CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Entre
as partes abaixo assinadas, de um lado, o
Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias de Luvas,
Bolsas e Peles de Resguardo e de Material de
Segurança e Proteção ao Trabalho de São Paulo
(CNPJ 52.042.082/0001-30),
com pedido apresentado na antiga DRT/SP de extensão
de base territorial e nova denominação, para
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Luvas,
Bolsas e Peles de Resguardo e de Material de
Segurança e Proteção ao Trabalho no Estado de São
Paulo, por intermédio do, Processo DRT/SP n.º
24440.-655/89, protocolizado em 27/02/89),
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS E AFINS
DE DOIS CORREGOS E REGIÃO (cnpj 01.747.795/0001-69),
e, de
outro lado, o
Sindicato
da Indústria de Material de Segurança e Proteção
ao Trabalho no Estado de São Paulo (cnpj
48.073.746/0001-51),
fica
estabelecida a presente convenção coletiva de
trabalho, na forma dos artigos 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante as
cláusulas que seguem.
CLÁUSULA 1ª. - AUMENTO DE SALÁRIOS.
I - Sobre os salários de 1º. de julho de 2 007, já
aumentados exclusivamente em decorrência da
convenção coletiva de trabalho anterior, será
aplicado, em 1º. de julho de 2 008, o percentual
único, de 8,5% (oito e meio por cento),
correspondente ao período de 1º. de julho de 2 007,
inclusive, a 30 de junho de 2 008, inclusive.
II - Serão compensados todos e quaisquer
reajustamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos,
espontâneos ou compulsórios, incluídos os
decorrentes de aplicação da legislação e acordos
coletivos, concedidos a partir de 01/07/07,
inclusive, e até 30/06/08, inclusive, exceto os
decorrentes de promoção, transferência, equiparação
salarial, término de aprendizagem e aumento real ou
de mérito, concedidos expressamente com esta
natureza.
III - Para os empregados admitidos após 01/07/07
(data-base), deverão ser observados os critérios
seguintes:
a) ao salário do admitido em função com paradigma,
será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial
concedido ao paradigma, nos termos da presente
cláusula, desde que não se ultrapasse o menor
salário da função; e
b) tratando-se de função sem paradigma e para
empresas constituídas após 01/07/07, serão aplicados
percentuais salariais únicos e proporcionais ao
tempo de serviço prestado após a data-base, por mês
trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidente
sobre o salário da data da admissão, desde que não
se ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA 2ª. - SALÁRIOS NORMATIVOS.
O
salário normativo de admissão será de R$ 668,80,
correspondente ao salário hora de R$ 3,04, e o
salário normativo de efetivação será de R$ 726,00,
por mês correspondendo ao salário hora de R$ 3,30.
Entende-se por salário normativo de efetivação
aquele que venha a ser pago após o período
experimental.
Ficam
excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face
ao disposto em cláusula específica contida na
presente convenção, e as empresas que possuam quadro
de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.
CLÁUSULA 3ª. - TAREFEIROS.
Para
o empregado tarefeiro será observada a cláusula 1ª
(reajustamento de salários) da presente convenção,
com incidência sobre o valor da tarifa vigente em
01/07/07, bem como a cláusula 6ª (horas
extraordinárias) desta convenção.
Sempre que houver alteração do valor das tarifas, as
empresas entregarão aos empregados tarefeiros, lista
contendo as tarefas e as tarifas respectivas, contra
recibo.
Aplica-se ao empregado tarefeiro a cláusula 2ª
(salários normativos) desta convenção, como garantia
salarial mínima.
Alternativamente, ao empregado tarefeiro
que possua mais de 12 meses de trabalho contínuo na
mesma empresa, aplica-se, como garantia salarial
mínima (se maior do que a anteriormente referida), a
cada mês, a média dos valores da produção do próprio
empregado, relativos aos 12 meses de trabalho
imediatamente anteriores e calculados com as tarifas
então vigentes.
As
férias do empregado tarefeiro serão remuneradas com
base na média dos valores efetivamente recebidos nos
meses do respectivo período aquisitivo, inclusive
dos DSR’s.
O 13º
salário do empregado tarefeiro será pago com base na
média dos valores efetivamente recebidos nos meses
do ano correspondente, inclusive dos DSR’s.
CLÁUSULA 4ª. - SALÁRIO - SUBSTITUIÇÃO.
Enquanto perdurar a substituição interna que não
tenha caráter meramente eventual ou de experiência,
o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído, a partir do décimo -
quinto dia de substituição, sem considerar vantagens
pessoais ou inerentes ao cargo.
Não
se aplica esta cláusula a cargos de chefia ou
gerência, bem como quando o substituído estiver sob
amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA 5ª. - SALÁRIO DE SUBSTITUTO.
Admitido empregado para a mesma função de outro
dispensado por qualquer motivo, será garantido,
àquele, salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais
ou inerentes ao cargo.
Não
se incluem nesta garantia cargos de chefia ou
gerência, bem como funções individualizadas, isto é,
aquelas que possuam um único empregado no seu
exercício, e casos de remanejamento interno.
CLÁUSULA 6ª. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
As
horas extraordinárias, quando prestadas de 2ª. feira
a sábado, serão remuneradas com 90% de acréscimo, em
relação à hora normal, sem prejuízo de eventuais
situações mais favoráveis já existentes nas
empresas, excetuadas as horas suplementares
prestadas em regime de acordos de compensação de
horas ou quando se tratar de compensações de
“dias-pontes”.
As
horas extraordinárias diárias, quando prestadas aos
domingos, sem folga compensatória, feriados, folgas
e dias já compensados, inclusive na hipótese do
sábado ser compensado, serão remunerados com 120% de
acréscimo, em relação à hora normal.
CLÁUSULA 7ª. - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE).
As
empresas concederão, aos empregados que não se
oponham, adiantamento de salários, nas seguintes
condições:
a) o
adiantamento será equivalente a, no mínimo, 40% do
salário nominal mensal, vigente à data do pagamento
do vale, desde que o empregado já tenha trabalhado
na quinzena, o período correspondente;
b) na ocorrência máxima de três faltas
injustificadas na quinzena, o empregado também fará
jus ao adiantamento salarial (vale), deduzido do
salário nominal mensal do empregado o valor
correspondente ao número de faltas, desde que não
abonadas ou justificadas, ocorridas na quinzena
sendo que ao resultado será aplicado o percentual de
40% (quarenta por cento);
c) o
pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte)
de cada mês, antecipando-se para o primeiro dia útil
antecedente caso este recaia em dia que não haja
expediente na empresa, devendo ser pago durante a
jornada de trabalho quando for liquidado em
dinheiro;
d) o
pagamento do vale quinzenal será também devido nos
meses em que houver parcelas do 13º salário;
e) deverão ser mantidas as eventuais condições
atuais mais favoráveis.
CLÁUSULA 8ª. - PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DO
VALE, COM CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO.
Quando o pagamento do salário ou do vale for feito
por meio de cheque ou depósito bancário, será
observado o disposto na Portaria MTb-3.281, de
07/12/84, sem que o empregado seja prejudicado no
seu horário de refeição e repouso, previsto no
artigo 71 da CLT, desde que o pagamento não seja
efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto
bancário localizado nas dependências da mesma.
Art. 1º) As empresas situadas em perímetro
urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da
remuneração de férias através de conta bancária,
aberta para esse fim, em nome de cada empregado e
com o consentimento deste, em estabelecimento de
crédito próximo ao local de trabalho, saque por meio
de cartão magnético ou em cheque emitido diretamente
pelo empregador em favor do empregado, salvo se o
trabalhador for analfabeto, quando o pagamento
somente poderá ser efetuado em dinheiro.
a)
As condições de funcionamento de sistema previsto
neste artigo serão estipuladas em convênio entre a
empresa e o estabelecimento de crédito, de modo que
o empregado possa utilizar a importância depositada
de conformidade com o disposto no art. 145 e art.
459, parágrafo único e art. 465, todos da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º) Os pagamentos efetuados na forma do
artigo 1, obrigam o empregador a assegurar ao
empregado:
a)
Horário que permita o desconto imediato do cheque ou
saque por meio de cartão magnético;
b)
Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de
crédito exija a utilização do mesmo;
c)
Condição que impeça qualquer atraso no recebimento
dos salários e da remuneração das férias;
d)
O período destinado ao desconto do cheque não poderá
prejudicar o intervalo das refeições (almoço e café
quando existir).
CLÁUSULA 9ª. - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
Fornecimento obrigatório, aos empregados, de
demonstrativo de pagamento, contendo a identificação
da empresa, com a discriminação das importâncias
pagas, dos descontos efetuados, do recolhimento ao
FGTS, especificando, também, o número de horas
extraordinárias e noturnas trabalhadas e adicionais
pagos no respectivo mês, respeitado o período de
apropriação (abrangência das folhas de pagamento das
empresas).
CLÁUSULA 10ª. - ADICIONAL
NOTURNO.
O
adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e
seguintes) será de 30% de acréscimo, em relação à
hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de
trabalho noturno em turnos de revezamento.
CLÁUSULA 11ª. - ATRASO DE PAGAMENTO.
Pelo
não cumprimento, por parte da empresa, do prazo
legal para pagamento de salários, será aplicada a
multa de 6,75% do salário normativo de efetivação,
vigente ao tempo da infração, por dia de atraso,
revertida a favor do trabalhador, sem prejuízo das
penalidades previstas em Lei.
O não
pagamento do décimo - terceiro salário e da
remuneração das férias nos prazos definidos em Lei,
implicará, também, na mesma multa acima estipulada.
CLÁUSULA 12ª - ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Os
erros comprovados e incontroversos que porventura
ocorrerem no pagamento dos salários, serão
corrigidos com o pagamento das diferenças no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir do efetivo
recebimento.
CLÁUSULA 13ª. - REGISTRO DA FUNÇÃO.
A
empresa obriga-se a registrar na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), a função que o
empregado estiver exercendo efetivamente, anotando
as devidas alterações, inclusive de salário,
excluídos os casos de substituição previstos no
presente acordo, ressalvado o disposto na Portaria
MTPS-3.626, de 13/11/91.
CLÁUSULA 14ª. - PROMOÇÕES.
A
promoção do empregado para cargo de nível superior
ao exercido, comportará um período experimental ou
de treinamento não superior a 60 dias. Vencido o
prazo experimental, a promoção e o respectivo
aumento salarial serão anotados na CTPS.
Nos
casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á
preferência ao recrutamento interno, com a extensão
do direito a todo empregado, sem distinção de cargo,
sexo ou área de atuação.
Nos
processos internos de avaliação de desempenho e
promoção, serão considerados como de efetivo
exercício, os afastamentos decorrentes de acidente
do trabalho, auxílio - doença, licença à gestante e
doença profissional.
Será
garantido ao empregado promovido para função ou
cargo sem paradigma, um aumento salarial de, pelo
menos, 10% (dez por cento), para os demais, após o
período experimental ou de treinamento, será
garantido o menor salário da função.
CLÁUSULA 15ª. - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS,
TEMPORÁRIA E TRABALHO EM DOMICÍLIO.
Na
execução dos serviços da sua atividade produtiva
fabril, as empresas não poderão se valer senão dos
trabalhadores por elas contratados sob o regime da
CLT, salvo nos casos definidos na Lei 6.019, de
03/01/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas
empresas urbanas e dá outras providências, sendo
certo que na utilização de mão-de-obra de terceiros,
as empresas responsabilizar-se-ão solidariamente
pelas obrigações trabalhistas eventualmente
descumpridas pela empresa de mão-de-obra temporária,
responsabilizando igualmente, pela indenização total
dos trabalhadores envolvidos.
As
empresas enviarão ao Sindicato profissional quando
este solicitar esclarecimentos sobre a mão-de-obra
terceirizada que utilizem e, exibição do contrato
firmado com as empresas de trabalho temporário,
podendo, igualmente, solicitar a interveniência do
SINDISEG, sempre que houver negativa por parte das
empresas em prestar esclarecimentos ou, exibir o
contrato da aludida mão-de-obra.
Ressalva-se que uma vez caracterizado o trabalho a
domicílio destinado à empresa, o respectivo
trabalhador ficará abrangido pelas normas constantes
da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 16ª. - QUADRO DE AVISOS.
As
empresas afixarão, em quadro de avisos situado em
local visível e de fácil acesso, avisos de autoria e
responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores,
desde que previamente aprovados pela administração
das mesmas empresas.
CLÁUSULA 17ª. - GESTANTES.
Garantia de emprego e salário às empregadas
gestantes, desde a gravidez e até 90 dias após o
término do período de afastamento legal, exceto nos
casos de contratos por prazo determinado (inclusive
os de experiência), rescisões por justa causa,
transações e pedidos de demissão.
Se
rescindido o contrato de trabalho, a empregada
deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu
estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do
prazo de 45 dias, a partir da notificação da
dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não
revelada, esse prazo será estendido para 75 dias,
devendo tal situação ser comprovada por atestado
médico do INSS.
As
empregadas lactantes, durante o período de 6 (seis)
meses, a contar do nascimento da criança, poderão
optar entre reduzir sua jornada de trabalho em 30
(trinta) minutos na entrada e 30 (trinta) minutos na
saída, ou então, sair mais cedo 1 (uma) hora
diariamente.
CLÁUSULA 18ª. - EMPREGADOS
EM IDADE MILITAR.
Garantia de emprego e salário ao empregado em idade
de prestação de Serviço Militar, desde o primeiro
dia do ano em que completar 18 anos e até a
incorporação e nos 75 dias após a baixa ou
desligamento da unidade em que serviu, exceto nos
casos de contratos por prazo determinado (inclusive
os de experiência), rescisões por justa causa,
transações e pedidos de demissão.
CLÁUSULA 19ª. - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ.
Na
ocorrência de invalidez permanente, atestada pelo
INSS, a empresa pagará, ao próprio empregado, uma
indenização equivalente a 02 salários nominais do
empregado, vigentes à data do pagamento, garantida
uma indenização mínima equivalente a 03 salários
normativos de efetivação, vigentes à data do
pagamento.
Esta
indenização será paga tão logo seja apresentado o
atestado fornecido pelo INSS.
As
empresas que mantêm plano de seguro de vida em
grupo, ou planos de benefícios complementares ou
assemelhados à Previdência Social, por elas
inteiramente custeadas, estão isentas do cumprimento
desta cláusula.
No
caso do seguro de vida estipular indenização
inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa
pagará a diferença.
A
presente indenização por invalidez será paga
independentemente da indenização legal que
porventura o empregado venha a receber ou pleitear
em juízo.
CLÁUSULA 20ª. ESTABILIDADE
PRÉ – APOSENTADORIA.
Garantia de emprego e salário aos empregados que
estejam a 18 (dezoito) meses da aposentadoria
proporcional, integral, por idade ou especial, nos
seus limites mínimos, sendo que adquirido o direito
à aposentadoria, cessa essa garantia.
CLÁUSULA 21ª. - ABONO
- APOSENTADORIA.
Aos
empregados com 04 anos ou mais de serviço contínuo,
dedicados à mesma empresa ou a empresa do mesmo
grupo econômico, quando dela vierem a desligar-se
definitivamente em razão de aposentadoria, será pago
um abono equivalente a 03 salários normativos de
efetivação previstos nesta convenção.
Se o
empregado permanecer exercendo suas funções na
empresa, o pagamento do abono previsto nesta
cláusula será efetuado quando o empregado vier a se
desligar em definitivo dessa mesma empresa, ao pedir
demissão ou vier a ser dispensado sem justa causa.
Caso nesse interregno ocorra o falecimento do
empregado, o mencionado abono será pago aos seus
dependentes legalmente habilitados.
Recomenda-se às empresas, no momento em que for
deferida a aposentadoria do empregado e a partir de
sua comprovação perante a empresa, de imediato,
efetuar o pagamento do abono de que trata esta
cláusula, se eximindo, neste caso, das condições
previstas no parágrafo anterior.
CLÁUSULA 22ª. - REEMBOLSO
- CRECHE.
Com o
objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à
infância, bem como propiciar a melhor utilização dos
recursos despendidos normalmente pelas empresas,
através de convênios - creche, as partes signatárias
da presente convenção, analisada a Portaria MTb-3.296,
de 03/09/86, estabelecem as seguintes condições que
deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à
manutenção e guarda dos filhos das suas empregadas,
no período de amamentação:
a) as empresas obrigadas a manter local apropriado
para a guarda e vigilância dos filhos das suas
empregadas, no período de amamentação, na forma dos
parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT,
concederão, alternativamente, às mesmas, um
reembolso de despesas efetuadas para este
fim;
b) o valor mensal do reembolso corresponderá a 20%
do salário normativo de efetivação, vigente à época
do reembolso;
c) dado o seu caráter substitutivo dos preceitos
legais, bem como por ser meramente liberal e não
remuneratório, o valor reembolsado não integrará a
remuneração para quaisquer efeitos;
d) o
reembolso beneficiará somente àquelas empregadas que
estejam em serviço efetivo na empresa, sendo pago,
porém, a despeito da morte da empregada;
e) o
reembolso será devido independentemente do tempo de
serviço na empresa e cessará no mês em que o filho
complete 24 meses de idade ou cesse o contrato de
trabalho;
f) em caso de parto múltiplo, o reembolso será
devido em relação a cada filho, individualmente.
Ficam
desobrigadas do reembolso as empresas que já
mantenham ou venham a manter, em efetivo
funcionamento, local para guarda ou creche na forma
da Lei, bem como aquelas que já adotem ou venham a
adotar sistemas semelhantes de pagamento ou
reembolso em situações mais favoráveis.
CLÁUSULA 23ª. - FALTAS ABONADAS.
O
trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo do salário, desde que as faltas
coincidam com as jornadas de trabalho e mediante
comprovação:
a) até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento
de cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente,
irmão ou irmã;
b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de
cônjuge, ascendente ou descendente;
c) até 05 dias úteis, para casamento;
d) por meio período de trabalho, para recebimento
de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que
o pagamento não seja efetuado diretamente pela
empresa ou pelo posto bancário localizado nas
dependências da empresa;
e) a
empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso
remunerado e feriados da semana respectiva, nos
casos de ausência ao serviço, motivada pela
necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de
Identidade, mediante comprovação em até 72 horas.
CLÁUSULA 24ª. - ATRASO – DESCONTO DO DSR.
Na
hipótese de ocorrência de atraso ao trabalho na
semana, desde que não superior a 5 (cinco) minutos
diários e também condicionado a 20 (vinte) minutos
por semana, não haverá desconto no salário do
empregado, não podendo, igualmente, a empresa
impedir o cumprimento do restante da jornada de
trabalho, ressalvando-se as condições mais
favoráveis existentes nas empresas.
CLÁUSULA 25ª. - EMPREGADA-ADOTANTE.
Às
empregadas adotantes serão aplicadas as disposições
constantes da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
CLÁUSULA 26ª. - ABONO DE FALTAS OU SAÍDA
ANTECIPADA DE ESTUDANTES.
Além
do caso previsto na Lei 9 471, de 14/07/97 (exames
vestibulares), serão abonadas as faltas do empregado
estudante para prestação de exames em
estabelecimentos de ensino oficial, autorizado ou
reconhecido, desde que coincidentes com o horário de
trabalho, pré-avisado o empregador, por escrito, com
o mínimo de 48 horas e mediante comprovação
posterior.
Quando os exames não coincidirem com o horário de
trabalho, o empregado estudante terá sua saída
antecipada em uma hora, observados os demais
critérios desta cláusula.
CLÁUSULA 27ª. - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR).
O
desconto do Descanso Semanal Remunerado será
procedido de
forma proporcional, correspondendo a 1/5 ou a 1/6 do
respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em
função da jornada semanal ser de 05 ou 06 dias,
respectivamente.
CLÁUSULA 28ª. - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO.
As
interrupções do trabalho, de responsabilidade da
empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas
posteriormente, assegurado aos tarefeiros, durante o
período de tais interrupções, o valor correspondente
à média aritmética dos reais/hora percebidos no mês
anterior, inclusive dos DSRs, reajustados, se for o
caso.
CLÁUSULA 29ª. - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS
HORÁRIOS DE REFEIÇÃO.
As
empresas poderão dispensar os empregados da marcação
de ponto nos horários de início e término do
intervalo de refeição, procedendo de conformidade
com a
Portaria MTb - 3.082, de 11/04/84, desde que os
empregados não deixem o recinto da empresa.
CLÁUSULA 30ª. - ATESTADOS
MÉDICOS/ ODONTOLÓGICOS.
As
empresas reconhecerão a validade dos atestados
médicos ou odontológicos emitidos de conformidade
com a Portaria MPAS-3.291, de 20/02/84, obedecida a
seguinte ordem preferencial:
a) atestados emitidos pelo médico ou dentista da
empresa ou por convênio porventura existente na
empresa.
b) atestados emitidos pela Previdência Social;
c) atestados emitidos por médicos ou dentistas do
SESI;
d) atestados emitidos por médicos ou dentistas do
SUS;
e) atestados emitidos por médicos ou dentistas do
Sindicato Profissional da categoria.
CLÁUSULA 31ª. - FÉRIAS.
O
início das férias não poderá coincidir com sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados, devendo
ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
Na
hipótese de o empregado vir a ser afastado pelo
INSS, ser-lhe-á assegurado o cômputo do período de
afastamento para os fins de férias, no primeiro ano
de afastamento.
Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de
dezembro e 1º. de janeiro, estes dias não serão
computados como férias, sendo, portanto, excluídos
da contagem dos dias corridos regulamentares.
A
concessão de férias será comunicada por escrito ao
empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a
este assinar a respectiva notificação.
Somente em casos excepcionais serão as férias
individuais concedidas em dois períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos (§
1º do art. 134 da CLT).
CLÁUSULA 32ª. - “DIAS - PONTES”.
As
empresas poderão liberar os trabalhadores em dias
úteis intercalados com feriados e fins-de-semana,
através da compensação anterior ou posterior dos
respectivos dias, desde que aceita a liberação e a
forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus
empregados, inclusive mulheres e menores.
Idêntico procedimento poderá ser adotado nos dias de
Carnaval.
CLÁUSULA 33ª. - MEDIDAS DE PROTEÇÃO NO TRABALHO E
PRIMEIROS SOCORROS.
As
empresas adotarão medidas de proteção,
prioritariamente , de ordem coletiva, e ,
supletivamente, de ordem individual, em relação às
condições de trabalho e segurança dos trabalhadores,
na forma da Lei.
A
partir do primeiro dia de trabalho do empregado de
produção, a empresa procederá ao seu treinamento com
Equipamento de Proteção Individual (EPI), legalmente
necessário ao exercício das suas atribuições, bem
como lhe dará conhecimento dos programas de
prevenção desenvolvidos na própria empresa,
inclusive contra incêndio.
Os
treinamentos dos empregados contra incêndio serão
ministrados preferencialmente no horário normal de
trabalho. Quando necessário ministrar esses
treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas
despendidas para tanto serão remuneradas como
extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula
desta convenção.
As
empresas, durante a jornada de trabalho, deverão
estar equipadas com material necessário à prestação
de primeiros socorros, levando em conta as
características das atividades desenvolvidas. O
material de primeiros socorros deverá ficar em local
adequado para este fim, sob a responsabilidade de
uma pessoa treinada para a prestação dos mesmos.
Nas
empresas que utilizem mão-de-obra feminina, as
enfermarias e caixas de primeiros socorros deverão
conter absorventes higiênicos, para ocorrências
emergenciais.
CLÁUSULA 34ª. - EXAMES MÉDICOS.
As
empresas promoverão a implementação do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO,
objetivando a promoção e preservação da saúde do
conjunto dos trabalhadores, na forma da NR-7, da
Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, e
alterações posteriores.
Todos
os trabalhadores que atuem em área de produção serão
submetidos a exames médicos e laboratoriais
periódicos, quando previstos na legislação.
O
empregado será informado do resultado desses exames,
podendo ser por escrito, a critério do médico.
CLÁUSULA 35ª. - CIPA.
As
eleições para a CIPA serão precedidas de convocação
escrita, por parte da empresa, com antecedência de
60 dias da data do pleito, fixando data, local e
horário para
sua realização, considerando-se todos os
trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos
candidatos far-se-ão nos termos do Edital, 45 dias
antes do término do mandato em curso enviando cópia
do referido Edital ao Sindicato Profissional, dentro
do prazo de 5 (cinco) dias após sua divulgação.
Na
cédula eleitoral constarão o nome e o setor do
trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde
que indicado pelo próprio trabalhador.
Todo
o processo eleitoral e a respectiva apuração serão
acompanhados pelos integrantes da CIPA em exercício,
excetuados aqueles que se candidatarem à reeleição,
ressalvado o direito de todos os candidatos
presenciarem a apuração.
Com a
finalidade de preparar a reunião mensal da CIPA, os
membros efetivos dos representantes dos empregados,
terão livre a hora que preceder a mencionada
reunião, em local para que tal fim deverá ser
providenciado pela empresa.
CLÁUSULA 36ª. - VESTUÁRIO.
Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados,
com obrigatoriedade de uso por parte destes, de
uniformes, sapatos e roupas, próprios para o
trabalho, após o período de experiência e com
observância dos preceitos e regulamentos das
empresas, quando exigidos por estas, para prestação
de serviços, bem como de EPI (Equipamento de
Proteção Individual), quando exigido este pela Lei.
CLÁUSULA 37ª. - AVISO PRÉVIO.
Nos
casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa
causa, por parte do empregador, o aviso prévio
obedecerá aos seguintes critérios:
a) será comunicado, pela empresa, por escrito e
contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou
não;
b) a
redução de duas horas diárias, prevista no artigo
488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência
do empregado, no início ou no fim da jornada de
trabalho, mediante opção única do empregado por um
dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré
- aviso; da mesma forma, alternativamente, o
empregado poderá optar por 01 dia livre por semana
ou 07 dias corridos durante o período;
c) caso seja o empregado impedido pela empresa de
prestar sua atividade profissional durante o aviso
prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à
empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração
integral;
d) fica garantido aos empregados com menos de 40
(quarenta) anos de idade, além do aviso prévio
legal, uma indenização correspondente a mais 01 dia
por ano ou fração superior a 06 meses de serviços
prestados à mesma empresa;
e) nas empresas nas quais haja compensação das
horas de trabalho dos sábados, o empregado sairá 02
horas e 24 minutos mais cedo do trabalho, de segunda
a sexta-feira, assinalando-se que os referidos 24
minutos correspondem ao horário compensado do
sábado.
f) o empregado que no curso do aviso prévio
trabalhado, comprovar obtenção de um novo emprego,
terá imediata liberação e indenização dos dias
remanescentes.
CLÁUSULA 38ª. - AVISO PRÉVIO AOS EMPREGADOS COM
MAIS DE QUARENTA ANOS DE IDADE.
Aos
empregados com 40 (quarenta) anos ou mais de idade,
fica assegurado, além do aviso prévio legal, uma
indenização correspondente a mais 01 (um) dia por
ano, ou fração superior a seis meses de serviços
prestados à mesma empresa, acrescida de uma
indenização suplementar equivalente a 05 (cinco)
dias.
CLÁUSULA 39ª. - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO (ACIDENTE DO TRABALHO).
A
empresa complementará do 16º ao 90º dia, os salários
do empregado afastado por acidente do trabalho
devidamente comprovado pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS). A complementação
corresponderá a diferença entre o efetivo salário do
empregado e o valor realmente percebido do INSS.
CLÁUSULA 40ª. - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR
MOTIVO DE DOENÇA.
Será
assegurado garantia de emprego e salário, a partir
da alta previdenciária, ao empregado afastado do
serviço por motivo de doença, em período igual ao do
afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60
(sessenta) dias, além do prazo do aviso prévio se
for o caso e, desde que o benefício concedido pelo
INSS em razão desse afastamento seja por período
superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 41ª. - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAR
FILHO AO MÉDICO.
Assegura-se o direito à ausência remunerada ao
empregado para acompanhar filho ao médico, no máximo
6 (seis) dias ou 12 períodos de meio
expediente no período de 12 (doze) meses, mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 42ª. - CARTA - AVISO DE DISPENSA.
Entrega aos empregados de carta - aviso, nos casos
de dispensa sob alegação de prática de falta grave
ou suspenso por motivo disciplinar, por escrito e
contra recibo, das razões determinantes de sua
dispensa ou suspensão com motivo sob pena de tornar
a dispensa imotivada.
CLÁUSULA 43ª. - MUDANÇA DE MUNICÍPIO.
No
caso de mudança de estabelecimento empresarial de
município, para distância superior a 35 km, as
empresas analisarão a situação de cada empregado que
não as possa acompanhar por residir em local cuja
distância seja superior a 35 km do novo
estabelecimento, procurando viabilizar o
desligamento do mesmo sem justa causa, comunicando a
referida mudança tanto ao Sindicato Patronal como ao
Sindicato Profissional, no prazo de 15 (quinze) dias
anteriores à efetivação da mudança.
CLÁUSULA 44ª. - QUITAÇÃO E MULTA CORRESPONDENTE.
A
liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da
rescisão incontroversa do contrato de trabalho sem
justa causa, deverá ser efetivada no prazo legal.
O não
cumprimento do prazo acima, acarretará multa diária,
devida ao empregado a contar do primeiro dia após o
decurso do prazo supra, até o efetivo pagamento,
correspondente a 3,4% do salário normativo de
efetivação, vigente à data da infração, sem prejuízo
das penalidades previstas em Lei.
Ficam
ressalvados os casos em que a empresa comprove não
ser da sua responsabilidade a impossibilidade do
acerto de contas, não se aplicando, também, às
empresas que tiverem decretadas as suas concordatas
ou falências.
CLÁUSULA 45ª. - CARTA DE REFERÊNCIA.
As
empresas abrangidas por esta convenção não exigirão
carta de referência aos candidatos a emprego, por
ocasião do processo de seleção; o referido documento
será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele
necessitar para ingresso em empresas não abrangidas
por esta convenção.
Quando solicitados e desde que constem dos seus
registros, a empresa informará os cursos concluídos
pelo empregado.
CLÁUSULA 46ª. - TESTE ADMISSIONAL.
A
realização de testes prático-operacionais, para fins
de admissão, não poderá ultrapassar a 01 dia ,
excetuando-se as funções técnicas.
As
empresas que forneçam alimentação aos seus
empregados no local de trabalho, proporcionarão
alimentação gratuita aos candidatos em testes, desde
que estes sejam coincidentes com os horários de
refeição.
CLÁUSULA 47ª. - PERÍODO EXPERIMENTAL.
O
contrato de experiência previsto no art. 455 da CLT,
parágrafo único, será estipulado pelas empresas,
observando-se um período mínimo de 30 (trinta) e
máximo de 60 (sessenta) dias, sem prorrogação.
O
ex-empregado readmitido para a mesma função que
exercia ao tempo do seu desligamento e que não tenha
permanecido fora dos quadros da empresa ou de
empresa do mesmo grupo econômico, por mais de um
ano, será dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA 48ª. - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS.
A
empresa que descontar e deixar de recolher ao
Sindicato dos Trabalhadores as contribuições
associativas, incorrerá em multa de valor
correspondente a 30% (trinta por cento) do montante
não recolhido, acrescido de 20% (vinte por cento)
sobre o mesmo montante, por mês de atraso, revertida
a favor daquela entidade sindical.
O
recolhimento deverá ser efetuado diretamente ao
Sindicato dos Trabalhadores, ou à agência bancária
em que este Sindicato tenha conta corrente.
CLÁUSULA 49ª. - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA
A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As
empresas deverão preencher a documentação exigida
pelo INSS, quando solicitada pelo empregado, e
fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:
a) para fins de obtenção de auxílio - doença, 05
dias úteis;
b) para fins de aposentadoria, 10 dias úteis;
c) para fins de obtenção de aposentadoria especial,
15 dias úteis;
Ficam
ressalvadas as situações mais favoráveis já
existentes nas empresas.
CLÁUSULA 50ª. - APRENDIZES.
I - Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI,
durante o período de treinamento prático na empresa,
um salário correspondente a 75% (setenta e cinco
porcento) do salário normativo de efetivação da
categoria, de acordo com a cláusula 2ª.
Os
menores aprendizes, em empresas com 50 ou mais
empregados, receberão 100% (cem porcento) do salário
normativo de efetivação, nos últimos 06 meses de
treinamento prático na empresa.
II - As empresas não poderão impedir o completo
cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive
no que se refere ao treinamento prático na empresa,
a não ser por motivos disciplinares, escolares ou
por mútuo acordo entre as partes.
III - Se efetivado na empresa, após a conclusão do
aprendizado, e inexistindo vaga na função para a
qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser
aproveitado em função compatível, percebendo o menor
salário dessa função. Ocorrendo a existência dessas
vagas, elas serão preferencialmente dirigidas aos
aprendizes.
IV - As condições e prazos de inscrição para seleção
de candidatos a aprendizes do SENAI, deverão ser
divulgados nos quadros de aviso, com antecedência.
CLÁUSULA 51ª. - REVISTA.
As
empresas que adotarem o sistema de revista nos
trabalhadores, o farão em local adequado e por
pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais
constrangimentos ou revistas íntimas nas empregadas.
CLÁUSULA 52ª. - ELEIÇÕES SINDICAIS.
Desde
que avisadas pelo Sindicato dos Trabalhadores, com a
necessária e razoável antecedência, fica garantido
pelas empresas o ingresso, nos seus
estabelecimentos, de urnas coletoras eleitorais, com
seus responsáveis legais, por ocasião do pleito
destinado à renovação da administração do Sindicato
dos Trabalhadores, cujos votos serão coletados em
local apropriado e estabelecido pelas empresas.
CLÁUSULA 53ª. - SINDICALIZAÇÃO.
Com o
objetivo de incrementar a sindicalização dos
empregados abrangidos por esta convenção, as
empresas permitirão, por 03 vezes durante a vigência
desta convenção, a entrada, no seu recinto, de
diretor legalmente eleito do Sindicato profissional
ou pessoa por este credenciada por escrito, em datas
adequadas, locais de fácil acesso aos trabalhadores
e horários apropriados, escolhidos previamente pelas
partes, de comum acordo, fora do ambiente da
produção e preferencialmente nos períodos de
descanso da jornada normal de trabalho, de forma a
não interferir nas atividades das empresas.
O
Sindicato dos Trabalhadores enviará, com a
antecedência de 15 dias úteis, a respectiva
correspondência à empresa, a qual deverá, dentro
deste prazo, tomar as providências necessárias a
possibilitar a sindicalização referida.
CLÁUSULA 54ª. - DIRIGENTE SINDICAL - FALTAS.
Os
dias em que o diretor efetivo, legalmente eleito, da
entidade sindical dos trabalhadores permanecer
afastado da empresa, exercendo atividades sindicais,
comprovadas previamente até o dia imediatamente
anterior mediante correspondência da entidade
sindical, não serão considerados para desconto do
DSR, bem como para efeito de desconto do período de
férias, nas proporções do art. 130 da CLT, até o
limite total, qualquer que seja o número de
diretores, de 12 faltas no período de 12 (doze)
meses, por empresa, sendo que os 6 (seis) primeiros
dias de afastamento serão abonados pela empresa,
desde que cumpridas as condições estabelecidas na
presente cláusula.
CLÁUSULA 55ª.
PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO.
As
empresas não utilizarão os técnicos especializados
em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4,
aprovada pela Portaria MTb-3.214/78 e alterações
posteriores, no exercício de outras atividades,
durante o horário da sua atuação no Serviço
Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).
CLÁUSULA 56ª. - UTILIZAÇÃO DOS SANITÁRIOS.
As
empresas manterão os sanitários abertos durante a
jornada de trabalho, inclusive 10 minutos antes e em
igual espaço de tempo após a jornada.
O
tempo de utilização das instalações sanitárias pelos
trabalhadores ficará limitado às reais necessidades,
coibindo-se abusos.
CLÁUSULA 57ª. - AUXÍLIO - FUNERAL.
No
caso de falecimento de empregado (a), a empresa
pagará, a título de auxílio - funeral, no ato da
apresentação do respectivo atestado de óbito, 03
salários nominais, percebidos pelo empregado (a) à
época do seu falecimento, juntamente com os salários
e outras verbas do (a) empregado (a) falecido (a).
Caso
se trate de falecimento de esposa (o) ou filho (a)
de empregado (a), o valor será de 01 salário
normativo de efetivação, percebido pelo (a)
empregado (a) por ocasião da morte daqueles, a ser
pago, mediante apresentação dos respectivos
atestados de óbito e comprovantes das despesas,
juntamente com o salário do mês desta apresentação.
CLÁUSULA 58ª. - ACIDENTE DO TRABALHO – GARANTIA E
COMUNICAÇÃO.
Garantia de emprego e salário ao empregado que
sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12
(doze) meses, após a alta médica e/ou cessação do
auxílio doença acidentário, nos termos do artigo 118
da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.
Nos
casos de acidente do trabalho com afastamento, as
empresas deverão enviar cópia da comunicação do
acidente (CAT) ao Sindicato Profissional, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, após a emissão daquela
comunicação ao órgão competente.
CLÁUSULA 59ª. - CADEIRAS E BANCOS.
As
empresas colocarão a disposição dos seus empregados
cadeiras e bancos com assentos e encostos
ajustáveis, inclusive nos serviços de mesas e
bancadas ou na distribuição de tarefas, nos termos
da NR-17 da Portaria de nº 3.214 de 08 de julho de
1978.
CLÁUSULA 60ª. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
DOS EMPREGADOS.
As
empresas procederão durante o prazo de vigência da
presente convenção coletiva, a título de
contribuição assistencial/negocial, aprovada pela
respectiva assembléia geral da categoria
profissional, aos descontos, dos salários nominais
já reajustados, de todos os empregados abrangidos
por esta convenção, representados pelo Sindicato dos
Trabalhadores, a favor deste, e que deverão ser
efetuados quando do pagamento dos salários, nos
valores de 1,5% ao mês, até o limite máximo (teto),
por empregado, a ser observado em cada um dos
descontos, correspondente a 10,80% do salário
normativo de efetivação.
Fica
assegurado ao empregado o direito de oposição aos
descontos, a ser exercido numa única vez durante a
vigência desta convenção, até 10 (dez) dias da data
da assinatura do presente instrumento, ou seja, de
11/08/08 a 21/08/08, inclusive para os admitidos
durante a vigência da presente convenção, para os
quais será observado o mesmo prazo a contar da data
de admissão, implicando esta oposição na isenção de
todos os descontos previstos nesta cláusula.
Todavia, quanto aos empregados que não puderem
exercer a oposição nas condições já mencionadas, por
se encontrarem com o contrato de trabalho suspenso
na forma da lei, terão os seus descontos postergados
até o seu retorno ao serviço, oportunidade a partir
da qual poderão se opor aos descontos até 10 (dez)
dias após este retorno.
A
oposição deverá ser feita através de carta de
próprio punho, em três vias, protocoladas
pessoalmente na Secretaria do Sindicato dos
Trabalhadores, exceto para o empregado analfabeto,
para quem o próprio Sindicato dos Trabalhadores
preparará e protocolará, no prazo previsto, as três
vias da carta referida, mediante simples
manifestação verbal, por parte do empregado, feita
pessoalmente na Secretaria do Sindicato dos
Trabalhadores, do desejo de exercer seu direito de
oposição aos descontos fora do horário de seu
expediente de trabalho.
O
empregado deverá entregar uma destas vias à empresa,
mediante recibo, no prazo de dois dias úteis, a
partir do dia seguinte ao do protocolo no Sindicato
dos Trabalhadores.
As
partes não criarão quaisquer incentivos ou
obstáculos a que o empregado exerça seu direito de
oposição aos descontos. Sendo nulos de pleno direito
o envio pelo correio de abaixo assinados,
correspondências ou quaisquer manifestações que não
atendam o estipulado nesta cláusula.
Os
recolhimentos destes descontos deverão ser feitos em
conta vinculada sem limite, junto ao banco definido
pelo Sindicato beneficiário, com vencimento no
décimo dia do mês seguinte ao dos descontos, através
de guias especiais fornecidas pelo Sindicato dos
Trabalhadores, até o dia 20 de cada um dos meses dos
descontos.
A
empresa que descontar e deixar de recolher ao
Sindicato dos Trabalhadores as contribuições
indicadas nesta cláusula, incorrerá em multa de
valor correspondente a 10% do montante não
recolhido, por mês de atraso, revertida a favor
daquela entidade sindical.
As
empresas fornecerão, no prazo de 20 dias, contados
da data do recolhimento da contribuição
assistencial/negocial, ao Sindicato dos
Trabalhadores, em caráter confidencial, mediante
recibo, uma relação contendo os nomes e os valores
da referida contribuição dos seus empregados,
excluídos os pertencentes a categorias profissionais
diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção,
na forma da Lei.
A
contribuição assistencial/negocial prevista nesta
cláusula substitui inteiramente a denominada
contribuição confederativa, tratada no inciso IV do
art. 8°. da Constituição Federal, ainda pendente de
regulamentação.
CLÁUSULA 61ª. – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
DOS EMPREGADORES
Durante o prazo da vigência da presente convenção
coletiva, as empresas que não sejam associadas ao
Sindicato da Indústria de Material de Segurança e
Proteção ao Trabalho no Estado de São Paulo,
recolherão ao mesmo, a título de contribuições
assistenciais a taxa negocial, aprovada pela
respectiva assembléia geral da categoria econômica,
aberta à participação das empresas não associadas,
quantias com base no capital social, vigente à época
do recolhimento, conforme tabela abaixo.
|
Capital Social em R$ |
Parcela Única em 31/10/2008 em R$. |
7 Parcelas iguais a vencer em:
31/10/2008
30/11/2008
05/03/2009
05/04/2009
05/05/2009
05/06/2009
05/07/2009
R$ |
|
De 0 a 10.000,00 |
1.000,00 – 10% = 900,00 |
142,85 |
|
De 10.001,00 a
30.000,00 |
2.000,00 – 10% = 1800,00 |
285,71 |
|
De 30.001,00 a
100.000,00 |
3.000,00 – 10% = 2700,00 |
428,57 |
|
Acima de 100.001,00 |
4.000,00 – 10% = 3600,00 |
571,42 |
Os
recolhimentos previstos nesta cláusula serão feitos
através de boletos bancários a serem oportunamente
fornecidos pelo beneficiário, revertendo os valores
dos depósitos para fins sociais, administrativos e
de manutenção da sede.
O
descumprimento desta cláusula, no prazo estipulado,
acarretará multa diária de 1,7% do salário normativo
de efetivação, por infração, a reverter a favor do
Sindicato patronal mencionado.
A
taxa negocial assistencial prevista nesta cláusula
substitui inteiramente a denominada contribuição
confederativa, tratada no inciso IV do art. 8º. da
Constituição Federal, ainda pendente de
regulamentação.
CLÁUSULA 62ª. - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU
RESULTADOS.
Será
assegurado a todos os trabalhadores uma participação
nos resultados, nos termos do art.7º da Constituição
Federal, a quantia de R$ 305,00 (trezentos e cinco
reiais), referente ao período de 1º de julho de 2008
a 30 de junho de 2009, subdividida em duas parcelas
a saber:
a) a
primeira parcela, no valor de R$ 195,00 (cento e
noventa e cinco reais) será paga a todos os
empregados até o 5º dia útil do mês de setembro de
2008;
b) a
segunda parcela, no valor de R$ 110,00 (cento e dez
reais), a ser paga até o 5º dia útil do mês de março
de 2009 será calculada em função do absenteísmo,
levando em consideração a quantia de R$ 110,00
(cento e dez reais), sendo reduzida em 10% (dez por
cento) para cada falta do trabalhador no período de
1º de julho de 2008 até 28 de fevereiro de 2009,
conseqüentemente até 5 (cinco) faltas
injustificadas;
c) a
presente cláusula não se aplica às empresas que já
possuem critérios próprios de participação nos
lucros ou resultados.
d) a
aplicação da presente cláusula, durante a vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser
calculada proporcionalmente para os empregados
admitidos, demitidos ou que venham pedir demissão no
decorrer da vigência deste instrumento, na proporção
de 1/12 para cada mês em função da quantia de R$
305,00 (trezentos e cinco reais);
e)
aos empregados demitidos, ou que venham a pedir
demissão após o mês de março de 2009, até junho de
2009, não deverão sofrer qualquer desconto nas
parcelas que já tenham recebido.
CLÁUSULA 63ª. - CUMPRIMENTO.
As
partes comprometem-se a observar os dispositivos ora
pactuados, ficando certo que a parte infratora
incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção
e na legislação vigente.
CLÁUSULA 64ª. - MULTA.
Fica
estipulada a multa de 10% (dez porcento) do salário
normativo de efetivação, por empregado, nos casos de
descumprimento das cláusulas da presente convenção,
revertendo a favor da parte prejudicada.
A
multa aqui prevista não se aplica em relação às
cláusulas para as quais a legislação já estabeleça
penalidades ou aquelas que nesta convenção, já
tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.
CLÁUSULA 65ª. - NORMAS CONSTITUCIONAIS.
A
promulgação da legislação ordinária e/ou
complementar, regulamentadora dos preceitos
constitucionais, substituirá, onde aplicável,
direitos e deveres previstos nesta convenção,
ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis
aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a
acumulação.
CLÁUSULA 66ª.- ALTERAÇÕES NA CONJUNTURA ECONÔMICA.
Caso
venham a ocorrer, até o termo final desta Convenção
Coletiva, significativas alterações nos índices
salariais ou na conjuntura econômica, as partes
assumem o compromisso de se reunir e debater a
questão.
CLÁUSULA 67ª. - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA
OU REVOGAÇÃO .
O
processo de prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação, total ou parcial, da presente convenção,
ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art.
615 da CLT.
CLÁUSULA 68ª. - ABRANGÊNCIA.
Este
instrumento é válido para todas as categorias
profissionais e econômicas das indústrias de
material de segurança e proteção ao trabalho
existentes nos municípios da base territorial dos
sindicatos signatários.
CLÁUSULA 69ª. - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS.
Será
competente a Justiça do Trabalho para dirimir
quaisquer divergências surgidas na aplicação da
presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA 70ª. - VIGÊNCIA.
Esta
convenção terá vigência de 12 meses, isto é de 1º.
de julho de 2 008 a 30 de junho de 2009.
CLÁUSULA
71ª. - DIFERENÇAS SALARIAIS.
As
obrigações de natureza econômica, no caso de
eventuais diferenças deverão ser complementadas até
o pagamento do vale do mês de agosto de 2008, e
especificadas posteriormente no respectivo
demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA
72ª. - VALE TRANSPORTE.
As
empresas fornecerão aos seus empregados vale
transporte nos termos da legislação em vigor, e em
quantidade suficiente à sua locomoção, da sua
residência para a empresa e vice-versa,
CLÁUSULA
73ª - DESCONTO ASSISTENCIAL EXCEPCIONAL.
Excepcionalmente no mês de agosto de 2008, será
descontada pela empresa dos salários de seus
empregados não sócios e associados à entidade
sindical profissional, uma contribuição única e
excepcional aprovada pela assembléia geral de R$
16,00 (dezesseis reais), e recolhidas ao Sindicato
Profissional até 10 (dez) dias após o respectivo
desconto.
RECOMENDAÇÕES.
a) Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a
fiel observância das Normas Regulamentadoras (NR.s),
aprovadas pelo Ministério do Trabalho e vigentes,
que dispõem sobre Segurança, Higiene e Medicina do
Trabalho.
b) Recomenda-se às empresas solicitar os serviços
do MEC ou do FENAME, para facilitar aos seus
empregados a aquisição de material escolar ou
fornecer no início do período de aulas,
gratuitamente, material escolar necessário aos
trabalhadores e seus filhos estudantes.
Por
estarem justas e acertadas e para que produza
efeitos jurídicos e legais, assinam as partes esta
convenção, em 04 vias, comprometendo-se, consoante
dispõe o art. 614 da CLT, a promover o depósito de
01 via da mesma, para fins de registro e
arquivamento, na Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego, no Estado de São Paulo.
São Paulo, 11 de agosto de 2 008.
-
Pelas entidades Sindicais dos Trabalhadores:
Pelo Sindicato da Indústria:
-
CÍCERO ALVES DOS
SANTOS, FULGÊNCIO
GULIN JUNIOR
-
Coordenador de Política
Sindical Diretor
– Presidente -SINDISEG
-
-
-
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
-
Calçados e Afins de Dois Corregos e Região.
-
Antônio carlos dos reis
-
-
-
-
Pela Comissão de Negociação dos
Pela Comissão de
Negociação Patronal:
-
Trabalhadores:
-
-
-
-
GERALDO SANTIAGO
PEREIRA, WALDYR
PEREZ,
-
Advogado (OAB/SP – 106 868)
Coordenador da
Comissão,
-
-
RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO
-
Advogado (OAB/SP – 162813)
-
-