CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Entre
as partes abaixo assinadas, de um lado, o
Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias de Luvas,
Bolsas e Peles de Resguardo e de Material de
Segurança e Proteção ao Trabalho de São Paulo
(CNPJ 52.042.082/0001-30),
com pedido apresentado na antiga DRT/SP de extensão
de base territorial e nova denominação, para
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Luvas,
Bolsas e Peles de Resguardo e de Material de
Segurança e Proteção ao Trabalho no Estado de São
Paulo, por intermédio do, Processo DRT/SP n.º
24440.-655/89, protocolizado em 27/02/89),
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS E AFINS
DE DOIS CORREGOS E REGIÃO (cnpj 01.747.795/0001-69),
e, de
outro lado, o
Sindicato
da Indústria de Material de Segurança e Proteção
ao Trabalho no Estado de São Paulo (cnpj
48.073.746/0001-51),
fica
estabelecida a presente convenção coletiva de
trabalho, na forma dos artigos 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante as
cláusulas que seguem.
CLÁUSULA 1ª. - AUMENTO DE SALÁRIOS.
I - Sobre os salários de 1º. de julho de 2 007, já
aumentados exclusivamente em decorrência da
convenção coletiva de trabalho anterior, será
aplicado, em 1º. de julho de 2 008, o percentual
único, de 8,5% (oito e meio por cento),
correspondente ao período de 1º. de julho de 2 007,
inclusive, a 30 de junho de 2 008, inclusive.
II - Serão compensados todos e quaisquer
reajustamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos,
espontâneos ou compulsórios, incluídos os
decorrentes de aplicação da legislação e acordos
coletivos, concedidos a partir de 01/07/07,
inclusive, e até 30/06/08, inclusive, exceto os
decorrentes de promoção, transferência, equiparação
salarial, término de aprendizagem e aumento real ou
de mérito, concedidos expressamente com esta
natureza.
III - Para os empregados admitidos após 01/07/07
(data-base), deverão ser observados os critérios
seguintes:
a) ao salário do admitido em função com paradigma,
será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial
concedido ao paradigma, nos termos da presente
cláusula, desde que não se ultrapasse o menor
salário da função; e
b) tratando-se de função sem paradigma e para
empresas constituídas após 01/07/07, serão aplicados
percentuais salariais únicos e proporcionais ao
tempo de serviço prestado após a data-base, por mês
trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidente
sobre o salário da data da admissão, desde que não
se ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA 2ª. - SALÁRIOS NORMATIVOS.
O
salário normativo de admissão será de R$ 668,80,
correspondente ao salário hora de R$ 3,04, e o
salário normativo de efetivação será de R$ 726,00,
por mês correspondendo ao salário hora de R$ 3,30.
Entende-se por salário normativo de efetivação
aquele que venha a ser pago após o período
experimental.
Ficam
excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face
ao disposto em cláusula específica contida na
presente convenção, e as empresas que possuam quadro
de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.
CLÁUSULA 3ª. - TAREFEIROS.
Para
o empregado tarefeiro será observada a cláusula 1ª
(reajustamento de salários) da presente convenção,
com incidência sobre o valor da tarifa vigente em
01/07/07, bem como a cláusula 6ª (horas
extraordinárias) desta convenção.
Sempre que houver alteração do valor das tarifas, as
empresas entregarão aos empregados tarefeiros, lista
contendo as tarefas e as tarifas respectivas, contra
recibo.
Aplica-se ao empregado tarefeiro a cláusula 2ª
(salários normativos) desta convenção, como garantia
salarial mínima.
Alternativamente, ao empregado tarefeiro
que possua mais de 12 meses de trabalho contínuo na
mesma empresa, aplica-se, como garantia salarial
mínima (se maior do que a anteriormente referida), a
cada mês, a média dos valores da produção do próprio
empregado, relativos aos 12 meses de trabalho
imediatamente anteriores e calculados com as tarifas
então vigentes.
As
férias do empregado tarefeiro serão remuneradas com
base na média dos valores efetivamente recebidos nos
meses do respectivo período aquisitivo, inclusive
dos DSR’s.
O 13º
salário do empregado tarefeiro será pago com base na
média dos valores efetivamente recebidos nos meses
do ano correspondente, inclusive dos DSR’s.
CLÁUSULA 4ª. - SALÁRIO - SUBSTITUIÇÃO.
Enquanto perdurar a substituição interna que não
tenha caráter meramente eventual ou de experiência,
o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído, a partir do décimo -
quinto dia de substituição, sem considerar vantagens
pessoais ou inerentes ao cargo.
Não
se aplica esta cláusula a cargos de chefia ou
gerência, bem como quando o substituído estiver sob
amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA 5ª. - SALÁRIO DE SUBSTITUTO.
Admitido empregado para a mesma função de outro
dispensado por qualquer motivo, será garantido,
àquele, salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais
ou inerentes ao cargo.
Não
se incluem nesta garantia cargos de chefia ou
gerência, bem como funções individualizadas, isto é,
aquelas que possuam um único empregado no seu
exercício, e casos de remanejamento interno.
CLÁUSULA 6ª. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
As
horas extraordinárias, quando prestadas de 2ª. feira
a sábado, serão remuneradas com 90% de acréscimo, em
relação à hora normal, sem prejuízo de eventuais
situações mais favoráveis já existentes nas
empresas, excetuadas as horas suplementares
prestadas em regime de acordos de compensação de
horas ou quando se tratar de compensações de
“dias-pontes”.
As
horas extraordinárias diárias, quando prestadas aos
domingos, sem folga compensatória, feriados, folgas
e dias já compensados, inclusive na hipótese do
sábado ser compensado, serão remunerados com 120% de
acréscimo, em relação à hora normal.
CLÁUSULA 7ª. - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE).
As
empresas concederão, aos empregados que não se
oponham, adiantamento de salários, nas seguintes
condições:
a) o
adiantamento será equivalente a, no mínimo, 40% do
salário nominal mensal, vigente à data do pagamento
do vale, desde que o empregado já tenha trabalhado
na quinzena, o período correspondente;
b) na ocorrência máxima de três faltas
injustificadas na quinzena, o empregado também fará
jus ao adiantamento salarial (vale), deduzido do
salário nominal mensal do empregado o valor
correspondente ao número de faltas, desde que não
abonadas ou justificadas, ocorridas na quinzena
sendo que ao resultado será aplicado o percentual de
40% (quarenta por cento);
c) o
pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte)
de cada mês, antecipando-se para o primeiro dia útil
antecedente caso este recaia em dia que não haja
expediente na empresa, devendo ser pago durante a
jornada de trabalho quando for liquidado em
dinheiro;
d) o
pagamento do vale quinzenal será também devido nos
meses em que houver parcelas do 13º salário;
e) deverão ser mantidas as eventuais condições
atuais mais favoráveis.
CLÁUSULA 8ª. - PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DO
VALE, COM CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO.
Quando o pagamento do salário ou do vale for feito
por meio de cheque ou depósito bancário, será
observado o disposto na Portaria MTb-3.281, de
07/12/84, sem que o empregado seja prejudicado no
seu horário de refeição e repouso, previsto no
artigo 71 da CLT, desde que o pagamento não seja
efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto
bancário localizado nas dependências da mesma.
Art. 1º) As empresas situadas em perímetro
urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da
remuneração de férias através de conta bancária,
aberta para esse fim, em nome de cada empregado e
com o consentimento deste, em estabelecimento de
crédito próximo ao local de trabalho, saque por meio
de cartão magnético ou em cheque emitido diretamente
pelo empregador em favor do empregado, salvo se o
trabalhador for analfabeto, quando o pagamento
somente poderá ser efetuado em dinheiro.
a)
As condições de funcionamento de sistema previsto
neste artigo serão estipuladas em convênio entre a
empresa e o estabelecimento de crédito, de modo que
o empregado possa utilizar a importância depositada
de conformidade com o disposto no art. 145 e art.
459, parágrafo único e art. 465, todos da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º) Os pagamentos efetuados na forma do
artigo 1, obrigam o empregador a assegurar ao
empregado:
a)
Horário que permita o desconto imediato do cheque ou
saque por meio de cartão magnético;
b)
Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de
crédito exija a utilização do mesmo;
c)
Condição que impeça qualquer atraso no recebimento
dos salários e da remuneração das férias;
d)
O período destinado ao desconto do cheque não poderá
prejudicar o intervalo das refeições (almoço e café
quando existir).
CLÁUSULA 9ª. - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
Fornecimento obrigatório, aos empregados, de
demonstrativo de pagamento, contendo a identificação
da empresa, com a discriminação das importâncias
pagas, dos descontos efetuados, do recolhimento ao
FGTS, especificando, também, o número de horas
extraordinárias e noturnas trabalhadas e adicionais
pagos no respectivo mês, respeitado o período de
apropriação (abrangência das folhas de pagamento das
empresas).
CLÁUSULA 10ª. - ADICIONAL
NOTURNO.
O
adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e
seguintes) será de 30% de acréscimo, em relação à
hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de
trabalho noturno em turnos de revezamento.
CLÁUSULA 11ª. - ATRASO DE PAGAMENTO.
Pelo
não cumprimento, por parte da empresa, do prazo
legal para pagamento de salários, será aplicada a
multa de 6,75% do salário normativo de efetivação,
vigente ao tempo da infração, por dia de atraso,
revertida a favor do trabalhador, sem prejuízo das
penalidades previstas em Lei.
O não
pagamento do décimo - terceiro salário e da
remuneração das férias nos prazos definidos em Lei,
implicará, também, na mesma multa acima estipulada.
CLÁUSULA 12ª - ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Os
erros comprovados e incontroversos que porventura
ocorrerem no pagamento dos salários, serão
corrigidos com o pagamento das diferenças no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir do efetivo
recebimento.
CLÁUSULA 13ª. - REGISTRO DA FUNÇÃO.
A
empresa obriga-se a registrar na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), a função que o
empregado estiver exercendo efetivamente, anotando
as devidas alterações, inclusive de salário,
excluídos os casos de substituição previstos no
presente acordo, ressalvado o disposto na Portaria
MTPS-3.626, de 13/11/91.
CLÁUSULA 14ª. - PROMOÇÕES.
A
promoção do empregado para cargo de nível superior
ao exercido, comportará um período experimental ou
de treinamento não superior a 60 dias. Vencido o
prazo experimental, a promoção e o respectivo
aumento salarial serão anotados na CTPS.
Nos
casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á
preferência ao recrutamento interno, com a extensão
do direito a todo empregado, sem distinção de cargo,
sexo ou área de atuação.
Nos
processos internos de avaliação de desempenho e
promoção, serão considerados como de efetivo
exercício, os afastamentos decorrentes de acidente
do trabalho, auxílio - doença, licença à gestante e
doença profissional.
Será
garantido ao empregado promovido para função ou
cargo sem paradigma, um aumento salarial de, pelo
menos, 10% (dez por cento), para os demais, após o
período experimental ou de treinamento, será
garantido o menor salário da função.
CLÁUSULA 15ª. - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS,
TEMPORÁRIA E TRABALHO EM DOMICÍLIO.
Na
execução dos serviços da sua atividade produtiva
fabril, as empresas não poderão se valer senão dos
trabalhadores por elas contratados sob o regime da
CLT, salvo nos casos definidos na Lei 6.019, de
03/01/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas
empresas urbanas e dá outras providências, sendo
certo que na utilização de mão-de-obra de terceiros,
as empresas responsabilizar-se-ão solidariamente
pelas obrigações trabalhistas eventualmente
descumpridas pela empresa de mão-de-obra temporária,
responsabilizando igualmente, pela indenização total
dos trabalhadores envolvidos.
As
empresas enviarão ao Sindicato profissional quando
este solicitar esclarecimentos sobre a mão-de-obra
terceirizada que utilizem e, exibição do contrato
firmado com as empresas de trabalho temporário,
podendo, igualmente, solicitar a interveniência do
SINDISEG, sempre que houver negativa por parte das
empresas em prestar esclarecimentos ou, exibir o
contrato da aludida mão-de-obra.
Ressalva-se que uma vez caracterizado o trabalho a
domicílio destinado à empresa, o respectivo
trabalhador ficará abrangido pelas normas constantes
da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 16ª. - QUADRO DE AVISOS.
As
empresas afixarão, em quadro de avisos situado em
local visível e de fácil acesso, avisos de autoria e
responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores,
desde que previamente aprovados pela administração
das mesmas empresas.
CLÁUSULA 17ª. - GESTANTES.
Garantia de emprego e salário às empregadas
gestantes, desde a gravidez e até 90 dias após o
término do período de afastamento legal, exceto nos
casos de contratos por prazo determinado (inclusive
os de experiência), rescisões por justa causa,
transações e pedidos de demissão.
Se
rescindido o contrato de trabalho, a empregada
deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu
estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do
prazo de 45 dias, a partir da notificação da
dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não
revelada, esse prazo será estendido para 75 dias,
devendo tal situação ser comprovada por atestado
médico do INSS.
As
empregadas lactantes, durante o período de 6 (seis)
meses, a contar do nascimento da criança, poderão
optar entre reduzir sua jornada de trabalho em 30
(trinta) minutos na entrada e 30 (trinta) minutos na
saída, ou então, sair mais cedo 1 (uma) hora
diariamente.
CLÁUSULA 18ª. - EMPREGADOS
EM IDADE MILITAR.
Garantia de emprego e salário ao empregado em idade
de prestação de Serviço Militar, desde o primeiro
dia do ano em que completar 18 anos e até a
incorporação e nos 75 dias após a baixa ou
desligamento da unidade em que serviu, exceto nos
casos de contratos por prazo determinado (inclusive
os de experiência), rescisões por justa causa,
transações e pedidos de demissão.
CLÁUSULA 19ª. - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ.
Na
ocorrência de invalidez permanente, atestada pelo
INSS, a empresa pagará, ao próprio empregado, uma
indenização equivalente a 02 salários nominais do
empregado, vigentes à data do pagamento, garantida
uma indenização mínima equivalente a 03 salários
normativos de efetivação, vigentes à data do
pagamento.
Esta
indenização será paga tão logo seja apresentado o
atestado fornecido pelo INSS.
As
empresas que mantêm plano de seguro de vida em
grupo, ou planos de benefícios complementares ou
assemelhados à Previdência Social, por elas
inteiramente custeadas, estão isentas do cumprimento
desta cláusula.
No
caso do seguro de vida estipular indenização
inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa
pagará a diferença.
A
presente indenização por invalidez será paga
independentemente da indenização legal que
porventura o empregado venha a receber ou pleitear
em juízo.
CLÁUSULA 20ª. ESTABILIDADE
PRÉ – APOSENTADORIA.
Garantia de emprego e salário aos empregados que
estejam a 18 (dezoito) meses da aposentadoria
proporcional, integral, por idade ou especial, nos
seus limites mínimos, sendo que adquirido o direito
à aposentadoria, cessa essa garantia.
CLÁUSULA 21ª. - ABONO
- APOSENTADORIA.
Aos
empregados com 04 anos ou mais de serviço contínuo,
dedicados à mesma empresa ou a empresa do mesmo
grupo econômico, quando dela vierem a desligar-se
definitivamente em razão de aposentadoria, será pago
um abono equivalente a 03 salários normativos de
efetivação previstos nesta convenção.
Se o
empregado permanecer exercendo suas funções na
empresa, o pagamento do abono previsto nesta
cláusula será efetuado quando o empregado vier a se
desligar em definitivo dessa mesma empresa, ao pedir
demissão ou vier a ser dispensado sem justa causa.
Caso nesse interregno ocorra o falecimento do
empregado, o mencionado abono será pago aos seus
dependentes legalmente habilitados.
Recomenda-se às empresas, no momento em que for
deferida a aposentadoria do empregado e a partir de
sua comprovação perante a empresa, de imediato,
efetuar o pagamento do abono de que trata esta
cláusula, se eximindo, neste caso, das condições
previstas no parágrafo anterior.
CLÁUSULA 22ª. - REEMBOLSO
- CRECHE.
Com o
objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à
infância, bem como propiciar a melhor utilização dos
recursos despendidos normalmente pelas empresas,
através de convênios - creche, as partes signatárias
da presente convenção, analisada a Portaria MTb-3.296,
de 03/09/86, estabelecem as seguintes condições que
deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à
manutenção e guarda dos filhos das suas empregadas,
no período de amamentação:
a) as empresas obrigadas a manter local apropriado
para a guarda e vigilância dos filhos das suas
empregadas, no período de amamentação, na forma dos
parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT,
concederão, alternativamente, às mesmas, um
reembolso de despesas efetuadas para este
fim;
b) o valor mensal do reembolso corresponderá a 20%
do salário normativo de efetivação, vigente à época
do reembolso;
c) dado o seu caráter substitutivo dos preceitos
legais, bem como por ser meramente liberal e não
remuneratório, o valor reembolsado não integrará a
remuneração para quaisquer efeitos;
d) o
reembolso beneficiará somente àquelas empregadas que
estejam em serviço efetivo na empresa, sendo pago,
porém, a despeito da morte da empregada;
e) o
reembolso será devido independentemente do tempo de
serviço na empresa e cessará no mês em que o filho
complete 24 meses de idade ou cesse o contrato de
trabalho;
f) em caso de parto múltiplo, o reembolso será
devido em relação a cada filho, individualmente.
Ficam
desobrigadas do reembolso as empresas que já
mantenham ou venham a manter, em efetivo
funcionamento, local para guarda ou creche na forma
da Lei, bem como aquelas que já adotem ou venham a
adotar sistemas semelhantes de pagamento ou
reembolso em situações mais favoráveis.
CLÁUSULA 23ª. - FALTAS ABONADAS.
O
trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo do salário, desde que as faltas
coincidam com as jornadas de trabalho e mediante
comprovação:
a) até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento
de cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente,
irmão ou irmã;
b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de
cônjuge, ascendente ou descendente;
c) até 05 dias úteis, para casamento;
d) por meio período de trabalho, para recebimento
de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que
o pagamento não seja efetuado diretamente pela
empresa ou pelo posto bancário localizado nas
dependências da empresa;
e) a
empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso
remunerado e feriados da semana respectiva, nos
casos de ausência ao serviço, motivada pela
necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de
Identidade, mediante comprovação em até 72 horas.
CLÁUSULA 24ª. - ATRASO – DESCONTO DO DSR.
Na
hipótese de ocorrência de atraso ao trabalho na
semana, desde que não superior a 5 (cinco) minutos
diários e também condicionado a 20 (vinte) minutos
por semana, não haverá desconto no salário do
empregado, não podendo, igualmente, a empresa
impedir o cumprimento do restante da jornada de
trabalho, ressalvando-se as condições mais
favoráveis existentes nas empresas.
CLÁUSULA 25ª. - EMPREGADA-ADOTANTE.
Às
empregadas adotantes serão aplicadas as disposições
constantes da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
CLÁUSULA 26ª. - ABONO DE FALTAS OU SAÍDA
ANTECIPADA DE ESTUDANTES.
Além
do caso previsto na Lei 9 471, de 14/07/97 (exames
vestibulares), serão abonadas as faltas do empregado
estudante para prestação de exames em
estabelecimentos de ensino oficial, autorizado ou
reconhecido, desde que coincidentes com o horário de
trabalho, pré-avisado o empregador, por escrito, com
o mínimo de 48 horas e mediante comprovação
posterior.
Quando os exames não coincidirem com o horário de
trabalho, o empregado estudante terá sua saída
antecipada em uma hora, observados os demais
critérios desta cláusula.
CLÁUSULA 27ª. - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR).
O
desconto do Descanso Semanal Remunerado será
procedido de
forma proporcional, correspondendo a 1/5 ou a 1/6 do
respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em
função da jornada semanal ser de 05 ou 06 dias,
respectivamente.
CLÁUSULA 28ª. - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO.
As
interrupções do trabalho, de responsabilidade da
empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas
posteriormente, assegurado aos tarefeiros, durante o
período de tais interrupções, o valor correspondente
à média aritmética dos reais/hora percebidos no mês
anterior, inclusive dos DSRs, reajustados, se for o
caso.
CLÁUSULA 29ª. - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS
HORÁRIOS DE REFEIÇÃO.
As
empresas poderão dispensar os empregados da marcação
de ponto nos horários de início e término do
intervalo de refeição, procedendo de conformidade
com a
Portaria MTb - 3.082, de 11/04/84, desde que os
empregados não deixem o recinto da empresa.
CLÁUSULA 30ª. - ATESTADOS
MÉDICOS/ ODONTOLÓGICOS.
As
empresas reconhecerão a validade dos atestados
médicos ou odontológicos emitidos de conformidade
com a Portaria MPAS-3.291, de 20/02/84, obedecida a
seguinte ordem preferencial:
a) atestados emitidos pelo médico ou dentista da
empresa ou por convênio porventura existente na
empresa.
b) atestados emitidos pela Previdência Social;
c) atestados emitidos por médicos ou dentistas do
SESI;
d) atestados emitidos por médicos ou dentistas do
SUS;
e) atestados emitidos por médicos ou dentistas do
Sindicato Profissional da categoria.
CLÁUSULA 31ª. - FÉRIAS.
O
início das férias não poderá coincidir com sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados, devendo
ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
Na
hipótese de o empregado vir a ser afastado pelo
INSS, ser-lhe-á assegurado o cômputo do período de
afastamento para os fins de férias, no primeiro ano
de afastamento.
Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de
dezembro e 1º. de janeiro, estes dias não serão
computados como férias, sendo, portanto, excluídos
da contagem dos dias corridos regulamentares.
A
concessão de férias será comunicada por escrito ao
empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a
este assinar a respectiva notificação.
Somente em casos excepcionais serão as férias
individuais concedidas em dois períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos (§
1º do art. 134 da CLT).
CLÁUSULA 32ª. - “DIAS - PONTES”.
As
empresas poderão liberar os trabalhadores em dias
úteis intercalados com feriados e fins-de-semana,
através da compensação anterior ou posterior dos
respectivos dias, desde que aceita a liberação e a
forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus
empregados, inclusive mulheres e menores.
Idêntico procedimento poderá ser adotado nos dias de
Carnaval.
CLÁUSULA 33ª. - MEDIDAS DE PROTEÇÃO NO TRABALHO E
PRIMEIROS SOCORROS.
As
empresas adotarão medidas de proteção,
prioritariamente , de ordem coletiva, e ,
supletivamente, de ordem individual, em relação às
condições de trabalho e segurança dos trabalhadores,
na forma da Lei.
A
partir do primeiro dia de trabalho do empregado de
produção, a empresa procederá ao seu treinamento com
Equipamento de Proteção Individual (EPI), legalmente
necessário ao exercício das suas atribuições, bem
como lhe dará conhecimento dos programas de
prevenção desenvolvidos na própria empresa,
inclusive contra incêndio.
Os
treinamentos dos empregados contra incêndio serão
ministrados preferencialmente no horário normal de
trabalho. Quando necessário ministrar esses
treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas
despendidas para tanto serão remuneradas como
extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula
desta convenção.
As
empresas, durante a jornada de trabalho, deverão
estar equipadas com material necessário à prestação
de primeiros socorros, levando em conta as
características das atividades desenvolvidas. O
material de primeiros socorros deverá ficar em local
adequado para este fim, sob a responsabilidade de
uma pessoa treinada para a prestação dos mesmos.
Nas
empresas que utilizem mão-de-obra feminina, as
enfermarias e caixas de primeiros socorros deverão
conter absorventes higiênicos, para ocorrências
emergenciais.
CLÁUSULA 34ª. - EXAMES MÉDICOS.
As
empresas promoverão a implementação do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO,
objetivando a promoção e preservação da saúde do
conjunto dos trabalhadores, na forma da NR-7, da
Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, e
alterações posteriores.
Todos
os trabalhadores que atuem em área de produção serão
submetidos a exames médicos e laboratoriais
periódicos, quando previstos na legislação.
O
empregado será informado do resultado desses exames,
podendo ser por escrito, a critério do médico.
CLÁUSULA 35ª. - CIPA.
As
eleições para a CIPA serão precedidas de convocação
escrita, por parte da empresa, com antecedência de
60 dias da data do pleito, fixando data, local e
horário para
sua realização, considerando-se todos os
trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos
candidatos far-se-ão nos termos do Edital, 45 dias
antes do término do mandato em curso enviando cópia
do referido Edital ao Sindicato Profissional, dentro
do prazo de 5 (cinco) dias após sua divulgação.
Na
cédula eleitoral constarão o nome e o setor do
trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde
que indicado pelo próprio trabalhador.
Todo
o processo eleitoral e a respectiva apuração serão
acompanhados pelos integrantes da CIPA em exercício,
excetuados aqueles que se candidatarem à reeleição,
ressalvado o direito de todos os candidatos
presenciarem a apuração.
Com a
finalidade de preparar a reunião mensal da CIPA, os
membros efetivos dos representantes dos empregados,
terão livre a hora que preceder a mencionada
reunião, em local para que tal fim deverá ser
providenciado pela empresa.
CLÁUSULA 36ª. - VESTUÁRIO.
Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados,
com obrigatoriedade de uso por parte destes, de
uniformes, sapatos e roupas, próprios para o
trabalho, após o período de experiência e com
observância dos preceitos e regulamentos das
empresas, quando exigidos por estas, para prestação
de serviços, bem como de EPI (Equipamento de
Proteção Individual), quando exigido este pela Lei.
CLÁUSULA 37ª. - AVISO PRÉVIO.
Nos
casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa
causa, por parte do empregador, o aviso prévio
obedecerá aos seguintes critérios:
a) será comunicado, pela empresa, por escrito e
contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou
não;
b) a
redução de duas horas diárias, prevista no artigo
488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência
do empregado, no início ou no fim da jornada de
trabalho, mediante opção única do empregado por um
dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré
- aviso; da mesma forma, alternativamente, o
empregado poderá optar por 01 dia livre por semana
ou 07 dias corridos durante o período;
c) caso seja o empregado impedido pela empresa de
prestar sua atividade profissional durante o aviso
prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à
empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração
integral;
d) fica garantido aos empregados com menos de 40
(quarenta) anos de idade, além do aviso prévio
legal, uma indenização correspondente a mais 01 dia
por ano ou fração superior a 06 meses de serviços
prestados à mesma empresa;
e) nas empresas nas quais haja compensação das
horas de trabalho dos sábados, o empregado sairá 02
horas e 24 minutos mais cedo do trabalho, de segunda
a sexta-feira, assinalando-se que os referidos 24
minutos correspondem ao horário compensado do
sábado.
f) o empregado que no curso do aviso prévio
trabalhado, comprovar obtenção de um novo emprego,
terá imediata liberação e indenização dos dias
remanescentes.
CLÁUSULA 38ª. - AVISO PRÉVIO AOS EMPREGADOS COM
MAIS DE QUARENTA ANOS DE IDADE.
Aos
empregados com 40 (quarenta) anos ou mais de idade,
fica assegurado, além do aviso prévio legal, uma
indenização correspondente a mais 01 (um) dia por
ano, ou fração superior a seis meses de serviços
prestados à mesma empresa, acrescida de uma
indenização suplementar equivalente a 05 (cinco)
dias.
CLÁUSULA 39ª. - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO (ACIDENTE DO TRABALHO).
A
empresa complementará do