CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2002/2003
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Entre as partes abaixo assinadas, de um lado, o SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LUVAS, BOLSAS
E PELES DE RESGUARDO E DE MATERIAL DE SEGURANÇA
E PROTEÇÃO AO TRABALHO DE SÃO PAULO,
(com pedido apresentado na antiga DRT/SP de extensão
de base territorial e nova denominação,
para Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
de Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo e de Material
de Segurança e Proteção ao Trabalho
no Estado de São Paulo, por intermédio
do, Processo DRT/SP n.º 24440.-655/89, protocolizado
em 27/02/89), e, de outro lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO
AO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO,
fica estabelecida a presente convenção
coletiva de trabalho, na forma dos artigos 611 e seguintes
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
mediante as cláusulas que seguem.
CLÁUSULA 1ª. - AUMENTO DE SALÁRIOS.
I - Sobre os salários de 1º. de julho de
2 001, já aumentados exclusivamente em decorrência
da convenção coletiva de trabalho anterior,
será aplicado, em 1º. de julho de 2 002,
o percentual único, de 9,04% (nove virgula zero
quatro por cento), correspondente ao período
de 1º. de julho de 2 001, inclusive, a 30 de junho
de 2 002, inclusive.
II - Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos,
antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos
ou compulsórios, incluídos os decorrentes
de aplicação da legislação
e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/07/01,
inclusive, e até 30/06/02, inclusive, exceto
os decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial, término de
aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos
expressamente com esta natureza.
III - Para os empregados admitidos após 01/07/01
(data-base), deverão ser observados os critérios
seguintes:
a) ao salário do admitido em função
com paradigma, será aplicado o mesmo percentual
de aumento salarial concedido ao paradigma, nos termos
da presente cláusula, desde que não se
ultrapasse o menor salário da função;
e
b) tratando-se de função sem paradigma
e para empresas constituídas após 01/07/01,
serão aplicados percentuais salariais únicos
e proporcionais ao tempo de serviço prestado
após a data-base, por mês trabalhado ou
fração superior a 15 dias, incidente sobre
o salário da data da admissão, desde que
não se ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA 2ª. - SALÁRIOS
NORMATIVOS.
O salário normativo de admissão será
de R$ 400,40, correspondente ao salário hora
de R$ 1,82, e o salário normativo de efetivação
será de R$ 435,60, por mês correspondendo
ao salário hora de R$ 1,98.
Entende-se por salário normativo de efetivação
aquele que venha a ser pago após o período
experimental.
Ficam excluídos desta cláusula os menores
aprendizes, face ao disposto em cláusula específica
contida na presente convenção, e as empresas
que possuam quadro de pessoal organizado em carreira,
na forma da Lei.
CLÁUSULA 3ª. - TAREFEIROS.
Para o empregado tarefeiro será observada a cláusula
1ª (reajustamento de salários) da presente
convenção, com incidência sobre
o valor da tarifa vigente em 01/07/01, bem como a cláusula
6ª (horas extraordinárias) desta convenção.
Sempre que houver alteração do valor das
tarifas, as empresas entregarão, aos empregados
tarefeiros, lista contendo as tarefas e as tarifas respectivas,
contra recibo.
Aplica-se ao empregado tarefeiro a cláusula 2ª
(salários normativos) desta convenção,
como garantia salarial mínima.
Alternativamente, ao empregado tarefeiro que possua
mais de 12 meses de trabalho contínuo na mesma
empresa, aplica-se, como garantia salarial mínima
(se maior do que a anteriormente referida), a cada mês,
a média dos valores da produção
do próprio empregado, relativos aos 12 meses
de trabalho imediatamente anteriores e calculados com
as tarifas então vigentes.
As férias do empregado tarefeiro serão
remuneradas com base na média dos valores efetivamente
recebidos nos meses do respectivo período aquisitivo,
inclusive dos DSR's.
O 13º salário do empregado tarefeiro será
pago com base na média dos valores efetivamente
recebidos nos meses do ano correspondente, inclusive
dos DSR's.
CLÁUSULA 4ª. - SALÁRIO
- SUBSTITUIÇÃO.
Enquanto perdurar a substituição interna
que não tenha caráter meramente eventual
ou de experiência, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do substituído,
a partir do décimo - quinto dia de substituição,
sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Não se aplica esta cláusula a cargos de
chefia ou gerência, bem como quando o substituído
estiver sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA 5ª. - SALÁRIO
DE SUBSTITUTO.
Admitido empregado para a mesma função
de outro dispensado por qualquer motivo, será
garantido, àquele, salário igual ao do
empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Não se incluem nesta garantia cargos de chefia
ou gerência, bem como funções individualizadas,
isto é, aquelas que possuam um único empregado
no seu exercício, e casos de remanejamento interno.
CLÁUSULA 6ª. - HORAS
EXTRAORDINÁRIAS.
As horas extraordinárias, quando prestadas de
2ª. feira a sábado, serão remuneradas
com 90% de acréscimo, em relação
à hora normal, sem prejuízo de eventuais
situações mais favoráveis já
existentes nas empresas, excetuadas as horas suplementares
prestadas em regime de acordos de compensação
de horas ou quando se tratar de compensações
de "dias-pontes".
As horas extraordinárias diárias, quando
prestadas aos domingos, sem folga compensatória,
feriados, folgas e dias já compensados, inclusive
na hipótese do sábado ser compensado,
serão remunerados com 120% de acréscimo,
em relação à hora normal.
CLÁUSULA 7ª. - ADIANTAMENTO
DE SALÁRIOS (VALE).
As empresas concederão, aos empregados que não
se oponham, adiantamento de salários, nas seguintes
condições:
a) o adiantamento será equivalente a, no mínimo,
40% do salário nominal mensal, vigente à
data do pagamento do vale, desde que o empregado já
tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;
b) na ocorrência máxima de três faltas
injustificadas na quinzena, o empregado também
fará jus ao adiantamento salarial (vale), deduzido
do salário nominal mensal do empregado o valor
correspondente ao número de faltas, desde que
não abonadas ou justificadas, ocorridas na quinzena
sendo que ao resultado será aplicado o percentual
de 40% (quarenta porcento);
c) o pagamento deverá ser efetuado até
o dia 20 (vinte) de cada mês, antecipando-se para
o primeiro dia útil antecedente caso este recaia
em dia que não haja expediente na empresa, devendo
ser pago durante a jornada de trabalho quando for liquidado
em dinheiro;
d) o pagamento do vale quinzenal será também
devido nos meses em que houver parcelas do 13º
salário;
e) deverão ser mantidas as eventuais condições
atuais mais favoráveis.
CLÁUSULA 8ª. - PAGAMENTO
DE SALÁRIOS OU DO VALE, COM CHEQUE OU DEPÓSITO
BANCÁRIO.
Quando o pagamento do salário ou do vale for
feito por meio de cheque ou depósito bancário,
será observado o disposto na Portaria MTb-3.281,
de 07/12/84, sem que o empregado seja prejudicado no
seu horário de refeição e repouso,
previsto no artigo 71 da CLT, desde que o pagamento
não seja efetuado diretamente pela empresa ou
pelo posto bancário localizado nas dependências
da mesma.
Art. 1º) As empresas situadas em perímetro
urbano poderão efetuar o pagamento dos salários
e da remuneração de férias através
de conta bancária, aberta para esse fim, em nome
de cada empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento
de crédito próximo ao local de trabalho,
saque por meio de cartão magnético ou
em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor
do empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto,
quando o pagamento somente poderá ser efetuado
em dinheiro.
a) As condições de funcionamento de sistema
previsto neste artigo, serão estipulados em convênio
entre a empresa e o estabelecimento de crédito,
de modo que o empregado possa utilizar a importância
depositada de conformidade com o disposto no art. 145
e art. 459, parágrafo único e art. 465,
todos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º) Os pagamentos efetuados na forma do artigo
1, obrigam o empregador a assegurar ao empregado:
a) Horário que permita o desconto imediato do
cheque ou saque por meio de cartão magnético;
b) Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito
exija a utilização do mesmo;
c) Condição que impeça qualquer
atraso no recebimento dos salários e da remuneração
das férias;
d) O período destinado ao desconto do cheque
não poderá prejudicar o intervalo das
refeições (almoço e café
quando existir).
CLÁUSULA 9ª. - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
Fornecimento obrigatório, aos empregados, de
demonstrativo de pagamento, contendo a identificação
da empresa, com a discriminação das importâncias
pagas, dos descontos efetuados, do recolhimento ao FGTS,
especificando, também, o número de horas
extraordinárias e noturnas trabalhadas e adicionais
pagos no respectivo mês, respeitado o período
de apropriação (abrangência das
folhas de pagamento das empresas).
CLÁUSULA 10ª. - ADICIONAL
NOTURNO.
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes)
será de 30% de acréscimo, em relação
à hora diurna, aplicando-se, também, aos
casos de trabalho noturno em turnos de revezamento.
CLÁUSULA 11ª. - ATRASO
DE PAGAMENTO.
Pelo não cumprimento, por parte da empresa, do
prazo legal para pagamento de salários, será
aplicada a multa de 6,75% do salário normativo
de efetivação, vigente ao tempo da infração,
por dia de atraso, revertida a favor do trabalhador,
sem prejuízo das penalidades previstas em Lei.
O não pagamento do décimo - terceiro salário
e da remuneração das férias nos
prazos definidos em Lei, implicará, também,
na mesma multa acima estipulada.
CLÁUSULA 12ª - ERROS
NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Os erros comprovados e incontroversos que porventura
ocorrerem no pagamento dos salários, serão
corrigidos com o pagamento das diferenças no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis
a partir do efetivo recebimento.
CLÁUSULA 13ª. - REGISTRO
DA FUNÇÃO.
A empresa obriga-se a registrar na Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS), a função
que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando
as devidas alterações, inclusive de salário,
excluídos os casos de substituição
previstos no presente acordo, ressalvado o disposto
na Portaria MTPS-3.626, de 13/11/91.
CLÁUSULA 14ª. - PROMOÇÕES.
A promoção do empregado para cargo de
nível superior ao exercido, comportará
um período experimental ou de treinamento não
superior a 60 dias. Vencido o prazo experimental, a
promoção e o respectivo aumento salarial
serão anotados na CTPS.
Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á
preferência ao recrutamento interno, com a extensão
do direito a todo empregado, sem distinção
de cargo, sexo ou área de atuação.
Nos processos internos de avaliação de
desempenho e promoção, serão considerados
como de efetivo exercício, os afastamentos decorrentes
de acidente do trabalho, auxílio - doença,
licença à gestante e doença profissional.
Será garantido ao empregado promovido para função
ou cargo sem paradigma, um aumento salarial de, pelo
menos, 10% (dez por cento), para os demais, após
o período experimental ou de treinamento, será
garantido o menor salário da
função.
CLÁUSULA 15ª. - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS.
Na execução dos serviços da sua
atividade produtiva fabril, as empresas não poderão
se valer senão dos trabalhadores por elas contratados
sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei
6.019, de 03/01/74, que dispõe sobre o trabalho
temporário nas empresas urbanas e dá outras
providências, sendo certo que na utilização
de mão-de-obra de terceiros, as empresas responsabilizar-se-ão
solidariamente pelas obrigações trabalhistas
eventualmente descumpridas pela empresa de mão-de-obra
temporária, responsabilizando igualmente, pela
indenização total dos trabalhadores envolvidos.
CLÁUSULA 16ª. - QUADRO DE AVISOS.
As empresas afixarão, em quadro de avisos situado
em local visível e de fácil acesso, avisos
de autoria e responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores,
desde que previamente aprovados pela administração
das mesmas empresas.
CLÁUSULA 17ª. - GESTANTES.
Garantia de emprego e salário às empregadas
gestantes, desde a gravidez e até 90 dias após
o término do período de afastamento legal,
exceto nos casos de contratos por prazo determinado
(inclusive os de experiência), rescisões
por justa causa, transações e pedidos
de demissão.
Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá,
se for o caso, avisar o empregador do seu estado de
gestação, devendo comprová-lo dentro
do prazo de 45 dias, a partir da notificação
da dispensa. Em se tratando de gestação
atípica, não revelada, esse prazo será
estendido para 75 dias, devendo tal situação
ser comprovada por atestado médico do INSS.
As empregadas lactantes, durante o período de
6 (seis) meses, a contar do nascimento da criança,
poderão optar entre reduzir sua jornada de trabalho
em 30 (trinta) minutos na entrada e 30 (trinta) minutos
na saída, ou então, sair mais cedo 1 (uma)
hora diariamente.
CLÁUSULA 18ª. - EMPREGADOS
EM IDADE MILITAR.
Garantia de emprego e salário ao empregado em
idade de prestação de Serviço Militar,
desde o primeiro dia do ano em que completar 18 anos
e até a incorporação e nos 75 dias
após a baixa ou desligamento da unidade em que
serviu, exceto nos casos de contratos por prazo determinado
(inclusive os de experiência), rescisões
por justa causa, transações e pedidos
de demissão.
CLÁUSULA 19ª. - INDENIZAÇÃO
POR INVALIDEZ.
Na ocorrência de invalidez permanente, atestada
pelo INSS, a empresa pagará, ao próprio
empregado, uma indenização equivalente
a 02 salários nominais do empregado, vigentes
à data do pagamento, garantida uma indenização
mínima equivalente a 03 salários normativos
de efetivação, vigentes à data
do pagamento.
Esta indenização será paga tão
logo seja apresentado o atestado fornecido pelo INSS.
As empresas que mantêm plano de seguro de vida
em grupo, ou planos de benefícios complementares
ou assemelhados à Previdência Social, por
elas inteiramente custeadas, estão isentas do
cumprimento desta cláusula.
No caso do seguro de vida estipular indenização
inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa
pagará a diferença.
A presente indenização por invalidez será
paga independentemente da indenização
legal que porventura o empregado venha a receber ou
pleitear em juízo.
CLÁUSULA 20ª. - EMPREGADOS
EM VIAS DE APOSENTADORIA.
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e
que possua mais de 05 anos de trabalho na mesma empresa
ou em empresa do mesmo grupo econômico e a quem,
concomitante e comprovadamente, falte o máximo
de até 18 meses para se aposentar, a empresa
reembolsará as contribuições comprovadamente
feitas por ele ao INSS, que tenham por base o último
salário devidamente reajustado, enquanto não
conseguir outro emprego e até o prazo máximo
correspondente àqueles 18 meses.
Quando se tratar de aposentadoria especial, as contribuições
previdenciárias serão reembolsadas após
a concessão do benefício pelo INSS.
CLÁUSULA 21ª. - ABONO
- APOSENTADORIA.
Aos empregados com 04 anos ou mais de serviço
contínuo, dedicados à mesma empresa ou
a empresa do mesmo grupo econômico, quando dela
vierem a desligar-se definitivamente em razão
de aposentadoria, será pago um abono equivalente
a 03 salários normativos de efetivação
previstos nesta convenção.
Se o empregado permanecer exercendo suas funções
na empresa, o pagamento do abono previsto nesta cláusula
será efetuado quando o empregado vier a se desligar
em definitivo dessa mesma empresa, ao pedir demissão
ou vier a ser dispensado sem justa causa. Caso nesse
interregno ocorra o falecimento do empregado, o mencionado
abono será pago aos seus dependentes legalmente
habilitados.
CLÁUSULA 22ª. - REEMBOLSO
- CRECHE.
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade
e à infância, bem como propiciar a melhor
utilização dos recursos despendidos normalmente
pelas empresas, através de convênios -
creche, as partes signatárias da presente convenção,
analisada a Portaria MTb-3.296, de 03/09/86, estabelecem
as seguintes condições que deverão
ser adotadas pelas empresas, com relação
à manutenção e guarda dos filhos
das suas empregadas, no período de amamentação:
a) as empresas obrigadas a manter local apropriado para
a guarda e vigilância dos filhos das suas empregadas,
no período de amamentação, na forma
dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389
da CLT, concederão, alternativamente, às
mesmas, um reembolso de despesas efetuadas para este
fim;
b) o valor mensal do reembolso corresponderá
a 20% do salário normativo de efetivação,
vigente à época do reembolso;
c) dado o seu caráter substitutivo dos preceitos
legais, bem como por ser meramente liberal e não
remuneratório, o valor reembolsado não
integrará a remuneração para quaisquer
efeitos;
d) o reembolso beneficiará somente àquelas
empregadas que estejam em serviço efetivo na
empresa, sendo pago, porém, a despeito da morte
da empregada;
e) o reembolso será devido independentemente
do tempo de serviço na empresa e cessará
no mês em que o filho complete 24 meses de idade
ou cesse o contrato de trabalho;
f) em caso de parto múltiplo, o reembolso será
devido em relação a cada filho, individualmente.
Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já
mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento,
local para guarda ou creche na forma da Lei, bem como
aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas
semelhantes de pagamento ou reembolso em situações
mais favoráveis.
CLÁUSULA 23ª. - FALTAS
ABONADAS.
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo do salário,
desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho
e mediante comprovação:
a) até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento
de cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente,
irmão ou irmã;
b) por 01 dia útil, para internação
hospitalar de cônjuge, ascendente ou descendente;
c) até 05 dias úteis, para casamento;
d) por meio período de trabalho, para recebimento
de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o
pagamento não seja efetuado diretamente pela
empresa ou pelo posto bancário localizado nas
dependências da empresa;
e) a empresa se obriga a não descontar o dia
e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva,
nos casos de ausência ao serviço, motivada
pela necessidade da obtenção da CTPS e
da Cédula de Identidade, mediante comprovação
em até 72 horas.
CLÁUSULA 24ª. - ATRASO
- DESCONTO DO DSR.
Na hipótese de ocorrência de atraso ao
trabalho na semana, desde que não superior a
5 (cinco) minutos diários e também condicionado
a 20 (vinte) minutos por semana, não haverá
desconto algum no salário do empregado, não
podendo, igualmente, a empresa impedir o cumprimento
do restante da jornada de trabalho, ressalvando-se as
condições mais favoráveis existentes
nas empresas.
CLÁUSULA 25ª. - EMPREGADA-ADOTANTE.
Às empregadas adotantes serão aplicadas
as disposições constantes da Lei nº
10.421, de 15 de abril de 2002.
CLÁUSULA 26ª. - ABONO DE FALTAS OU SAÍDA
ANTECIPADA DE ESTUDANTES.
Além do caso previsto na Lei 9 471, de 14/07/97
(exames vestibulares), serão abonadas as faltas
do empregado estudante para prestação
de exames em estabelecimentos de ensino oficial, autorizado
ou reconhecido, desde que coincidentes com o horário
de trabalho, pré-avisado o empregador, por escrito,
com o mínimo de 48 horas e mediante comprovação
posterior.
Quando os exames não coincidirem com o horário
de trabalho, o empregado estudante terá sua saída
antecipada em uma hora, observados os demais critérios
desta cláusula.
CLÁUSULA 27ª. - DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO (DSR).
O desconto do Descanso Semanal Remunerado será
procedido de
forma proporcional, correspondendo a 1/5 ou a 1/6 do
respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em função
da jornada semanal ser de 05 ou 06 dias, respectivamente.
CLÁUSULA 28ª. - INTERRUPÇÕES
DO TRABALHO.
As interrupções do trabalho, de responsabilidade
da empresa, não poderão ser descontadas
ou compensadas posteriormente, assegurado aos tarefeiros,
durante o período de tais interrupções,
o valor correspondente à média aritmética
dos reais/hora percebidos no mês anterior, inclusive
dos DSRs, reajustados, se for o caso.
CLÁUSULA 29ª. - MARCAÇÃO
DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO.
As empresas poderão dispensar os empregados da
marcação de ponto
nos horários de início e término
do intervalo de refeição, procedendo de
conformidade com a
Portaria MTb - 3.082, de 11/04/84, desde que os empregados
não deixem o recinto da empresa.
CLÁUSULA 30ª. - ATESTADOS
MÉDICOS/ ODONTOLÓGICOS.
As empresas reconhecerão a validade dos atestados
médicos ou odontológicos emitidos de conformidade
com a Portaria MPAS-3.291, de 20/02/84, obedecida a
seguinte ordem preferencial:
a) atestados emitidos pelo médico ou dentista
da empresa ou por convênio porventura existente
na empresa.
b) atestados emitidos pela Previdência Social;
c) atestados emitidos por médicos ou dentistas
do SESI;
d) atestados emitidos por médicos ou dentistas
do SUS;
e) atestados emitidos por médicos ou dentistas
do Sindicato Profissional da categoria.
CLÁUSULA 31ª. - FÉRIAS.
O início das férias não poderá
coincidir com sábados, domingos, feriados ou
dias já compensados, devendo ser fixado a partir
do primeiro dia útil da semana.
Na hipótese de o empregado vir a ser afastado
pelo INSS, ser-lhe-á assegurado o cômputo
do período de afastamento para os fins de férias,
no primeiro ano de afastamento.
Quando as férias coletivas abrangerem os dias
25 de dezembro e 1º. de janeiro, estes dias não
serão computados como férias, sendo, portanto,
excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
A concessão de férias será comunicada
por escrito ao empregado, com antecedência de
30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Somente em casos excepcionais serão as férias
individuais concedidas em dois períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10 dias
corridos (§ 1º do art. 134 da CLT).
CLÁUSULA 32ª. - "DIAS
- PONTES".
As empresas poderão liberar os trabalhadores
em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana,
através da compensação anterior
ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita
a liberação e a forma de compensação
por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive
mulheres e menores.
Idêntico procedimento poderá ser adotado
nos dias de Carnaval.
CLÁUSULA 33ª. - MEDIDAS
DE PROTEÇÃO NO TRABALHO E PRIMEIROS SOCORROS.
As empresas adotarão medidas de proteção,
prioritariamente , de ordem coletiva, e , supletivamente,
de ordem individual, em relação às
condições de trabalho e segurança
dos trabalhadores, na forma da Lei.
Até o quinto dia de trabalho do empregado de
produção, a empresa procederá ao
seu treinamento com Equipamento de Proteção
Individual (EPI), legalmente necessário ao exercício
das suas atribuições, bem como lhe dará
conhecimento dos programas de prevenção
desenvolvidos na própria empresa, inclusive contra
incêndio.
Os treinamentos dos empregados contra incêndio
serão ministrados preferencialmente no horário
normal de trabalho. Quando necessário ministrar
esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas
despendidas para tanto serão remuneradas como
extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula
desta convenção.
As empresas, durante a jornada de trabalho, deverão
estar equipadas com material necessário à
prestação de primeiros socorros, levando
em conta as características das atividades desenvolvidas.
O material de primeiros socorros deverá ficar
em local adequado para este fim, sob a responsabilidade
de uma pessoa treinada para a prestação
dos mesmos.
Nas empresas que utilizem mão-de-obra feminina,
as enfermarias e caixas de primeiros socorros deverão
conter absorventes higiênicos, para ocorrências
emergenciais.
CLÁUSULA 34ª. - EXAMES MÉDICOS.
Todos os trabalhadores que atuem em área de produção
serão submetidos a exames médicos e laboratoriais
periódicos, quando previstos na legislação.
O empregado será informado do resultado desses
exames, podendo ser por escrito, a critério do
médico.
CLÁUSULA 35ª. - CIPA.
As eleições para a CIPA serão precedidas
de convocação escrita, por parte da empresa,
com antecedência de 60 dias da data do pleito,
fixando data, local e horário para
sua realização, considerando-se todos
os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições
dos candidatos far-se-ão nos termos do Edital,
45 dias antes do término do mandato em curso
enviando cópia do referido Edital ao Sindicato
Profissional, dentro do prazo de 5 (cinco) dias após
sua divulgação.
Na cédula eleitoral constarão o nome e
o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido,
desde que indicado pelo próprio trabalhador.
Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração
serão acompanhados pelos integrantes da CIPA
em exercício, excetuados aqueles que se candidatarem
à reeleição, ressalvado o direito
de todos os candidatos presenciarem a apuração.
Com a finalidade de preparar a reunião mensal
da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos
empregados, terão livre a hora que preceder a
mencionada reunião, em local para que tal fim
deverá ser providenciado pela empresa.
CLÁUSULA 36ª. - VESTUÁRIO.
Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados,
com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes,
sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após
o período de experiência e com observância
dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos
por estas, para prestação de serviços,
bem como de EPI (Equipamento de Proteção
Individual), quando exigido este pela Lei.
CLÁUSULA 37ª. - AVISO
PRÉVIO.
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho
sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio
obedecerá aos seguintes critérios:
a) será comunicado, pela empresa, por escrito
e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado
ou não;
b) a redução de duas horas diárias,
prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada,
atendendo à conveniência do empregado,
no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante
opção única do empregado por um
dos períodos, exercida no ato do recebimento
do pré - aviso; da mesma forma, alternativamente,
o empregado poderá optar por 01 dia livre por
semana ou 07 dias corridos durante o período;
c) caso seja o empregado impedido pela empresa de prestar
sua atividade profissional durante o aviso prévio,
ficará ele desobrigado de comparecer à
empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração
integral;
d) fica garantido aos empregados com menos de 40 (quarenta)
anos de idade, além do aviso prévio legal,
uma indenização correspondente a mais
01 dia por ano ou fração superior a 06
meses de serviços prestados à mesma empresa;
e) nas empresas nas quais haja compensação
das horas de trabalho dos sábados, o empregado
sairá 02 horas e 24 minutos mais cedo do trabalho,
de segunda a sexta-feira, assinalando-se que os referidos
24 minutos correspondem ao horário compensado
do sábado.
f) o empregado que no curso do aviso prévio
trabalhado, comprovar obtenção de um novo
emprego, terá imediata liberação
e indenização dos dias remanescentes.
CLÁUSULA 38ª. - AVISO
PRÉVIO AOS EMPREGADOS COM MAIS DE QUARENTA ANOS
DE IDADE.
Aos empregados com 40 (quarenta) anos ou mais
de idade, fica assegurado, além do aviso prévio
legal, uma indenização correspondente
a mais 01 (um) dia por ano, ou fração
superior a seis meses de serviços prestados à
mesma empresa, acrescida de uma indenização
suplementar equivalente a 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA 39ª. - COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO (ACIDENTE DO
TRABALHO).
A empresa complementará do 16º ao 90º
dia, os salários do empregado afastado por acidente
do trabalho devidamente comprovado pelo Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS). A complementação
corresponderá a diferença entre o efetivo
salário do empregado e o valor realmente percebido
do INSS.
CLÁUSULA 40ª. - GARANTIA
AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA.
Será assegurado garantia de emprego e salário,
a partir da alta previdenciária, ao empregado
afastado do serviço por motivo de doença,
em período igual ao do afastamento, limitado,
porém, a um máximo de 60 (sessenta) dias,
além do prazo do aviso prévio se for o
caso e, desde que o benefício concedido pelo
INSS em razão desse afastamento seja por período
superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 41ª. - ABONO
DE FALTA PARA ACOMPANHAR FILHO AO MÉDICO.
Assegura-se o direito à ausência remunerada
ao empregado para acompanhar filho ao médico,
no máximo 6 (seis) dias no período de
12 (doze) meses, mediante comprovação
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 42ª. - CARTA
- AVISO DE DISPENSA.
Entrega aos empregados de carta - aviso, nos casos de
dispensa sob alegação de prática
de falta grave, por escrito e contra recibo, das razões
determinantes de sua dispensa, sob pena de tornar a
dispensa imotivada.
CLÁUSULA 43ª. - MUDANÇA
DE MUNICÍPIO.
No caso de mudança de estabelecimento empresarial
de município, para distância superior a
35 km, as empresas analisarão a situação
de cada empregado que não as possa acompanhar
por residir em local cuja distância seja superior
a 35 km do novo estabelecimento, procurando viabilizar
o desligamento do mesmo sem justa causa.
CLÁUSULA 44ª. - QUITAÇÃO
E MULTA CORRESPONDENTE.
A liquidação dos direitos trabalhistas
resultantes da rescisão incontroversa do contrato
de trabalho sem justa causa, deverá ser efetivada
no prazo legal.
O não cumprimento do prazo acima, acarretará
multa diária, devida ao empregado a contar do
primeiro dia após o decurso do prazo supra, até
o efetivo pagamento, correspondente a 3,4% do salário
normativo de efetivação, vigente à
data da infração, sem prejuízo
das penalidades previstas em Lei.
Ficam ressalvados os casos em que a empresa comprove
não ser da sua responsabilidade a impossibilidade
do acerto de contas, não se aplicando, também,
às empresas que tiverem decretadas as suas concordatas
ou falências.
CLÁUSULA 45ª. - CARTA
DE REFERÊNCIA.
As empresas abrangidas por esta convenção
não exigirão carta de referência
aos candidatos a emprego, por ocasião do processo
de seleção; o referido documento será
fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar
para ingresso em empresas não abrangidas por
esta convenção.
Quando solicitados e desde que constem dos seus registros,
a empresa informará os cursos concluídos
pelo empregado.
CLÁUSULA 46ª. - TESTE
ADMISSIONAL.
A realização de testes prático-operacionais,
para fins de admissão, não poderá
ultrapassar a 01 dia , excetuando-se as funções
técnicas.
As empresas que forneçam alimentação
aos seus empregados no local de trabalho, proporcionarão
alimentação gratuita aos candidatos em
testes, desde que estes sejam coincidentes com os horários
de refeição.
CLÁUSULA 47ª. - PERÍODO
EXPERIMENTAL.
O contrato de experiência previsto no art. 455
da CLT, parágrafo único, será estipulado
pelas empresas, observando-se um período mínimo
de 30 (trinta) e máximo de 60 (sessenta) dias,
sem prorrogação.
O ex-empregado readmitido para a mesma função
que exercia ao tempo do seu desligamento e que não
tenha permanecido fora dos quadros da empresa ou de
empresa do mesmo grupo econômico, por mais de
um ano, será dispensado do período de
experiência.
CLÁUSULA 48ª. - CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVAS.
A empresa que descontar e deixar de recolher ao Sindicato
dos Trabalhadores as contribuições associativas,
incorrerá em multa de valor correspondente a
30% (trinta porcento) do montante não recolhido,
acrescido de 20% (vinte porcento) sobre o mesmo montante,
por mês de atraso, revertida a favor daquela entidade
sindical.
O recolhimento deverá ser efetuado diretamente
ao Sindicato dos Trabalhadores, ou à agência
bancária em que este Sindicato tenha conta corrente.
CLÁUSULA 49ª. - PREENCHIMENTO
DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas deverão preencher a documentação
exigida pelo INSS, quando solicitada pelo empregado,
e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:
a) para fins de obtenção de auxílio
- doença, 05 dias úteis;
b) para fins de aposentadoria, 10 dias úteis;
c) para fins de obtenção de aposentadoria
especial, 15 dias úteis;
Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis
já existentes nas empresas.
CLÁUSULA 50ª. - APRENDIZES.
I - Será assegurado aos menores aprendizes do
SENAI, durante o período de treinamento prático
na empresa, um salário correspondente a 75% (setenta
e cinco porcento) do salário normativo de efetivação
da categoria, de acordo com a cláusula 2ª.
Os menores aprendizes, em empresas com 50 ou mais empregados,
receberão 100% (cem porcento) do salário
normativo de efetivação, nos últimos
06 meses de treinamento prático na empresa.
II - As empresas não poderão impedir o
completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive
no que se refere ao treinamento prático na empresa,
a não ser por motivos disciplinares, escolares
ou por mútuo acordo entre as partes.
III - Se efetivado na empresa, após a conclusão
do aprendizado, e inexistindo vaga na função
para a qual recebeu treinamento, poderá o mesmo
ser aproveitado em função compatível,
percebendo o menor salário dessa função.
Ocorrendo a existência dessas vagas, elas serão
preferencialmente dirigidas aos aprendizes.
IV - As condições e prazos de inscrição
para seleção de candidatos a aprendizes
do SENAI, deverão ser divulgados nos quadros
de aviso, com antecedência.
CLÁUSULA 51ª. - REVISTA.
As empresas que adotarem o sistema de revista nos trabalhadores,
o farão em local adequado e por pessoa do mesmo
sexo, evitando-se eventuais constrangimentos ou revistas
íntimas nas empregadas.
CLÁUSULA 52ª. - ELEIÇÕES
SINDICAIS.
Desde que avisadas pelo Sindicato dos Trabalhadores,
com a necessária e razoável antecedência,
fica garantido pelas empresas o ingresso, nos seus estabelecimentos,
de urnas coletoras eleitorais, com seus responsáveis
legais, por ocasião do pleito destinado à
renovação da administração
do Sindicato dos Trabalhadores, cujos votos serão
coletados em local apropriado e estabelecido pelas empresas.
CLÁUSULA 53ª. - SINDICALIZAÇÃO.
Com o objetivo de incrementar a sindicalização
dos empregados abrangidos por esta convenção,
as empresas permitirão, por 03 vezes durante
a vigência desta convenção, a entrada,
no seu recinto, de diretor legalmente eleito do Sindicato
profissional ou pessoa por este credenciada por escrito,
em datas adequadas, locais de fácil acesso aos
trabalhadores e horários apropriados, escolhidos
previamente pelas partes, de comum acordo, fora do ambiente
da produção e preferencialmente nos períodos
de descanso da jornada normal de trabalho, de forma
a não interferir nas atividades das empresas.
O Sindicato dos Trabalhadores enviará, com a
antecedência de 15 dias úteis, a respectiva
correspondência à empresa, a qual deverá,
dentro deste prazo, tomar as providências necessárias
a possibilitar a sindicalização referida.
CLÁUSULA 54ª. - DIRIGENTE
SINDICAL - FALTAS.
Os dias em que o diretor efetivo, legalmente eleito,
da entidade sindical dos trabalhadores permanecer afastado
da empresa, exercendo atividades sindicais, comprovadas
previamente até o dia imediatamente anterior
mediante correspondência da entidade sindical,
não serão considerados para desconto do
DSR, bem como para efeito de desconto do período
de férias, nas proporções do art.
130 da CLT, até o limite total, qualquer que
seja o número de diretores, de 12 faltas no período
de 12 (doze) meses, por empresa.
CLÁUSULA 55ª. - PROFISSIONAIS
DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.
As empresas não utilizarão os técnicos
especializados em segurança e medicina do trabalho,
definidos na NR-4, aprovada pela Portaria MTb-3.214/78
e alterações posteriores, no exercício
de outras atividades, durante o horário da sua
atuação no Serviço Especializado
em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).
CLÁUSULA 56ª. - UTILIZAÇÃO
DOS SANITÁRIOS.
As empresas manterão os sanitários abertos
durante a jornada de trabalho, inclusive 10 minutos
antes e em igual espaço de tempo após
a jornada.
O tempo de utilização das instalações
sanitárias pelos trabalhadores ficará
limitado às reais necessidades, coibindo-se abusos.
CLÁUSULA 57ª. - AUXÍLIO
- FUNERAL.
No caso de falecimento de empregado (a), a empresa pagará,
a título de auxílio - funeral, no ato
da apresentação do respectivo atestado
de óbito, 02 salários nominais, percebidos
pelo empregado (a) à época do seu falecimento,
juntamente com os salários e outras verbas do
(a) empregado (a) falecido (a).
Caso se trate de falecimento de esposa (o) ou filho
(a) de empregado (a), o valor será de até
01 salário normativo de efetivação,
percebido pelo (a) empregado (a) por ocasião
da morte daqueles, a ser pago, mediante apresentação
dos respectivos atestados de óbito e comprovantes
das despesas, juntamente com o salário do mês
desta apresentação.
ClÁUSULA 58ª. - COMUNICAÇÃO
DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Nos casos de acidente do trabalho com afastamento, as
empresas deverão enviar cópia da comunicação
do acidente (CAT) ao Sindicato Profissional, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, após a emissão
daquela comunicação ao órgão
competente.
CLÁUSULA 59ª. - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL/NEGOCIAL.
As empresas procederão, durante o prazo de vigência
da presente convenção coletiva, a título
de contribuição assistencial/negocial,
aprovada pela respectiva assembléia geral da
categoria profissional, aos descontos, dos salários
nominais já reajustados, de todos os empregados
abrangidos por esta convenção, representados
pelo Sindicato dos Trabalhadores, a favor deste, e que
deverão ser efetuados quando do pagamento dos
salários, nos valores de 1,5% ao mês, até
o limite máximo (teto), por empregado, a ser
observado em cada um dos descontos, correspondente a
10,80% do salário normativo de efetivação.
Fica assegurado ao empregado o direito de oposição
aos descontos, a ser exercido numa única vez
durante a vigência desta convenção,
até 10 (dez) dias anteriores à data na
qual ocorrer o seu primeiro desconto, para os admitidos
durante a vigência da presente convenção,
bem como, até o dia 10 de agosto de 2002 para
os empregados admitidos antes da vigência desta
convenção coletiva, implicando esta oposição
na isenção de todos os descontos previstos
nesta cláusula.Todavia, quanto aos empregados
que não puderem exercer a oposição
nas condições já mencionadas, por
se encontrarem
ausentes ao trabalho, por qualquer motivo, terão
os seus descontos suspensos até o seu retorno
ao serviço e poderão se opor aos descontos
até 15 (quinze) dias após este retorno.
A oposição deverá ser feita através
de carta de próprio punho, em três vias,
protocoladas pessoalmente na Secretaria do Sindicato
dos Trabalhadores, exceto para o empregado analfabeto,
para quem o próprio Sindicato dos Trabalhadores
preparará e protocolará, no prazo previsto,
as três vias da carta referida, mediante simples
manifestação verbal, por parte do empregado,
feita pessoalmente na Secretaria do Sindicato dos Trabalhadores,
do desejo de exercer seu direito de oposição
aos descontos fora do horário de seu expediente
de trabalho.
O empregado deverá entregar uma destas vias à
empresa, mediante recibo, no prazo de dois dias úteis,
a partir do dia seguinte ao do protocolo no Sindicato
dos Trabalhadores.
As partes não criarão quaisquer incentivos
ou obstáculos a que o empregado exerça
seu direito de oposição aos descontos.
Os recolhimentos destes descontos deverão ser
feitos em conta vinculada sem limite, junto ao banco
definido pelo Sindicato beneficiário, com vencimento
no décimo dia do mês seguinte ao dos descontos,
através de guias especiais fornecidas pelo Sindicato
dos Trabalhadores, até o dia 20 de cada um dos
meses dos descontos.
A empresa que descontar e deixar de recolher ao Sindicato
dos Trabalhadores as contribuições indicadas
nesta cláusula, incorrerá em multa de
valor correspondente a 10% do montante não recolhido,
por mês de atraso, revertida a favor daquela entidade
sindical.
As empresas fornecerão, no prazo de 20 dias,
contados da data do recolhimento da contribuição
assistencial/negocial, ao Sindicato dos Trabalhadores,
em caráter confidencial, mediante recibo, uma
relação contendo os nomes e os valores
da referida contribuição dos seus empregados,
excluídos os pertencentes a categorias profissionais
diferenciadas, bem como liberais que exerçam
opção, na forma da Lei.
A contribuição assistencial/negocial prevista
nesta cláusula substitui inteiramente a denominada
contribuição confederativa, tratada no
inciso IV do art. 8°. da Constituição
Federal, ainda pendente de regulamentação.
CLÁUSULA 60ª. - MÃO-DE-OBRA
TEMPORÁRIA OU TERCEiRIZADA E TRABALHO A DOMICÍLIO.
As empresas enviarão ao Sindicato profissional
quando este solicitar esclarecimentos sobre a mão-de-obra
terceirizada que utilizem e, exibição
do contrato firmado com as empresas de trabalho temporário,
podendo, igualmente, solicitar a interveniência
do SINDISEG, sempre que houver negativa por parte das
empresas em prestar esclarecimentos ou, exibir o contrato
da aludida mão-de-obra.
Ressalva-se que uma vez caracterizado o trabalho a domicílio
destinado à empresa, o respectivo trabalhador
ficará abrangido pelas normas constantes da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 61ª. - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Será assegurado a todos os trabalhadores uma
participação nos resultados, nos termos
do art.7º da Constituição Federal,
a quantia de R$ 200,00 referente ao período de
1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003, subdividida
em duas parcelas a saber:
a) a primeira parcela, no valor de R$ 70,00 (setenta
reais) será paga a todos os empregados até
o 5º dia útil do mês de setembro de
2002;
b) a segunda parcela a ser paga até o 5º
dia útil do mês de março de 2003
será calculada em função do absenteísmo,
levando em consideração a quantia de R$
130,00 (cento e trinta reais), sendo reduzida em 10%
(dez por cento) para cada falta do trabalhador no período
de 1º de julho de 2002 até 28 de fevereiro
de 2003, conseqüentemente até 5 (cinco)
faltas injustificadas;
c) a presente cláusula não se aplica às
empresas que já possuem critérios próprios
de participação nos lucros ou resultados.
d) a aplicação da presente cláusula,
durante a vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho, deverá ser calculada proporcionalmente
para os empregados admitidos, demitidos ou que venham
pedir demissão no decorrer da vigência
deste instrumento, na proporção de 1/12
para cada mês em função da quantia
de R$ 200,00;
e) aos empregados demitidos, ou que venham a pedir demissão
após o mês de março de 2003, até
junho de 2003, não deverão sofrer qualquer
desconto nas parcelas que já tenham recebido.
CLÁUSULA 62ª. - CUMPRIMENTO.
As partes comprometem-se a observar os dispositivos
ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá
nas penalidades previstas nesta convenção
e na legislação vigente.
CLÁUSULA 63ª. - MULTA.
Fica estipulada a multa de 10% (dez porcento) do salário
normativo de efetivação, por empregado,
nos casos de descumprimento das cláusulas da
presente convenção, revertendo a favor
da parte prejudicada.
A multa aqui prevista não se aplica em relação
às cláusulas para as quais a legislação
já estabeleça penalidades ou aquelas que
nesta convenção, já tragam,
no seu próprio bojo, punição pecuniária.
CLÁUSULA 64ª. - NORMAS CONSTITUCIONAIS.
A promulgação da legislação
ordinária e/ou complementar, regulamentadora
dos preceitos constitucionais, substituirá, onde
aplicável, direitos e deveres previstos nesta
convenção, ressalvando-se sempre as condições
mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer
hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA 65ª. - ALTERAÇÕES
NA CONJUNTURA ECONÔMICA.
Caso venham a ocorrer, até o termo final desta
Convenção Coletiva, significativas alterações
nos índices salariais ou na conjuntura econômica,
as partes assumem o compromisso de se reunir e debater
a questão.
CLÁUSULA 66ª. - PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
.
O processo de prorrogação, revisão,
denúncia ou revogação, total ou
parcial, da presente convenção, ficará
subordinado às normas estabelecidas pelo art.
615 da CLT.
CLÁUSULA 67ª. - ABRANGÊNCIA.
Este instrumento é válido para todas as
categorias profissionais e econômicas das indústrias
de material de segurança e proteção
ao trabalho existentes nos municípios da base
territorial dos sindicatos signatários.
CLÁUSULA 68ª. - SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIAS.
Será competente a Justiça do Trabalho
para dirimir quaisquer divergências surgidas na
aplicação da presente convenção
coletiva de trabalho.
CLÁUSULA 69ª. - VIGÊNCIA.
Esta convenção terá vigência
de 12 meses, isto é de 1º. de julho de 2
002 a 30 de junho de 2003.
CLÁUSULA 70ª. - DIFERENÇAS SALARIAIS.
As obrigações de natureza econômica,
no caso de eventuais diferenças deverão
ser complementadas até a data da liquidação
do adiantamento salarial (vale), referente a agosto
de 2002, e especificadas posteriormente no respectivo
demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA 71ª. - DESCONTO ASSISTENCIAL EXCEPCIONAL.
1) Excepcionalmente no mês de agosto de 2002,
será descontada dos salários dos empregados
não sócios e associados à entidade
sindical profissional, uma contribuição
excepcional aprovada pela assembléia geral de
R$ 10,00 (dez reais), bem como, nos meses de setembro
e outubro de 2002, será descontada semelhante
contribuição excepcional dos salários
dos empregados associados à entidade sindical
profissional, o percentual de 1% (um por cento), dos
seus salários em cada um dos referidos meses.
Tais parcelas serão descontadas pela empresa
de seus empregados e recolhidas ao sindicato profissional
10 (dez) dias após os respectivos descontos.
As referidas contribuições destinam-se
a edificações que estão sendo realizadas
na sede social da entidade profissional.
RECOMENDAÇÕES.
a) Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores
a fiel observância das Normas Regulamentadoras
(NR.s), aprovadas pelo Ministério do Trabalho
e vigentes, que dispõem sobre Segurança,
Higiene e Medicina do Trabalho.
b) Recomenda-se às empresas solicitar os serviços
do MEC ou do FENAME, para facilitar aos seus empregados
a aquisição de material escolar ou fornecer
no início do período de aulas, gratuitamente,
material escolar necessário aos trabalhadores
e seus filhos estudantes.
Por estarem justas e acertadas e para que produza efeitos
jurídicos e legais, assinam as partes esta convenção,
em 04 vias, comprometendo-se, consoante dispõe
o art. 614 da CLT, a promover o depósito de 01
via da mesma, para fins de registro e arquivamento,
na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, no Estado
de São Paulo.
São Paulo, 31 de julho de 2 002.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores:
Pela Comissão de Negociação dos
Trabalhadores:
CÍCERO ALVES DOS SANTOS,
Coordenador de Política Sindical.
GERALDO SANTIAGO PEREIRA,
Advogado (OAB/SP - 106 868)
Pelo Sindicato da Indústria:
Pela Comissão de Negociação Patronal:
ANTÔNIO CARLOS G. MACHADO,
Diretor - presidente.
WALDYR PEREZ,
Coordenador da Comissão,
WANDERLEY BIROLLO, e
FERNANDO MONTENEGRO.
Advogado (OAB/SP - 9 014).
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