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       CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

  

                                               Entre as partes abaixo assinadas, de um lado, o

 

Sindicato  dos  Trabalhadores  nas  Indústrias de Luvas,  Bolsas  e Peles de Resguardo e de  Material  de  Segurança  e  Proteção  ao Trabalho de São Paulo (CNPJ 52.042.082/0001-30), com pedido apresentado na antiga DRT/SP de extensão de base territorial e nova denominação, para Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo e de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no Estado de São Paulo, por intermédio do, Processo DRT/SP n.º 24440.-655/89, protocolizado em 27/02/89),

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS E AFINS DE DOIS CORREGOS E REGIÃO (cnpj 01.747.795/0001-69),

 

e, de outro lado, o

 

Sindicato  da Indústria de Material de Segurança  e  Proteção ao Trabalho no Estado de São Paulo (cnpj 48.073.746/0001-51),

 

fica estabelecida a presente convenção coletiva de trabalho, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante as cláusulas que seguem.

 

                                                           CLÁUSULA 1ª.  -  AUMENTO DE SALÁRIOS.

 

                                               I - Sobre os salários de 1º. de julho de 2 007, já aumentados exclusivamente em decorrência da convenção coletiva de trabalho anterior,  será aplicado, em 1º. de julho de 2 008,  o percentual único, de 8,5% (oito e meio por cento), correspondente ao período de 1º. de julho de 2 007, inclusive, a 30 de junho de 2 008, inclusive.

 

II - Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/07/07, inclusive, e até 30/06/08, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

 

III - Para os empregados admitidos após 01/07/07 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

 

                                               a)  ao salário do admitido em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido ao paradigma, nos termos da presente cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função; e

 

                                               b)  tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/07/07, serão aplicados percentuais salariais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

 

 

                                               CLÁUSULA 2ª.  -  SALÁRIOS NORMATIVOS.

 

                                               O salário normativo de admissão será de R$ 668,80, correspondente ao salário hora de R$ 3,04, e o salário normativo de efetivação será de R$ 726,00, por mês correspondendo ao salário hora  de R$ 3,30.

 

                                               Entende-se por salário normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após o período experimental.

 

                                               Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida na presente convenção, e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

 

 

                                               CLÁUSULA 3ª.  -  TAREFEIROS.

                                  

                                               Para o empregado tarefeiro será observada a cláusula 1ª (reajustamento de salários) da presente convenção, com incidência sobre o valor da tarifa vigente em 01/07/07, bem como a cláusula 6ª (horas extraordinárias) desta convenção.

 

Sempre que houver alteração do valor das tarifas, as empresas entregarão aos empregados tarefeiros, lista contendo as tarefas e as tarifas respectivas, contra recibo.

 

                                               Aplica-se ao empregado tarefeiro a cláusula 2ª (salários normativos) desta convenção, como garantia salarial mínima.

 

                                                           Alternativamente, ao empregado tarefeiro que possua mais de 12 meses de trabalho contínuo na mesma empresa, aplica-se, como garantia salarial mínima (se maior do que a anteriormente referida), a cada mês, a média dos valores da produção do próprio empregado, relativos aos 12 meses de trabalho imediatamente anteriores e calculados com as tarifas então vigentes.

 

                                               As férias do empregado tarefeiro serão remuneradas com base na média dos valores efetivamente recebidos nos meses do respectivo período aquisitivo, inclusive dos DSR’s.

 

                                               O 13º salário do empregado tarefeiro será pago com base na média dos valores efetivamente recebidos nos meses do ano correspondente, inclusive dos DSR’s.

 

                                               CLÁUSULA 4ª.  -  SALÁRIO - SUBSTITUIÇÃO.

 

                                               Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do décimo - quinto dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.

 

                                               Não se aplica esta cláusula a cargos de chefia ou gerência, bem como quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social.

 

                                               CLÁUSULA 5ª.  -  SALÁRIO DE SUBSTITUTO.

 

                                               Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.

 

                                               Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, e casos de remanejamento interno.

 

                                               CLÁUSULA 6ª.  -  HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

 

                                               As horas extraordinárias, quando prestadas de 2ª. feira a sábado, serão remuneradas com 90% de acréscimo, em relação à hora normal, sem prejuízo de eventuais situações mais favoráveis já existentes nas empresas, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.

 

                                               As horas extraordinárias diárias, quando prestadas aos domingos, sem folga compensatória, feriados, folgas e dias já compensados, inclusive na hipótese do sábado ser compensado, serão remunerados com 120% de acréscimo, em relação à hora normal.

 

                                                 CLÁUSULA 7ª.  -  ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE).

 

                                               As empresas concederão, aos empregados que não se oponham, adiantamento de salários, nas seguintes condições:

 

 

                                               a)  o adiantamento será equivalente a, no mínimo, 40% do salário nominal mensal, vigente à data do pagamento do vale, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;

 

                                               b)  na ocorrência máxima de três faltas injustificadas na quinzena, o empregado também fará jus ao adiantamento salarial (vale), deduzido do salário nominal mensal  do empregado o valor correspondente ao número de faltas, desde que não abonadas ou justificadas, ocorridas na quinzena sendo que ao resultado será aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento);

 

                                               c)  o pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês, antecipando-se para o primeiro dia útil antecedente caso este recaia em dia que não haja expediente na empresa, devendo ser pago durante a jornada de trabalho quando for liquidado em dinheiro;

 

                                               d)  o pagamento do vale quinzenal será também devido nos meses em que houver parcelas do 13º salário;

 

                                                  e)  deverão ser mantidas as eventuais condições atuais mais favoráveis.

 

CLÁUSULA 8ª.  -  PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DO VALE, COM CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO.

 

                                               Quando o pagamento do salário ou do vale for feito por meio de cheque ou depósito bancário, será observado o disposto na Portaria MTb-3.281, de 07/12/84, sem que o empregado seja prejudicado no seu horário de refeição e repouso, previsto no artigo 71 da CLT, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da mesma.

 

                                                 Art. 1º) As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da remuneração de férias através de conta bancária, aberta para esse fim, em nome de cada empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, saque por meio de cartão magnético ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro.

 

                                                 a) As condições de funcionamento de sistema previsto neste artigo serão estipuladas em convênio entre a empresa e o estabelecimento de crédito, de modo que o empregado possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto no art. 145 e art. 459, parágrafo único e art. 465, todos da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

                                                 Art. 2º) Os pagamentos efetuados na forma do artigo 1, obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

                

                                                  a) Horário que permita o desconto imediato do cheque ou saque por meio de cartão magnético;

                                                 

                                                  b) Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;

                                              

                                                  c) Condição que impeça qualquer atraso no recebimento dos salários e da remuneração das férias;

 

                                                  d) O período destinado ao desconto do cheque não poderá prejudicar o intervalo das refeições (almoço e café quando existir).

 

 

CLÁUSULA 9ª.  -  DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.

 

                                               Fornecimento obrigatório, aos empregados, de demonstrativo de pagamento, contendo a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, do recolhimento ao FGTS, especificando, também, o número de horas extraordinárias e noturnas trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês, respeitado o período de apropriação (abrangência das folhas de pagamento das empresas).

 

                                            CLÁUSULA 10ª.  -  ADICIONAL NOTURNO.

 

                                               O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 30% de acréscimo, em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno  em turnos de revezamento.

 

                                               CLÁUSULA 11ª.  -  ATRASO DE PAGAMENTO.

 

                                               Pelo não cumprimento, por parte da empresa, do prazo legal para pagamento de salários, será aplicada a multa de 6,75% do salário normativo de efetivação, vigente ao tempo da infração, por dia de atraso, revertida a favor do trabalhador, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei.

 

                                               O não pagamento do décimo - terceiro salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em Lei, implicará, também, na mesma multa acima estipulada.

 

 

                                               CLÁUSULA 12ª -  ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.

 

                                               Os erros comprovados e incontroversos que porventura ocorrerem no pagamento dos salários, serão corrigidos com o pagamento das diferenças no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir do efetivo recebimento.

 

 

                                                 CLÁUSULA 13ª.  -  REGISTRO DA FUNÇÃO.

 

                                               A empresa obriga-se a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a função que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as devidas alterações, inclusive de salário, excluídos os casos de substituição previstos no presente acordo, ressalvado o disposto na Portaria MTPS-3.626, de 13/11/91.

 

CLÁUSULA 14ª.  -  PROMOÇÕES.

 

                                               A promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental ou de treinamento não superior a 60 dias. Vencido o prazo experimental, a promoção e o respectivo aumento salarial serão anotados na CTPS.

 

                                               Nos casos  de abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno, com a extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo, sexo ou área de atuação.

 

                                               Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de acidente do trabalho, auxílio - doença, licença à gestante e doença profissional.

 

 

Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma, um aumento salarial de, pelo menos, 10% (dez por cento), para os demais, após o período experimental ou de treinamento, será garantido o menor salário da função.

 

 

CLÁUSULA 15ª.  -  MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS, TEMPORÁRIA E TRABALHO EM DOMICÍLIO.

 

                                               Na execução dos serviços da sua atividade produtiva fabril, as empresas não poderão se valer senão dos trabalhadores por elas contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei 6.019, de 03/01/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências, sendo certo que na utilização de mão-de-obra de terceiros, as empresas responsabilizar-se-ão solidariamente pelas obrigações trabalhistas eventualmente descumpridas pela empresa de mão-de-obra temporária, responsabilizando igualmente, pela indenização total dos trabalhadores envolvidos.

 

                                               As empresas enviarão ao Sindicato profissional quando este solicitar esclarecimentos sobre a mão-de-obra terceirizada que utilizem e, exibição do contrato firmado com as empresas de trabalho temporário, podendo, igualmente, solicitar a interveniência do SINDISEG, sempre que houver negativa por parte das empresas em prestar esclarecimentos ou, exibir o contrato da aludida mão-de-obra.

 

                                                 Ressalva-se que uma vez caracterizado o trabalho a domicílio destinado à empresa, o respectivo trabalhador ficará abrangido pelas normas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.  

                                  

                                               CLÁUSULA 16ª.  -  QUADRO DE AVISOS.

 

                                               As empresas afixarão, em quadro de avisos situado em local visível e de fácil acesso, avisos de autoria e responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, desde que previamente aprovados pela administração das mesmas empresas.

 

 

                                               CLÁUSULA 17ª.  -  GESTANTES.

 

                                               Garantia de emprego e salário às empregadas gestantes, desde a gravidez e até 90 dias após o término do período de afastamento legal, exceto nos casos de contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa, transações e pedidos de demissão.

 

                                               Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 45 dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 75 dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico do INSS.

                                               

                                                 As empregadas lactantes, durante o período de 6 (seis) meses, a contar do nascimento da criança, poderão optar entre reduzir sua jornada de trabalho em 30 (trinta) minutos na entrada e 30 (trinta) minutos na saída, ou então, sair mais cedo 1 (uma) hora diariamente.

 

                                                 CLÁUSULA 18ª.  -  EMPREGADOS EM IDADE MILITAR.

 

                                              Garantia de emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o primeiro dia do ano em que completar 18 anos e até a incorporação e nos 75 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa, transações e pedidos de demissão.

 

 

                                               CLÁUSULA 19ª.  -  INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ.

 

                                               Na ocorrência de invalidez permanente, atestada pelo INSS, a empresa pagará, ao próprio empregado, uma indenização equivalente a 02 salários nominais do empregado, vigentes à data do pagamento, garantida uma indenização mínima equivalente a 03 salários normativos de efetivação, vigentes à data do pagamento.

 

                                               Esta indenização será paga tão logo seja apresentado o atestado fornecido pelo INSS.

 

                                              As empresas que mantêm plano de seguro de vida em grupo, ou planos de benefícios complementares ou assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeadas, estão isentas do cumprimento desta cláusula.

 

                                                   No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa pagará a diferença.

 

                                                   A presente indenização por invalidez será paga independentemente da indenização legal que porventura o empregado venha a receber ou pleitear em juízo.

 

                                              

                                            CLÁUSULA 20ª.  ESTABILIDADE PRÉ – APOSENTADORIA.

                                                         

                                                           Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a 18 (dezoito) meses da aposentadoria proporcional, integral, por idade ou especial, nos seus limites mínimos, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, cessa essa garantia.

         

                                                CLÁUSULA 21ª.  -  ABONO -  APOSENTADORIA.

 

                                               Aos empregados com 04 anos ou mais de serviço contínuo, dedicados à mesma empresa ou a empresa do mesmo grupo econômico, quando dela vierem a desligar-se definitivamente em razão de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 03 salários normativos de efetivação previstos nesta convenção.

 

                                               Se o empregado permanecer exercendo suas funções na empresa, o pagamento do abono previsto nesta cláusula será efetuado quando o empregado vier a se desligar em definitivo dessa mesma empresa, ao pedir demissão ou vier a ser dispensado sem justa causa. Caso nesse interregno ocorra o falecimento do empregado, o mencionado abono será pago aos seus dependentes legalmente habilitados.

 

                                               Recomenda-se às empresas, no momento em que for deferida a aposentadoria do empregado e a partir de sua comprovação perante a empresa, de imediato, efetuar o pagamento do abono de que trata esta cláusula, se eximindo, neste caso, das condições previstas no parágrafo anterior.

 

 

                                                 CLÁUSULA 22ª.  -  REEMBOLSO - CRECHE.

 

                                               Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através de convênios - creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTb-3.296, de 03/09/86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos das suas empregadas, no período de amamentação:

 

 

                                               a)  as empresas obrigadas a manter local apropriado para a guarda e vigilância dos filhos das suas empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, concederão, alternativamente, às mesmas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim;                                                      

 

                                                   b)  o valor mensal do reembolso corresponderá a 20% do salário  normativo de efetivação, vigente à época do reembolso;

 

 

                                               c)  dado o seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;

 

                                               d)  o reembolso beneficiará somente àquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, sendo pago, porém, a despeito da morte da empregada;

 

                                               e)  o reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará no mês em que o filho complete 24 meses de idade ou cesse o contrato de trabalho;

 

                                               f)  em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.

 

                                               Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local para guarda ou creche na forma da Lei, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.

 

                                               CLÁUSULA 23ª.  -  FALTAS ABONADAS.

 

                                               O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho e mediante comprovação:

 

                                               a)  até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã;

 

                                               b)  por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, ascendente ou descendente;

 

                                               c)  até 05 dias úteis, para casamento;

 

                                               d)  por meio período de trabalho, para recebimento de abono ou cota referente  ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;

 

                                               e)  a empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 horas.

                                               

CLÁUSULA 24ª.  -  ATRASO – DESCONTO DO DSR.

 

                                               Na hipótese de ocorrência de atraso ao trabalho na semana, desde que não superior a 5 (cinco) minutos diários e também condicionado a 20 (vinte) minutos por semana, não haverá desconto no salário do empregado, não podendo, igualmente, a empresa impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho, ressalvando-se as condições mais favoráveis existentes nas empresas.

 

                                               CLÁUSULA 25ª.  -  EMPREGADA-ADOTANTE.

 

                                                               Às empregadas adotantes serão aplicadas as disposições constantes da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.

 

CLÁUSULA 26ª.  - ABONO  DE   FALTAS OU SAÍDA ANTECIPADA     DE ESTUDANTES.

 

                                               Além do caso previsto na Lei 9 471, de 14/07/97 (exames vestibulares), serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimentos de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, desde que coincidentes com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador, por escrito, com o mínimo de 48 horas e mediante comprovação posterior.

 

                                               Quando os exames não coincidirem com o horário de trabalho, o empregado estudante terá sua saída antecipada em uma hora, observados os demais critérios desta cláusula.

 

                                         CLÁUSULA 27ª.  -  DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR).

 

O desconto do Descanso Semanal Remunerado será procedido de
forma proporcional, correspondendo a 1/5 ou a 1/6 do respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada semanal ser de 05 ou 06 dias, respectivamente.

 

                                               CLÁUSULA 28ª.  -  INTERRUPÇÕES DO TRABALHO.

 

                                               As interrupções do trabalho, de responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas  posteriormente, assegurado aos tarefeiros, durante o período de tais interrupções, o valor correspondente à média aritmética dos reais/hora percebidos no mês anterior, inclusive dos DSRs, reajustados, se for o caso.

 

CLÁUSULA 29ª.  -  MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO  NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO.

 

                                               As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, procedendo de conformidade com a
Portaria MTb - 3.082, de 11/04/84, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.

 

 

                                                   CLÁUSULA 30ª.  -  ATESTADOS MÉDICOS/ ODONTOLÓGICOS.

 

                                               As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria MPAS-3.291, de 20/02/84, obedecida a seguinte ordem preferencial:

 

a)  atestados emitidos pelo médico ou dentista da empresa ou por convênio porventura existente na empresa.

 

b)  atestados emitidos pela Previdência Social;

 

c)  atestados emitidos por médicos ou dentistas do SESI;

 

d)  atestados emitidos por médicos ou dentistas do SUS;

 

e)  atestados emitidos por médicos ou dentistas do Sindicato Profissional da categoria.

 

                                               CLÁUSULA 31ª.  -  FÉRIAS.

 

                                               O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.

 

                                               Na hipótese de o empregado vir a ser afastado pelo INSS, ser-lhe-á assegurado o cômputo do período de afastamento para os fins de férias, no primeiro ano de afastamento.

 

                                               Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º. de janeiro, estes dias não serão computados como férias, sendo, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.

 

                                               A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

 

                                               Somente em casos excepcionais serão as férias individuais concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos (§ 1º do art. 134 da CLT).

 

                                               CLÁUSULA 32ª.  -  “DIAS - PONTES”.

 

                                               As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

 

                                               Idêntico procedimento poderá ser adotado nos dias de Carnaval.

 

CLÁUSULA 33ª.  -  MEDIDAS DE PROTEÇÃO NO TRABALHO E PRIMEIROS SOCORROS.

 

                                               As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente , de ordem coletiva, e , supletivamente, de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores, na forma da Lei.

 

                                               A partir do primeiro dia de trabalho do empregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamento de Proteção Individual (EPI), legalmente necessário ao exercício das suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa, inclusive contra incêndio.

 

 

                                               Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados preferencialmente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção.

 

                                               As empresas, durante a jornada de trabalho, deverão estar equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros, levando em conta as características das atividades desenvolvidas. O material de primeiros socorros deverá ficar em local adequado para este fim, sob a responsabilidade de uma pessoa treinada para a prestação dos mesmos.

 

                                               Nas empresas que utilizem mão-de-obra feminina, as enfermarias e caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.

 

 

                                               CLÁUSULA 34ª.  -  EXAMES MÉDICOS.

 

                                               As empresas promoverão a implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, objetivando a promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores, na forma da NR-7, da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, e alterações posteriores.

 

                                               Todos os trabalhadores que atuem em área de produção serão submetidos a exames médicos e laboratoriais periódicos, quando previstos na legislação.

 

                                               O empregado será informado do resultado desses exames, podendo ser por escrito, a critério do médico.

 

                                               CLÁUSULA 35ª.  -  CIPA.

 

                                               As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita, por parte da empresa, com antecedência de 60 dias da data do pleito, fixando data, local e horário para
sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão nos termos do Edital, 45 dias antes do término do mandato em curso enviando cópia do referido Edital ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 5 (cinco) dias após sua divulgação.

 

                                               Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.

 

                                               Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração serão acompanhados pelos integrantes da CIPA em exercício, excetuados aqueles que se candidatarem à reeleição, ressalvado o direito de todos os candidatos presenciarem a apuração.

 

                                               Com a finalidade de preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados, terão livre a hora que preceder a mencionada reunião, em local para que tal fim deverá ser providenciado pela empresa.

 

                                               CLÁUSULA 36ª.  -  VESTUÁRIO.

 

                                               Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPI (Equipamento de Proteção Individual), quando exigido este pela Lei.

 

                                               CLÁUSULA 37ª.  -  AVISO PRÉVIO.

 

                                               Nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:

 

                                               a)  será comunicado, pela empresa, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;

 

                                               b)  a redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré - aviso; da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 dia livre por semana ou 07 dias corridos durante o período;

 

                                               c)  caso seja o empregado impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;

 

 

                                               d)  fica garantido aos empregados com menos de 40 (quarenta) anos de idade, além do aviso prévio legal, uma indenização correspondente a  mais 01 dia por ano ou fração superior a 06 meses de serviços prestados à mesma empresa;

 

                                               e)  nas empresas nas quais haja compensação das horas de trabalho dos sábados, o empregado sairá 02 horas e 24 minutos mais cedo do trabalho, de segunda a sexta-feira, assinalando-se que os referidos 24 minutos correspondem ao horário compensado do sábado.

                                     

                                                  f)  o empregado que no curso do aviso prévio trabalhado, comprovar obtenção de um novo emprego, terá imediata liberação e indenização dos dias remanescentes.

 

CLÁUSULA 38ª.  -  AVISO PRÉVIO AOS EMPREGADOS COM MAIS DE QUARENTA ANOS DE IDADE.

 

                                               Aos empregados com 40 (quarenta) anos ou mais de idade, fica assegurado, além do aviso prévio legal, uma indenização correspondente a mais 01 (um) dia por ano, ou fração superior a seis meses de serviços prestados à mesma empresa, acrescida de uma indenização suplementar equivalente a 05 (cinco) dias.

CLÁUSULA 39ª.  -  COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO  (ACIDENTE DO TRABALHO).

 

                                               A empresa complementará do