CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Entre as partes abaixo assinadas,
de um lado, o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE LUVAS, BOLSAS E PELES DE RESGUARDO E
DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO DE
SÃO PAULO (CNPJ 52.042.082/0001-30), com pedido
apresentado na antiga DRT/SP de extensão de base
territorial e nova denominação, para Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Luvas, Bolsas e
Peles de Resguardo e de Material de Segurança e
Proteção ao Trabalho no Estado de São Paulo, por
intermédio do, Processo DRT/SP n.º 24440.-655/89,
protocolizado em 27/02/89), SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CALÇADOS E AFINS DE
DOIS CORREGOS E REGIÃO (CNPJ 01.747.795/0001-69), e,
de outro lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL
DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO
PAULO (CNPJ 48.073.746/0001-51), fica estabelecida a
presente convenção coletiva de trabalho, na forma
dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), mediante as cláusulas que seguem.
CLÁUSULA 1ª. - AUMENTO DE
SALÁRIOS.
I - Sobre os salários de 1º. de
julho de 2 005, já aumentados exclusivamente em
decorrência da convenção coletiva de trabalho
anterior, será aplicado, em 1º. de julho de 2 006, o
percentual único, de 5% (cinco por cento),
correspondente ao período de 1º. de julho de 2 005,
inclusive, a 30 de junho de 2 006, inclusive.
II - Serão compensados todos e
quaisquer reajustamentos, antecipações, aumentos
e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos
os decorrentes de aplicação da legislação e acordos
coletivos, concedidos a partir de 01/07/05,
inclusive, e até 30/06/06, inclusive, exceto os
decorrentes de promoção, transferência, equiparação
salarial, término de aprendizagem e aumento real ou
de mérito, concedidos expressamente com esta
natureza.
III - Para os empregados
admitidos após 01/07/05 (data-base), deverão ser
observados os critérios seguintes:
a) ao salário do admitido em
função com paradigma, será aplicado o mesmo
percentual de aumento salarial concedido ao
paradigma, nos termos da presente cláusula, desde
que não se ultrapasse o menor salário da função; e
b) tratando-se de função sem
paradigma e para empresas constituídas após
01/07/05, serão aplicados percentuais salariais
únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado
após a data-base, por mês trabalhado ou fração
superior a 15 dias, incidente sobre o salário da
data da admissão, desde que não se ultrapasse o
menor salário da função.
CLÁUSULA 2ª. - SALÁRIOS
NORMATIVOS.
O salário normativo de admissão
será de R$ 583,00, correspondente ao salário hora de
R$ 2,65, e o salário normativo de efetivação será de
R$ 633,60, por mês correspondendo ao salário hora de
R$ 2,88.
Entende-se por salário normativo
de efetivação aquele que venha a ser pago após o
período experimental.
Ficam excluídos desta cláusula os
menores aprendizes, face ao disposto em cláusula
específica contida na presente convenção, e as
empresas que possuam quadro de pessoal organizado em
carreira, na forma da Lei.
CLÁUSULA 3ª. - TAREFEIROS.
Para o empregado tarefeiro será
observada a cláusula 1ª (reajustamento de salários)
da presente convenção, com incidência sobre o valor
da tarifa vigente em 01/07/05, bem como a cláusula
6ª (horas extraordinárias) desta convenção.
Sempre que houver alteração do
valor das tarifas, as empresas entregarão, aos
empregados tarefeiros, lista contendo as tarefas e
as tarifas respectivas, contra recibo.
Aplica-se ao empregado tarefeiro
a cláusula 2ª (salários normativos) desta convenção,
como garantia salarial mínima.
Alternativamente, ao empregado
tarefeiro que possua mais de 12 meses de trabalho
contínuo na mesma empresa, aplica-se, como garantia
salarial mínima (se maior do que a anteriormente
referida), a cada mês, a média dos valores da
produção do próprio empregado, relativos aos 12
meses de trabalho imediatamente anteriores e
calculados com as tarifas então vigentes.
As férias do empregado tarefeiro
serão remuneradas com base na média dos valores
efetivamente recebidos nos meses do respectivo
período aquisitivo, inclusive dos DSR’s.
O 13º salário do empregado
tarefeiro será pago com base na média dos valores
efetivamente recebidos nos meses do ano
correspondente, inclusive dos DSR’s.
CLÁUSULA 4ª. - SALÁRIO -
SUBSTITUIÇÃO.
Enquanto perdurar a substituição
interna que não tenha caráter meramente eventual ou
de experiência, o empregado substituto fará jus ao
salário contratual do substituído, a partir do
décimo - quinto dia de substituição, sem considerar
vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Não se aplica esta cláusula a
cargos de chefia ou gerência, bem como quando o
substituído estiver sob amparo da Previdência
Social.
CLÁUSULA 5ª. - SALÁRIO DE
SUBSTITUTO.
Admitido empregado para a mesma
função de outro dispensado por qualquer motivo, será
garantido, àquele, salário igual ao do empregado de
menor salário na função, sem considerar vantagens
pessoais ou inerentes ao cargo.
Não se incluem nesta garantia
cargos de chefia ou gerência, bem como funções
individualizadas, isto é, aquelas que possuam um
único empregado no seu exercício, e casos de
remanejamento interno.
CLÁUSULA 6ª. - HORAS
EXTRAORDINÁRIAS.
As horas extraordinárias, quando
prestadas de 2ª. feira a sábado, serão remuneradas
com 90% de acréscimo, em relação à hora normal, sem
prejuízo de eventuais situações mais favoráveis já
existentes nas empresas, excetuadas as horas
suplementares prestadas em regime de acordos de
compensação de horas ou quando se tratar de
compensações de “dias-pontes”.
As horas extraordinárias diárias,
quando prestadas aos domingos, sem folga
compensatória, feriados, folgas e dias já
compensados, inclusive na hipótese do sábado ser
compensado, serão remunerados com 120% de acréscimo,
em relação à hora normal.
CLÁUSULA 7ª. - ADIANTAMENTO DE
SALÁRIOS (VALE).
As empresas concederão, aos
empregados que não se oponham, adiantamento de
salários, nas seguintes condições:
a) o adiantamento será
equivalente a, no mínimo, 40% do salário nominal
mensal, vigente à data do pagamento do vale, desde
que o empregado já tenha trabalhado na quinzena, o
período correspondente;
b) na ocorrência máxima de três
faltas injustificadas na quinzena, o empregado
também fará jus ao adiantamento salarial (vale),
deduzido do salário nominal mensal do empregado o
valor correspondente ao número de faltas, desde que
não abonadas ou justificadas, ocorridas na quinzena
sendo que ao resultado será aplicado o percentual de
40% (quarenta porcento);
c) o pagamento deverá ser
efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês,
antecipando-se para o primeiro dia útil antecedente
caso este recaia em dia que não haja expediente na
empresa, devendo ser pago durante a jornada de
trabalho quando for liquidado em dinheiro;
d) o pagamento do vale quinzenal
será também devido nos meses em que houver parcelas
do 13º salário;
e) deverão ser mantidas as
eventuais condições atuais mais favoráveis.
CLÁUSULA 8ª. - PAGAMENTO DE
SALÁRIOS OU DO VALE, COM CHEQUE OU DEPÓSITO
BANCÁRIO.
Quando o pagamento do salário ou
do vale for feito por meio de cheque ou depósito
bancário, será observado o disposto na Portaria MTb-3.281,
de 07/12/84, sem que o empregado seja prejudicado no
seu horário de refeição e repouso, previsto no
artigo 71 da CLT, desde que o pagamento não seja
efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto
bancário localizado nas dependências da mesma.
Art. 1º) As empresas situadas em
perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos
salários e da remuneração de férias através de conta
bancária, aberta para esse fim, em nome de cada
empregado e com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de
trabalho, saque por meio de cartão magnético ou em
cheque emitido diretamente pelo empregador em favor
do empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto,
quando o pagamento somente poderá ser efetuado em
dinheiro. a) As condições de funcionamento de
sistema previsto neste artigo, serão estipulados em
convênio entre a empresa e o estabelecimento de
crédito, de modo que o empregado possa utilizar a
importância depositada de conformidade com o
disposto no art. 145 e art. 459, parágrafo único e
art. 465, todos da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 2º) Os pagamentos efetuados
na forma do artigo 1, obrigam o empregador a
assegurar ao empregado:
a) Horário que permita o desconto
imediato do cheque ou saque por meio de cartão
magnético;
b) Transporte, caso o acesso ao
estabelecimento de crédito exija a utilização do
mesmo;
c) Condição que impeça qualquer
atraso no recebimento dos salários e da remuneração
das férias;
d) O período destinado ao
desconto do cheque não poderá prejudicar o intervalo
das refeições (almoço e café quando existir).
CLÁUSULA 9ª. - DEMONSTRATIVO
DE PAGAMENTO.
Fornecimento obrigatório, aos
empregados, de demonstrativo de pagamento, contendo
a identificação da empresa, com a discriminação das
importâncias pagas, dos descontos efetuados, do
recolhimento ao FGTS, especificando, também, o
número de horas extraordinárias e noturnas
trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês,
respeitado o período de apropriação (abrangência das
folhas de pagamento das empresas).
CLÁUSULA 10ª. - ADICIONAL
NOTURNO.
O adicional noturno previsto na
CLT (artigos 73 e seguintes) será de 30% de
acréscimo, em relação à hora diurna, aplicando-se,
também, aos casos de trabalho noturno em turnos de
revezamento.
CLÁUSULA 11ª. - ATRASO DE
PAGAMENTO.
Pelo não cumprimento, por parte
da empresa, do prazo legal para pagamento de
salários, será aplicada a multa de 6,75% do salário
normativo de efetivação, vigente ao tempo da
infração, por dia de atraso, revertida a favor do
trabalhador, sem prejuízo das penalidades previstas
em Lei.
O não pagamento do décimo -
terceiro salário e da remuneração das férias nos
prazos definidos em Lei, implicará, também, na mesma
multa acima estipulada.
CLÁUSULA 12ª - ERROS NO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Os erros comprovados e
incontroversos que porventura ocorrerem no pagamento
dos salários, serão corrigidos com o pagamento das
diferenças no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis
a partir do efetivo recebimento.
CLÁUSULA 13ª. - REGISTRO DA
FUNÇÃO.
A empresa obriga-se a registrar
na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
a função que o empregado estiver exercendo
efetivamente, anotando as devidas alterações,
inclusive de salário, excluídos os casos de
substituição previstos no presente acordo,
ressalvado o disposto na Portaria MTPS-3.626, de
13/11/91.
CLÁUSULA 14ª. - PROMOÇÕES.
A promoção do empregado para
cargo de nível superior ao exercido, comportará um
período experimental ou de treinamento não superior
a 60 dias. Vencido o prazo experimental, a promoção
e o respectivo aumento salarial serão anotados na
CTPS.
Nos casos de abertura de processo
seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento
interno, com a extensão do direito a todo empregado,
sem distinção de cargo, sexo ou área de atuação.
Nos processos internos de
avaliação de desempenho e promoção, serão
considerados como de efetivo exercício, os
afastamentos decorrentes de acidente do trabalho,
auxílio - doença, licença à gestante e doença
profissional.
Será garantido ao empregado
promovido para função ou cargo sem paradigma, um
aumento salarial de, pelo menos, 10% (dez por
cento), para os demais, após o período experimental
ou de treinamento, será garantido o menor salário da
função.
CLÁUSULA 15ª. - MÃO-DE-OBRA DE
TERCEIROS, TEMPORÁRIA E TRABALHO EM DOMICÍLIO.
Na execução dos serviços da sua
atividade produtiva fabril, as empresas não poderão
se valer senão dos trabalhadores por elas
contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos
definidos na Lei 6.019, de 03/01/74, que dispõe
sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e
dá outras providências, sendo certo que na
utilização de mão-de-obra de terceiros, as empresas
responsabilizar-se-ão solidariamente pelas
obrigações trabalhistas eventualmente descumpridas
pela empresa de mão-de-obra temporária,
responsabilizando igualmente, pela indenização total
dos trabalhadores envolvidos.
As empresas enviarão ao Sindicato
profissional quando este solicitar esclarecimentos
sobre a mão-de-obra terceirizada que utilizem e,
exibição do contrato firmado com as empresas de
trabalho temporário, podendo, igualmente, solicitar
a interveniência do SINDISEG, sempre que houver
negativa por parte das empresas em prestar
esclarecimentos ou, exibir o contrato da aludida
mão-de-obra.
Ressalva-se que uma vez
caracterizado o trabalho a domicílio destinado à
empresa, o respectivo trabalhador ficará abrangido
pelas normas constantes da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 16ª. - QUADRO DE
AVISOS.
As empresas afixarão, em quadro
de avisos situado em local visível e de fácil
acesso, avisos de autoria e responsabilidade do
Sindicato dos Trabalhadores, desde que previamente
aprovados pela administração das mesmas empresas.
CLÁUSULA 17ª. - GESTANTES.
Garantia de emprego e salário às
empregadas gestantes, desde a gravidez e até 90 dias
após o término do período de afastamento legal,
exceto nos casos de contratos por prazo determinado
(inclusive os de experiência), rescisões por justa
causa, transações e pedidos de demissão.
Se rescindido o contrato de
trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar
o empregador do seu estado de gestação, devendo
comprová-lo dentro do prazo de 45 dias, a partir da
notificação da dispensa. Em se tratando de gestação
atípica, não revelada, esse prazo será estendido
para 75 dias, devendo tal situação ser comprovada
por atestado médico do INSS.
As empregadas lactantes, durante
o período de 6 (seis) meses, a contar do nascimento
da criança, poderão optar entre reduzir sua jornada
de trabalho em 30 (trinta) minutos na entrada e 30
(trinta) minutos na saída, ou então, sair mais cedo
1 (uma) hora diariamente.
CLÁUSULA 18ª. - EMPREGADOS EM
IDADE MILITAR.
Garantia de emprego e salário ao
empregado em idade de prestação de Serviço Militar,
desde o primeiro dia do ano em que completar 18 anos
e até a incorporação e nos 75 dias após a baixa ou
desligamento da unidade em que serviu, exceto nos
casos de contratos por prazo determinado (inclusive
os de experiência), rescisões por justa causa,
transações e pedidos de demissão.
CLÁUSULA 19ª. - INDENIZAÇÃO
POR INVALIDEZ.
Na ocorrência de invalidez
permanente, atestada pelo INSS, a empresa pagará, ao
próprio empregado, uma indenização equivalente a 02
salários nominais do empregado, vigentes à data do
pagamento, garantida uma indenização mínima
equivalente a 03 salários normativos de efetivação,
vigentes à data do pagamento.
Esta indenização será paga tão
logo seja apresentado o atestado fornecido pelo
INSS.
As empresas que mantêm plano de
seguro de vida em grupo, ou planos de benefícios
complementares ou assemelhados à Previdência Social,
por elas inteiramente custeadas, estão isentas do
cumprimento desta cláusula.
No caso do seguro de vida
estipular indenização inferior ao garantido por esta
cláusula, a empresa pagará a diferença.
A presente indenização por
invalidez será paga independentemente da indenização
legal que porventura o empregado venha a receber ou
pleitear em juízo.
CLÁUSULA 20ª. ESTABILIDADE PRÉ
- APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos
empregados que estejam a 18 (dezoito) meses da
aposentadoria proporcional, integral ou especial,
nos seus limites mínimos, sendo que adquirido o
direito à aposentadoria, cessa essa garantia.
CLÁUSULA 21ª. - ABONO -
APOSENTADORIA.
Aos empregados com 04 anos ou
mais de serviço contínuo, dedicados à mesma empresa
ou a empresa do mesmo grupo econômico, quando dela
vierem a desligar-se definitivamente em razão de
aposentadoria, será pago um abono equivalente a 03
salários normativos de efetivação previstos nesta
convenção.
Se o empregado permanecer
exercendo suas funções na empresa, o pagamento do
abono previsto nesta cláusula será efetuado quando o
empregado vier a se desligar em definitivo dessa
mesma empresa, ao pedir demissão ou vier a ser
dispensado sem justa causa. Caso nesse interregno
ocorra o falecimento do empregado, o mencionado
abono será pago aos seus dependentes legalmente
habilitados.
CLÁUSULA 22ª. - REEMBOLSO -
CRECHE.
Com o objetivo de incrementar o
amparo à maternidade e à infância, bem como
propiciar a melhor utilização dos recursos
despendidos normalmente pelas empresas, através de
convênios - creche, as partes signatárias da
presente convenção, analisada a Portaria MTb-3.296,
de 03/09/86, estabelecem as seguintes condições que
deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à
manutenção e guarda dos filhos das suas empregadas,
no período de amamentação:
a) as empresas obrigadas a manter
local apropriado para a guarda e vigilância dos
filhos das suas empregadas, no período de
amamentação, na forma dos parágrafos primeiro e
segundo do artigo 389 da CLT, concederão,
alternativamente, às mesmas, um reembolso de
despesas efetuadas para este fim; b) o valor mensal
do reembolso corresponderá a 20% do salário
normativo de efetivação, vigente à época do
reembolso;
c) dado o seu caráter
substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser
meramente liberal e não remuneratório, o valor
reembolsado não integrará a remuneração para
quaisquer efeitos;
d) o reembolso beneficiará
somente àquelas empregadas que estejam em serviço
efetivo na empresa, sendo pago, porém, a despeito da
morte da empregada;
e) o reembolso será devido
independentemente do tempo de serviço na empresa e
cessará no mês em que o filho complete 24 meses de
idade ou cesse o contrato de trabalho;
f) em caso de parto múltiplo, o
reembolso será devido em relação a cada filho,
individualmente.
Ficam desobrigadas do reembolso
as empresas que já mantenham ou venham a manter, em
efetivo funcionamento, local para guarda ou creche
na forma da Lei, bem como aquelas que já adotem ou
venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou
reembolso em situações mais favoráveis.
CLÁUSULA 23ª. - FALTAS
ABONADAS.
O trabalhador poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário,
desde que as faltas coincidam com as jornadas de
trabalho e mediante comprovação: a) até 02 dias
consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,
sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou
irmã;
b) por 01 dia útil, para
internação hospitalar de cônjuge, ascendente ou
descendente;
c) até 05 dias úteis, para
casamento;
d) por meio período de trabalho,
para recebimento de abono ou cota referente ao
PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado
diretamente pela empresa ou pelo posto bancário
localizado nas dependências da empresa;
e) a empresa se obriga a não
descontar o dia e o repouso remunerado e feriados da
semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço,
motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da
Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72
horas.
CLÁUSULA 24ª. - ATRASO –
DESCONTO DO DSR.
Na hipótese de ocorrência de
atraso ao trabalho na semana, desde que não superior
a 5 (cinco) minutos diários e também condicionado a
20 (vinte) minutos por semana, não haverá desconto
no salário do empregado, não podendo, igualmente, a
empresa impedir o cumprimento do restante da jornada
de trabalho, ressalvando-se as condições mais
favoráveis existentes nas empresas.
CLÁUSULA 25ª. -
EMPREGADA-ADOTANTE.
Às empregadas adotantes serão
aplicadas as disposições constantes da Lei nº
10.421, de 15 de abril de 2002.
CLÁUSULA 26ª. - ABONO DE
FALTAS OU SAÍDA ANTECIPADA DE ESTUDANTES.
Além do caso previsto na Lei 9
471, de 14/07/97 (exames vestibulares), serão
abonadas as faltas do empregado estudante para
prestação de exames em estabelecimentos de ensino
oficial, autorizado ou reconhecido, desde que
coincidentes com o horário de trabalho, pré-avisado
o empregador, por escrito, com o mínimo de 48 horas
e mediante comprovação posterior.
Quando os exames não coincidirem
com o horário de trabalho, o empregado estudante
terá sua saída antecipada em uma hora, observados os
demais critérios desta cláusula.
CLÁUSULA 27ª. - DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO (DSR).
O desconto do Descanso Semanal
Remunerado será procedido de forma proporcional,
correspondendo a 1/5 ou a 1/6 do respectivo valor do
DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada
semanal ser de 05 ou 06 dias, respectivamente.
CLÁUSULA 28ª. - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO.
As interrupções do trabalho, de
responsabilidade da empresa, não poderão ser
descontadas ou compensadas posteriormente,
assegurado aos tarefeiros, durante o período de tais
interrupções, o valor correspondente à média
aritmética dos reais/hora percebidos no mês
anterior, inclusive dos DSRs, reajustados, se for o
caso.
CLÁUSULA 29ª. - MARCAÇÃO DO
CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO.
As empresas poderão dispensar os
empregados da marcação de ponto nos horários de
início e término do intervalo de refeição,
procedendo de conformidade com a Portaria MTb -
3.082, de 11/04/84, desde que os empregados não
deixem o recinto da empresa.
CLÁUSULA 30ª. - ATESTADOS
MÉDICOS/ ODONTOLÓGICOS.
As empresas reconhecerão a
validade dos atestados médicos ou odontológicos
emitidos de conformidade com a Portaria MPAS-3.291,
de 20/02/84, obedecida a seguinte ordem
preferencial:
a) atestados emitidos pelo médico
ou dentista da empresa ou por convênio porventura
existente na empresa.
b) atestados emitidos pela
Previdência Social;
c) atestados emitidos por médicos
ou dentistas do SESI;
d) atestados emitidos por médicos
ou dentistas do SUS;
e) atestados emitidos por médicos
ou dentistas do Sindicato Profissional da categoria.
CLÁUSULA 31ª. - FÉRIAS.
O início das férias não poderá
coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro
dia útil da semana.
Na hipótese de o empregado vir a
ser afastado pelo INSS, ser-lhe-á assegurado o
cômputo do período de afastamento para os fins de
férias, no primeiro ano de afastamento.
Quando as férias coletivas
abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º. de janeiro,
estes dias não serão computados como férias, sendo,
portanto, excluídos da contagem dos dias corridos
regulamentares.
A concessão de férias será
comunicada por escrito ao empregado, com
antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a
respectiva notificação.
Somente em casos excepcionais
serão as férias individuais concedidas em dois
períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10
dias corridos (§ 1º do art. 134 da CLT).
CLÁUSULA 32ª. - “DIAS -
PONTES”.
As empresas poderão liberar os
trabalhadores em dias úteis intercalados com
feriados e fins-de-semana, através da compensação
anterior ou posterior dos respectivos dias, desde
que aceita a liberação e a forma de compensação por,
no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive
mulheres e menores.
Idêntico procedimento poderá ser
adotado nos dias de Carnaval.
CLÁUSULA 33ª. - MEDIDAS DE
PROTEÇÃO NO TRABALHO E PRIMEIROS SOCORROS.
As empresas adotarão medidas de
proteção, prioritariamente , de ordem coletiva, e ,
supletivamente, de ordem individual, em relação às
condições de trabalho e segurança dos trabalhadores,
na forma da Lei.
Até o quinto dia de trabalho do
empregado de produção, a empresa procederá ao seu
treinamento com Equipamento de Proteção Individual (EPI),
legalmente necessário ao exercício das suas
atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos
programas de prevenção desenvolvidos na própria
empresa, inclusive contra incêndio. Os treinamentos
dos empregados contra incêndio serão ministrados
preferencialmente no horário normal de trabalho.
Quando necessário ministrar esses treinamentos fora
da jornada de trabalho, as horas despendidas para
tanto serão remuneradas como extraordinárias, nos
termos da respectiva cláusula desta convenção. As
empresas, durante a jornada de trabalho, deverão
estar equipadas com material necessário à prestação
de primeiros socorros, levando em conta as
características das atividades desenvolvidas. O
material de primeiros socorros deverá ficar em local
adequado para este fim, sob a responsabilidade de
uma pessoa treinada para a prestação dos mesmos.
Nas empresas que utilizem
mão-de-obra feminina, as enfermarias e caixas de
primeiros socorros deverão conter absorventes
higiênicos, para ocorrências emergenciais.
CLÁUSULA 34ª. - EXAMES
MÉDICOS.
As empresas promoverão a
implementação do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – PCMSO, objetivando a promoção e
preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores,
na forma da NR-7, da Portaria nº 3.214 de 08 de
junho de 1978, e alterações posteriores.
Todos os trabalhadores que atuem
em área de produção serão submetidos a exames
médicos e laboratoriais periódicos, quando previstos
na legislação.
O empregado será informado do
resultado desses exames, podendo ser por escrito, a
critério do médico.
CLÁUSULA 35ª. - CIPA.
As eleições para a CIPA serão
precedidas de convocação escrita, por parte da
empresa, com antecedência de 60 dias da data do
pleito, fixando data, local e horário para sua
realização, considerando-se todos os trabalhadores
candidatos naturais. As inscrições dos candidatos
far-se-ão nos termos do Edital, 45 dias antes do
término do mandato em curso enviando cópia do
referido Edital ao Sindicato Profissional, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias após sua divulgação.
Na cédula eleitoral constarão o
nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o
seu apelido, desde que indicado pelo próprio
trabalhador.
Todo o processo eleitoral e a
respectiva apuração serão acompanhados pelos
integrantes da CIPA em exercício, excetuados aqueles
que se candidatarem à reeleição, ressalvado o
direito de todos os candidatos presenciarem a
apuração.
Com a finalidade de preparar a
reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos
representantes dos empregados, terão livre a hora
que preceder a mencionada reunião, em local para que
tal fim deverá ser providenciado pela empresa.
CLÁUSULA 36ª. - VESTUÁRIO.
Fornecimento obrigatório e
gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso
por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas,
próprios para o trabalho, após o período de
experiência e com observância dos preceitos e
regulamentos das empresas, quando exigidos por
estas, para prestação de serviços, bem como de EPI
(Equipamento de Proteção Individual), quando exigido
este pela Lei.
CLÁUSULA 37ª. - AVISO PRÉVIO.
Nos casos de rescisão do contrato
de trabalho sem justa causa, por parte do
empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes
critérios:
a) será comunicado, pela empresa,
por escrito e contra recibo, esclarecendo se será
trabalhado ou não;
b) a redução de duas horas
diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será
utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no
início ou no fim da jornada de trabalho, mediante
opção única do empregado por um dos períodos,
exercida no ato do recebimento do pré - aviso; da
mesma forma, alternativamente, o empregado poderá
optar por 01 dia livre por semana ou 07 dias
corridos durante o período;
c) caso seja o empregado impedido
pela empresa de prestar sua atividade profissional
durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de
comparecer à empresa, fazendo, no entanto, jus à
remuneração integral;
d) fica garantido aos empregados
com menos de 40 (quarenta) anos de idade, além do
aviso prévio legal, uma indenização correspondente a
mais 01 dia por ano ou fração superior a 06 meses de
serviços prestados à mesma empresa; e) nas empresas
nas quais haja compensação das horas de trabalho dos
sábados, o empregado sairá 02 horas e 24 minutos
mais cedo do trabalho, de segunda a sexta-feira,
assinalando-se que os referidos 24 minutos
correspondem ao horário compensado do sábado.
f) o empregado que no curso do
aviso prévio trabalhado, comprovar obtenção de um
novo emprego, terá imediata liberação e indenização
dos dias remanescentes.
CLÁUSULA 38ª. - AVISO PRÉVIO
AOS EMPREGADOS COM MAIS DE QUARENTA ANOS DE IDADE.
Aos empregados com 40 (quarenta)
anos ou mais de idade, fica assegurado, além do
aviso prévio legal, uma indenização correspondente a
mais 01 (um) dia por ano, ou fração superior a seis
meses de serviços prestados à mesma empresa,
acrescida de uma indenização suplementar equivalente
a 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA 39ª. - COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO (ACIDENTE DO TRABALHO).
A empresa complementará do 16º ao
90º dia, os salários do empregado afastado por
acidente do trabalho devidamente comprovado pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A
complementação corresponderá a diferença entre o
efetivo salário do empregado e o valor realmente
percebido do INSS.
CLÁUSULA 40ª. - GARANTIA AO
EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA.
Será assegurado garantia de
emprego e salário, a partir da alta previdenciária,
ao empregado afastado do serviço por motivo de
doença, em período igual ao do afastamento,
limitado, porém, a um máximo de 60 (sessenta) dias,
além do prazo do aviso prévio se for o caso e, desde
que o benefício concedido pelo INSS em razão desse
afastamento seja por período superior a 15 (quinze)
dias.
CLÁUSULA 41ª. - ABONO DE FALTA
PARA ACOMPANHAR FILHO AO MÉDICO.
Assegura-se o direito à ausência
remunerada ao empregado para acompanhar filho ao
médico, no máximo 6 (seis) dias ou 12 períodos de
meio expediente no período de 12 (doze) meses,
mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
CLÁUSULA 42ª. - CARTA - AVISO
DE DISPENSA.
Entrega aos empregados de carta -
aviso, nos casos de dispensa sob alegação de prática
de falta grave ou suspenso por motivo disciplinar,
por escrito e contra recibo, das razões
determinantes de sua dispensa ou suspensão com
motivo sob pena de tornar a dispensa imotivada.
CLÁUSULA 43ª. - MUDANÇA DE
MUNICÍPIO.
No caso de mudança de
estabelecimento empresarial de município, para
distância superior a 35 km, as empresas analisarão a
situação de cada empregado que não as possa
acompanhar por residir em local cuja distância seja
superior a 35 km do novo estabelecimento, procurando
viabilizar o desligamento do mesmo sem justa causa,
comunicando a referida mudança tanto ao Sindicato
Patronal como ao Sindicato Profissional, no prazo de
15 (quinze) dias anteriores à efetivação da mudança.
CLÁUSULA 44ª. - QUITAÇÃO E
MULTA CORRESPONDENTE.
A liquidação dos direitos
trabalhistas resultantes da rescisão incontroversa
do contrato de trabalho sem justa causa, deverá ser
efetivada no prazo legal. O não cumprimento do prazo
acima, acarretará multa diária, devida ao empregado
a contar do primeiro dia após o decurso do prazo
supra, até o efetivo pagamento, correspondente a
3,4% do salário normativo de efetivação, vigente à
data da infração, sem prejuízo das penalidades
previstas em Lei.
Ficam ressalvados os casos em que
a empresa comprove não ser da sua responsabilidade a
impossibilidade do acerto de contas, não se
aplicando, também, às empresas que tiverem
decretadas as suas concordatas ou falências.
CLÁUSULA 45ª. - CARTA DE
REFERÊNCIA.
As empresas abrangidas por esta
convenção não exigirão carta de referência aos
candidatos a emprego, por ocasião do processo de
seleção; o referido documento será fornecido apenas
no caso do ex-empregado dele necessitar para
ingresso em empresas não abrangidas por esta
convenção.
Quando solicitados e desde que
constem dos seus registros, a empresa informará os
cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA 46ª. - TESTE
ADMISSIONAL.
A realização de testes
prático-operacionais, para fins de admissão, não
poderá ultrapassar a 01 dia , excetuando-se as
funções técnicas.
As empresas que forneçam
alimentação aos seus empregados no local de
trabalho, proporcionarão alimentação gratuita aos
candidatos em testes, desde que estes sejam
coincidentes com os horários de refeição.
CLÁUSULA 47ª. - PERÍODO
EXPERIMENTAL.
O contrato de experiência
previsto no art. 455 da CLT, parágrafo único, será
estipulado pelas empresas, observando-se um período
mínimo de 30 (trinta) e máximo de 60 (sessenta)
dias, sem prorrogação.
O ex-empregado readmitido para a
mesma função que exercia ao tempo do seu
desligamento e que não tenha permanecido fora dos
quadros da empresa ou de empresa do mesmo grupo
econômico, por mais de um ano, será dispensado do
período de experiência.
CLÁUSULA 48ª. - CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVAS.
A empresa que descontar e deixar
de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores as
contribuições associativas, incorrerá em multa de
valor correspondente a 30% (trinta porcento) do
montante não recolhido, acrescido de 20% (vinte
porcento) sobre o mesmo montante, por mês de atraso,
revertida a favor daquela entidade sindical.
O recolhimento deverá ser
efetuado diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores,
ou à agência bancária em que este Sindicato tenha
conta corrente.
CLÁUSULA 49ª. - PREENCHIMENTO
DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas deverão preencher a
documentação exigida pelo INSS, quando solicitada
pelo empregado, e fornecê-la obedecendo aos
seguintes prazos máximos:
a) para fins de obtenção de
auxílio - doença, 05 dias úteis;
b) para fins de aposentadoria, 10
dias úteis;
c) para fins de obtenção de
aposentadoria especial, 15 dias úteis;
Ficam ressalvadas as situações
mais favoráveis já existentes nas empresas.
CLÁUSULA 50ª. - APRENDIZES.
I - Será assegurado aos menores
aprendizes do SENAI, durante o período de
treinamento prático na empresa, um salário
correspondente a 75% (setenta e cinco porcento) do
salário normativo de efetivação da categoria, de
acordo com a cláusula 2ª. Os menores aprendizes, em
empresas com 50 ou mais empregados, receberão 100%
(cem porcento) do salário normativo de efetivação,
nos últimos 06 meses de treinamento prático na
empresa.
II - As empresas não poderão
impedir o completo cumprimento do contrato de
aprendizagem, inclusive no que se refere ao
treinamento prático na empresa, a não ser por
motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo
entre as partes.
III - Se efetivado na empresa,
após a conclusão do aprendizado, e inexistindo vaga
na função para a qual recebeu treinamento, poderá o
mesmo ser aproveitado em função compatível,
percebendo o menor salário dessa função. Ocorrendo a
existência dessas vagas, elas serão
preferencialmente dirigidas aos aprendizes. IV - As
condições e prazos de inscrição para seleção de
candidatos a aprendizes do SENAI, deverão ser
divulgados nos quadros de aviso, com antecedência.
CLÁUSULA 51ª. - REVISTA.
As empresas que adotarem o
sistema de revista nos trabalhadores, o farão em
local adequado e por pessoa do mesmo sexo,
evitando-se eventuais constrangimentos ou revistas
íntimas nas empregadas.
CLÁUSULA 52ª. - ELEIÇÕES
SINDICAIS.
Desde que avisadas pelo Sindicato
dos Trabalhadores, com a necessária e razoável
antecedência, fica garantido pelas empresas o
ingresso, nos seus estabelecimentos, de urnas
coletoras eleitorais, com seus responsáveis legais,
por ocasião do pleito destinado à renovação da
administração do Sindicato dos Trabalhadores, cujos
votos serão coletados em local apropriado e
estabelecido pelas empresas.
CLÁUSULA 53ª. -
SINDICALIZAÇÃO.
Com o objetivo de incrementar a
sindicalização dos empregados abrangidos por esta
convenção, as empresas permitirão, por 03 vezes
durante a vigência desta convenção, a entrada, no
seu recinto, de diretor legalmente eleito do
Sindicato profissional ou pessoa por este
credenciada por escrito, em datas adequadas, locais
de fácil acesso aos trabalhadores e horários
apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de
comum acordo, fora do ambiente da produção e
preferencialmente nos períodos de descanso da
jornada normal de trabalho, de forma a não
interferir nas atividades das empresas.
O Sindicato dos Trabalhadores
enviará, com a antecedência de 15 dias úteis, a
respectiva correspondência à empresa, a qual deverá,
dentro deste prazo, tomar as providências
necessárias a possibilitar a sindicalização
referida.
CLÁUSULA 54ª. - DIRIGENTE
SINDICAL - FALTAS.
Os dias em que o diretor efetivo,
legalmente eleito, da entidade sindical dos
trabalhadores permanecer afastado da empresa,
exercendo atividades sindicais, comprovadas
previamente até o dia imediatamente anterior
mediante correspondência da entidade sindical, não
serão considerados para desconto do DSR, bem como
para efeito de desconto do período de férias, nas
proporções do art. 130 da CLT, até o limite total,
qualquer que seja o número de diretores, de 12
faltas no período de 12 (doze) meses, por empresa,
sendo que os 6 (seis) primeiros dias de afastamento
serão abonados pela empresa, desde que cumpridas as
condições estabelecidas na presente cláusula.
CLÁUSULA 55ª. PROFISSIONAIS DE
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.
As empresas não utilizarão os
técnicos especializados em segurança e medicina do
trabalho, definidos na NR-4, aprovada pela Portaria
MTb-3.214/78 e alterações posteriores, no exercício
de outras atividades, durante o horário da sua
atuação no Serviço Especializado em Segurança e
Medicina do Trabalho (SESMT).
CLÁUSULA 56ª. - UTILIZAÇÃO DOS
SANITÁRIOS.
As empresas manterão os
sanitários abertos durante a jornada de trabalho,
inclusive 10 minutos antes e em igual espaço de
tempo após a jornada. O tempo de utilização das
instalações sanitárias pelos trabalhadores ficará
limitado às reais necessidades, coibindo-se abusos.
CLÁUSULA 57ª. - AUXÍLIO -
FUNERAL.
No caso de falecimento de
empregado (a), a empresa pagará, a título de auxílio
- funeral, no ato da apresentação do respectivo
atestado de óbito, 03 salários nominais, percebidos
pelo empregado (a) à época do seu falecimento,
juntamente com os salários e outras verbas do (a)
empregado (a) falecido (a).
Caso se trate de falecimento de
esposa (o) ou filho (a) de empregado (a), o valor
será de 01 salário normativo de efetivação,
percebido pelo (a) empregado (a) por ocasião da
morte daqueles, a ser pago, mediante apresentação
dos respectivos atestados de óbito e comprovantes
das despesas, juntamente com o salário do mês desta
apresentação.
ClÁUSULA 58ª. - COMUNICAÇÃO DE
ACIDENTE DO TRABALHO.
Nos casos de acidente do trabalho
com afastamento, as empresas deverão enviar cópia da
comunicação do acidente (CAT) ao Sindicato
Profissional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após
a emissão daquela comunicação ao órgão competente.
CLÁUSULA 59ª. - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS.
As empresas procederão, durante o
prazo de vigência da presente convenção coletiva, a
título de contribuição assistencial/negocial,
aprovada pela respectiva assembléia geral da
categoria profissional, aos descontos, dos salários
nominais já reajustados, de todos os empregados
abrangidos por esta convenção, representados pelo
Sindicato dos Trabalhadores, a favor deste, e que
deverão ser efetuados quando do pagamento dos
salários, nos valores de 1,5% ao mês, até o limite
máximo (teto), por empregado, a ser observado em
cada um dos descontos, correspondente a 10,80% do
salário normativo de efetivação.
Fica assegurado ao empregado o
direito de oposição aos descontos, a ser exercido
numa única vez durante a vigência desta convenção,
até 10 (dez) dias anteriores à data na qual ocorrer
o seu primeiro desconto, para os admitidos durante a
vigência da presente convenção, bem como, até o dia
08 de setembro de 2006 para os empregados admitidos
antes da vigência desta convenção coletiva,
implicando esta oposição na isenção de todos os
descontos previstos nesta cláusula. Todavia, quanto
aos empregados que não puderem exercer a oposição
nas condições já mencionadas, por se encontrarem
ausentes ao trabalho, por qualquer motivo, terão os
seus descontos suspensos até o seu retorno ao
serviço e poderão se opor aos descontos até 15
(quinze) dias após este retorno. A oposição deverá
ser feita através de carta de próprio punho, em três
vias, protocoladas pessoalmente na Secretaria do
Sindicato dos Trabalhadores, exceto para o empregado
analfabeto, para quem o próprio Sindicato dos
Trabalhadores preparará e protocolará, no prazo
previsto, as três vias da carta referida, mediante
simples manifestação verbal, por parte do empregado,
feita pessoalmente na Secretaria do Sindicato dos
Trabalhadores, do desejo de exercer seu direito de
oposição aos descontos fora do horário de seu
expediente de trabalho.
O empregado deverá entregar uma
destas vias à empresa, mediante recibo, no prazo de
dois dias úteis, a partir do dia seguinte ao do
protocolo no Sindicato dos Trabalhadores.
As partes não criarão quaisquer
incentivos ou obstáculos a que o empregado exerça
seu direito de oposição aos descontos. Sendo nulos
de pleno direito o envio pelo correio de abaixo
assinados, correspondências ou quaisquer
manifestações que não atendam o estipulado nesta
cláusula.
Os recolhimentos destes descontos
deverão ser feitos em conta vinculada sem limite,
junto ao banco definido pelo Sindicato beneficiário,
com vencimento no décimo dia do mês seguinte ao dos
descontos, através de guias especiais fornecidas
pelo Sindicato dos Trabalhadores, até o dia 20 de
cada um dos meses dos descontos.
A empresa que descontar e deixar
de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores as
contribuições indicadas nesta cláusula, incorrerá em
multa de valor correspondente a 10% do montante não
recolhido, por mês de atraso, revertida a favor
daquela entidade sindical. As empresas fornecerão,
no prazo de 20 dias, contados da data do
recolhimento da contribuição assistencial/negocial,
ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter
confidencial, mediante recibo, uma relação contendo
os nomes e os valores da referida contribuição dos
seus empregados, excluídos os pertencentes a
categorias profissionais diferenciadas, bem como
liberais que exerçam opção, na forma da Lei.
A contribuição assistencial/negocial
prevista nesta cláusula substitui inteiramente a
denominada contribuição confederativa, tratada no
inciso IV do art. 8°. da Constituição Federal, ainda
pendente de regulamentação.
CLÁUSULA 60ª. – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADORES
Durante o prazo da vigência da
presente convenção coletiva, as empresas que não
sejam associadas ao Sindicato da Indústria de
Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no
Estado de São Paulo, recolherão ao mesmo, a título
de contribuições assistenciais a taxa negocial,
aprovada pela respectiva assembléia geral da
categoria econômica, aberta à participação das
empresas não associadas, quantias com base no
capital social, vigente à época do recolhimento,
conforme tabela abaixo.
-
Capital Social em R$
|
-
Parcela Única em 30/09/2006 em R$.
|
-
4 Parcelas iguais a vencer em:
-
30/09/2006
-
31/10/2006
-
30/11/2006
-
05/07/2007
-
R$
|
-
De 0 a 10.000,00
|
-
2.740,00 – 5% = 2.603,00
|
-
685,00
|
-
De 10.001,00 a
-
30.000,00
|
-
5.560,00 – 5% = 5.282,00
|
-
1.390,00
|
-
De 30.001,00 a
-
100.000,00
|
-
6.560,00 – 5% = 6.323,00
|
-
1.640,00
|
-
Acima de 100.001,00
|
-
12.050,00 – 5% = 11.447,50
|
-
3.012,50
|
Os recolhimentos previstos nesta
cláusula serão feitos através de boletos bancários a
serem oportunamente fornecidos pelo beneficiário,
revertendo os valores dos depósitos para fins
sociais, administrativos e de manutenção da sede. O
descumprimento desta cláusula, no prazo estipulado,
acarretará multa diária de 1,7% do salário normativo
de efetivação, por infração, a reverter a favor do
Sindicato patronal mencionado.
A taxa negocial assistencial
prevista nesta cláusula substitui inteiramente a
denominada contribuição confederativa, tratada no
inciso IV do art. 8º. da Constituição Federal, ainda
pendente de regulamentação.
CLÁUSULA 61ª. - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Será assegurado a todos os
trabalhadores uma participação nos resultados, nos
termos do art.7º da Constituição Federal, a quantia
de R$ 265,00 referente ao período de 1º de julho de
2006 a 30 de junho de 2007, subdividida em duas
parcelas a saber:
a) a primeira parcela, no valor
de R$ 155,00 (cento e cinqüenta cinco reais) será
paga a todos os empregados até o 5º dia útil do mês
de setembro de 2006;
b) a segunda parcela, no valor de
R$ 110,00 (cento e quinze reais), a ser paga até o
5º dia útil do mês de março de 2007 será calculada
em função do absenteísmo, levando em consideração a
quantia de R$ 110,00 (cento e quinze reais), sendo
reduzida em 10% (dez por cento) para cada falta do
trabalhador no período de 1º de julho de 2006 até 28
de fevereiro de 2007, conseqüentemente até 5 (cinco)
faltas injustificadas;
c) a presente cláusula não se
aplica às empresas que já possuem critérios próprios
de participação nos lucros ou resultados.
d) a aplicação da presente
cláusula, durante a vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho, deverá ser calculada
proporcionalmente para os empregados admitidos,
demitidos ou que venham pedir demissão no decorrer
da vigência deste instrumento, na proporção de 1/12
para cada mês em função da quantia de R$ 265,00;
e) aos empregados demitidos, ou
que venham a pedir demissão após o mês de março de
2007, até junho de 2007, não deverão sofrer qualquer
desconto nas parcelas que já tenham recebido.
CLÁUSULA 62ª. - CUMPRIMENTO.
As partes comprometem-se a
observar os dispositivos ora pactuados, ficando
certo que a parte infratora incorrerá nas
penalidades previstas nesta convenção e na
legislação vigente.
CLÁUSULA 63ª. - MULTA.
Fica estipulada a multa de 10%
(dez porcento) do salário normativo de efetivação,
por empregado, nos casos de descumprimento das
cláusulas da presente convenção, revertendo a favor
da parte prejudicada.
A multa aqui prevista não se
aplica em relação às cláusulas para as quais a
legislação já estabeleça penalidades ou aquelas que
nesta convenção, já tragam, no seu próprio bojo,
punição pecuniária.
CLÁUSULA 64ª. - NORMAS
CONSTITUCIONAIS.
A promulgação da legislação
ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos
preceitos constitucionais, substituirá, onde
aplicável, direitos e deveres previstos nesta
convenção, ressalvando-se sempre as condições mais
favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer
hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA 65ª.- ALTERAÇÕES NA
CONJUNTURA ECONÔMICA.
Caso venham a ocorrer, até o
termo final desta Convenção Coletiva, significativas
alterações nos índices salariais ou na conjuntura
econômica, as partes assumem o compromisso de se
reunir e debater a questão.
CLÁUSULA 66ª. - PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO .
O processo de prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da
presente convenção, ficará subordinado às normas
estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
CLÁUSULA 67ª. - ABRANGÊNCIA.
Este instrumento é válido para
todas as categorias profissionais e econômicas das
indústrias de material de segurança e proteção ao
trabalho existentes nos municípios da base
territorial dos sindicatos signatários.
CLÁUSULA 68ª. - SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIAS.
Será competente a Justiça do
Trabalho para dirimir quaisquer divergências
surgidas na aplicação da presente convenção coletiva
de trabalho.
CLÁUSULA 69ª. - VIGÊNCIA.
Esta convenção terá vigência de
12 meses, isto é de 1º. de julho de 2 006 a 30 de
junho de 2007.
CLÁUSULA 70ª. - DIFERENÇAS
SALARIAIS.
As obrigações de natureza
econômica, no caso de eventuais diferenças deverão
ser complementadas até o 5º dia útil do mês de
setembro de 2006, e especificadas posteriormente no
respectivo demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA 71ª. - VALE
TRANSPORTE.
As empresas fornecerão aos seus
empregados vale transporte nos termos da legislação
em vigor, e em quantidade suficiente à sua
locomoção, da sua residência para a empresa e
vice-versa,
CLÁUSULA 72ª - DESCONTO
ASSISTENCIAL EXCEPCIONAL.
Excepcionalmente no mês de agosto
de 2006, será descontada pela empresa dos salários
de seus empregados não sócios e associados à
entidade sindical profissional, uma contribuição
única e excepcional aprovada pela assembléia geral
de R$ 12,00 (doze reais), e recolhidas ao Sindicato
Profissional até 10 (dez) dias após o respectivo
desconto.
RECOMENDAÇÕES.
a) Recomenda-se às empresas e/ou
trabalhadores a fiel observância das Normas
Regulamentadoras (NR.s), aprovadas pelo Ministério
do Trabalho e vigentes, que dispõem sobre Segurança,
Higiene e Medicina do Trabalho.
b) Recomenda-se às empresas
solicitar os serviços do MEC ou do FENAME, para
facilitar aos seus empregados a aquisição de
material escolar ou fornecer no início do período de
aulas, gratuitamente, material escolar necessário
aos trabalhadores e seus filhos estudantes.
Por estarem justas e acertadas e
para que produza efeitos jurídicos e legais, assinam
as partes esta convenção, em 04 vias,
comprometendo-se, consoante dispõe o art. 614 da CLT,
a promover o depósito de 01 via da mesma, para fins
de registro e arquivamento, na Delegacia Regional do
Trabalho e Emprego, no Estado de São Paulo.
São Paulo, 22 de agosto de 2006.
Pelas entidades
Sindicais dos Trabalhadores:
CÍCERO ALVES DOS
SANTOS,
Coordenador de Política Sindical
Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de
Calçados e Afins de Dois Corregos e Região.
ANTÔNIO CARLOS DOS
REIS
GERALDO SANTIAGO
PEREIRA
Advogado (OAB/SP – 106 868)
Pelo Sindicato da
Indústria:
FULGÊNCIO GULIN JUNIOR
Diretor – Presidente -SINDISEG
WALDYR PEREZ,
Coordenador da Comissão
RENATO ANTONIO VILLA
CUSTODIO
Advogado (OAB/SP – 162813)