CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
Entre as partes abaixo
assinadas, de um lado, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LUVAS, BOLSAS E PELES
DE RESGUARDO E DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO
TRABALHO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS DE CALÇADOS E AFINS DE DOIS CORREGOS E
REGIÃO, e, de outro lado, o SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO
TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, fica estabelecida
a presente convenção coletiva de trabalho, na forma
dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), mediante as cláusulas que seguem.
CLÁUSULA 1ª. - AUMENTO DE SALÁRIOS.
I - Sobre os salários de 1º. de julho de 2 004, já
aumentados exclusivamente em decorrência da convenção
coletiva de trabalho anterior, será aplicado, em 1º.
de julho de 2 005, o percentual único, de 8% (oito
por cento), correspondente ao período de 1º. de julho
de 2 004, inclusive, a 30 de junho de 2 005,
inclusive.
II - Serão compensados todos e quaisquer
reajustamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos,
espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes
de aplicação da legislação e acordos coletivos,
concedidos a partir de 01/07/04, inclusive, e
até 30/06/05, inclusive, exceto os decorrentes de
promoção, transferência, equiparação salarial, término
de aprendizagem e aumento real ou de mérito,
concedidos expressamente com esta natureza.
III - Para os empregados admitidos após 01/07/04
(data-base), deverão ser observados os critérios
seguintes:
a) ao salário do admitido em função com paradigma,
será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial
concedido ao paradigma, nos termos da presente
cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário
da função; e
b) tratando-se de função sem paradigma e para
empresas constituídas após 01/07/04, serão aplicados
percentuais salariais únicos e proporcionais ao tempo
de serviço prestado após a data-base, por mês
trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidente
sobre o salário da data da admissão, desde que não se
ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA 2ª. - SALÁRIOS NORMATIVOS.
O salário normativo de admissão será de R$ 554,40,
correspondente ao salário hora de R$ 2,52, e o salário
normativo de efetivação será de R$ 602,80, por mês
correspondendo ao salário hora de R$ 2,74.
Entende-se por salário normativo de efetivação aquele
que venha a ser pago após o período experimental.
Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes,
face ao disposto em cláusula específica contida na
presente convenção, e as empresas que possuam quadro
de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.
CLÁUSULA 3ª. - TAREFEIROS.
Para o empregado tarefeiro será observada a cláusula
1ª (reajustamento de salários) da presente convenção,
com incidência sobre o valor da tarifa vigente em
01/07/04, bem como a cláusula 6ª (horas
extraordinárias) desta convenção.
Sempre que houver alteração do valor das tarifas, as
empresas entregarão, aos empregados tarefeiros, lista
contendo as tarefas e as tarifas respectivas, contra
recibo.
Aplica-se ao empregado tarefeiro a cláusula 2ª
(salários normativos) desta convenção, como garantia
salarial mínima.
Alternativamente, ao empregado tarefeiro que possua
mais de 12 meses de trabalho contínuo na mesma
empresa, aplica-se, como garantia salarial mínima (se
maior do que a anteriormente referida), a cada mês, a
média dos valores da produção do próprio empregado,
relativos aos 12 meses de trabalho imediatamente
anteriores e calculados com as tarifas então vigentes.
As férias do empregado tarefeiro serão remuneradas com
base na média dos valores efetivamente recebidos nos
meses do respectivo período aquisitivo, inclusive dos
DSR’s.
O 13º salário do empregado tarefeiro será pago com
base na média dos valores efetivamente recebidos nos
meses do ano correspondente, inclusive dos DSR’s.
CLÁUSULA 4ª. - SALÁRIO - SUBSTITUIÇÃO.
Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha
caráter meramente eventual ou de experiência, o
empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído, a partir do décimo - quinto dia de
substituição, sem considerar vantagens pessoais ou
inerentes ao cargo.
Não se aplica esta cláusula a cargos de chefia ou
gerência, bem como quando o substituído estiver sob
amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA 5ª. - SALÁRIO DE SUBSTITUTO.
Admitido empregado para a mesma função de outro
dispensado por qualquer motivo, será garantido,
àquele, salário igual ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais ou
inerentes ao cargo.
Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou
gerência, bem como funções individualizadas, isto é,
aquelas que possuam um único empregado no seu
exercício, e casos de remanejamento interno.
CLÁUSULA 6ª. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
As horas extraordinárias, quando prestadas de 2ª.
feira a sábado, serão remuneradas com 90% de
acréscimo, em relação à hora normal, sem prejuízo de
eventuais situações mais favoráveis já existentes nas
empresas, excetuadas as horas suplementares prestadas
em regime de acordos de compensação de horas ou quando
se tratar de compensações de “dias-pontes”.
As horas extraordinárias diárias, quando prestadas aos
domingos, sem folga compensatória, feriados, folgas e
dias já compensados, inclusive na hipótese do sábado
ser compensado, serão remunerados com 120% de
acréscimo, em relação à hora normal.
CLÁUSULA 7ª. - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE).
As empresas concederão, aos empregados que não se
oponham, adiantamento de salários, nas seguintes
condições:
a) o adiantamento será equivalente a, no mínimo, 40%
do salário nominal mensal, vigente à data do pagamento
do vale, desde que o empregado já tenha trabalhado na
quinzena, o período correspondente;
b) na ocorrência máxima de
três faltas injustificadas na quinzena, o empregado
também fará jus ao adiantamento salarial (vale),
deduzido do salário nominal mensal do empregado o
valor correspondente ao número de faltas, desde que
não abonadas ou justificadas, ocorridas na quinzena
sendo que ao resultado será aplicado o percentual de
40% (quarenta porcento);
c) o pagamento deverá ser efetuado até o dia 20
(vinte) de cada mês, antecipando-se para o primeiro
dia útil antecedente caso este recaia em dia que não
haja expediente na empresa, devendo ser pago durante a
jornada de trabalho quando for liquidado em dinheiro;
d) o pagamento do vale quinzenal será também devido
nos meses em que houver parcelas do 13º salário;
e) deverão ser mantidas as eventuais condições atuais
mais favoráveis.
CLÁUSULA 8ª. - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
OU DO VALE, COM CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO.
Quando o pagamento do
salário ou do vale for feito por meio de cheque ou
depósito bancário, será observado o disposto na
Portaria MTb-3.281, de 07/12/84, sem que o empregado
seja prejudicado no seu horário de refeição e repouso,
previsto no artigo 71 da CLT, desde que o pagamento
não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo
posto bancário localizado nas dependências da mesma.
Art.
1º) As empresas situadas em perímetro urbano poderão
efetuar o pagamento dos salários e da remuneração de
férias através de conta bancária, aberta para esse
fim, em nome de cada empregado e com o consentimento
deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local
de trabalho, saque por meio de cartão magnético ou em
cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do
empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto,
quando o pagamento somente poderá ser efetuado em
dinheiro.
a) As condições de
funcionamento de sistema previsto neste artigo, serão
estipulados em convênio entre a empresa e o
estabelecimento de crédito, de modo que o empregado
possa utilizar a importância depositada de
conformidade com o disposto no art. 145 e art. 459,
parágrafo único e art. 465, todos da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 2º) Os pagamentos efetuados na forma do
artigo 1, obrigam o empregador a assegurar ao
empregado:
a) Horário que permita o desconto imediato do cheque
ou saque por meio de cartão magnético;
b) Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de
crédito exija a utilização do
mesmo;
c) Condição que impeça qualquer atraso no recebimento
dos salários e da remuneração das férias;
d) O período destinado ao desconto do cheque não
poderá prejudicar o intervalo das refeições (almoço e
café quando existir).
CLÁUSULA 9ª. - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
Fornecimento obrigatório, aos empregados, de
demonstrativo de pagamento, contendo a identificação
da empresa, com a discriminação das importâncias
pagas, dos descontos efetuados, do recolhimento ao
FGTS, especificando, também, o número de horas
extraordinárias e noturnas trabalhadas e adicionais
pagos no respectivo mês, respeitado o período de
apropriação (abrangência das folhas de pagamento das
empresas).
CLÁUSULA 10ª. - ADICIONAL NOTURNO.
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e
seguintes) será de 30% de acréscimo, em relação à hora
diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho
noturno em turnos de revezamento.
CLÁUSULA 11ª. - ATRASO DE PAGAMENTO.
Pelo não cumprimento, por parte da empresa, do prazo
legal para pagamento de salários, será aplicada a
multa de 6,75% do salário normativo de efetivação,
vigente ao tempo da infração, por dia de atraso,
revertida a favor do trabalhador, sem prejuízo das
penalidades previstas em Lei.
O não pagamento do décimo - terceiro salário e da
remuneração das férias nos prazos definidos em Lei,
implicará, também, na mesma multa acima estipulada.
CLÁUSULA 12ª - ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Os erros comprovados e incontroversos que porventura
ocorrerem no pagamento dos salários, serão corrigidos
com o pagamento das diferenças no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis a partir do efetivo recebimento.
CLÁUSULA 13ª. - REGISTRO DA FUNÇÃO.
A empresa obriga-se a registrar na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), a função que o
empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as
devidas alterações, inclusive de salário, excluídos os
casos de substituição previstos no presente acordo,
ressalvado o disposto na Portaria MTPS-3.626, de
13/11/91.
CLÁUSULA 14ª. - PROMOÇÕES.
A promoção do empregado para cargo de nível superior
ao exercido, comportará um período experimental ou de
treinamento não superior a 60 dias. Vencido o prazo
experimental, a promoção e o respectivo aumento
salarial serão anotados na CTPS.
Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á
preferência ao recrutamento interno, com a extensão do
direito a todo empregado, sem distinção de cargo, sexo
ou área de atuação.
Nos processos internos de avaliação de desempenho e
promoção, serão considerados como de efetivo
exercício, os afastamentos decorrentes de acidente do
trabalho, auxílio - doença, licença à gestante e
doença profissional.
Será garantido ao empregado promovido para função ou
cargo sem paradigma, um aumento salarial de, pelo
menos, 10% (dez por cento), para os demais, após o
período experimental ou de treinamento, será garantido
o menor salário da função.
CLÁUSULA 15ª. - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS.
Na execução dos serviços da sua atividade produtiva
fabril, as empresas não poderão se valer senão dos
trabalhadores por elas contratados sob o regime da CLT,
salvo nos casos definidos na Lei 6.019, de 03/01/74,
que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas
urbanas e dá outras providências, sendo certo que na
utilização de mão-de-obra de terceiros, as empresas
responsabilizar-se-ão solidariamente pelas obrigações
trabalhistas eventualmente descumpridas pela empresa
de mão-de-obra temporária, responsabilizando
igualmente, pela indenização total dos trabalhadores
envolvidos.
CLÁUSULA 16ª. - QUADRO DE AVISOS.
As empresas afixarão, em quadro de avisos situado em
local visível e de fácil acesso, avisos de autoria e
responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, desde
que previamente aprovados pela administração das
mesmas empresas.
CLÁUSULA 17ª. - GESTANTES.
Garantia de emprego e salário às empregadas gestantes,
desde a gravidez e até 90 dias após o término do
período de afastamento legal, exceto nos casos de
contratos por prazo determinado (inclusive os de
experiência), rescisões por justa causa, transações e
pedidos de demissão.
Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada
deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu
estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do
prazo de 45 dias, a partir da notificação da dispensa.
Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse
prazo será estendido para 75 dias, devendo tal
situação ser comprovada por atestado médico do INSS.
As empregadas lactantes, durante o período de 6 (seis)
meses, a contar do nascimento da criança, poderão
optar entre reduzir sua jornada de trabalho em 30
(trinta) minutos na entrada e 30 (trinta) minutos na
saída, ou então, sair mais cedo 1 (uma) hora
diariamente.
CLÁUSULA 18ª. - EMPREGADOS EM IDADE MILITAR.
Garantia de emprego e salário ao empregado em idade de
prestação de Serviço Militar, desde o primeiro dia do
ano em que completar 18 anos e até a incorporação e
nos 75 dias após a baixa ou desligamento da unidade em
que serviu, exceto nos casos de contratos por prazo
determinado (inclusive os de experiência), rescisões
por justa causa, transações e pedidos de demissão.
CLÁUSULA 19ª. - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ.
Na ocorrência de invalidez permanente, atestada pelo
INSS, a empresa pagará, ao próprio empregado, uma
indenização equivalente a 02 salários nominais do
empregado, vigentes à data do pagamento, garantida uma
indenização mínima equivalente a 03 salários
normativos de efetivação, vigentes à data do
pagamento.
Esta indenização será paga tão logo seja apresentado o
atestado fornecido pelo INSS.
As empresas que mantêm plano de seguro de vida em
grupo, ou planos de benefícios complementares ou
assemelhados à Previdência Social, por elas
inteiramente custeadas, estão isentas do cumprimento
desta cláusula.
No caso do seguro de vida estipular indenização
inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa
pagará a diferença.
A presente indenização por invalidez será paga
independentemente da indenização legal que porventura
o empregado venha a receber ou pleitear em juízo.
CLÁUSULA 20ª. ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA.
Garantia de emprego e salário aos empregados que
estejam a 18 (dezoito) meses da aposentadoria
proporcional, integral ou especial, nos seus limites
mínimos, sendo que adquirido o direito à
aposentadoria, cessa essa garantia.
CLÁUSULA 21ª. - ABONO - APOSENTADORIA.
Aos empregados com 04 anos ou mais de serviço
contínuo, dedicados à mesma empresa ou a empresa do
mesmo grupo econômico, quando dela vierem a
desligar-se definitivamente em razão de aposentadoria,
será pago um abono equivalente a 03 salários
normativos de efetivação previstos nesta convenção.
Se o empregado permanecer exercendo suas funções na
empresa, o pagamento do abono previsto nesta cláusula
será efetuado quando o empregado vier a se desligar em
definitivo dessa mesma empresa, ao pedir demissão ou
vier a ser dispensado sem justa causa. Caso nesse
interregno ocorra o falecimento do empregado, o
mencionado abono será pago aos seus dependentes
legalmente habilitados.
CLÁUSULA 22ª. - REEMBOLSO - CRECHE.
Com o objetivo de
incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem
como propiciar a melhor utilização dos recursos
despendidos normalmente pelas empresas, através de
convênios - creche, as partes signatárias da presente
convenção, analisada a Portaria MTb-3.296, de
03/09/86, estabelecem as seguintes condições que
deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à
manutenção e guarda dos filhos das suas empregadas, no
período de amamentação:
a) as empresas obrigadas a manter local apropriado
para a guarda e vigilância dos filhos das suas
empregadas, no período de amamentação, na forma dos
parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT,
concederão, alternativamente, às mesmas, um reembolso
de despesas efetuadas para este fim;
b) o valor mensal do reembolso corresponderá a 20% do
salário normativo de efetivação, vigente à época do
reembolso;
c) dado o seu caráter substitutivo dos preceitos
legais, bem como por ser meramente liberal e não
remuneratório, o valor reembolsado não integrará a
remuneração para quaisquer efeitos;
d) o reembolso beneficiará somente àquelas empregadas
que estejam em serviço efetivo na empresa, sendo pago,
porém, a despeito da morte da empregada;
e) o reembolso será devido independentemente do tempo
de serviço na empresa e cessará no mês em que o filho
complete 24 meses de idade ou cesse o contrato de
trabalho;
f) em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido
em relação a cada filho, individualmente.
Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já
mantenham ou venham a manter, em efetivo
funcionamento, local para guarda ou creche na forma da
Lei, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar
sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em
situações mais favoráveis.
CLÁUSULA 23ª. - FALTAS ABONADAS.
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam
com as jornadas de trabalho e mediante comprovação:
a) até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento
de cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente,
irmão ou irmã;
b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de
cônjuge, ascendente ou descendente;
c) até 05 dias úteis, para casamento;
d) por meio período de trabalho, para recebimento de
abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o
pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa
ou pelo posto bancário localizado nas dependências da
empresa;
e) a empresa se obriga a não descontar o dia e o
repouso remunerado e feriados da semana respectiva,
nos casos de ausência ao serviço, motivada pela
necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de
Identidade, mediante comprovação em até 72 horas.
CLÁUSULA 24ª. - ATRASO – DESCONTO DO DSR.
Na hipótese de ocorrência de atraso ao trabalho na
semana, desde que não superior a 5 (cinco) minutos
diários e também condicionado a 20 (vinte) minutos por
semana, não haverá desconto no salário do empregado,
não podendo, igualmente, a empresa impedir o
cumprimento do restante da jornada de trabalho,
ressalvando-se as condições mais favoráveis existentes
nas empresas.
CLÁUSULA 25ª. - EMPREGADA-ADOTANTE.
Às empregadas adotantes serão aplicadas as disposições
constantes da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
CLÁUSULA 26ª. - ABONO DE FALTAS OU SAÍDA
ANTECIPADA DE ESTUDANTES.
Além do caso previsto na Lei 9 471, de 14/07/97
(exames vestibulares), serão abonadas as faltas do
empregado estudante para prestação de exames em
estabelecimentos de ensino oficial, autorizado ou
reconhecido, desde que coincidentes com o horário de
trabalho, pré-avisado o empregador, por escrito, com o
mínimo de 48 horas e mediante comprovação posterior.
Quando os exames não coincidirem com o horário de
trabalho, o empregado estudante terá sua saída
antecipada em uma hora, observados os demais critérios
desta cláusula.
CLÁUSULA 27ª. - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR).
O desconto do Descanso Semanal
Remunerado será procedido de
forma proporcional, correspondendo a 1/5 ou a 1/6 do
respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em
função da jornada semanal ser de 05 ou 06 dias,
respectivamente.
CLÁUSULA 28ª. - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO.
As interrupções do trabalho, de responsabilidade da
empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas
posteriormente, assegurado aos tarefeiros, durante o
período de tais interrupções, o valor correspondente à
média aritmética dos reais/hora percebidos no mês
anterior, inclusive dos DSRs, reajustados, se for o
caso.
CLÁUSULA 29ª. - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS
HORÁRIOS DE REFEIÇÃO.
As empresas poderão dispensar os empregados da
marcação de ponto nos horários de início e término do
intervalo de refeição, procedendo de conformidade com
a
Portaria MTb - 3.082, de 11/04/84, desde que os
empregados não deixem o recinto da empresa.
CLÁUSULA 30ª. - ATESTADOS MÉDICOS/ ODONTOLÓGICOS.
As empresas reconhecerão a validade dos atestados
médicos ou odontológicos emitidos de conformidade com
a Portaria MPAS-3.291, de 20/02/84, obedecida a
seguinte ordem preferencial:
a) atestados emitidos pelo médico ou dentista da
empresa ou por convênio porventura existente na
empresa.
b) atestados emitidos pela Previdência Social;
c) atestados emitidos por médicos ou dentistas do
SESI;
d) atestados emitidos por médicos ou dentistas do
SUS;
e) atestados emitidos por médicos ou dentistas do
Sindicato Profissional da categoria.
CLÁUSULA 31ª. - FÉRIAS.
O início das férias não poderá coincidir com sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser
fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
Na hipótese de o empregado vir a ser afastado pelo
INSS, ser-lhe-á assegurado o cômputo do período de
afastamento para os fins de férias, no primeiro ano de
afastamento.
Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de
dezembro e 1º. de janeiro, estes dias não serão
computados como férias, sendo, portanto, excluídos da
contagem dos dias corridos regulamentares.
A concessão de férias será comunicada por escrito ao
empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este
assinar a respectiva notificação.
Somente em casos excepcionais serão as férias
individuais concedidas em dois períodos, um dos quais
não poderá ser inferior a 10 dias corridos (§ 1º do
art. 134 da CLT).
CLÁUSULA 32ª. - “DIAS - PONTES”.
As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias
úteis intercalados com feriados e fins-de-semana,
através da compensação anterior ou posterior dos
respectivos dias, desde que aceita a liberação e a
forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus
empregados, inclusive mulheres e menores.
Idêntico procedimento poderá ser adotado nos dias de
Carnaval.
CLÁUSULA 33ª. - MEDIDAS DE PROTEÇÃO NO TRABALHO E
PRIMEIROS SOCORROS.
As empresas adotarão medidas de proteção,
prioritariamente , de ordem coletiva, e ,
supletivamente, de ordem individual, em relação às
condições de trabalho e segurança dos trabalhadores,
na forma da Lei.
Até o quinto dia de trabalho do empregado de produção,
a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamento
de Proteção Individual (EPI), legalmente necessário ao
exercício das suas atribuições, bem como lhe dará
conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos
na própria empresa, inclusive contra incêndio.
Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão
ministrados preferencialmente no horário normal de
trabalho. Quando necessário ministrar esses
treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas
despendidas para tanto serão remuneradas como
extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula
desta convenção.
As empresas, durante a jornada de trabalho, deverão
estar equipadas com material necessário à prestação de
primeiros socorros, levando em conta as
características das atividades desenvolvidas. O
material de primeiros socorros deverá ficar em local
adequado para este fim, sob a responsabilidade de uma
pessoa treinada para a prestação dos mesmos.
Nas empresas que utilizem mão-de-obra feminina, as
enfermarias e caixas de primeiros socorros deverão
conter absorventes higiênicos, para ocorrências
emergenciais.
CLÁUSULA 34ª. - EXAMES MÉDICOS.
As empresas promoverão a implementação do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO,
objetivando a promoção e preservação da saúde do
conjunto dos trabalhadores, na forma da NR-7, da
Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, e alterações
posteriores.
Todos os trabalhadores que atuem em área de produção
serão submetidos a exames médicos e laboratoriais
periódicos, quando previstos na legislação.
O empregado será informado do resultado desses exames,
podendo ser por escrito, a critério do médico.
CLÁUSULA 35ª. - CIPA.
As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação
escrita, por parte da empresa, com antecedência de 60
dias da data do pleito, fixando data, local e horário
para sua realização, considerando-se todos os
trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos
candidatos far-se-ão nos termos do Edital, 45 dias
antes do término do mandato em curso enviando cópia do
referido Edital ao Sindicato Profissional, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias após sua divulgação.
Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do
trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde
que indicado pelo próprio trabalhador.
Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração
serão acompanhados pelos integrantes da CIPA em
exercício, excetuados aqueles que se candidatarem à
reeleição, ressalvado o direito de todos os candidatos
presenciarem a apuração.
Com a finalidade de preparar a reunião mensal da CIPA,
os membros efetivos dos representantes dos empregados,
terão livre a hora que preceder a mencionada reunião,
em local para que tal fim deverá ser providenciado
pela empresa.
CLÁUSULA 36ª. - VESTUÁRIO.
Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados,
com obrigatoriedade de uso por parte destes, de
uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho,
após o período de experiência e com observância dos
preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos
por estas, para prestação de serviços, bem como de EPI
(Equipamento de Proteção Individual), quando exigido
este pela Lei.
CLÁUSULA 37ª. - AVISO PRÉVIO.
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem
justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio
obedecerá aos seguintes critérios:
a) será comunicado, pela empresa, por escrito e
contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) a redução de duas horas diárias, prevista no
artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à
conveniência do empregado, no início ou no fim da
jornada de trabalho, mediante opção única do empregado
por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do
pré - aviso; da mesma forma, alternativamente, o
empregado poderá optar por 01 dia livre por semana ou
07 dias corridos durante o período;
c) caso seja o empregado impedido pela empresa de
prestar sua atividade profissional durante o aviso
prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à
empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração
integral;
d) fica garantido aos empregados com menos de 40
(quarenta) anos de idade, além do aviso prévio legal,
uma indenização correspondente a mais 01 dia por ano
ou fração superior a 06 meses de serviços prestados à
mesma empresa;
e) nas empresas nas quais haja compensação das horas
de trabalho dos sábados, o empregado sairá 02 horas e
24 minutos mais cedo do trabalho, de segunda a
sexta-feira, assinalando-se que os referidos 24
minutos correspondem ao horário compensado do
sábado.
f) o empregado que no curso do aviso prévio
trabalhado, comprovar obtenção de um novo emprego,
terá imediata liberação e indenização dos dias
remanescentes.
CLÁUSULA 38ª. - AVISO PRÉVIO AOS
EMPREGADOS COM MAIS DE QUARENTA ANOS DE IDADE.
Aos empregados com 40 (quarenta) anos
ou mais de idade, fica assegurado, além do aviso
prévio legal, uma indenização correspondente a mais 01
(um) dia por ano, ou fração superior a seis meses de
serviços prestados à mesma empresa, acrescida de uma
indenização suplementar equivalente a 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA 39ª. - COMPLEMENTAÇÃO DO
AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO (ACIDENTE DO TRABALHO).
A empresa complementará do 16º ao 90º dia, os salários
do empregado afastado por acidente do trabalho
devidamente comprovado pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS). A complementação
corresponderá a diferença entre o efetivo salário do
empregado e o valor realmente percebido do INSS.
CLÁUSULA 40ª. - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR
MOTIVO DE DOENÇA.
Será assegurado garantia de emprego e salário, a
partir da alta previdenciária, ao empregado afastado
do serviço por motivo de doença, em período igual ao
do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60
(sessenta) dias, além do prazo do aviso prévio se for
o caso e, desde que o benefício concedido pelo INSS em
razão desse afastamento seja por período superior a 15
(quinze) dias.
CLÁUSULA 41ª. - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAR FILHO
AO MÉDICO.
Assegura-se o direito à ausência remunerada ao
empregado para acompanhar filho ao médico, no máximo 6
(seis) dias no período de 12 (doze) meses, mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 42ª. - CARTA - AVISO DE DISPENSA.
Entrega aos empregados de carta - aviso, nos casos de
dispensa sob alegação de prática de falta grave ou
suspenso por motivo disciplinar, por escrito e contra
recibo, das razões determinantes de sua dispensa ou
suspensão com motivo sob pena de tornar a dispensa
imotivada.
CLÁUSULA 43ª. - MUDANÇA DE MUNICÍPIO.
No caso de mudança de estabelecimento empresarial de
município, para distância superior a 35 km, as
empresas analisarão a situação de cada empregado que
não as possa acompanhar por residir em local cuja
distância seja superior a 35 km do novo
estabelecimento, procurando viabilizar o desligamento
do mesmo sem justa causa, comunicando a referida
mudança tanto ao Sindicato Patronal como ao Sindicato
Profissional, no prazo de 15 (quinze) dias anteriores
à efetivação da mudança.
CLÁUSULA 44ª. - QUITAÇÃO E MULTA CORRESPONDENTE.
A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da
rescisão incontroversa do contrato de trabalho sem
justa causa, deverá ser efetivada no prazo legal.
O não cumprimento do prazo acima, acarretará multa
diária, devida ao empregado a contar do primeiro dia
após o decurso do prazo supra, até o efetivo
pagamento, correspondente a 3,4% do salário normativo
de efetivação, vigente à data da infração, sem
prejuízo das penalidades previstas em Lei.
Ficam ressalvados os casos em que a empresa comprove
não ser da sua responsabilidade a impossibilidade do
acerto de contas, não se aplicando, também, às
empresas que tiverem decretadas as suas concordatas ou
falências.
CLÁUSULA 45ª. - CARTA DE REFERÊNCIA.
As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão
carta de referência aos candidatos a emprego, por
ocasião do processo de seleção; o referido documento
será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele
necessitar para ingresso em empresas não abrangidas
por esta convenção.
Quando solicitados e desde que constem dos seus
registros, a empresa informará os cursos concluídos
pelo empregado.
CLÁUSULA 46ª. - TESTE ADMISSIONAL.
A realização de testes prático-operacionais, para fins
de admissão, não poderá ultrapassar a 01 dia ,
excetuando-se as funções técnicas.
As empresas que forneçam alimentação aos seus
empregados no local de trabalho, proporcionarão
alimentação gratuita aos candidatos em testes, desde
que estes sejam coincidentes com os horários de
refeição.
CLÁUSULA 47ª. - PERÍODO EXPERIMENTAL.
O contrato de experiência previsto no art. 455 da CLT,
parágrafo único, será estipulado pelas empresas,
observando-se um período mínimo de 30 (trinta) e
máximo de 60 (sessenta) dias, sem prorrogação.
O ex-empregado readmitido para a mesma função que
exercia ao tempo do seu desligamento e que não tenha
permanecido fora dos quadros da empresa ou de empresa
do mesmo grupo econômico, por mais de um ano, será
dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA 48ª. - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS.
A empresa que descontar e deixar de recolher ao
Sindicato dos Trabalhadores as contribuições
associativas, incorrerá em multa de valor
correspondente a 30% (trinta porcento) do montante não
recolhido, acrescido de 20% (vinte porcento) sobre o
mesmo montante, por mês de atraso, revertida a favor
daquela entidade sindical.
O recolhimento deverá ser efetuado diretamente ao
Sindicato dos Trabalhadores, ou à agência bancária em
que este Sindicato tenha conta corrente.
CLÁUSULA 49ª. - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas deverão preencher a documentação exigida
pelo INSS, quando solicitada pelo empregado, e
fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:
a) para fins de obtenção de auxílio - doença, 05 dias
úteis;
b) para fins de aposentadoria, 10 dias úteis;
c) para fins de obtenção de aposentadoria especial,
15 dias úteis;
Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já
existentes nas empresas.
CLÁUSULA 50ª. - APRENDIZES.
I - Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI,
durante o período de treinamento prático na empresa,
um salário correspondente a 75% (setenta e cinco
porcento) do salário normativo de efetivação da
categoria, de acordo com a cláusula 2ª.
Os menores aprendizes, em empresas com 50 ou mais
empregados, receberão 100% (cem porcento) do salário
normativo de efetivação, nos últimos 06 meses de
treinamento prático na empresa.
II - As empresas não poderão impedir o completo
cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no
que se refere ao treinamento prático na empresa, a não
ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo
acordo entre as partes.
III - Se efetivado na empresa, após a conclusão do
aprendizado, e inexistindo vaga na função para a qual
recebeu treinamento, poderá o mesmo ser aproveitado em
função compatível, percebendo o menor salário dessa
função. Ocorrendo a existência dessas vagas, elas
serão preferencialmente dirigidas aos aprendizes.
IV - As condições e prazos de inscrição para seleção
de candidatos a aprendizes do SENAI, deverão ser
divulgados nos quadros de aviso, com antecedência.
CLÁUSULA 51ª. - REVISTA.
As empresas que adotarem o sistema de revista nos
trabalhadores, o farão em local adequado e por pessoa
do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos
ou revistas íntimas nas empregadas.
CLÁUSULA 52ª. - ELEIÇÕES SINDICAIS.
Desde que avisadas pelo Sindicato dos Trabalhadores,
com a necessária e razoável antecedência, fica
garantido pelas empresas o ingresso, nos seus
estabelecimentos, de urnas coletoras eleitorais, com
seus responsáveis legais, por ocasião do pleito
destinado à renovação da administração do Sindicato
dos Trabalhadores, cujos votos serão coletados em
local apropriado e estabelecido pelas empresas.
CLÁUSULA 53ª. - SINDICALIZAÇÃO.
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos
empregados abrangidos por esta convenção, as empresas
permitirão, por 03 vezes durante a vigência desta
convenção, a entrada, no seu recinto, de diretor
legalmente eleito do Sindicato profissional ou pessoa
por este credenciada por escrito, em datas adequadas,
locais de fácil acesso aos trabalhadores e horários
apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de
comum acordo, fora do ambiente da produção e
preferencialmente nos períodos de descanso da jornada
normal de trabalho, de forma a não interferir nas
atividades das empresas.
O Sindicato dos Trabalhadores enviará, com a
antecedência de 15 dias úteis, a respectiva
correspondência à empresa, a qual deverá, dentro deste
prazo, tomar as providências necessárias a
possibilitar a sindicalização referida.
CLÁUSULA 54ª. - DIRIGENTE SINDICAL - FALTAS.
Os dias em que o diretor efetivo, legalmente eleito,
da entidade sindical dos trabalhadores permanecer
afastado da empresa, exercendo atividades sindicais,
comprovadas previamente até o dia imediatamente
anterior mediante correspondência da entidade
sindical, não serão considerados para desconto do DSR,
bem como para efeito de desconto do período de férias,
nas proporções do art. 130 da CLT, até o limite total,
qualquer que seja o número de diretores, de 12 faltas
no período de 12 (doze) meses, por empresa.
CLÁUSULA 55ª. PROFISSIONAIS
DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.
As empresas não utilizarão os técnicos especializados
em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4,
aprovada pela Portaria MTb-3.214/78 e alterações
posteriores, no exercício de outras atividades,
durante o horário da sua atuação no Serviço
Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).
CLÁUSULA 56ª. - UTILIZAÇÃO DOS SANITÁRIOS.
As empresas manterão os sanitários abertos durante a
jornada de trabalho, inclusive 10 minutos antes e em
igual espaço de tempo após a jornada.
O tempo de utilização das instalações sanitárias pelos
trabalhadores ficará limitado às reais necessidades,
coibindo-se abusos.
CLÁUSULA 57ª. - AUXÍLIO - FUNERAL.
No caso de falecimento de empregado (a), a empresa
pagará, a título de auxílio - funeral, no ato da
apresentação do respectivo atestado de óbito, 03
salários nominais, percebidos pelo empregado (a) à
época do seu falecimento, juntamente com os salários e
outras verbas do (a) empregado (a) falecido (a).
Caso se trate de falecimento de esposa (o) ou filho
(a) de empregado (a), o valor será de 01 salário
normativo de efetivação, percebido pelo (a) empregado
(a) por ocasião da morte daqueles, a ser pago,
mediante apresentação dos respectivos atestados de
óbito e comprovantes das despesas, juntamente com o
salário do mês desta apresentação.
ClÁUSULA 58ª. - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Nos casos de acidente do trabalho com afastamento, as
empresas deverão enviar cópia da comunicação do
acidente (CAT) ao Sindicato Profissional, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, após a emissão daquela
comunicação ao órgão competente.
CLÁUSULA 59ª. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL.
As empresas procederão,
durante o prazo de vigência da presente convenção
coletiva, a título de contribuição assistencial/negocial,
aprovada pela respectiva assembléia geral da categoria
profissional, aos descontos, dos salários nominais já
reajustados, de todos os empregados abrangidos por
esta convenção, representados pelo Sindicato dos
Trabalhadores, a favor deste, e que deverão ser
efetuados quando do pagamento dos salários, nos
valores de 1,5% ao mês, até o limite máximo (teto),
por empregado, a ser observado em cada um dos
descontos, correspondente a 10,80% do salário
normativo de efetivação.
Fica assegurado ao empregado o direito de oposição aos
descontos, a ser exercido numa única vez durante a
vigência desta convenção, até 10 (dez) dias anteriores
à data na qual ocorrer o seu primeiro desconto, para
os admitidos durante a vigência da presente convenção,
bem como, até o dia 08 de setembro de 2005 para os
empregados admitidos antes da vigência desta convenção
coletiva, implicando esta oposição na isenção de todos
os descontos previstos nesta cláusula. Todavia, quanto
aos empregados que não puderem exercer a oposição nas
condições já mencionadas, por se encontrarem
ausentes ao trabalho, por qualquer motivo, terão os
seus descontos suspensos até o seu retorno ao serviço
e poderão se opor aos descontos até 15 (quinze) dias
após este retorno.
A oposição deverá ser feita através de carta de
próprio punho, em três vias, protocoladas pessoalmente
na Secretaria do Sindicato dos Trabalhadores, exceto
para o empregado analfabeto, para quem o próprio
Sindicato dos Trabalhadores preparará e protocolará,
no prazo previsto, as três vias da carta referida,
mediante simples manifestação verbal, por parte do
empregado, feita pessoalmente na Secretaria do
Sindicato dos Trabalhadores, do desejo de exercer seu
direito de oposição aos descontos fora do horário de
seu expediente de trabalho.
O empregado deverá entregar uma destas vias à empresa,
mediante recibo, no prazo de dois dias úteis, a partir
do dia seguinte ao do protocolo no Sindicato dos
Trabalhadores.
As partes não criarão quaisquer incentivos ou
obstáculos a que o empregado exerça seu direito de
oposição aos descontos. Sendo nulos de pleno direito o
envio pelo correio de abaixo assinados,
correspondências ou quaisquer manifestações que não
atendam o estipulado nesta cláusula.
Os recolhimentos destes descontos deverão ser feitos
em conta vinculada sem limite, junto ao banco definido
pelo Sindicato beneficiário, com vencimento no décimo
dia do mês seguinte ao dos descontos, através de guias
especiais fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores,
até o dia 20 de cada um dos meses dos descontos.
A empresa que descontar e deixar de recolher ao
Sindicato dos Trabalhadores as contribuições indicadas
nesta cláusula, incorrerá em multa de valor
correspondente a 10% do montante não recolhido, por
mês de atraso, revertida a favor daquela entidade
sindical.
As empresas fornecerão, no prazo de 20 dias, contados
da data do recolhimento da contribuição assistencial/negocial,
ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter
confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os
nomes e os valores da referida contribuição dos seus
empregados, excluídos os pertencentes a categorias
profissionais diferenciadas, bem como liberais que
exerçam opção, na forma da Lei.
A contribuição assistencial/negocial prevista nesta
cláusula substitui inteiramente a denominada
contribuição confederativa, tratada no inciso IV do
art. 8°. da Constituição Federal, ainda pendente de
regulamentação.
CLÁUSULA 60ª. - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA OU
TERCEiRIZADA E TRABALHO A DOMICÍLIO.
As empresas enviarão ao Sindicato profissional quando
este solicitar esclarecimentos sobre a mão-de-obra
terceirizada que utilizem e, exibição do contrato
firmado com as empresas de trabalho temporário,
podendo, igualmente, solicitar a interveniência do
SINDISEG, sempre que houver negativa por parte das
empresas em prestar esclarecimentos ou, exibir o
contrato da aludida mão-de-obra.
Ressalva-se que uma vez caracterizado o trabalho a
domicílio destinado à empresa, o respectivo
trabalhador ficará abrangido pelas normas constantes
da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 61ª. - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU
RESULTADOS.
Será assegurado a todos os trabalhadores uma
participação nos resultados, nos termos do art.7º da
Constituição Federal, a quantia de R$ 250,00 referente
ao período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de
2006, subdividida em duas parcelas a saber:
a) a primeira parcela, no valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) será paga a todos os empregados até o
5º dia útil do mês de setembro de 2005;
b) a segunda parcela, no valor de R$ 100,00 (cem
reais), a ser paga até o 5º dia útil do mês de março
de 2006 será calculada em função do absenteísmo,
levando em consideração a quantia de R$ 100,00 (cem
reais), sendo reduzida em 10% (dez por cento) para
cada falta do trabalhador no período de 1º de julho de
2005 até 28 de fevereiro de 2006, conseqüentemente até
5 (cinco) faltas injustificadas;
c) a presente cláusula não se aplica às empresas que
já possuem critérios próprios de participação nos
lucros ou resultados.
d) a aplicação da presente cláusula, durante a
vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, deverá
ser calculada proporcionalmente para os empregados
admitidos, demitidos ou que venham pedir demissão no
decorrer da vigência deste instrumento, na proporção
de 1/12 para cada mês em função da quantia de R$
250,00;
e) aos empregados demitidos, ou que venham a pedir
demissão após o mês de março de 2006, até junho de
2006, não deverão sofrer qualquer desconto nas
parcelas que já tenham recebido.
CLÁUSULA 62ª. - CUMPRIMENTO.
As partes comprometem-se a observar os dispositivos
ora pactuados, ficando certo que a parte infratora
incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção e
na legislação vigente.
CLÁUSULA 63ª. - MULTA.
Fica estipulada a multa de 10% (dez porcento) do
salário normativo de efetivação, por empregado, nos
casos de descumprimento das cláusulas da presente
convenção, revertendo a favor da parte prejudicada.
A multa aqui prevista não se aplica em relação às
cláusulas para as quais a legislação já estabeleça
penalidades ou aquelas que nesta convenção, já tragam,
no seu próprio bojo, punição pecuniária.
CLÁUSULA 64ª. - NORMAS CONSTITUCIONAIS.
A promulgação da legislação ordinária e/ou
complementar, regulamentadora dos preceitos
constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos
e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se
sempre as condições mais favoráveis aos empregados,
vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA 65ª.- ALTERAÇÕES NA CONJUNTURA ECONÔMICA.
Caso venham a ocorrer, até o termo final desta
Convenção Coletiva, significativas alterações nos
índices salariais ou na conjuntura econômica, as
partes assumem o compromisso de se reunir e debater a
questão.
CLÁUSULA 66ª. - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU
REVOGAÇÃO .
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação, total ou parcial, da presente convenção,
ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art.
615 da CLT.
CLÁUSULA 67ª. - ABRANGÊNCIA.
Este instrumento é válido para todas as categorias
profissionais e econômicas das indústrias de material
de segurança e proteção ao trabalho existentes nos
municípios da base territorial dos sindicatos
signatários.
CLÁUSULA 68ª. - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS.
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir
quaisquer divergências surgidas na aplicação da
presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA 69ª. - VIGÊNCIA.
Esta convenção terá vigência de 12 meses, isto é de
1º. de julho de 2 005 a 30 de junho de 2006.
CLÁUSULA 70ª. - DIFERENÇAS SALARIAIS.
As obrigações de natureza econômica, no caso de
eventuais diferenças deverão ser complementadas até o
5º dia útil do mês de setembro de 2005, e
especificadas posteriormente no respectivo
demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA 71ª. - VALE TRANSPORTE.
As empresas fornecerão aos seus empregados vale
transporte nos termos da legislação em vigor, e em
quantidade suficiente à sua locomoção, da sua
residência para a empresa e vice-versa,
CLÁUSULA 72ª - DESCONTO ASSISTENCIAL EXCEPCIONAL.
Excepcionalmente no mês de agosto de 2005, será
descontada pela empresa dos salários de seus
empregados não sócios e associados à entidade sindical
profissional, uma contribuição única e excepcional
aprovada pela assembléia geral de R$ 10,00 (dez
reais), e recolhidas ao Sindicato Profissional até 10
(dez) dias após o respectivo desconto.
RECOMENDAÇÕES
a) Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel
observância das Normas Regulamentadoras (NR.s),
aprovadas pelo Ministério do Trabalho e vigentes, que
dispõem sobre Segurança, Higiene e Medicina do
Trabalho.