CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Entre as partes abaixo assinadas,
de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE LUVAS, BOLSAS E PELES DE
RESGUARDO E DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO
AO TRABALHO DE SÃO PAULO, (com pedido
apresentado na antiga DRT/SP de extensão de
base territorial e nova denominação,
para Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
de Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo e de Material
de Segurança e Proteção ao Trabalho
no Estado de São Paulo, por intermédio
do, Processo DRT/SP n.º 24440.-655/89, protocolizado
em 27/02/89),
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DE CALÇADOS E AFINS DE DOIS
CORREGOS E REGIÃO, e, de outro lado, o SINDICATO
DA INDÚSTRIA DE MATERIAL DE SEGURANÇA
E PROTEÇÃO AO TRABALHO NO ESTADO DE
SÃO PAULO, fica estabelecida a presente
convenção coletiva de trabalho, na forma
dos artigos 611 e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), mediante as cláusulas
que seguem.
CLÁUSULA 1ª.
- AUMENTO DE SALÁRIOS.
I - Sobre os salários de
1º. de julho de 2 003, já aumentados exclusivamente
em decorrência da convenção coletiva
de trabalho anterior, será aplicado, em 1º.
de julho de 2 004, o percentual único, de 6,68%
(seis virgula sessenta e oito por cento), correspondente
ao período de 1º. de julho de 2 003, inclusive,
a 30 de junho de 2 004, inclusive.
II - Serão compensados todos
e quaisquer reajustamentos, antecipações,
aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios,
incluídos os decorrentes de aplicação
da legislação e acordos coletivos, concedidos
a partir de 01/07/03, inclusive, e até 30/06/04,
inclusive, exceto os decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial,
término de aprendizagem e aumento real ou de
mérito, concedidos expressamente com esta natureza.
III - Para os empregados admitidos
após 01/07/03 (data-base), deverão ser
observados os critérios seguintes:
a) ao salário do admitido
em função com paradigma, será
aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido
ao paradigma, nos termos da presente cláusula,
desde que não se ultrapasse o menor salário
da função; e
b) tratando-se de função
sem paradigma e para empresas constituídas
após 01/07/03, serão aplicados percentuais
salariais únicos e proporcionais ao tempo de
serviço prestado após a data-base, por
mês trabalhado ou fração superior
a 15 dias, incidente sobre o salário da data
da admissão, desde que não se ultrapasse
o menor salário da função.
CLÁUSULA 2ª.
- SALÁRIOS NORMATIVOS.
O salário normativo de admissão
será de R$ 512,60, correspondente ao salário
hora de R$ 2,33, e o salário normativo de efetivação
será de R$ 556,60, por mês correspondendo
ao salário hora de R$ 2,53.
Entende-se por salário normativo
de efetivação aquele que venha a ser
pago após o período experimental.
Ficam excluídos desta cláusula
os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula
específica contida na presente convenção,
e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado
em carreira, na forma da Lei.
CLÁUSULA 3ª.
- TAREFEIROS.
Para o empregado tarefeiro será observada a
cláusula 1ª (reajustamento de salários)
da presente convenção, com incidência
sobre o valor da tarifa vigente em 01/07/03, bem como
a cláusula 6ª (horas extraordinárias)
desta convenção.
Sempre que houver alteração
do valor das tarifas, as empresas entregarão,
aos empregados tarefeiros, lista contendo as tarefas
e as tarifas respectivas, contra recibo.
Aplica-se ao empregado tarefeiro
a cláusula 2ª (salários normativos)
desta convenção, como garantia salarial
mínima.
Alternativamente, ao empregado tarefeiro
que possua mais de 12 meses de trabalho contínuo
na mesma empresa, aplica-se, como garantia salarial
mínima (se maior do que a anteriormente referida),
a cada mês, a média dos valores da produção
do próprio empregado, relativos aos 12 meses
de trabalho imediatamente anteriores e calculados
com as tarifas então vigentes.
As férias do empregado tarefeiro
serão remuneradas com base na média
dos valores efetivamente recebidos nos meses do respectivo
período aquisitivo, inclusive dos DSR’s.
O 13º salário do empregado
tarefeiro será pago com base na média
dos valores efetivamente recebidos nos meses do ano
correspondente, inclusive dos DSR’s.
CLÁUSULA 4ª.
- SALÁRIO - SUBSTITUIÇÃO.
Enquanto perdurar a substituição
interna que não tenha caráter meramente
eventual ou de experiência, o empregado substituto
fará jus ao salário contratual do substituído,
a partir do décimo - quinto dia de substituição,
sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao
cargo.
Não se aplica esta cláusula
a cargos de chefia ou gerência, bem como quando
o substituído estiver sob amparo da Previdência
Social.
CLÁUSULA 5ª. - SALÁRIO
DE SUBSTITUTO.
Admitido empregado para a mesma
função de outro dispensado por qualquer
motivo, será garantido, àquele, salário
igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao
cargo.
Não se incluem nesta garantia
cargos de chefia ou gerência, bem como funções
individualizadas, isto é, aquelas que possuam
um único empregado no seu exercício,
e casos de remanejamento interno.
CLÁUSULA 6ª.
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
As horas extraordinárias,
quando prestadas de 2ª. feira a sábado,
serão remuneradas com 90% de acréscimo,
em relação à hora normal, sem
prejuízo de eventuais situações
mais favoráveis já existentes nas empresas,
excetuadas as horas suplementares prestadas em regime
de acordos de compensação de horas ou
quando se tratar de compensações de
“dias-pontes”.
As horas extraordinárias
diárias, quando prestadas aos domingos, sem
folga compensatória, feriados, folgas e dias
já compensados, inclusive na hipótese
do sábado ser compensado, serão remunerados
com 120% de acréscimo, em relação
à hora normal.
CLÁUSULA 7ª.
- ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE).
As empresas concederão, aos
empregados que não se oponham, adiantamento
de salários, nas seguintes condições:
a) o adiantamento será equivalente
a, no mínimo, 40% do salário nominal
mensal, vigente à data do pagamento do vale,
desde que o empregado já tenha trabalhado na
quinzena, o período correspondente;
b) na ocorrência máxima de três
faltas injustificadas na quinzena, o empregado também
fará jus ao adiantamento salarial (vale), deduzido
do salário nominal mensal do empregado o valor
correspondente ao número de faltas, desde que
não abonadas ou justificadas, ocorridas na
quinzena sendo que ao resultado será aplicado
o percentual de 40% (quarenta porcento);
c) o pagamento deverá ser
efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês,
antecipando-se para o primeiro dia útil antecedente
caso este recaia em dia que não haja expediente
na empresa, devendo ser pago durante a jornada de
trabalho quando for liquidado em dinheiro;
d) o pagamento do vale quinzenal
será também devido nos meses em que
houver parcelas do 13º salário;
e) deverão ser mantidas as
eventuais condições atuais mais favoráveis.
CLÁUSULA 8ª. - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
OU DO VALE, COM CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO.
Quando o pagamento do salário
ou do vale for feito por meio de cheque ou depósito
bancário, será observado o disposto
na Portaria MTb-3.281, de 07/12/84, sem que o empregado
seja prejudicado no seu horário de refeição
e repouso, previsto no artigo 71 da CLT, desde que
o pagamento não seja efetuado diretamente pela
empresa ou pelo posto bancário localizado nas
dependências da mesma.
Art. 1º) As empresas situadas em perímetro
urbano poderão efetuar o pagamento dos salários
e da remuneração de férias através
de conta bancária, aberta para esse fim, em
nome de cada empregado e com o consentimento deste,
em estabelecimento de crédito próximo
ao local de trabalho, saque por meio de cartão
magnético ou em cheque emitido diretamente
pelo empregador em favor do empregado, salvo se o
trabalhador for analfabeto, quando o pagamento somente
poderá ser efetuado em dinheiro.
a) As condições de funcionamento de
sistema previsto neste artigo, serão estipulados
em convênio entre a empresa e o estabelecimento
de crédito, de modo que o empregado possa utilizar
a importância depositada de conformidade com
o disposto no art. 145 e art. 459, parágrafo
único e art. 465, todos da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 2º) Os pagamentos efetuados
na forma do artigo 1, obrigam o empregador a assegurar
ao empregado:
a) Horário que permita o desconto imediato
do cheque ou saque por meio de cartão magnético;
b) Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de
crédito exija a utilização do
mesmo;
c) Condição que impeça qualquer
atraso no recebimento dos salários e da remuneração
das férias;
d) O período destinado ao
desconto do cheque não poderá prejudicar
o intervalo das refeições (almoço
e café quando existir).
CLÁUSULA 9ª.
- DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
Fornecimento obrigatório,
aos empregados, de demonstrativo de pagamento, contendo
a identificação da empresa, com a discriminação
das importâncias pagas, dos descontos efetuados,
do recolhimento ao FGTS, especificando, também,
o número de horas extraordinárias e
noturnas trabalhadas e adicionais pagos no respectivo
mês, respeitado o período de apropriação
(abrangência das folhas de pagamento das empresas).
CLÁUSULA 10ª. - ADICIONAL NOTURNO.
O adicional noturno previsto na
CLT (artigos 73 e seguintes) será de 30% de
acréscimo, em relação à
hora diurna, aplicando-se, também, aos casos
de trabalho noturno em turnos de revezamento.
CLÁUSULA 11ª.
- ATRASO DE PAGAMENTO.
Pelo não cumprimento, por
parte da empresa, do prazo legal para pagamento de
salários, será aplicada a multa de 6,75%
do salário normativo de efetivação,
vigente ao tempo da infração, por dia
de atraso, revertida a favor do trabalhador, sem prejuízo
das penalidades previstas em Lei.
O não pagamento do décimo
- terceiro salário e da remuneração
das férias nos prazos definidos em Lei, implicará,
também, na mesma multa acima estipulada.
CLÁUSULA 12ª - ERROS NO PAGAMENTO
DE SALÁRIOS.
Os erros comprovados e incontroversos
que porventura ocorrerem no pagamento dos salários,
serão corrigidos com o pagamento das diferenças
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis
a partir do efetivo recebimento.
CLÁUSULA 13ª. - REGISTRO DA FUNÇÃO.
A empresa obriga-se a registrar
na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), a função que o empregado estiver
exercendo efetivamente, anotando as devidas alterações,
inclusive de salário, excluídos os casos
de substituição previstos no presente
acordo, ressalvado o disposto na Portaria MTPS-3.626,
de 13/11/91.
CLÁUSULA 14ª. - PROMOÇÕES.
A promoção do empregado
para cargo de nível superior ao exercido, comportará
um período experimental ou de treinamento não
superior a 60 dias. Vencido o prazo experimental,
a promoção e o respectivo aumento salarial
serão anotados na CTPS.
Nos casos de abertura de processo
seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento
interno, com a extensão do direito a todo empregado,
sem distinção de cargo, sexo ou área
de atuação.
Nos processos internos de avaliação
de desempenho e promoção, serão
considerados como de efetivo exercício, os
afastamentos decorrentes de acidente do trabalho,
auxílio - doença, licença à
gestante e doença profissional.
Será garantido ao empregado
promovido para função ou cargo sem paradigma,
um aumento salarial de, pelo menos, 10% (dez por cento),
para os demais, após o período experimental
ou de treinamento, será garantido o menor salário
da função.
CLÁUSULA 15ª. - MÃO-DE-OBRA
DE TERCEIROS.
Na execução dos serviços
da sua atividade produtiva fabril, as empresas não
poderão se valer senão dos trabalhadores
por elas contratados sob o regime da CLT, salvo nos
casos definidos na Lei 6.019, de 03/01/74, que dispõe
sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas
e dá outras providências, sendo certo
que na utilização de mão-de-obra
de terceiros, as empresas responsabilizar-se-ão
solidariamente pelas obrigações trabalhistas
eventualmente descumpridas pela empresa de mão-de-obra
temporária, responsabilizando igualmente, pela
indenização total dos trabalhadores
envolvidos.
CLÁUSULA 16ª. - QUADRO DE AVISOS.
As empresas afixarão, em
quadro de avisos situado em local visível e
de fácil acesso, avisos de autoria e responsabilidade
do Sindicato dos Trabalhadores, desde que previamente
aprovados pela administração das mesmas
empresas.
CLÁUSULA 17ª. - GESTANTES.
Garantia de emprego e salário
às empregadas gestantes, desde a gravidez e
até 90 dias após o término do
período de afastamento legal, exceto nos casos
de contratos por prazo determinado (inclusive os de
experiência), rescisões por justa causa,
transações e pedidos de demissão.
Se rescindido o contrato de trabalho,
a empregada deverá, se for o caso, avisar o
empregador do seu estado de gestação,
devendo comprová-lo dentro do prazo de 45 dias,
a partir da notificação da dispensa.
Em se tratando de gestação atípica,
não revelada, esse prazo será estendido
para 75 dias, devendo tal situação ser
comprovada por atestado médico do INSS.
As empregadas lactantes, durante o período
de 6 (seis) meses, a contar do nascimento da criança,
poderão optar entre reduzir sua jornada de
trabalho em 30 (trinta) minutos na entrada e 30 (trinta)
minutos na saída, ou então, sair mais
cedo 1 (uma) hora diariamente.
CLÁUSULA 18ª. - EMPREGADOS EM
IDADE MILITAR.
Garantia de emprego e salário
ao empregado em idade de prestação de
Serviço Militar, desde o primeiro dia do ano
em que completar 18 anos e até a incorporação
e nos 75 dias após a baixa ou desligamento
da unidade em que serviu, exceto nos casos de contratos
por prazo determinado (inclusive os de experiência),
rescisões por justa causa, transações
e pedidos de demissão.
CLÁUSULA 19ª.
- INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ.
Na ocorrência de invalidez
permanente, atestada pelo INSS, a empresa pagará,
ao próprio empregado, uma indenização
equivalente a 02 salários nominais do empregado,
vigentes à data do pagamento, garantida uma
indenização mínima equivalente
a 03 salários normativos de efetivação,
vigentes à data do pagamento.
Esta indenização será
paga tão logo seja apresentado o atestado fornecido
pelo INSS.
As empresas que mantêm plano
de seguro de vida em grupo, ou planos de benefícios
complementares ou assemelhados à Previdência
Social, por elas inteiramente custeadas, estão
isentas do cumprimento desta cláusula.
No caso do seguro de vida estipular
indenização inferior ao garantido por
esta cláusula, a empresa pagará a diferença.
A presente indenização
por invalidez será paga independentemente da
indenização legal que porventura o empregado
venha a receber ou pleitear em juízo.
CLÁUSULA 20ª. ESTABILIDADE PRÉ
- APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados
que estejam a 18 (dezoito) meses da aposentadoria
proporcional, integral ou especial, nos seus limites
mínimos, sendo que adquirido o direito à
aposentadoria, cessa essa garantia.
CLÁUSULA 21ª.
- ABONO - APOSENTADORIA.
Aos empregados com 04 anos ou mais
de serviço contínuo, dedicados à
mesma empresa ou a empresa do mesmo grupo econômico,
quando dela vierem a desligar-se definitivamente em
razão de aposentadoria, será pago um
abono equivalente a 03 salários normativos
de efetivação previstos nesta convenção.
Se o empregado permanecer exercendo
suas funções na empresa, o pagamento
do abono previsto nesta cláusula será
efetuado quando o empregado vier a se desligar em
definitivo dessa mesma empresa, ao pedir demissão
ou vier a ser dispensado sem justa causa. Caso nesse
interregno ocorra o falecimento do empregado, o mencionado
abono será pago aos seus dependentes legalmente
habilitados.
CLÁUSULA 22ª. - REEMBOLSO - CRECHE.
Com o objetivo de incrementar o
amparo à maternidade e à infância,
bem como propiciar a melhor utilização
dos recursos despendidos normalmente pelas empresas,
através de convênios - creche, as partes
signatárias da presente convenção,
analisada a Portaria MTb-3.296, de 03/09/86, estabelecem
as seguintes condições que deverão
ser adotadas pelas empresas, com relação
à manutenção e guarda dos filhos
das suas empregadas, no período de amamentação:
a) as empresas obrigadas a manter
local apropriado para a guarda e vigilância
dos filhos das suas empregadas, no período
de amamentação, na forma dos parágrafos
primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, concederão,
alternativamente, às mesmas, um reembolso de
despesas efetuadas para este fim;
b) o valor mensal do reembolso corresponderá
a 20% do salário normativo de efetivação,
vigente à época do reembolso;
c) dado o seu caráter substitutivo
dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal
e não remuneratório, o valor reembolsado
não integrará a remuneração
para quaisquer efeitos;
d) o reembolso beneficiará
somente àquelas empregadas que estejam em serviço
efetivo na empresa, sendo pago, porém, a despeito
da morte da empregada;
e) o reembolso será devido
independentemente do tempo de serviço na empresa
e cessará no mês em que o filho complete
24 meses de idade ou cesse o contrato de trabalho;
f) em caso de parto múltiplo,
o reembolso será devido em relação
a cada filho, individualmente.
Ficam desobrigadas do reembolso
as empresas que já mantenham ou venham a manter,
em efetivo funcionamento, local para guarda ou creche
na forma da Lei, bem como aquelas que já adotem
ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento
ou reembolso em situações mais favoráveis.
CLÁUSULA 23ª. - FALTAS ABONADAS.
O trabalhador poderá deixar
de comparecer ao serviço, sem prejuízo
do salário, desde que as faltas coincidam com
as jornadas de trabalho e mediante comprovação:
a) até 02 dias consecutivos,
em caso de falecimento de cônjuge, sogro ou
sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã;
b) por 01 dia útil, para
internação hospitalar de cônjuge,
ascendente ou descendente;
c) até 05 dias úteis,
para casamento;
d) por meio período de trabalho,
para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP,
desde que o pagamento não seja efetuado diretamente
pela empresa ou pelo posto bancário localizado
nas dependências da empresa;
e) a empresa se obriga a não
descontar o dia e o repouso remunerado e feriados
da semana respectiva, nos casos de ausência
ao serviço, motivada pela necessidade da obtenção
da CTPS e da Cédula de Identidade, mediante
comprovação em até 72 horas.
CLÁUSULA 24ª. - ATRASO –
DESCONTO DO DSR.
Na hipótese de ocorrência
de atraso ao trabalho na semana, desde que não
superior a 5 (cinco) minutos diários e também
condicionado a 20 (vinte) minutos por semana, não
haverá desconto algum no salário do
empregado, não podendo, igualmente, a empresa
impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho,
ressalvando-se as condições mais favoráveis
existentes nas empresas.
CLÁUSULA 25ª. - EMPREGADA-ADOTANTE.
Às empregadas adotantes serão
aplicadas as disposições constantes
da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
CLÁUSULA 26ª. - ABONO DE FALTAS OU SAÍDA
ANTECIPADA DE ESTUDANTES.
Além do caso previsto na
Lei 9 471, de 14/07/97 (exames vestibulares), serão
abonadas as faltas do empregado estudante para prestação
de exames em estabelecimentos de ensino oficial, autorizado
ou reconhecido, desde que coincidentes com o horário
de trabalho, pré-avisado o empregador, por
escrito, com o mínimo de 48 horas e mediante
comprovação posterior.
Quando os exames não coincidirem
com o horário de trabalho, o empregado estudante
terá sua saída antecipada em uma hora,
observados os demais critérios desta cláusula.
CLÁUSULA 27ª.
- DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR).
O desconto do Descanso Semanal Remunerado
será procedido de
forma proporcional, correspondendo a 1/5 ou a 1/6
do respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho,
em função da jornada semanal ser de
05 ou 06 dias, respectivamente.
CLÁUSULA 28ª. - INTERRUPÇÕES
DO TRABALHO.
As interrupções do
trabalho, de responsabilidade da empresa, não
poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente,
assegurado aos tarefeiros, durante o período
de tais interrupções, o valor correspondente
à média aritmética dos reais/hora
percebidos no mês anterior, inclusive dos DSRs,
reajustados, se for o caso.
CLÁUSULA 29ª.
- MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO
NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO.
As empresas poderão dispensar
os empregados da marcação de ponto nos
horários de início e término
do intervalo de refeição, procedendo
de conformidade com a
Portaria MTb - 3.082, de 11/04/84, desde que os empregados
não deixem o recinto da empresa.
CLÁUSULA 30ª. - ATESTADOS MÉDICOS/
ODONTOLÓGICOS.
As empresas reconhecerão
a validade dos atestados médicos ou odontológicos
emitidos de conformidade com a Portaria MPAS-3.291,
de 20/02/84, obedecida a seguinte ordem preferencial:
a) atestados emitidos pelo médico
ou dentista da empresa ou por convênio porventura
existente na empresa.
b) atestados emitidos pela Previdência
Social;
c) atestados emitidos por médicos
ou dentistas do SESI;
d) atestados emitidos por médicos
ou dentistas do SUS;
e) atestados emitidos por médicos
ou dentistas do Sindicato Profissional da categoria.
CLÁUSULA 31ª. - FÉRIAS.
O início das férias
não poderá coincidir com sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados,
devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil
da semana.
Na hipótese de o empregado
vir a ser afastado pelo INSS, ser-lhe-á assegurado
o cômputo do período de afastamento para
os fins de férias, no primeiro ano de afastamento.
Quando as férias coletivas
abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º. de janeiro,
estes dias não serão computados como
férias, sendo, portanto, excluídos da
contagem dos dias corridos regulamentares.
A concessão de férias
será comunicada por escrito ao empregado, com
antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar
a respectiva notificação.
Somente em casos excepcionais serão
as férias individuais concedidas em dois períodos,
um dos quais não poderá ser inferior
a 10 dias corridos (§ 1º do art. 134 da
CLT).
CLÁUSULA 32ª.
- “DIAS - PONTES”.
As empresas poderão liberar
os trabalhadores em dias úteis intercalados
com feriados e fins-de-semana, através da compensação
anterior ou posterior dos respectivos dias, desde
que aceita a liberação e a forma de
compensação por, no mínimo, 2/3
dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.
Idêntico procedimento poderá
ser adotado nos dias de Carnaval.
CLÁUSULA 33ª. - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
NO TRABALHO E PRIMEIROS SOCORROS.
As empresas adotarão medidas
de proteção, prioritariamente , de ordem
coletiva, e , supletivamente, de ordem individual,
em relação às condições
de trabalho e segurança dos trabalhadores,
na forma da Lei.
Até o quinto dia de trabalho
do empregado de produção, a empresa
procederá ao seu treinamento com Equipamento
de Proteção Individual (EPI), legalmente
necessário ao exercício das suas atribuições,
bem como lhe dará conhecimento dos programas
de prevenção desenvolvidos na própria
empresa, inclusive contra incêndio.
Os treinamentos dos empregados contra
incêndio serão ministrados preferencialmente
no horário normal de trabalho. Quando necessário
ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho,
as horas despendidas para tanto serão remuneradas
como extraordinárias, nos termos da respectiva
cláusula desta convenção.
As empresas, durante a jornada de
trabalho, deverão estar equipadas com material
necessário à prestação
de primeiros socorros, levando em conta as características
das atividades desenvolvidas. O material de primeiros
socorros deverá ficar em local adequado para
este fim, sob a responsabilidade de uma pessoa treinada
para a prestação dos mesmos.
Nas empresas que utilizem mão-de-obra
feminina, as enfermarias e caixas de primeiros socorros
deverão conter absorventes higiênicos,
para ocorrências emergenciais.
CLÁUSULA 34ª.
- EXAMES MÉDICOS.
Todos os trabalhadores que atuem
em área de produção serão
submetidos a exames médicos e laboratoriais
periódicos, quando previstos na legislação.
O empregado será informado
do resultado desses exames, podendo ser por escrito,
a critério do médico.
CLÁUSULA 35ª. - CIPA.
As eleições para a
CIPA serão precedidas de convocação
escrita, por parte da empresa, com antecedência
de 60 dias da data do pleito, fixando data, local
e horário para
sua realização, considerando-se todos
os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições
dos candidatos far-se-ão nos termos do Edital,
45 dias antes do término do mandato em curso
enviando cópia do referido Edital ao Sindicato
Profissional, dentro do prazo de 5 (cinco) dias após
sua divulgação.
Na cédula eleitoral constarão
o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como
o seu apelido, desde que indicado pelo próprio
trabalhador.
Todo o processo eleitoral e a respectiva
apuração serão acompanhados pelos
integrantes da CIPA em exercício, excetuados
aqueles que se candidatarem à reeleição,
ressalvado o direito de todos os candidatos presenciarem
a apuração.
Com a finalidade de preparar a reunião
mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes
dos empregados, terão livre a hora que preceder
a mencionada reunião, em local para que tal
fim deverá ser providenciado pela empresa.
CLÁUSULA 36ª.
- VESTUÁRIO.
Fornecimento obrigatório
e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de
uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas,
próprios para o trabalho, após o período
de experiência e com observância dos preceitos
e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas,
para prestação de serviços, bem
como de EPI (Equipamento de Proteção
Individual), quando exigido este pela Lei.
CLÁUSULA 37ª. - AVISO PRÉVIO.
Nos casos de rescisão do
contrato de trabalho sem justa causa, por parte do
empregador, o aviso prévio obedecerá
aos seguintes critérios:
a) será comunicado, pela
empresa, por escrito e contra recibo, esclarecendo
se será trabalhado ou não;
b) a redução de duas
horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT,
será utilizada, atendendo à conveniência
do empregado, no início ou no fim da jornada
de trabalho, mediante opção única
do empregado por um dos períodos, exercida
no ato do recebimento do pré - aviso; da mesma
forma, alternativamente, o empregado poderá
optar por 01 dia livre por semana ou 07 dias corridos
durante o período;
c) caso seja o empregado impedido
pela empresa de prestar sua atividade profissional
durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado
de comparecer à empresa, fazendo, no entanto,
jus à remuneração integral;
d) fica garantido aos empregados com menos de 40 (quarenta)
anos de idade, além do aviso prévio
legal, uma indenização correspondente
a mais 01 dia por ano ou fração superior
a 06 meses de serviços prestados à mesma
empresa;
e) nas empresas nas quais haja compensação
das horas de trabalho dos sábados, o empregado
sairá 02 horas e 24 minutos mais cedo do trabalho,
de segunda a sexta-feira, assinalando-se que os referidos
24 minutos correspondem ao horário compensado
do sábado.
f) o empregado que no curso do aviso prévio
trabalhado, comprovar obtenção de um
novo emprego, terá imediata liberação
e indenização dos dias remanescentes.
CLÁUSULA 38ª.
- AVISO PRÉVIO AOS EMPREGADOS COM MAIS DE QUARENTA
ANOS DE IDADE.
Aos empregados com 40 (quarenta)
anos ou mais de idade, fica assegurado, além
do aviso prévio legal, uma indenização
correspondente a mais 01 (um) dia por ano, ou fração
superior a seis meses de serviços prestados
à mesma empresa, acrescida de uma indenização
suplementar equivalente a 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA 39ª.
- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
(ACIDENTE DO TRABALHO).
A empresa complementará do
16º ao 90º dia, os salários do empregado
afastado por acidente do trabalho devidamente comprovado
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
A complementação corresponderá
a diferença entre o efetivo salário
do empregado e o valor realmente percebido do INSS.
CLÁUSULA 40ª. - GARANTIA AO EMPREGADO
AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA.
Será assegurado garantia de
emprego e salário, a partir da alta previdenciária,
ao empregado afastado do serviço por motivo
de doença, em período igual ao do afastamento,
limitado, porém, a um máximo de 60 (sessenta)
dias, além do prazo do aviso prévio
se for o caso e, desde que o benefício concedido
pelo INSS em razão desse afastamento seja por
período superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 41ª. - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAR
FILHO AO MÉDICO.
Assegura-se o direito à ausência
remunerada ao empregado para acompanhar filho ao médico,
no máximo 6 (seis) dias no período de
12 (doze) meses, mediante comprovação
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 42ª. - CARTA - AVISO DE DISPENSA.
Entrega aos empregados de carta
- aviso, nos casos de dispensa sob alegação
de prática de falta grave ou suspenso por motivo
disciplinar, por escrito e contra recibo, das razões
determinantes de sua dispensa ou suspensão
com motivo sob pena de tornar a dispensa imotivada.
CLÁUSULA 43ª.
- MUDANÇA DE MUNICÍPIO.
No caso de mudança de estabelecimento
empresarial de município, para distância
superior a 35 km, as empresas analisarão a
situação de cada empregado que não
as possa acompanhar por residir em local cuja distância
seja superior a 35 km do novo estabelecimento, procurando
viabilizar o desligamento do mesmo sem justa causa,
comunicando a referida mudança tanto ao Sindicato
Patronal como ao Sindicato Profissional, no prazo
de 15 (quinze) dias anteriores à efetivação
da mudança.
CLÁUSULA 44ª. - QUITAÇÃO
E MULTA CORRESPONDENTE.
A liquidação dos direitos
trabalhistas resultantes da rescisão incontroversa
do contrato de trabalho sem justa causa, deverá
ser efetivada no prazo legal.
O não cumprimento do prazo
acima, acarretará multa diária, devida
ao empregado a contar do primeiro dia após
o decurso do prazo supra, até o efetivo pagamento,
correspondente a 3,4% do salário normativo
de efetivação, vigente à data
da infração, sem prejuízo das
penalidades previstas em Lei.
Ficam ressalvados os casos em que
a empresa comprove não ser da sua responsabilidade
a impossibilidade do acerto de contas, não
se aplicando, também, às empresas que
tiverem decretadas as suas concordatas ou falências.
CLÁUSULA 45ª. - CARTA DE REFERÊNCIA.
As empresas abrangidas por esta
convenção não exigirão
carta de referência aos candidatos a emprego,
por ocasião do processo de seleção;
o referido documento será fornecido apenas
no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso
em empresas não abrangidas por esta convenção.
Quando solicitados e desde que constem
dos seus registros, a empresa informará os
cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA 46ª. - TESTE ADMISSIONAL.
A realização de testes
prático-operacionais, para fins de admissão,
não poderá ultrapassar a 01 dia , excetuando-se
as funções técnicas.
As empresas que forneçam
alimentação aos seus empregados no local
de trabalho, proporcionarão alimentação
gratuita aos candidatos em testes, desde que estes
sejam coincidentes com os horários de refeição.
CLÁUSULA 47ª. - PERÍODO EXPERIMENTAL.
O contrato de experiência
previsto no art. 455 da CLT, parágrafo único,
será estipulado pelas empresas, observando-se
um período mínimo de 30 (trinta) e máximo
de 60 (sessenta) dias, sem prorrogação.
O ex-empregado readmitido para a
mesma função que exercia ao tempo do
seu desligamento e que não tenha permanecido
fora dos quadros da empresa ou de empresa do mesmo
grupo econômico, por mais de um ano, será
dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA 48ª.
- CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS.
A empresa que descontar e deixar
de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores as contribuições
associativas, incorrerá em multa de valor correspondente
a 30% (trinta porcento) do montante não recolhido,
acrescido de 20% (vinte porcento) sobre o mesmo montante,
por mês de atraso, revertida a favor daquela
entidade sindical.
O recolhimento deverá ser
efetuado diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores,
ou à agência bancária em que este
Sindicato tenha conta corrente.
CLÁUSULA 49ª. - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas deverão preencher
a documentação exigida pelo INSS, quando
solicitada pelo empregado, e fornecê-la obedecendo
aos seguintes prazos máximos:
a) para fins de obtenção
de auxílio - doença, 05 dias úteis;
b) para fins de aposentadoria, 10
dias úteis;
c) para fins de obtenção
de aposentadoria especial, 15 dias úteis;
Ficam ressalvadas as situações
mais favoráveis já existentes nas empresas.
CLÁUSULA 50ª.
- APRENDIZES.
I - Será assegurado aos menores
aprendizes do SENAI, durante o período de treinamento
prático na empresa, um salário correspondente
a 75% (setenta e cinco porcento) do salário
normativo de efetivação da categoria,
de acordo com a cláusula 2ª.
Os menores aprendizes, em empresas
com 50 ou mais empregados, receberão 100% (cem
porcento) do salário normativo de efetivação,
nos últimos 06 meses de treinamento prático
na empresa.
II - As empresas não poderão impedir
o completo cumprimento do contrato de aprendizagem,
inclusive no que se refere ao treinamento prático
na empresa, a não ser por motivos disciplinares,
escolares ou por mútuo acordo entre as partes.
III - Se efetivado na empresa, após a conclusão
do aprendizado, e inexistindo vaga na função
para a qual recebeu treinamento, poderá o mesmo
ser aproveitado em função compatível,
percebendo o menor salário dessa função.
Ocorrendo a existência dessas vagas, elas serão
preferencialmente dirigidas aos aprendizes.
IV - As condições
e prazos de inscrição para seleção
de candidatos a aprendizes do SENAI, deverão
ser divulgados nos quadros de aviso, com antecedência.
CLÁUSULA 51ª. - REVISTA.
As empresas que adotarem o sistema
de revista nos trabalhadores, o farão em local
adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais
constrangimentos ou revistas íntimas nas empregadas.
CLÁUSULA 52ª.
- ELEIÇÕES SINDICAIS.
Desde que avisadas pelo Sindicato
dos Trabalhadores, com a necessária e razoável
antecedência, fica garantido pelas empresas
o ingresso, nos seus estabelecimentos, de urnas coletoras
eleitorais, com seus responsáveis legais, por
ocasião do pleito destinado à renovação
da administração do Sindicato dos Trabalhadores,
cujos votos serão coletados em local apropriado
e estabelecido pelas empresas.
CLÁUSULA 53ª. - SINDICALIZAÇÃO.
Com o objetivo de incrementar a
sindicalização dos empregados abrangidos
por esta convenção, as empresas permitirão,
por 03 vezes durante a vigência desta convenção,
a entrada, no seu recinto, de diretor legalmente eleito
do Sindicato profissional ou pessoa por este credenciada
por escrito, em datas adequadas, locais de fácil
acesso aos trabalhadores e horários apropriados,
escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo,
fora do ambiente da produção e preferencialmente
nos períodos de descanso da jornada normal
de trabalho, de forma a não interferir nas
atividades das empresas.
O Sindicato dos Trabalhadores enviará,
com a antecedência de 15 dias úteis,
a respectiva correspondência à empresa,
a qual deverá, dentro deste prazo, tomar as
providências necessárias a possibilitar
a sindicalização referida.
CLÁUSULA 54ª. - DIRIGENTE SINDICAL - FALTAS.
Os dias em que o diretor efetivo,
legalmente eleito, da entidade sindical dos trabalhadores
permanecer afastado da empresa, exercendo atividades
sindicais, comprovadas previamente até o dia
imediatamente anterior mediante correspondência
da entidade sindical, não serão considerados
para desconto do DSR, bem como para efeito de desconto
do período de férias, nas proporções
do art. 130 da CLT, até o limite total, qualquer
que seja o número de diretores, de 12 faltas
no período de 12 (doze) meses, por empresa.
CLÁUSULA 55ª.PROFISSIONAIS
DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.
As empresas não utilizarão
os técnicos especializados em segurança
e medicina do trabalho, definidos na NR-4, aprovada
pela Portaria MTb-3.214/78 e alterações
posteriores, no exercício de outras atividades,
durante o horário da sua atuação
no Serviço Especializado em Segurança
e Medicina do Trabalho (SESMT).
CLÁUSULA 56ª. - UTILIZAÇÃO
DOS SANITÁRIOS.
As empresas manterão os sanitários
abertos durante a jornada de trabalho, inclusive 10
minutos antes e em igual espaço de tempo após
a jornada.
O tempo de utilização
das instalações sanitárias pelos
trabalhadores ficará limitado às reais
necessidades, coibindo-se abusos.
CLÁUSULA 57ª. - AUXÍLIO - FUNERAL.
No caso de falecimento de empregado
(a), a empresa pagará, a título de auxílio
- funeral, no ato da apresentação do
respectivo atestado de óbito, 03 salários
nominais, percebidos pelo empregado (a) à época
do seu falecimento, juntamente com os salários
e outras verbas do (a) empregado (a) falecido (a).
Caso se trate de falecimento de
esposa (o) ou filho (a) de empregado (a), o valor
será de 01 salário normativo de efetivação,
percebido pelo (a) empregado (a) por ocasião
da morte daqueles, a ser pago, mediante apresentação
dos respectivos atestados de óbito e comprovantes
das despesas, juntamente com o salário do mês
desta apresentação.
ClÁUSULA 58ª. - COMUNICAÇÃO
DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Nos casos de acidente do trabalho
com afastamento, as empresas deverão enviar
cópia da comunicação do acidente
(CAT) ao Sindicato Profissional, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, após a emissão daquela
comunicação ao órgão competente.
CLÁUSULA 59ª. - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL/NEGOCIAL.
As empresas procederão, durante
o prazo de vigência da presente convenção
coletiva, a título de contribuição
assistencial/negocial, aprovada pela respectiva assembléia
geral da categoria profissional, aos descontos, dos
salários nominais já reajustados, de
todos os empregados abrangidos por
esta convenção, representados pelo Sindicato
dos Trabalhadores, a favor deste, e que deverão
ser efetuados quando do pagamento dos salários,
nos valores de 1,5% ao mês, até o limite
máximo (teto), por empregado, a ser observado
em cada um dos descontos, correspondente a 10,80%
do salário normativo de efetivação.
Fica assegurado ao empregado o direito de oposição
aos descontos, a ser exercido numa única vez
durante a vigência desta convenção,
até 10 (dez) dias anteriores à data
na qual ocorrer o seu primeiro desconto, para os admitidos
durante a vigência da presente convenção,
bem como, até o dia 31 de agosto de 2004 para
os empregados admitidos antes da vigência desta
convenção coletiva, implicando esta
oposição na isenção de
todos os descontos previstos nesta cláusula.Todavia,
quanto aos empregados que não puderem exercer
a oposição nas condições
já mencionadas, por se encontrarem ausentes
ao trabalho, por qualquer motivo, terão os
seus descontos suspensos até o seu retorno
ao serviço e poderão se opor aos descontos
até 15 (quinze) dias após este retorno.
A oposição deverá
ser feita através de carta de próprio
punho, em três vias, protocoladas pessoalmente
na Secretaria do Sindicato dos Trabalhadores, exceto
para o empregado analfabeto, para quem o próprio
Sindicato dos Trabalhadores preparará e protocolará,
no prazo previsto, as três vias da carta referida,
mediante simples manifestação verbal,
por parte do empregado, feita pessoalmente na Secretaria
do Sindicato dos Trabalhadores, do desejo de exercer
seu direito de oposição aos descontos
fora do horário de seu expediente de trabalho.
O empregado deverá entregar
uma destas vias à empresa, mediante recibo,
no prazo de dois dias úteis, a partir do dia
seguinte ao do protocolo no Sindicato dos Trabalhadores.
As partes não criarão
quaisquer incentivos ou obstáculos a que o
empregado exerça seu direito de oposição
aos descontos. Sendo nulos de pleno direito o envio
pelo correio de abaixo assinados, correspondências
ou quaisquer manifestações que não
atendam o estipulado nesta cláusula.
Os recolhimentos destes descontos
deverão ser feitos em conta vinculada sem limite,
junto ao banco definido pelo Sindicato beneficiário,
com vencimento no décimo dia do mês seguinte
ao dos descontos, através de guias especiais
fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, até
o dia 20 de cada um dos meses dos descontos.
A empresa que descontar e deixar
de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores as contribuições
indicadas nesta cláusula, incorrerá
em multa de valor correspondente a 10% do montante
não recolhido, por mês de atraso, revertida
a favor daquela entidade sindical.
As empresas fornecerão, no
prazo de 20 dias, contados da data do recolhimento
da contribuição assistencial/negocial,
ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter
confidencial, mediante recibo, uma relação
contendo os nomes e os valores da referida contribuição
dos seus empregados, excluídos os pertencentes
a categorias profissionais diferenciadas, bem como
liberais que exerçam opção, na
forma da Lei.
A contribuição assistencial/negocial
prevista nesta cláusula substitui inteiramente
a denominada contribuição confederativa,
tratada no inciso IV do art. 8°. da Constituição
Federal, ainda pendente de regulamentação.
CLÁUSULA 60ª.
- MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA OU TERCEiRIZADA
E TRABALHO A DOMICÍLIO.
As empresas enviarão ao Sindicato
profissional quando este solicitar esclarecimentos
sobre a mão-de-obra terceirizada que utilizem
e, exibição do contrato firmado com
as empresas de trabalho temporário, podendo,
igualmente, solicitar a interveniência do SINDISEG,
sempre que houver negativa por parte das empresas
em prestar esclarecimentos ou, exibir o contrato da
aludida mão-de-obra.
Ressalva-se que uma vez caracterizado
o trabalho a domicílio destinado à empresa,
o respectivo trabalhador ficará abrangido pelas
normas constantes da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 61ª.
- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Será assegurado a todos os
trabalhadores uma participação nos resultados,
nos termos do art.7º da Constituição
Federal, a quantia de R$ 220,00 referente ao período
de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005,
subdividida em duas parcelas a saber:
a) a primeira parcela, no valor de R$ 120,00 (cento
e vinte reais) será paga a todos os empregados
até o 5º dia útil do mês
de setembro de 2004;
b) a segunda parcela, no valor de R$ 100,00 (cem reais),
a ser paga até o 5º dia útil do
mês de março de 2005 será calculada
em função do absenteísmo, levando
em consideração a quantia de R$ 100,00
(cem reais), sendo reduzida em 10% (dez por cento)
para cada falta do trabalhador no período de
1º de julho de 2004 até 28 de fevereiro
de 2005, conseqüentemente até 5 (cinco)
faltas injustificadas;
c) a presente cláusula não se aplica
às empresas que já possuem critérios
próprios de participação nos
lucros ou resultados.
d) a aplicação da presente cláusula,
durante a vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho, deverá ser calculada
proporcionalmente para os empregados admitidos, demitidos
ou que venham pedir demissão no decorrer da
vigência deste instrumento, na proporção
de 1/12 para cada mês em função
da quantia de R$ 220,00;
e) aos empregados demitidos, ou que venham a pedir
demissão após o mês de março
de 2005, até junho de 2005, não deverão
sofrer qualquer desconto nas parcelas que já
tenham recebido.
CLÁUSULA 62ª.
- CUMPRIMENTO.
As partes comprometem-se a observar
os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a
parte infratora incorrerá nas penalidades previstas
nesta convenção e na legislação
vigente.
CLÁUSULA 63ª.
- MULTA.
Fica estipulada a multa de 10% (dez
porcento) do salário normativo de efetivação,
por empregado, nos casos de descumprimento das cláusulas
da presente convenção, revertendo a
favor da parte prejudicada.
A multa aqui prevista não se aplica em relação
às cláusulas para as quais a legislação
já estabeleça penalidades ou aquelas
que nesta convenção, já tragam,
no seu próprio bojo, punição
pecuniária.
CLÁUSULA 64ª.
- NORMAS CONSTITUCIONAIS.
A promulgação da legislação
ordinária e/ou complementar, regulamentadora
dos preceitos constitucionais, substituirá,
onde aplicável, direitos e deveres previstos
nesta convenção, ressalvando-se sempre
as condições mais favoráveis
aos empregados, vedada, em qualquer hipótese,
a acumulação.
CLÁUSULA 65ª.- ALTERAÇÕES
NA CONJUNTURA ECONÔMICA.
Caso venham a ocorrer, até
o termo final desta Convenção Coletiva,
significativas alterações nos índices
salariais ou na conjuntura econômica, as partes
assumem o compromisso de se reunir e debater a questão.
CLÁUSULA 66ª. - PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
.
O processo de prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação,
total ou parcial, da presente convenção,
ficará subordinado às normas estabelecidas
pelo art. 615 da CLT.
CLÁUSULA 67ª. - ABRANGÊNCIA.
Este instrumento é válido
para todas as categorias profissionais e econômicas
das indústrias de material de segurança
e proteção ao trabalho existentes nos
municípios da base territorial dos sindicatos
signatários.
CLÁUSULA 68ª. - SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIAS.
Será competente a Justiça
do Trabalho para dirimir quaisquer divergências
surgidas na aplicação da presente convenção
coletiva de trabalho.
CLÁUSULA 69ª. - VIGÊNCIA.
Esta convenção terá
vigência de 12 meses, isto é de 1º.
de julho de 2 004 a 30 de junho de 2005.
CLÁUSULA 70ª. - DIFERENÇAS SALARIAIS.
As obrigações de natureza econômica,
no caso de eventuais diferenças deverão
ser complementadas até a data da liquidação
do adiantamento salarial (vale), referente a agosto
de 2004, e especificadas posteriormente no respectivo
demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA 71ª.
- VALE TRANSPORTE.
As empresas fornecerão aos
seus empregados vale transporte nos termos da legislação
em vigor, e em quantidade suficiente à sua
locomoção, da sua residência para
a empresa e vice-versa,
RECOMENDAÇÕES.
a) Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores
a fiel observância das Normas Regulamentadoras
(NR.s), aprovadas pelo Ministério do Trabalho
e vigentes, que dispõem sobre Segurança,
Higiene e Medicina do Trabalho.
b) Recomenda-se às empresas solicitar os serviços
do MEC ou do FENAME, para facilitar aos seus empregados
a aquisição de material escolar ou fornecer
no início do período de aulas, gratuitamente,
material escolar necessário aos trabalhadores
e seus filhos estudantes.
Por estarem justas e acertadas e para que produza
efeitos jurídicos e legais, assinam as partes
esta convenção, em 04 vias, comprometendo-se,
consoante dispõe o art. 614 da CLT, a promover
o depósito de 01 via da mesma, para fins de
registro e arquivamento, na Delegacia Regional do
Trabalho e Emprego, no Estado de São Paulo.
São Paulo, 20 de agosto de
2 004.
Pelas entidades Sindicais dos Trabalhadores:
CÍCERO ALVES DOS SANTOS, FULGENCIO
GULIN JUNIOR,
Coordenador de Política Sindical. Diretor –
presidente.
GERALDO SANTIAGO PEREIRA,
Advogado (OAB/SP – 106 868)
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS DE CALÇADOS E AFINS
DE DOIS CORREGOS E REGIÃO,
Pelo Sindicato da Indústria:
FULGENCIO GULIN JUNIOR,
Diretor – presidente.
Pela Comissão de Negociação
dos Pela Comissão de Negociação
Patronal:
Trabalhadores:
WALDYR PEREZ,
Coordenador da Comissão,
WANDERLEY BIROLLO,
JAIR ALVINO JODAS,
CRISTINA BATISTA PEREIRA,
FERNANDO MONTENEGRO.
Advogado (OAB/SP – 9 014).