar,
desde o primeiro dia do ano em que completar 18 anos e
até a incorporação e nos 75 dias após a baixa ou
desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos
de contratos por prazo determinado (inclusive os de
experiência), rescisões por justa causa, transações e
pedidos de demissão.
CLÁUSULA 19ª. - INDENIZAÇÃO POR
INVALIDEZ.
Na ocorrência de invalidez
permanente, atestada pelo INSS, a empresa pagará, ao
próprio empregado, uma indenização equivalente a 02
salários nominais do empregado, vigentes à data do
pagamento, garantida uma indenização mínima equivalente
a 03 salários normativos de efetivação, vigentes à data
do pagamento.
Esta indenização será paga tão logo
seja apresentado o atestado fornecido pelo INSS.
As empresas que mantêm plano de
seguro de vida em grupo, ou planos de benefícios
complementares ou assemelhados à Previdência Social, por
elas inteiramente custeadas, estão isentas do
cumprimento desta cláusula.
No caso do seguro de vida estipular
indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a
empresa pagará a diferença.
A presente indenização por invalidez
será paga independentemente da indenização legal que
porventura o empregado venha a receber ou pleitear em
juízo.
CLÁUSULA 20ª. ESTABILIDADE PRÉ –
APOSENTADORIA.
Garantia de emprego e salário aos
empregados que estejam a 18 (dezoito) meses da
aposentadoria proporcional, integral, por idade ou
especial, nos seus limites mínimos, sendo que adquirido
o direito à aposentadoria, cessa essa garantia.
CLÁUSULA 21ª. - ABONO -
APOSENTADORIA.
Aos empregados com 04 anos ou mais de
serviço contínuo, dedicados à mesma empresa ou a empresa
do mesmo grupo econômico, quando dela vierem a
desligar-se definitivamente em razão de aposentadoria,
será pago um abono equivalente a 03 salários normativos
de efetivação previstos nesta convenção.
Se o empregado permanecer exercendo
suas funções na empresa, o pagamento do abono previsto
nesta cláusula será efetuado quando o empregado vier a
se desligar em definitivo dessa mesma empresa, ao pedir
demissão ou vier a ser dispensado sem justa causa. Caso
nesse interregno ocorra o falecimento do empregado, o
mencionado abono será pago aos seus dependentes
legalmente habilitados.
Recomenda-se às empresas, no momento
em que for deferida a aposentadoria do empregado e a
partir de sua comprovação perante a empresa, de
imediato, efetuar o pagamento do abono de que trata esta
cláusula, se eximindo, neste caso, das condições
previstas no parágrafo anterior.
CLÁUSULA 22ª. - REEMBOLSO - CRECHE.
Com o objetivo de incrementar o
amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a
melhor utilização dos recursos despendidos normalmente
pelas empresas, através de convênios - creche, as partes
signatárias da presente convenção, analisada a Portaria
MTb-3.296, de 03/09/86, estabelecem as seguintes
condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com
relação à manutenção e guarda dos filhos das suas
empregadas, no período de amamentação:
a) as empresas obrigadas a manter
local apropriado para a guarda e vigilância dos filhos
das suas empregadas, no período de amamentação, na forma
dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT,
concederão, alternativamente, às mesmas, um reembolso de
despesas efetuadas para este fim;
b) o valor mensal do reembolso
corresponderá a 20% do salário normativo de efetivação,
vigente à época do reembolso;
c) dado o seu caráter substitutivo
dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal
e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a
remuneração para quaisquer efeitos;
d) o reembolso beneficiará somente
àquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na
empresa, sendo pago, porém, a despeito da morte da
empregada;
e) o reembolso será devido
independentemente do tempo de serviço na empresa e
cessará no mês em que o filho complete 24 meses de idade
ou cesse o contrato de trabalho;
f) em caso de parto múltiplo, o
reembolso será devido em relação a cada filho,
individualmente.
Ficam desobrigadas do reembolso as
empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo
funcionamento, local para guarda ou creche na forma da
Lei, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar
sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em
situações mais favoráveis.
CLÁUSULA 23ª. - FALTAS ABONADAS.
O trabalhador poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde
que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho e
mediante comprovação:
a) até 02 dias consecutivos, em caso
de falecimento de cônjuge, sogro ou sogra, ascendente,
descendente, irmão ou irmã;
b) por 01 dia útil, para internação
hospitalar de cônjuge, ascendente ou descendente;
c) até 05 dias úteis, para casamento;
d) por meio período de trabalho, para
recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP,
desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela
empresa ou pelo posto bancário localizado nas
dependências da empresa;
e) a empresa se obriga a não
descontar o dia e o repouso remunerado e feriados da
semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço,
motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da
Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72
horas.
CLÁUSULA 24ª. - ATRASO – DESCONTO DO
DSR.
Na hipótese de ocorrência de atraso
ao trabalho na semana, desde que não superior a 5
(cinco) minutos diários e também condicionado a 20
(vinte) minutos por semana, não haverá desconto no
salário do empregado, não podendo, igualmente, a empresa
impedir o cumprimento do restante da jornada de
trabalho, ressalvando-se as condições mais favoráveis
existentes nas empresas.
CLÁUSULA 25ª. - EMPREGADA-ADOTANTE.
Às empregadas adotantes serão
aplicadas as disposições constantes da Lei nº 10.421, de
15 de abril de 2002.
CLÁUSULA 26ª. - ABONO DE FALTAS OU
SAÍDA ANTECIPADA DE ESTUDANTES.
Além do caso previsto na Lei 9 471,
de 14/07/97 (exames vestibulares), serão abonadas as
faltas do empregado estudante para prestação de exames
em estabelecimentos de ensino oficial, autorizado ou
reconhecido, desde que coincidentes com o horário de
trabalho, pré-avisado o empregador, por escrito, com o
mínimo de 48 horas e mediante comprovação posterior.
Quando os exames não coincidirem com
o horário de trabalho, o empregado estudante terá sua
saída antecipada em uma hora, observados os demais
critérios desta cláusula.
CLÁUSULA 27ª. - DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO (DSR).
O desconto do Descanso Semanal
Remunerado será procedido de forma proporcional,
correspondendo a 1/5 ou a 1/6 do respectivo valor do
DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada semanal
ser de 05 ou 06 dias, respectivamente.
CLÁUSULA 28ª. - INTERRUPÇÕES DO
TRABALHO.
As interrupções do trabalho, de
responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas
ou compensadas posteriormente, assegurado aos
tarefeiros, durante o período de tais interrupções, o
valor correspondente à média aritmética dos reais/hora
percebidos no mês anterior, inclusive dos DSRs,
reajustados, se for o caso.
CLÁUSULA 29ª. - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE
PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO.
As empresas poderão dispensar os
empregados da marcação de ponto nos horários de início e
término do intervalo de refeição, procedendo de
conformidade com a Portaria MTb - 3.082, de 11/04/84,
desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
CLÁUSULA 30ª. - ATESTADOS MÉDICOS/
ODONTOLÓGICOS.
As empresas reconhecerão a validade
dos atestados médicos ou odontológicos emitidos de
conformidade com a Portaria MPAS-3.291, de 20/02/84,
obedecida a seguinte ordem preferencial:
a) atestados emitidos pelo médico ou
dentista da empresa ou por convênio porventura existente
na empresa.
b) atestados emitidos pela
Previdência Social;
c) atestados emitidos por médicos ou
dentistas do SESI;
d) atestados emitidos por médicos ou
dentistas do SUS;
e) atestados emitidos por médicos ou
dentistas do Sindicato Profissional da categoria.
CLÁUSULA 31ª. - FÉRIAS.
O início das férias não poderá
coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia
útil da semana.
Na hipótese de o empregado vir a ser
afastado pelo INSS, ser-lhe-á assegurado o cômputo do
período de afastamento para os fins de férias, no
primeiro ano de afastamento.
Quando as férias coletivas abrangerem
os dias 25 de dezembro e 1º. de janeiro, estes dias não
serão computados como férias, sendo, portanto, excluídos
da contagem dos dias corridos regulamentares.
A concessão de férias será comunicada
por escrito ao empregado, com antecedência de 30 dias,
cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Somente em casos excepcionais serão
as férias individuais concedidas em dois períodos, um
dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos (§
1º do art. 134 da CLT).
CLÁUSULA 32ª. - “DIAS - PONTES”.
As empresas poderão liberar os
trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e
fins-de-semana, através da compensação anterior ou
posterior dos respectivos dias, desde que aceita a
liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3
dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.
Idêntico procedimento poderá ser
adotado nos dias de carnaval.
CLÁUSULA 33ª. - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
NO TRABALHO E PRIMEIROS SOCORROS.
As empresas adotarão medidas de
proteção, prioritariamente , de ordem coletiva, e ,
supletivamente, de ordem individual, em relação às
condições de trabalho e segurança dos trabalhadores, na
forma da Lei.
A partir do primeiro dia de trabalho
do empregado de produção, a empresa procederá ao seu
treinamento com Equipamento de Proteção Individual
(EPI), legalmente necessário ao exercício das suas
atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos
programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa,
inclusive contra incêndio.
Os treinamentos dos empregados contra
incêndio serão ministrados preferencialmente no horário
normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses
treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas
despendidas para tanto serão remuneradas como
extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta
convenção.
As empresas, durante a jornada de
trabalho, deverão estar equipadas com material
necessário à prestação de primeiros socorros, levando em
conta as características das atividades desenvolvidas. O
material de primeiros socorros deverá ficar em local
adequado para este fim, sob a responsabilidade de uma
pessoa treinada para a prestação dos mesmos.
Nas empresas que utilizem mão-de-obra
feminina, as enfermarias e caixas de primeiros socorros
deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências
emergenciais.
CLÁUSULA 34ª. - EXAMES MÉDICOS.
As empresas promoverão a
implementação do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO, objetivando a promoção e
preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores, na
forma da NR-7, da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de
1978, e alterações posteriores.
Todos os trabalhadores que atuem em
área de produção serão submetidos a exames médicos e
laboratoriais periódicos, quando previstos na
legislação.
O empregado será informado do
resultado desses exames, podendo ser por escrito, a
critério do médico.
CLÁUSULA 35ª. - CIPA.
As eleições para a CIPA serão
precedidas de convocação escrita, por parte da empresa,
com antecedência de 60 dias da data do pleito, fixando
data, local e horário para sua realização,
considerando-se todos os trabalhadores candidatos
naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão nos
termos do Edital, 45 dias antes do término do mandato em
curso enviando cópia do referido Edital ao Sindicato
Profissional, dentro do prazo de 5 (cinco) dias após sua
divulgação.
Na cédula eleitoral constarão o nome
e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu
apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.
Todo o processo eleitoral e a
respectiva apuração serão acompanhados pelos integrantes
da CIPA em exercício, excetuados aqueles que se
candidatarem à reeleição, ressalvado o direito de todos
os candidatos presenciarem a apuração.
Com a finalidade de preparar a
reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos
representantes dos empregados, terão livre a hora que
preceder a mencionada reunião, em local para que tal fim
deverá ser providenciado pela empresa.
CLÁUSULA 36ª. - VESTUÁRIO.
Fornecimento obrigatório e gratuito
aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte
destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o
trabalho, após o período de experiência e com
observância dos preceitos e regulamentos das empresas,
quando exigidos por estas, para prestação de serviços,
bem como de EPI (Equipamento de Proteção Individual),
quando exigido este pela Lei.
CLÁUSULA 37ª. - AVISO PRÉVIO.
Nos casos de rescisão do contrato de
trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o
aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) será comunicado, pela empresa, por
escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado
ou não;
b) a redução de duas horas diárias,
prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo
à conveniência do empregado, no início ou no fim da
jornada de trabalho, mediante opção única do empregado
por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do
pré - aviso; da mesma forma, alternativamente, o
empregado poderá optar por 01 dia livre por semana ou 07
dias corridos durante o período;
c) caso seja o empregado impedido
pela empresa de prestar sua atividade profissional
durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de
comparecer à empresa, fazendo, no entanto, jus à
remuneração integral;
d) fica garantido aos empregados com
menos de 40 (quarenta) anos de idade, além do aviso
prévio legal, uma indenização correspondente a mais 01
dia por ano ou fração superior a 06 meses de serviços
prestados à mesma empresa;
e) nas empresas nas quais haja
compensação das horas de trabalho dos sábados, o
empregado sairá 02 horas e 24 minutos mais cedo do
trabalho, de segunda a sexta-feira, assinalando-se que
os referidos 24 minutos correspondem ao horário
compensado do sábado.
f) o empregado que no curso do aviso
prévio trabalhado, comprovar obtenção de um novo
emprego, terá imediata liberação e indenização dos dias
remanescentes.
CLÁUSULA 38ª. - AVISO PRÉVIO AOS
EMPREGADOS COM MAIS DE QUARENTA ANOS DE IDADE.
Aos empregados com 40 (quarenta) anos
ou mais de idade, fica assegurado, além do aviso prévio
legal, uma indenização correspondente a mais 01 (um) dia
por ano, ou fração superior a seis meses de serviços
prestados à mesma empresa, acrescida de uma indenização
suplementar equivalente a 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA 39ª. - COMPLEMENTAÇÃO DO
AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO (ACIDENTE DO TRABALHO).
A empresa complementará do 16º ao 90º
dia, os salários do empregado afastado por acidente do
trabalho devidamente comprovado pelo Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS). A complementação
corresponderá a diferença entre o efetivo salário do
empregado e o valor realmente percebido do INSS.
CLÁUSULA 40ª. - GARANTIA AO EMPREGADO
AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA.
Será assegurado garantia de emprego e
salário, a partir da alta previdenciária, ao empregado
afastado do serviço por motivo de doença, em período
igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de
60 (sessenta) dias, além do prazo do aviso prévio se for
o caso e, desde que o benefício concedido pelo INSS em
razão desse afastamento seja por período superior a 15
(quinze) dias.
CLÁUSULA 41ª. - ABONO DE FALTA PARA
ACOMPANHAR FILHO AO MÉDICO.
Assegura-se o direito à ausência
remunerada ao empregado para acompanhar filho ao médico,
no máximo 6 (seis) dias ou 12 períodos de meio
expediente no período de 12 (doze) meses, mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 42ª. - CARTA - AVISO DE
DISPENSA.
Entrega aos empregados de carta -
aviso, nos casos de dispensa sob alegação de prática de
falta grave ou suspenso por motivo disciplinar, por
escrito e contra recibo, das razões determinantes de sua
dispensa ou suspensão com motivo sob pena de tornar a
dispensa imotivada.
CLÁUSULA 43ª. - MUDANÇA DE MUNICÍPIO.
No caso de mudança de estabelecimento
empresarial de município, para distância superior a 35
km, as empresas analisarão a situação de cada empregado
que não as possa acompanhar por residir em local cuja
distância seja superior a 35 km do novo estabelecimento,
procurando viabilizar o desligamento do mesmo sem justa
causa, comunicando a referida mudança tanto ao Sindicato
Patronal como ao Sindicato Profissional, no prazo de 15
(quinze) dias anteriores à efetivação da mudança.
CLÁUSULA 44ª. - QUITAÇÃO E MULTA
CORRESPONDENTE.
A liquidação dos direitos
trabalhistas resultantes da rescisão incontroversa do
contrato de trabalho sem justa causa, deverá ser
efetivada no prazo legal.
O não cumprimento do prazo acima,
acarretará multa diária, devida ao empregado a contar do
primeiro dia após o decurso do prazo supra, até o
efetivo pagamento, correspondente a 3,4% do salário
normativo de efetivação, vigente à data da infração, sem
prejuízo das penalidades previstas em Lei.
Ficam ressalvados os casos em que a
empresa comprove não ser da sua responsabilidade a
impossibilidade do acerto de contas, não se aplicando,
também, às empresas que tiverem decretadas as suas
concordatas ou falências.
CLÁUSULA 45ª. - CARTA DE REFERÊNCIA.
As empresas abrangidas por esta
convenção não exigirão carta de referência aos
candidatos a emprego, por ocasião do processo de
seleção; o referido documento será fornecido apenas no
caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em
empresas não abrangidas por esta convenção.
Quando solicitados e desde que
constem dos seus registros, a empresa informará os
cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA 46ª. - TESTE ADMISSIONAL.
A realização de testes
prático-operacionais, para fins de admissão, não poderá
ultrapassar a 01 dia , excetuando-se as funções
técnicas.
As empresas que forneçam alimentação
aos seus empregados no local de trabalho, proporcionarão
alimentação gratuita aos candidatos em testes, desde que
estes sejam coincidentes com os horários de refeição.
CLÁUSULA 47ª. - PERÍODO EXPERIMENTAL.
O contrato de experiência previsto no
art. 455 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas
empresas, observando-se um período mínimo de 30 (trinta)
e máximo de 60 (sessenta) dias, sem prorrogação.
O ex-empregado readmitido para a
mesma função que exercia ao tempo do seu desligamento e
que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa ou
de empresa do mesmo grupo econômico, por mais de um ano,
será dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA 48ª. - CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVAS.
A empresa que descontar e deixar de
recolher ao Sindicato dos Trabalhadores as contribuições
associativas, incorrerá em multa de valor correspondente
a 30% (trinta por cento) do montante não recolhido,
acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo
montante, por mês de atraso, revertida a favor daquela
entidade sindical.
O recolhimento deverá ser efetuado
diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores, ou à agência
bancária em que este Sindicato tenha conta corrente.
CLÁUSULA 49ª. - PREENCHIMENTO DE
FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas deverão preencher a
documentação exigida pelo INSS, quando solicitada pelo
empregado, e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos
máximos:
a) para fins de obtenção de auxílio -
doença, 05 dias úteis;
b) para fins de aposentadoria, 10
dias úteis;
c) para fins de obtenção de
aposentadoria especial, 15 dias úteis;
Ficam ressalvadas as situações mais
favoráveis já existentes nas empresas.
CLÁUSULA 50ª. - APRENDIZES.
I - Será assegurado aos menores
aprendizes do SENAI, durante o período de treinamento
prático na empresa, um salário correspondente a 75%
(setenta e cinco porcento) do salário normativo de
efetivação da categoria, de acordo com a cláusula 2ª.
Os menores aprendizes, em empresas
com 50 ou mais empregados, receberão 100% (cem porcento)
do salário normativo de efetivação, nos últimos 06 meses
de treinamento prático na empresa.
II - As empresas não poderão impedir
o completo cumprimento do contrato de aprendizagem,
inclusive no que se refere ao treinamento prático na
empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares
ou por mútuo acordo entre as partes.
III - Se efetivado na empresa, após a
conclusão do aprendizado, e inexistindo vaga na função
para a qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser
aproveitado em função compatível, percebendo o menor
salário dessa função. Ocorrendo a existência dessas
vagas, elas serão preferencialmente dirigidas aos
aprendizes.
IV - As condições e prazos de
inscrição para seleção de candidatos a aprendizes do
SENAI, deverão ser divulgados nos quadros de aviso, com
antecedência.
CLÁUSULA 51ª. - REVISTA.
As empresas que adotarem o sistema de
revista nos trabalhadores, o farão em local adequado e
por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais
constrangimentos ou revistas íntimas nas empregadas.
CLÁUSULA 52ª. - ELEIÇÕES SINDICAIS.
Desde que avisadas pelo Sindicato dos
Trabalhadores, com a necessária e razoável antecedência,
fica garantido pelas empresas o ingresso, nos seus
estabelecimentos, de urnas coletoras eleitorais, com
seus responsáveis legais, por ocasião do pleito
destinado à renovação da administração do Sindicato dos
Trabalhadores, cujos votos serão coletados em local
apropriado e estabelecido pelas empresas.
CLÁUSULA 53ª. - SINDICALIZAÇÃO.
Com o objetivo de incrementar a
sindicalização dos empregados abrangidos por esta
convenção, as empresas permitirão, por 03 vezes durante
a vigência desta convenção, a entrada, no seu recinto,
de diretor legalmente eleito do Sindicato profissional
ou pessoa por este credenciada por escrito, em datas
adequadas, locais de fácil acesso aos trabalhadores e
horários apropriados, escolhidos previamente pelas
partes, de comum acordo, fora do ambiente da produção e
preferencialmente nos períodos de descanso da jornada
normal de trabalho, de forma a não interferir nas
atividades das empresas.
O Sindicato dos Trabalhadores
enviará, com a antecedência de 15 dias úteis, a
respectiva correspondência à empresa, a qual deverá,
dentro deste prazo, tomar as providências necessárias a
possibilitar a sindicalização referida.
CLÁUSULA 54ª. - DIRIGENTE SINDICAL -
FALTAS.
Os dias em que o diretor efetivo,
legalmente eleito, da entidade sindical dos
trabalhadores permanecer afastado da empresa, exercendo
atividades sindicais, comprovadas previamente até o dia
imediatamente anterior mediante correspondência da
entidade sindical, não serão considerados para desconto
do DSR, bem como para efeito de desconto do período de
férias, nas proporções do art. 130 da CLT, até o limite
total, qualquer que seja o número de diretores, de 12
faltas no período de 12 (doze) meses, por empresa, sendo
que os 6 (seis) primeiros dias de afastamento serão
abonados pela empresa, desde que cumpridas as condições
estabelecidas na presente cláusula.
CLÁUSULA 55ª. PROFISSIONAIS DE
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.
As empresas não utilizarão os
técnicos especializados em segurança e medicina do
trabalho, definidos na NR-4, aprovada pela Portaria
MTb-3.214/78 e alterações posteriores, no exercício de
outras atividades, durante o horário da sua atuação no
Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho (SESMT).
CLÁUSULA 56ª. - UTILIZAÇÃO DOS
SANITÁRIOS.
As empresas manterão os sanitários
abertos durante a jornada de trabalho, inclusive 10
minutos antes e em igual espaço de tempo após a jornada.
O tempo de utilização das instalações
sanitárias pelos trabalhadores ficará limitado às reais
necessidades, coibindo-se abusos.
CLÁUSULA 57ª. - AUXÍLIO - FUNERAL.
No caso de falecimento de empregado
(a), a empresa pagará, a título de auxílio - funeral, no
ato da apresentação do respectivo atestado de óbito, 03
salários nominais, percebidos pelo empregado (a) à época
do seu falecimento, juntamente com os salários e outras
verbas do (a) empregado (a) falecido (a).
Caso se trate de falecimento de
esposa (o) ou filho (a) de empregado (a), o valor será
de 01 salário normativo de efetivação, percebido pelo
(a) empregado (a) por ocasião da morte daqueles, a ser
pago, mediante apresentação dos respectivos atestados de
óbito e comprovantes das despesas, juntamente com o
salário do mês desta apresentação.
CLÁUSULA 58ª. - ACIDENTE DO TRABALHO
– GARANTIA E COMUNICAÇÃO.
Garantia de emprego e salário ao
empregado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo
mínimo de 12 (doze) meses, após a alta médica e/ou
cessação do auxílio doença acidentário, nos termos do
artigo 118 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.
Nos casos de acidente do trabalho com
afastamento, as empresas deverão enviar cópia da
comunicação do acidente (CAT) ao Sindicato Profissional,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a emissão daquela
comunicação ao órgão competente.
CLÁUSULA 59ª. - CADEIRAS E BANCOS.
As empresas colocarão a disposição
dos seus empregados cadeiras e bancos com assentos e
encostos ajustáveis, inclusive nos serviços de mesas e
bancadas ou na distribuição de tarefas, nos termos da
NR-17 da Portaria de nº 3.214 de 08 de julho de 1978.
CLÁUSULA 60ª. - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS.
As empresas procederão durante o
prazo de vigência da presente convenção coletiva, a
título de contribuição assistencial/negocial, aprovada
pela respectiva assembléia geral da categoria
profissional, aos descontos, dos salários nominais já
reajustados, de todos os empregados abrangidos por esta
convenção, representados pelo Sindicato dos
Trabalhadores, a favor deste, e que deverão ser
efetuados quando do pagamento dos salários, nos valores
de 2% ao mês, até o limite máximo (teto), por empregado,
a ser observado em cada um dos descontos, correspondente
a 10,80% do salário normativo de efetivação.
Fica assegurado ao empregado o
direito de oposição aos descontos, a ser exercido numa
única vez durante a vigência desta convenção, até 10
(dez) dias da data da assinatura do presente
instrumento, ou seja, de 15/08/08 a 25/08/08, inclusive
para os admitidos durante a vigência da presente
convenção, para os quais será observado o mesmo prazo a
contar da data de admissão, implicando esta oposição na
isenção de todos os descontos previstos nesta cláusula.
Todavia, quanto aos empregados que não puderem exercer a
oposição nas condições já mencionadas, por se
encontrarem com o contrato de trabalho suspenso na forma
da lei, terão os seus descontos postergados até o seu
retorno ao serviço, oportunidade a partir da qual
poderão se opor aos descontos até 10 (dez) dias após
este retorno.
A oposição deverá ser feita através
de carta de próprio punho, em três vias, protocoladas
pessoalmente na Secretaria do Sindicato dos
Trabalhadores, exceto para o empregado analfabeto, para
quem o próprio Sindicato dos Trabalhadores preparará e
protocolará, no prazo previsto, as três vias da carta
referida, mediante simples manifestação verbal, por
parte do empregado, feita pessoalmente na Secretaria do
Sindicato dos Trabalhadores, do desejo de exercer seu
direito de oposição aos descontos fora do horário de seu
expediente de trabalho.
O empregado deverá entregar uma
destas vias à empresa, mediante recibo, no prazo de dois
dias úteis, a partir do dia seguinte ao do protocolo no
Sindicato dos Trabalhadores.
As partes não criarão quaisquer
incentivos ou obstáculos a que o empregado exerça seu
direito de oposição aos descontos. Sendo nulos de pleno
direito o envio pelo correio de abaixo assinados,
correspondências ou quaisquer manifestações que não
atendam o estipulado nesta cláusula.
Os recolhimentos destes descontos
deverão ser feitos em conta vinculada sem limite, junto
ao banco definido pelo Sindicato beneficiário, com
vencimento no décimo dia do mês seguinte ao dos
descontos, através de guias especiais fornecidas pelo
Sindicato dos Trabalhadores, até o dia 20 de cada um dos
meses dos descontos.
A empresa que descontar e deixar de
recolher ao Sindicato dos Trabalhadores as contribuições
indicadas nesta cláusula, incorrerá em multa de valor
correspondente a 10% do montante não recolhido, por mês
de atraso, revertida a favor daquela entidade sindical.
As empresas fornecerão, no prazo de
20 dias, contados da data do recolhimento da
contribuição assistencial/negocial, ao Sindicato dos
Trabalhadores, em caráter confidencial, mediante recibo,
uma relação contendo os nomes e os valores da referida
contribuição dos seus empregados, excluídos os
pertencentes a categorias profissionais diferenciadas,
bem como liberais que exerçam opção, na forma da Lei.
A contribuição assistencial/negocial
prevista nesta cláusula substitui inteiramente a
denominada contribuição confederativa, tratada no inciso
IV do art. 8°. da Constituição Federal, ainda pendente
de regulamentação.
CLÁUSULA 61ª. – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADORES
Durante o prazo da vigência da
presente convenção coletiva, as empresas que não sejam
associadas ao Sindicato da Indústria de Material de
Segurança e Proteção ao Trabalho no Estado de São Paulo,
recolherão ao mesmo, a título de contribuições
assistenciais a taxa negocial, aprovada pela respectiva
assembléia geral da categoria econômica, aberta à
participação das empresas não associadas, quantias com
base no capital social, vigente à época do recolhimento,
conforme tabela abaixo.
|
Capital Social em R$ |
Parcela Única em 31/10/2008 em R$. |
7 Parcelas iguais a vencer em:
31/10/2008
30/11/2008
05/03/2009
05/04/2009
05/05/2009
05/06/2009
05/07/2009
R$ |
|
De 0 a 10.000,00 |
1.000,00 – 10% = 900,00 |
142,85 |
|
De 10.001,00 a
30.000,00 |
2.000,00 – 10% = 1800,00 |
285,71 |
|
De 30.001,00 a
100.000,00 |
3.000,00 – 10% = 2700,00 |
428,57 |
|
Acima de 100.001,00 |
4.000,00 – 10% = 3600,00 |
571,42 |
Os recolhimentos previstos nesta
cláusula serão feitos através de boletos bancários a
serem oportunamente fornecidos pelo beneficiário,
revertendo os valores dos depósitos para fins sociais,
administrativos e de manutenção da sede.
O descumprimento desta cláusula, no
prazo estipulado, acarretará multa diária de 1,7% do
salário normativo de efetivação, por infração, a
reverter a favor do Sindicato patronal mencionado.
A taxa negocial assistencial prevista
nesta cláusula substitui inteiramente a denominada
contribuição confederativa, tratada no inciso IV do art.
8º. da Constituição Federal, ainda pendente de
regulamentação.
CLÁUSULA 62ª. - PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS OU RESULTADOS.
Será assegurado a todos os
trabalhadores uma participação nos resultados, nos
termos do art.7º da Constituição Federal, a quantia de
R$ 305,00 (trezentos e cinco reiais), referente ao
período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009,
subdividida em duas parcelas a saber:
a) a primeira parcela, no valor de R$
195,00 (cento e noventa e cinco reais) será paga a todos
os empregados até o 5º dia útil do mês de setembro de
2008;
b) a segunda parcela, no valor de R$
110,00 (cento e dez reais), a ser paga até o 5º dia útil
do mês de março de 2009 será calculada em função do
absenteísmo, levando em consideração a quantia de R$
110,00 (cento e dez reais), sendo reduzida em 10% (dez
por cento) para cada falta do trabalhador no período de
1º de julho de 2008 até 28 de fevereiro de 2009,
conseqüentemente até 5 (cinco) faltas injustificadas;
c) a presente cláusula não se aplica
às empresas que já possuem critérios próprios de
participação nos lucros ou resultados.
d) a aplicação da presente cláusula,
durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
deverá ser calculada proporcionalmente para os
empregados admitidos, demitidos ou que venham pedir
demissão no decorrer da vigência deste instrumento, na
proporção de 1/12 para cada mês em função da quantia de
R$ 305,00 (trezentos e cinco reais);
e) aos empregados demitidos, ou que
venham a pedir demissão após o mês de março de 2009, até
junho de 2009, não deverão sofrer qualquer desconto nas
parcelas que já tenham recebido.
CLÁUSULA 63ª. - CUMPRIMENTO.
As partes comprometem-se a observar
os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte
infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta
convenção e na legislação vigente.
CLÁUSULA 64ª. - MULTA.
Fica estipulada a multa de 10% (dez
porcento) do salário normativo de efetivação, por
empregado, nos casos de descumprimento das cláusulas da
presente convenção, revertendo a favor da parte
prejudicada.
A multa aqui prevista não se aplica
em relação às cláusulas para as quais a legislação já
estabeleça penalidades ou aquelas que nesta convenção,
já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.
CLÁUSULA 65ª. - NORMAS
CONSTITUCIONAIS.
A promulgação da legislação ordinária
e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos
constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e
deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre
as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em
qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA 66ª.- ALTERAÇÕES NA
CONJUNTURA ECONÔMICA.
Caso venham a ocorrer, até o termo
final desta Convenção Coletiva, significativas
alterações nos índices salariais ou na conjuntura
econômica, as partes assumem o compromisso de se reunir
e debater a questão.
CLÁUSULA 67ª. - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,
DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO .
O processo de prorrogação, revisão,
denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente
convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas
pelo art. 615 da CLT.
CLÁUSULA 68ª. - ABRANGÊNCIA.
Este instrumento é válido para todas
as categorias profissionais e econômicas das indústrias
de material de segurança e proteção ao trabalho
existentes nos municípios da base territorial dos
sindicatos signatários.
CLÁUSULA 69ª. - SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIAS.
Será competente a Justiça do Trabalho
para dirimir quaisquer divergências surgidas na
aplicação da presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA 70ª. - VIGÊNCIA.
Esta convenção terá vigência de 12
meses, isto é de 1º. de julho de 2 008 a 30 de junho de
2009.
CLÁUSULA 71ª. - DIFERENÇAS SALARIAIS.
As obrigações de natureza econômica,
no caso de eventuais diferenças deverão ser
complementadas até o pagamento do vale do mês de agosto
de 2008, e especificadas posteriormente no respectivo
demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA 72ª. - VALE TRANSPORTE.
As empresas fornecerão aos seus
empregados vale transporte nos termos da legislação em
vigor, e em quantidade suficiente à sua locomoção, da
sua residência para a empresa e vice-versa,
RECOMENDAÇÕES.
a) Recomenda-se às empresas e/ou
trabalhadores a fiel observância das Normas
Regulamentadoras (NR.s), aprovadas pelo Ministério do
Trabalho e vigentes, que dispõem sobre Segurança,
Higiene e Medicina do Trabalho.
b) Recomenda-se às empresas solicitar
os serviços do MEC ou do FENAME, para facilitar aos seus
empregados a aquisição de material escolar ou fornecer
no início do período de aulas, gratuitamente, material
escolar necessário aos trabalhadores e seus filhos
estudantes.
Por estarem justas e acertadas e para
que produza efeitos jurídicos e legais, assinam as
partes esta convenção, em 04 vias, comprometendo-se,
consoante dispõe o art. 614 da CLT, a promover o
depósito de 01 via da mesma, para fins de registro e
arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego, no Estado de São Paulo.
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